Página 250 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2018

REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA -PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - APLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - PATAMAR DIMINUIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. (...) 5. A alegação de que a apelante encontrava-se em situação de penúria não afasta sua responsabilidade penal, eis que não houve nenhumperigo imediato que justificasse o cometimento do delito. Existiu umsignificativo intervalo temporal, no qual a apelante recebeu a proposta de aliciamento emseu país de origem, realizou uma longa viagematé o Brasil, aqui permaneceu por alguns dias e após, tentou empreender a viagemde volta transportando a substância entorpecente, o que afasta completamente o alegado estado de necessidade. 6. É de se ressaltar que a alegada necessidade de complementação da renda auferida pela apelante não pode se sobrepor à saúde dos diversos usuários aos quais aquela droga atingiria, assimcomo à grave violência social gerada emfunção do próprio tráfico de entorpecentes, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do Código Penal ou de seu 2º. (...)(ACR 200961190118147, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, 10/01/2011). Portanto, não se mostrampreenchidos todos os elementos contidos na excludente de ilicitude emquestão.Sendo o fato típico e não tendo sido comprovada causa que exclua a ilicitude, configurado está o injusto penal.Quanto à culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, verifico que o mesmo está presente, pois o réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude.Cabe ressaltar que a alegação de dificuldades financeiras tambémnão é suficiente para caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal excludente da culpabilidade. Nesse sentido, segue a ilustração jurisprudencial:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Embora a materialidade e a autoria não sejamobjeto do recurso, registro que ambas estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos laudos de constatação preliminar e laudos de exame químico toxicológico, que atestamser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão emflagrante dos acusados, corroborada por suas confissões e pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual.2. O estado de necessidade exculpante não está previsto expressamente na legislação brasileira, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica umvalor emfunção de outro (v. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed., S. Paulo: Saraiva, 1994, pp. 176/181). Quando presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a conduta permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade entre o valor salvo e o valor sacrificado.3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguémcometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta comaltíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social, na medida emque cada ser humano passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos social.4. Dificuldade financeira é argumento recorrente nos casos de tráfico transnacional de drogas envolvendo as chamadas mulas. Contudo, esse tipo de alegação vemsendo rejeitada por este Tribunal.5. A configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, depende da existência de vínculo associativo duradouro, entre duas ou mais pessoas, firmado mediante acordo prévio, visando ao tráfico ilícito de drogas. Todavia, não há nos autos prova inequívoca desse vínculo duradouro. Sentença absolutória mantida.6. Dosimetria. A confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações dos réus parcialmente providas.(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58906 - 000452003.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) No que diz respeito à causa de aumento da transnacionalidade do delito, o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, prevê que as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de umsexto a dois terços, se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarema transnacionalidade do delito.No caso sob exame, a configuração da referida causa de aumento é extraída do interrogatório do próprio réu Octávio, que admitiu que adquiriu a maconha emPonta-Porã, estado do Mato Grosso do Sul, divisa seca como Paraguai, país fronteiriço do qual se origina grande parte da droga que ingressa no Brasil, sendo que foi abordado e preso emflagrante emfrente à Base Operacional da Polícia Militar de Presidente, emEpitácio, no estado de São Paulo. Os demais réus admitiramque viajaramjuntos ao Paraguai, tendo conhecimento da internacionalidade das condutas.Evidenciada, portanto, a transnacionalidade da conduta, autorizando-se a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, assimcomo a incidência da causa de aumento de pena prevista no incisos I e V, do art. 40 da Lei n 11.343/06.À luz desses fundamentos, a conduta do réu amolda-se à descrição típica do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06, assimdescritos:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter emdepósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, semautorização ou emdesacordo comdeterminação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de umsexto a dois terços, se:I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarema transnacionalidade do delito;(...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;Fixada a responsabilidade dos réus OCTÁVIO, LUCAS E LEANDRO pelos fatos narrados na denúncia, quanto à imputação pelo crime de tráfico internacional de drogas.2.2 - Do Tráfico Internacional de Arma de Fogo e MuniçõesA internacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvema apreensão. Comefeito, trata-se de armamento de uso permitido e de uso restrito, origemestrangeira e de difícil ou inexistente comercialização no mercado nacional apreendidos comos acusados.Ademais, o réu LUCAS admitiu ter adquirido a arma e as munições quando estavamna cidade de Ponta Porã/MS, emregião fronteiriça como Paraguai, de onde provémgrande quantidade de armamento e munições apreendidas na região. E o laudo de balística (fls. 110/114), atestou a fabricação estrangeira da arma e das munições apreendidas, conforme itens a, b e c de fls. 110/112. Logo, a internacionalidade da conduta resta evidenciada e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMETNO DA AÇÃO PENAL. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 10.826 /03. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A procedência estrangeira das munições apreendidas, bemcomo sua apreensão em Município da região de fronteira entre Brasil e Paraguai, caracterizamindícios suficientes da internacionalidade da conduta para, neste momento processual, firmar a competência da Justiça Federal. 2. O trancamento de processo penal ou inquérito policial, por meio da impetração de habeas corpus, é medida excepcional. 3. A denúncia expôs minimamente os elementos do tipo penal imputado ao paciente, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal . 4. Não se evidencia, de plano e de forma inequívoca, a ausência de provas da materialidade e de indícios da autoria, não havendo falar, portanto, emausência de justa causa. 5. A efetiva participação ou não dos pacientes na internalização das munições apreendidas, bemcomo o grau desta participação, demanda a análise de fatos e refoge da estreita via do habeas corpus. (TRF-4 - HABEAS CORPUS HC 50364694920164040000 5036469-49.2XXX.404.0XX0 (TRF-4) - JurisprudênciaoData de publicação: 06/09/2016) (destaquei).Passo à análise do mérito da imputação.Aos acusados foramimputadas as condutas delitivas previstas nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 29, do Código Penal, por importação irregular de arma de fogo e munições.Os Artigo 18 e 19 da Lei 10.826/03 prescrevemque constitui crime: Tráfico internacional de arma de fogoArt. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, semautorização da autoridade competente:Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição foremde uso proibido ou restrito.Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo presumida a ofensividade da conduta ao bemjurídico tutelado, quais sejam, a incolumidade pública, a paz social e a segurança nacional.Está expressamente previsto no tipo descrito no art. 18 da Lei 10.823/03: importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, semautorização da autoridade competente, não se exigindo, portanto, qualquer finalidade comercial ou fimlucrativo.A consumação do crime previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento exige tão-só a prática de algumdos verbos nucleares previstos no tipo, de modo que resta caracterizado o tráfico coma mera importação, sema devida autorização, de arma de fogo e/ou correlatos, independentemente da destinação a ser dada à mercadoria ou da propriedade da mesma. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 18/20 e 21 e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística) de fls. 110/114.Comefeito, o laudo pericial constatou que a arma apreendido se trata de umrevólver da marca F&L, modelo Ranger 102, calibre .38, de origemargentina, comnúmero de série 04724G, de alma raiada 6-D (seis raias dextrogiras), de armação articulada e tambor reversível comcapacidade para seis munições .38, commecanismo de disparo de movimento duplo e percussão intrínseca central, emregular estado de conservação, bemcomo, constatou que as munições apreendidas se tratamde cinquenta cartuchos íntegros de munição .38 SPECIAL, fabricados nos Estado Unidos da América, de fogo central, contendo as inscrições FEDERAL e .38 SPECIAL, apresentando estojos do tipo rim (utilizados emrevólveres) e utilizando projéteis de ponta ogival de liga de chumbo nús e de cinquenta cartuchos íntegros de munição 9 mmLUGER, fabricadas nas Filipinas, de fogo central, contendo as inscrições A, USA e 9MM LUGER, apresentando estojos do tipo rimless (utilizados empistolas) e utilizando projéteis de ponta ogival de liga de chumbo encamisados. O laudo conclui que a arma de fogo e todas as munições encaminhadas para perícia se encontravamaptas para uso, sendo que, no teste de eficiência, todas as munições se deflagraram. Consta, tambémdo laudo pericial que não foi encontrado a venda no comércio nacional o modelo do revólver questionado e que o revólver encaminhado a exame e as munições questionadas de calibre .38 são de uso permitido, conforme Art. 17, inciso I, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. No entanto, as munições questionadas de calibre 9mmsão de uso restrito, conforme Art. 16, incisos I, II e III do Decreto supracitado.Portanto, resta comprovada, também, a transnacionalidade da conduta criminosa, bemcomo, o fato de que a munição de calibre 9mmé de uso restrito.Oportuno asseverar que apesar da pequena quantidade de munição, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a incidência ou não do princípio da insignificância depende da afetação do bemjurídico tutelado e da magnitude da lesão ou do perigo a este causado, dependendo se crime de dano ou de perigo. Sendo os bens jurídicos tutelados pelo art. 18 da Lei 10826/03, crime de perigo abstrato, a incolumidade pública, a paz social e a segurança nacional, os quais não podemser aferidos economicamente, há de se dar maior importância à natureza da mercadoria do que a seu valor econômico.Assim, o tráfico internacional de arma e munição sema devida autorização sempre porá emrisco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, pois a estes umúnico projétil apto a uso e perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irremediáveis, configurando a existência de perigo a tais bens jurídicos e, consequentemente, o tipo penal conglobante. Dessa forma, commuito mais razão, não há dúvidas de que 1 revólver calibre.38, 50 cartuchos de arma de fogo calibre .38 e 50 cartuchos de arma de fogo calibre 9 mm, sendo esse último itempara arma de uso restrito possuemgrande potencialidade lesiva, a ponto de por emperigo os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal emquestão, restando afastada a aplicação do princípio da insignificância. Alémdisso, o tipo penal do art. 18, da Lei 10.826/03 é incompatível coma aplicação do princípio da insignificância, conforme já consolidado na jurisprudência. E tambémnão há de se falar emdesclassificação para o delito do artigo 16 (porte ilegal de armas), já que, como se viu, o acusado LUCAS incorrera no risco de adquirir e não portar, enquanto o acusado OCTÁVIO incorrera no risco de transportar e tambémnão de portar.Ademais, está demonstrado que os acusados sabiamda procedência estrangeira do armamento e munições e aceitaramrealizar o transporte e internacionalização da munição emterritório nacional, conduta punível conforme o art. 18 da Lei n. 10.826/03.A Autoria delitiva tambémresta incontroversa.O réu LUCAS SALGADO MOREIRA confessou, emseu interrogatório judicial, ter adquirido a arma apreendida pretendendo utilizá-la, segundo alegou, para sua defesa pessoal por se sentir ameaçado por uma pessoa da sua cidade, Varginha/MG. Disse que, como ficou sabendo que OCTÁVIO BAZANELO SALVIANO iria transportar o entorpecente, teve a ideia de comprar a arma e pedir que Octávio fizesse o favor de transportá-la para ele, uma vez que já estaria viajando comproduto ilícito. E que foi sozinho até Ponta Porã onde adquiriu a arma e as munições por R$ 1.500,00 (ummil e quinhentos reais), e, após, foi ao encontro de Octávio para entregarlhe a arma e as munições para que ele as levasse até Varginha/MG. Afirmou que Leandro e Antônio permaneceramno hotel emPedro Juan Cabalero, no Paraguai. Por sua vez, o réu OCTÁVIO BAZANELO SALVIANO, emseu interrogatório judicial, disse que a arma e as munições pertencemao réu LUCAS que as comprou e pediu que ele transportasse até Varginha/MG, sendo que ele aceitou prestar-lhe esse favor, apesar de LUCAS não ter permitido que ele retornasse comele e outros réus no seu carro. Afirmou ainda que sabia do conteúdo da mala que transportava e que, inclusive, foi ele mesmo quemcolocou a arma na bagagem. Portanto, não há dúvidas de que OCTÁVIO tambémparticipou do crime de tráfico internacional de arma de fogo e munições, pois agiu de forma livre e consciente, sabendo o que transportava e introduzia no país. Quanto os réus ANTONIO SILVIO GONZAGA e LEANDRO AZARIAS, ambos afirmaramque chegaramno Paraguai na segunda à noite e como já era tarde, todos se hospedaramno mesmo quarto do hotel Las Vegas, em Pedro Juan Caballero, e foramdormir. Que na manhã seguinte foramfazer comprar orientados por OCTÁVIO que já conhecia o local, que forama shopping e outlet. Que compraramsó produtos lícitos, do tipo, pequenos eletrônicos, roupas e presentes. Que não visitaramlojas de armamentos e munições. Que almoçarampor lá e que na parte da tarde, OCTÁVIO se separou deles, dizendo que iria a casa de conhecidos emPonta Porã/MS. Que no dia seguinte de manhã, quarta-feira, derammais uma volta na cidade e voltaramao hotel. Que, emdado momento, LUCAS saiu sozinho. Que tanto ANTONIO quanto LEANDRO permaneceramno hotel. Que não sabemnada sobre a droga, a arma e as munições. Que na hora de viajar, LUCAS comentou que OCTÁVIO não voltaria comeles, pois estava trazendo algo ilícito e que não permitiu que ele viesse no carro comeles. No que se refere ao tráfico de drogas, este juízo já firmou seu convencimento anteriormente pela participação de LEANDRO naquele delito. Contudo, no que se refere ao crime de tráfico de arma de fogo, entendo que não há provas suficientes da participação de LEANDRO para embasar a sua condenação. Assimcomo tambémnão há provas contundentes da participação de ANTONIO no crime de tráfico de arma de fogo.De fato, o próprio réu LUCAS, que admitiu ter comprado a arma e as munições, relatou, emseu interrogatório judicial, que quando saiu para comprar a arma, LEANDRO e ANTONIO ficaramno hotel, emPedro Juan Caballero e nada sabiam. Embora tambémtenha afirmado que antes de inicial a viagemfalou que OCTÁVIO traria produtos ilícitos, não há nos autos prova contundente de que LEANDRO e ANTONIO sabiamde que se tratasse de arma e munições de uso permitido e de uso restrito. Assim, sendo, LEANDRO e ANTONIO devemser absolvidos, por falta de provas, do crime de tráfico internacional de arma e munições (art. 18 e 19, da Lei 10.826/2003), nos termos do art. 386, V, do CPP.Conjugando-se os interrogatórios policial e judicial dos réus, coma natureza estrangeira das munições apreendidas (conforme laudo pericial de fls. 110/114), bemcomo como depoimento das testemunhas comuns, resta clara a autoria de LUCAS e OCTÁVIO, devendo responder pelos fatos narrados na denúncia.Quanto aos réus ANTONIO e LEANDRO, como já exposto acima, há insuficiência de provas da sua participação no crime de tráfico de arma de fogo e munições, de modo que são absolvidos desse crime.Pois bem. Reconhecidas a autoria e a materialidade do crime de LUCAS e OCTÁVIO, passo a apreciar as demais alegações da defesa. Por ocasião da audiência de custódia, realizada em23/02/2018, a defesa de OCTÁVIO, alegando que o mesmo por se encontrar emsituação de rua e de abandono ou rejeição familiar, alémda sua dependência química, necessita de tratamento psicológico e médico, requereu a realização de exame para avaliar a dependência química alegada pelo réu.Foi determinada a realização de exame médico de dependência, de modo a melhor se verificar a capacidade de OCTÁVIO compreender a ilicitude da conduta e portar-se de acordo comtal compreensão (fl. 156, vº).Às fls. 336/338, foi acostado o Laudo Médico, no qual consta V-EXAME PSÍQUICO: Encontra-se embomestado nutricional e de higiene, esta calmo, consciente, orientado. Apresenta umbomcontato e umbomnível intelectual. Linguagem, memória e atenção adequadas. Humor eutimico, pensamento semalteração, não apresenta tambémnenhuma alteração do sendo percepção. Juízo critico da realidade presenrvado - fl. 336, concluindo o perito judicial que O réu Octávio Benzanelo Salviano (sic) era ao tempo da ação, portador de Síndrome de Dependência ao Crack, condição essa que não prejudicava sua capacidade de entendimento, mas prejudicava parcialmente sua capacidade de determinação, considerando o delito cometido. - fl. 337.Ademais, assimrespondeu o perito judicial ao quesito de nº 3 da defesa de OCTÁVIO (fl. 213): É possível precisar se sob o efeito da droga, o periciando tem consciência dos atos que pratica? RESPOSTA: Emrelação ao delito cometido, entendemos que sim- fl. 338.De acordo como laudo pericial, o réu OCTÁVIO, ao tempo da prática dos delitos apurados era capaz de

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