Página 26 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Novembro de 2018

defesa atestaramsua boa conduta social e profissional. O mesmo se diga emrelação à personalidade do agente.Adentrando nas peculiaridades que envolvemo fato criminoso, os motivos determinantes da conduta ilícita se mostramrelevantes para uma maior reprovabilidade da conduta.Como já dito linhas acima, a ré, que atuava nos autos de ação penal emconjunto como réu MANOEL CARLOS, optou conscientemente por participar da estratégia espúria para alegar a suspeição, concordando emadentrar indevidamente na seara do ataque cruel e implacável à pessoa do magistrado, de forma desproporcional e leviana. O contexto probatório, emespecial o teor das peças processuais que foramassinadas e rubricadas pela ré, permite concluir que esta validou a ação que decorreu de umrancor violento e infundado, comcaracterística de vingança contra o magistrado por atos praticados no exercício da função.Por tais motivos, a pena-base merece ser exacerbada.As circunstâncias do crime tambémmerecemdetida apreciação. No decorrer da fundamentação restou deliberado pela aplicação do princípio da consunção ao delito de difamação, porém, as aleivosias exaradas na petição que inaugurou a exceção de suspeição, emque se imputa fato ofensivo à reputação do magistrado, devemser sopesadas nesta fase da dosimetria, incorrendo emexacerbação da pena-base. Da mesma forma, deve ocorrer a exasperação da pena-base emrazão do entendimento deste Juízo ao considerar o teor da segunda petição do incidente de suspeição como exaurimento do crime já consumado (post factumimpunível), porém, comrelevância para o direito penal. As ofensas formuladas não podemser simplesmente ignoradas, mas ao contrário, devemser sopesadas neste momento do julgamento, pois, caracterizamuma continuação da agressão ao bemjurídico, suscetível de causar umnovo dano, como que a conduta continuou a produzir efeitos no mundo fenomênico, fruto da maior determinação do agente emalcançar o resultado.Observo que emnenhummomento a ré demonstrou sincero arrependimento ou buscou a retratação de forma cabal e inequívoca.Emoutras palavras, semo exaurimento (contido na segunda petição) seriammais brandas as consequências do crime. Trata-se, semdúvida, de circunstância judicial desfavorável à ré.As consequências do crime são graves e tambémmerecemrigor na análise. A conduta foi desferida contra a honra de magistrado federal, de forma cruel e leviana, a tisnar a imagemda própria instituição do Poder Judiciário Federal, cuja credibilidade é o maior ativo social. A prática reprovável foi além, notadamente pelo excesso verborrágico que adentrou na esfera íntima do magistrado, como, por exemplo, ao trazer elucubrações no campo da psiquiatria e da sexualidade, alémde intentar depreciá-lo comadjetivação e ironia descabidas, emdiferentes momentos das duas peças processuais. Não há como aferir a dor anímica injusta e desproporcionalmente causada à pessoa da vítima. Não há como quantificar, no caso concreto, o grau de violação do bemjurídico tutelado quando encarado pela ótica do ofendido, o que se agrava emrazão de se tratar de autoridade pública de relevante papel social, sendo inegáveis as consequências danosas nos âmbitos pessoal e profissional.Por fim, comrelação ao comportamento da vítima como circunstância para a prática do delito, impõe-se sopesar o histórico de fatos ocorridos até o momento da protocolização da segunda peça processual, pois, o que ocorreu posteriormente não teve o condão de interferir na prática do crime infamante (e aqui incluo o fato ocorrido na audiência de instrução emque o ofendido adentrou na área do gabinete da vara criminal antes do início do ato processual que iria colher o seu depoimento na condição de vítima, lá permanecendo por alguns minutos comas portas fechadas, questão esta que já foi objeto de posicionamento judicial ao final da instrução). Partindo-se desta premissa, analisando o conjunto probatório e a sucessão de fatos até a oposição da exceção de suspeição, mostra-se razoável concluir que a conduta do magistrado manteve-se dentro dos limites inerentes às atribuições do cargo, inexistindo abusos ou arbitrariedades que pudessemter contribuído para fomentar a prática delituosa nos termos como esta se deu. E neste sentido foi rejeitada a exceção de suspeição.Por tais razões, justifica-se a exasperação da pena base a ser fixada em01 (um) ano de detenção, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase da dosimetria não há agravantes ou atenuantes a seremconsideradas, mantendo-se a pena-base.Na terceira fase impõe-se a aplicação da causa de aumento prevista no inciso II do artigo 141 do CP, fixando-se a pena definitiva em01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.Nos termos dispostos pelos artigos 49 e 58 do CP e atento às condições judiciais já analisadas, a pena de multa deve seguir o mesmo raciocínio, sendo inicialmente fixada em120 (cento e vinte) dias-multa, comacréscimo de 1/3 (umterço) decorrente da causa de aumento do inciso II do artigo 141 do CP, alcançando o montante de 160 (cento e sessenta) dias-multa. Considerando a ausência de elementos concretos para avaliar a situação econômica da ré, nos termos determinados no artigo 60 do CP, fixo o valor do dia-multa em1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.Não obstante as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) sejamdesfavoráveis, as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito autorizamque o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, a teor do que diz o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do CP, tendo emvista que a pena privativa de liberdade foi fixada empatamar inferior a 04 anoSA exegese do parágrafo anterior tambémse aplica à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade emrestritiva de direitos, notadamente emrazão do que dispõe o inciso III do artigo 44 do Código Penal.Mesmo comas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a substituição da pena mostra-se medida adequada para a resposta estatal quanto à reprovação do crime cometido, servindo de alerta à ré quanto à necessária reflexão no sentido de prevenir novos ímpetos emreincidir na prática delituosa.Portanto, e tendo emconta o montante da pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, artigo 44, parágrafo 2º, segunda parte), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, ementidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade (artigo 46 do CP); b) prestação pecuniária consistente no fornecimento de 20 (vinte) cestas básicas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, tambémemfavor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução (artigo 45 do CP).A pena de multa é aplicada independentemente da pena pecuniária acima mencionada, nos termos sinalizados pelo parágrafo único do artigo 58 do Código Penal.Passo ao dispositivo.Diante da fundamentação exposta, julgo parcialmente procedente a denúncia para:a) Condenar o réu MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS pela prática da conduta prevista no artigo 138 combinado como inciso II do artigo 141, ambos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e, ainda, ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, fixado em1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída pelas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.b) Condenar a ré ROSILEI DOS SANTOS pela prática da conduta prevista no artigo 138 combinado como inciso II do artigo 141, ambos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e, ainda, ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, fixado em1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída pelas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.c) Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva emrelação às condutas tipificadas na denúncia como delito de injúria, decretando a extinção da punibilidade emfavor de ambos os réus, o que faço comfulcro no disposto pelo inciso IV do artigo 107 combinado como inciso VI do artigo 109, ambos do Código Penal, e ainda, o artigo 61 do Código de Processo Penal.No caso concreto não se mostra cabível a fixação de valor mínimo para a reparação do dano (inciso IV do artigo 387 do CPP), nos termos da fundamentação. Fica indeferido o requerimento constante do itemf de fls. 334 da denúncia, por se tratar de medida que pode ser providenciada diretamente pelo órgão ministerial.Transitando emjulgado a sentença: a) inscrevam-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminaiSAtente-se a Secretaria para a necessidade de intimação de todos os advogados constituídos nos autos (incluindo-se representante (s) da OAB, advogado da AJUFESP, advogado (s) do ofendido).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

- Decisão de fls. 1839 - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela acusação às fls. 1821, já acompanhado de suas razões (fls. 1822/1838). Providencie-se a intimação dos réus para contrarrazões, inclusive o representante da OAB2. Semprejuízo:a) Intime-se o ofendido do teor da sentença, por intermédio de seu advogado constituído, intimando-se tambémo advogado da Ajufesp;b) Após, intimem-se os réus Manoel Carlos Francisco dos Santos e Rosilei dos Santos, bemcomo o representante da OAB, da sentença juntada às fls. 1803/1819.c) Atente-se a Secretaria para a necessária intimação de todos os advogados constituídos nos autos (representante da OAB, advogado da Ajufesp, advogado do ofendido).

Expediente Nº 12325

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