Página 1097 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Julho de 2018

aplicação da norma penal incriminadora, tampouco alegar-se que a conduta é socialmente adequada ou que o costume se sobrepõe à lei neste caso. III - O combate à pirataria é realizado por órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado ao Ministério da Justiça, e de órgãos de defesa da concorrência e defesa dos direitos autorais, da INTERPOL, entre outros. IV - Há relação direta entre a violação de direito autoral e o desestímulo a artistas e empresários, inclusive da indústria fonográfica, e a burla ao pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos. V - Ordem denegada.” (STJ, HC 150901 / MG, 2009/0203910-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2011). (grifo nosso). Ressalto que, fácil é notar, que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal a ele imputado, sendo esta conduta comprovada de forma satisfatória pelas provas dos autos, notadamente pela própria confissão do acusado. Por fim, do exposto, exsurge típica e antijurídica a conduta, uma vez que não militam em favor do acusado nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra a presença de nenhuma dirimente. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo o menor esforço em caminhar conforme o Direito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, condeno o réu MOACIR BEZERRA DA SILVA , nascido em 05/05/1986, filho de Severino Bezerra da Silva e de Benedita Bezerra da Silva, nas penas do art. 184, § 2º, do Código Penal. Passo à individualização da pena , fazendo-a de forma fundamentada para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desse modo, passo à aplicação da pena ao réu, seguindo os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais: a.1) culpabilidade: normal à espécie. a.2) antecedentes: não tem antecedentes. a.3) conduta social: à míngua de maiores informações, tenho-as como favoráveis. a.4) personalidade: nada consta nos autos em seu desfavor. a.5) motivos do crime: o intuito de lucro direto com a venda de produto falsificado e integram as elementares do tipo, portanto, são comuns à espécie, assim como punidos pelo próprio tipo penal . a.6) circunstâncias do crime: são um tanto desfavoráveis considerando a grande quantidade de cópias de CD's e DVD's falsificados encontrados em seu poder . a.7) consequências do crime: foram as próprias do tipo e mitigadas pela apreensão dos objetos . a.8) comportamento da vítima: não contribuiu para o delito . A pena abstratamente cominada ao delito é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, com base na análise supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, por entendê-la suficiente para prevenir e reprimir o crime. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, considerando que o acusado confessou voluntariamente a prática delitiva (fl. 98/99v.), com fulcro no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão . Condeno ainda o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, valendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato, em consideração à situação econômica do condenado, guardando exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. DA DETRAÇÃO: Tendo em vista que o condenado não ficou preso preventivamente em razão deste processo, deixo de fazer a detração desse período em sua pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, nos termos do parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, em atenção ao art. 33, § 2º, inciso c, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, efetuo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento se dará na forma prevista no art. 46 do Código Penal, que será estabelecido em audiência admonitória, bem como consistente em prestação pecuniária no quantum de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser depositado em conta judicial, em favor de entidade pública com destinação social devidamente cadastrada, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP):

Incabível a suspensão condicional da pena em razão de já ser ter sido aplicada a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (art. 77, inciso III, do Código Penal). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual defiro ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas do processo pelo acusado. Por fim, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, tendo-se em conta que desde o recebimento da denúncia (27/05/2.014 - fl. 68), última causa interruptiva da prescrição, até a presente data transcorreram mais de 04 (quatro) anos, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade pela prescrição em concreto da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 109 e 110, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Maria do Cambucá/PE, 04 de junho de 2.018. Leonardo Batista Peixoto - Juiz de Direito em Substituição

Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá

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