Página 124 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Maio de 2018

Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: R.C.S. - DESPACHOEncaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para seu parecer meritório. Após, volte-me o feito concluso para despacho.Cumpra-se.

ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 070XXXX-97.2018.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Execução Provisória - AUTOR: Carlos Daniel dos Santos Lisboa da Silva Representado Por Daniela Alves dos Santos - ato

ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 070XXXX-73.2018.8.02.0090 - Procedimento Ordinário -Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: I.O.S.M.R.S.G.I.O.G. - DECISÃOTratam os autos de Ação Cominatória, com pedido de antecipação de tutela, intentada por ISAAC DE OLIVEIRA SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Ivânia Oliveira de Gois, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em face do MUNICÍPIO DE MACEIO.O pleito consubstanciado na exordial consiste em forçar o ente público demandado a disponibilizar auxiliar educacional para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, uma vez que o mesmo é portador de “Autismo Infantil”.Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além de diversos artigos do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Foram acostados os documentos de fls. 13/20, dentre eles, uma declarações médicas informando a enfermidade do autor (fl. 18), além de outros.É o que importa relatar. Decido.Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. , 205, 208, incisos I, III e VII e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria;[...]III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;[...]VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Grifos nossos.).Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando se sempre a capacidade de cada um, com atenção especial dada aos portadores de deficiência. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, consoante se depreende dos arts. , , caput, , e 54, inciso VI do ECA, que dispõem:”Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;[...]V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:[...]III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:[...]II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;(Sem grifos nos original.).A Lei de Diretrizes e Bases, Lei Federal n.º 9.394/96, vai além em seu art. 59, incisos I, II e III, especificando ainda mais os direitos dos alunos portadores de alguma deficiência durante seu estudo na rede pública de ensino, conforme se vê:Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;Portanto, resta claro a obrigação do ente público demandado em prestar de forma completa o acesso à educação em todos os seus níveis, não apenas através da disponibilização de vagas nas escolas, mas também no oferecimento de monitor auxiliar para acompanhamento do menor ao longo de seus estudos.Por fim, cumpre ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processos, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de um menor, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dos artigos , , , , 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA e nos arts. 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize auxiliar educacional para o acompanhamento do autor ISAAC DE OLIVEIRA SANTOS no desenvolvimento de suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o seu direito à educação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por descumprimento deste decisum..Cite-se o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.Intime-se o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Educação, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de

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