Página 256 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 9 de Novembro de 2018

e pela jurisprudência para a concessão das medidas cautelares, quais sejam: (i) o perigo da demora, pelo que mantendo-se a referida situação, mediante juízo de agnose (observando-se o breve e recente histórico passado) e/ou prognose (juízo hipotético especialmente por serem reiteradas as ameaças, naquele lapso temporal apontado em 02 anos), a suposta vítima possa vir a estar submetida a risco de novas ameaças e/ou gressões; e,(ii) a fumaça do bom direito, sobejamente analisadas pelos documentos que acompanham os presentes autos. Desta forma, consoante o disposto no art. , art. c/c art. 22, incisos II e III, a, b, da Lei 11.340/06, por ora são concedidas as seguintes medidas protetivas: 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) proibição de aproximação da vítima, bem como de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; 3) proibição de contato com a vítima por todo e qualquer meio de comunicação (seja verbal, escrito, aplicativos, etc), ressaltando-se que, sem prejuízo da própria vítima também acioná-lo diretamente através do 190 (cento e noventa), ou através do aplicativo Salve Maria, aplicativo este, utilizado para denunciar violência contra mulheres no Estado do Piauí, consoante o disposto no art. 11, incisos I e IV, da Lei 11.340/06. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 11.340/2006, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência em relação à SRA. MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS e o imediato cumprimento pelo SR. FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS: 1. Imediato afastamento do Sr. FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS; 2. Proibição de aproximação da Ofendida, da qual o senhor FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS deve manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; 3. Proibição de contato do SR. FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS com a Ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; Por fim, destaco que a presente análise se perfaz em sede de cognição sumária, onde se busca tutelar e proteger a figura e condição da mulher em situação de

violência doméstica, situação esta especialmente tratada pela Lei 11.340/06, dada a sua vulnerabilidade presumida, enaltecida pelo princípio da igualdade material. Por oportuno, esclareço que a efetivação dessa proteção não está a antecipar responsabilidade do representado por quaisquer ato ilícito por vez cometidos, seja ele de natureza cível ou penal. Devidamente intimado, certifique-se, e fica o representado já advertido de que eventual descumprimento das medidas ora determinadas poderá ensejar o enquadramento em , além de incidência de CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada aproximação indevida e/ou comunicação não autorizada, bem como nas ocasiões em que venha a frequentar os lugares que a vítima costumeiramente se faz presente, comprovada por declaração da vítima perante a autoridade policial, quantia a ser revertida em favor da vítima, fixada neste ato. com base no art. 536, § 1º, do NCPC, aplicável subsidiariamente a procedimentos como o tal e por determinação expressa do art. 22, § 4º da Lei 11.340/2006. Advirta-se ainda que qualquer descumprimento destas medidas poderá causar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 313, III do CPP, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Autorizo o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de

proibição de aproximação, devendo o oficial de justiça advertir FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS de todas as sanções inerentes ao descumprimento destas medidas. Oficie-se à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município onde reside a vítima, a fim de que designem profissionais da área da assistência social e psicologia para acompanhar o caso retratado nos autos. Oficie-se à Autoridade Policial para que tome ciência da presente decisão e para que comunique a este juízo acerca de eventual instauração de inquérito policial, observandose o prazo de conclusão do suso procedimento investigatório. Ciência ao Presentante do Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se, com urgência, vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 21, da Lei 11.340/06).

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