Página 1681 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Novembro de 2018

ao pedido de extinção do feito (ID ? 24706496). Decido. De fato, comprovado o pagamento integral do valor reclamado, conforme reconhecido pela parte autora não há mais qualquer interesse no prosseguimento do feito. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com base no art. 924, inciso II do CPC e determino seu imediato arquivamento com as baixas pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 1º do CPC. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois concedo ao executado a gratuidade de justiça nesta oportunidade, conforme declaração de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dêse baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018, às 17:35:50. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

N. 070XXXX-66.2018.8.07.0004 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv (s).: DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R. Adv (s).: . T. Adv (s).: . T. Adv (s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 070XXXX-66.2018.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MILENA FRANÇA DE SOUZA RÉU: SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUZA, D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Fixação, proposta por M. F. D. S. em desfavor de SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUZA,. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. da Lei 1.060/50 e art. , inciso LXXIV da Constituição Federal. Nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 dias, emende-se a inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: a) Junte-se aos autos a sentença e, se o caso, a petição inicial onde fixada a guarda da menor, porque, ao que consta a guarda judicial é do genitor. b) No entendimento dos juizes desta circunscrição judiciária, mostra-se extremamente contraproducente a propositura de diversas ações envolvendo os mesmos fatos, como no presente caso, uma ação de alimentos e outra de guarda e visitas, porque, a toda evidência que os fatos são conexos e os alimentos pressupõe a mudança de guarda. Poderia ter sido aviada uma única ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Mesmo assim, dada a patente conexão, revelada a prevenção deste juízo, razão pela qual AVOCO os autos de nº 0707527-51 distribuídos à 2ª vara, os quais deverão ser apensados (associados) aos presentes para solução conjunta. c) com a emenda e apensamento dos autos referidos, façam-me conclusos. Cumpra-se. Intime (m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018, às 12:40:43. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

N. 070XXXX-36.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv (s).: DF52624 - EMERSON DA SILVA DOURADO. R. Adv (s).: . T. Adv (s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 070XXXX-36.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALYTA SILVA ROCHA, MARIA EDUARDA ROCHA BARCELLOS MENDES, PAULO GABRIEL ROCHA BARCELLOS MENDES, DAVI MIGUEL ROCHA BARCELLOS MENDES RÉU: ALECSANDER CESAR BARCELLOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas, proposta por TALYTA SILVA ROCHA e outros em desfavor de ALECSANDER CESAR BARCELLOS MENDES. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por se tratar de ação especial de alimentos (art. , §§ 2º e da Lei 5.478/68). Defiro os benefícios do art. 319, § 1º do CPC, porque, de fato, presumido que a parte autora não dispõe dos dados pessoais da parte requerida. Comprovada a filiação, a necessidade dos alimentos é premente e presumida e a obrigação decorre do art. 1.634, inciso I, do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/90. Assim, com base no art. , da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em R$ 858,60, o equivalente a 90% do salário mínimo, sendo o equivalente a 30% para cada um dos requerentes, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária da representante legal do (a) requente até o dia 10 (dez) de cada mês, cientificado o (a) requerido (a) de que nos termos do art. 13, § 2º e 3º, da mesma lei, os alimentos provisórios fixados retroagem à data da citação e serão devidos até decisão final. A questão da guarda e visitas será apreciada na audiência de conciliação. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação. Citese e intime-se, por carta com AR (art. , § 2º da Lei 5.478/68), mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória (art. 5º, § 3º). Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo CEJUSC/FAM ? GAMA ou por conciliador (a)/mediador (a) capacitada, LECI VARGAS, designada por este juízo, conforme recomendação da eg. Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. 3º, § 3º; art. 165, § 2º e art. 166; e art. 334, § 1º, todos do CPC todos do CPC. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a qual poderá ser intimada pelo aplicativo WhatsApp, a parte autora é intimada na pessoa de seu (ua) ilustre advogado (a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, ou decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Após os autos serão conclusos para saneamento (art. 357) ou se, se o caso, julgamento antecipado. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018, às 12:56:15. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

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