Página 1738 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Abril de 2018

pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civil, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 74).Em consonância com as referidas ponderações, “É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos” (TJSC, ACV n. 2003.028842-2, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 28.11.2005). Com fulcro no art. 854, caput, do CPC/2015 e no Convênio BacenJud, firmado entre o TJSC, o STJ, o BACEN e o Conselho da Justiça Federal, verificando-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para bloqueio online do valor exequendo. Referida decisão está lastreada no princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, no princípio do resultado previsto no art. 805 do CPC/2015, segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor, e na preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015).Sobre o assunto, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENHORA BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE SISTEMA BACEN/ JUD POSSIBILIDADE EXEGESE DO ART. 655, I, E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 11.382/2006 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO RECURSO DESPROVIDO. É válido o bloqueio de valores depositados em conta corrente, pelo sistema Bacen/Jud, quando o devedor não paga a dívida e não comprova que a restrição compromete o desenvolvimento de suas atividades.” (Agravo de Instrumento nº 2007.031301-8, de Chapecó, Relator:Des. Fernando Carioni, j. em 6/3/2008).II - Faço gizar que, conforme Comunicado nº 29.096, do Banco Central do Brasil, de 11.02.2016, a partir de 02.05.2016 as cooperativas singulares de crédito passaram a receber e responder os arquivos de ordens judiciais do Sistema BacenJud 2.0.III - Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, conforme descrito no item retro, será realizada a imediata liberação de tais verbas, nos termos do art. 836, caput, do CPC/2015. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, haverá a imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, § 1º, do CPC/2015.IV - Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e , do CPC/2015.V - Caso a parte executada apresente manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos.VI - Transcorrendo o prazo do item V sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor para subconta vinculada a este Juízo.VII - Havendo a transferência de valores, decorrentes do bloqueio online, suficientes para satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015). VIII- O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida.IX - Outrossim, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença teve início durante a vigência do CPC/1973, não há como considerar que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença tenha início de acordo com o disposto no art. 525, caput, do CPC/2015, porquanto o prazo para pagamento voluntário transcorreu antes da entrada em vigor do CPC/2015, resguardando-se, assim, o princípio do isolamento dos atos processuais. Assim, ocorrendo bloqueio de valores pela penhora on line, INTIMESE o executado, este na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente (art. 475-J, § 1º, do CPC/1973), para que, querendo, apresente impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias.X -Caso a parte executada porventura possua relacionamento com Cooperativas de Crédito, porém sem ativos financeiros disponíveis para bloqueio online, OFICIEM-SE às respectivas Cooperativas de Crédito a fim de que procedam ao bloqueio dos valores concernentes às cotas capitais da parte executada, até o limite do valor do débito, conforme requerido na petição retro.Em relação à possibilidade de penhora de cotas capitais de integrante de sociedade cooperativa, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1278715/PR, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 11.06.2013:”PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. , inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso impróvido.”XI - FAÇA-SE constar nos ofícios a informação de que valores abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser dispensados da penhora, ante a insignificância de tal quantia frente ao dispêndio de tempo e recursos com a realização da medida. XII - Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, constantes nos itens retro, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens no RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de transferência e intimar o exequente para, querendo, requerer a penhora, apresentar dossiê atualizado do (s) veículo (s), sob pena de, não o fazendo, levantamento da referida restrição.XIII - Se a referida consulta do item anterior for negativa, PROCEDA-SE consulta acerca da existência de bens mediante o sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre a (s) declaração (ões) de renda (s) e bem (ns) da (s) parte (s) executada (s) (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e conservadas conforme art. 517-F, § 5º, I, b, do CNCGJ/ SC.XIV - Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIMESE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

ADV: ROBERTO CESAR RISTOW (OAB 20378/SC)

Processo 000XXXX-86.2009.8.24.0067/00001 (067.09.000928-9/01) -Execução de Sentença - Juizado Especial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: Free Girl Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME - Executado: Lori Bielski ME - Fica intimada a parte exequente para apresentar informações acerca da CCLA ALTO URUGUAI (nome da cooperativa, endereço completo), para possibilitar a expedição de ofício para tentativa de penhora de cota capital, uma vez que na

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