Página 1497 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Dezembro de 2018

Da resposta do réu, proceda-se a intimação do novo patrono via DJE, ou, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para apresentar MEMORIAIS, nos termos do artigo 403, § 3º do CPPB. Após, façam os autos conclusos para deliberação. P.R.I Cumpra-se. Gurupá, 28 de novembro de 2018. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juiz de Direito.

PROCESSO: 00007849620138140020 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADA: LUANA ASSUNCAO PINHEIRO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/11/2018 DENUNCIADO:WIGLISYS DOS SANTOS LEAL VITIMA:J. F. L. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR:ADRIANA PASSOS FERREIRA. PROCESSO N.: 000XXXX-96.2013.8.14.0020 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO:WIGLISYS DOS SANTOS LEAL SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra o acusado acima declinado pela suposta prática dos crimes previsto nos artigos 129, 147, 329 e 331 do CPB. Recebimento da denúncia às fls. 36, em 03/04/2013. Não houve outro marco interruptivo da prescrição. Após toda a tramitação, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em relação ao acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP). Em análise dos autos, verifico que os fatos imputados ao denunciado, previstos nos artigos 129, 147, 329 e 331 do CPB, cominam as penas máximas em abstrato de, respectivamente 01 (um) ano, 06 (seis) meses, 02 (dois) anos e 02 (dois) anos, de modo que o artigo 109, inciso V e VI, do CP, prevê que esses ilícitos penais prescrevem em 03 (três) e 04 (quatro) anos. Ressalte-se que, na forma do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Desta feita, verifico que a denúncia foi recebida no dia 03/04/2013 e até a presente data o feito não foi sentenciado, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117 do CP, de modo que, transcorridos mais de 04 (quatro) anos, verifico que o direito de punir do estado foi fulminado pela prescrição em 03/04/2017. Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medido que se impõe. Decido ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em tela, DECLARO extinta a punibilidade de WIGLISYS DOS SANTOS LEAL, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso V e VI, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I.C. Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos. Intime-se o acusado. Caso não encontrado, intime-se por edital com prazo de 60 (sessenta) dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Isento de custas. Gurupá (PA), 23 de novembro de 2018. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito.

PROCESSO: 00001321620128140020 PROCESSO ANTIGO: 201220001593 MAGISTRADA: LUANA ASSUNCAO PINHEIRO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/11/2018 VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:WANGLAYSON CARLOS VIANA Representante (s): OAB 5361 - ADAMOR GUIMARAES MALCHER (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 000XXXX-16.2012.8.14.0020 APENADO: WANGLAYSON CARLOS VIANA. SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional WANGLAYSON CARLOS VIANA, com incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 306, 311, 298, incisos II, IV e VI da Lei nº 9.503/97, art. 329, caput, 330 e 331, ambos do CPB. A denúncia foi recebida em 24/04/2012 (fls.54). Em sentença proferida às fls. 159-161, o Juízo do feito reconheceu apenas prática criminosa tipificada no artigo 329 do CPB, ao passo que julgou improcedente as demais imputações cominadas na denúncia. Neste sentir, deixou de calibrar a pena, uma vez que a conduta tipificada no artigo 329 do CPB comporta os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95, e abriu vistas ao Ministério Público para o oferecimento de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo. É o que basta relatar. Decido. Prima facie, incumbe salientar que no caso em questão o feito não fora julgado, vez que a sentença proferida tão somente reconheceu a prática criminosa prevista no artigo 329 do CPB, cuja sanção é a detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos e multa, além de afastar as demais imputações penais contidas na denúncia. Assim, na esteira do decisum, tenho que a última causa interruptiva de prescrição foi o recebimento da denúncia, que se deu em 24/04/2012, transcorrendo-se mais de 06 (seis) anos desde a realização do referido ato processual. Destarte, o delito suscitado tem como pena máxima 02 (dois) anos, e nos termos do artigo 109, V, do Código Penal a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Sendo assim, torna-se imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição. Ressalta-se, por oportuno, que uma vez ocorrida a prática delituosa, surge para o Estado o direito a pretensão punitiva. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro de certo lapso de tempo. Decorrido este prazo, que pode está sujeito a suspensão ou interrupção, decorre a prescrição da

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