Página 3456 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Março de 2019

Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 071XXXX-34.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MARIANE DE SOUZA, ROSEMARY APARECIDA ABRANTES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta Camila Mariane de Souza e Rosemary Aparecida Abrantes em face de Viajanet TVLX Viagens e Turismo S/A e MM Turismo e Viagens Ltda ME (MAX MILHAS), partes devidamente qualificadas, sob o argumento falha na prestação de serviços das rés, geradora de danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pela ré MM Turismo, tenda em vista que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme preceito contido no art. , p. único e no art. 25, § 1º, todos do CDC. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré Viajanet não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/ utilidade, frente à pretensão autoral de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. e da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que as rés são prestadoras de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sendo possível a aplicação de outros diplomas legais por força do diálogo das fontes. Alega a autora Camila que em 03/08/2018 adquiriu no site da ré MM Turismo passagem aérea Lisboa-Brasília, pelo valor total de R$ 1.952,38, pagos com o cartão de crédito da autora Rosemary. Conta que por motivos pessoais requereu no inicio de outubro o cancelamento da passagem junto à ré MM Turismo e recebeu resposta da ré Viajanet que seria impossível o cancelamento do bilhete. Sustenta que foi-lhe devolvido unicamente o valor de R$ 122,31. Requerem a devolução da taxa de embarque, indenização pelos danos morais sofridos e cobrança da passagem nos termos ajustados. A ré Viajanet, informa que não se responsabiliza por qualquer acontecimento que não for quanto à emissão de passagens e que seu serviço de intermediação foi prestado. Alega culpa de terceiros. A ré MM Turismo sustenta a inexistência de danos morais. Alega culpa de terceiros. Os artigos 14 e 34 do diploma consumerista prevêem a responsabilização solidária de todos os agentes que participem da disponibilização de algum serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. A responsabilização solidária não se presume, ela é resultante da vontade da lei ou das partes (art. 265 do Código Civil) e, significa que o consumidor pode acionar qualquer um dos obrigados visando o ressarcimento do dano (art. 264 do Código Civil). Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual só é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, a autora comprova a participação das duas empresas rés, conforme documentos de id 25699863 - Pág. 3 e 25699863 - Pág. 3. Não há falar em culpa exclusiva de terceiro quando esse integra a cadeia de prestação de serviços, ou seja, quando o causador do dano também é fornecedor dos serviços tidos por defeituosos. O Código Civil trata expressamente da possibilidade da desistência em seu artigo 740: "Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. No caso em tela a autora requereu o cancelamento da passagem nove dias antes da data do embarque e pleiteia unicamente a devolução da taxa de embarque. A taxa de embarque (R$906,05) deverá ser objeto de restituição, diante da não ocorrência daquele fato gerador, face ao não comparecimento da consumidora ao aeroporto. Deverá ser decotado do montante o valor já estornado (R$ 122,31). Quanto à cobrança de valores a maior, de acordo com o contrato firmado, deveria a parte ré pagar o montante de R$ 1952,36, id 25699863 - Pág. 3. Ocorre que como comprovado pela autora, houve a cobrança de um total de R$ 1985,58. Ou seja, R$ 33,22 a maior. Trata-se pois, de pagamento indevido, caberá à parte ré proceder ao reembolso, relativo a cobrança a maior, na forma dobrada, conforme dispõe a regra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A situação narrada nos autos não evidencia vilipêndio a direitos da personalidade das requerentes, deflagrando-se, tãosomente mero dissabor, próprio do dia a dia, sem maiores consequências para a parte autora. Dessa forma, incabível a reparação por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO A PEDIDO DO PASSAGEIRO. MULTA. RESOLUÇÃO ANAC 400/2016. ILEGALIDADE. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1 ? Transporte aéreo. Cancelamento a pedido do consumidor. Cláusula penal. Limite. A multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído (art. 740, § 3º. do Código Civil). O art. 3o. da Resolução n. 400/2016, da ANC é nulo, neste ponto, em face de violação frontal à Lei. 2 ? Restituição do valor em excesso. Forma simples. A retenção de cláusula penal, ainda que em percentual abusivo, não se equipara a pagamento indevido, pelo que não cabe a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC. Má-fé não demonstrada. 3 ? Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 4 ? Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1077773, 07019294720178070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Julgamento: 21/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 255/264). EMENTA DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. DESISTÊNCIA E RESSARCIMENTO. MULTA. PERCENTUAL. DANOS MORAIS. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Transporte aéreo. Desistência e ressarcimento. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (art. 740 do Código Civil). O pedido de cancelamento da passagem cerca de 30 dias antes da viagem programada enseja tempo suficiente para a companhia aérea comercializá-la a outrem. Cabível, pois, o reembolso do valor do bilhete, deduzida a multa pela rescisão e tarifas aeroportuárias. 3. Cláusula penal. Limite. A multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído (art. 740, § 3º. do Código Civil). 4 Ressarcimento. O valor da restituição não abrange a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária. Cabível, pois, a devolução de R$ 379,53, valor que deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a partir da citação, com abatimento na quantia já restituída (ID. 253964 - Pág. 8/10). 5. Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Ausente a ofensa a direitos da personalidade, a mera cobrança de multa no ressarcimento de valor pago por passagem aérea não utilizada não enseja no dever de reparação por dano moral (Acórdão n.689436, 20130310070965ACJ). 6. Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.909373, 07187307620158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Revisor: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Improcede, pois, o pedido de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, de forma solidária, a restituírem em favor das autoras o valor de R$ 850,18 (oitocentos e cinquenta reais e dezoito centavos), relativos a taxa de embarque e devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Correção monetária a contar do pedido de cancelamento (01/10/2018) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 071XXXX-34.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAMILA MARIANE DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEMARY APARECIDA ABRANTES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MM TURISMO & VIAGENS S.A. Adv (s).: MG127882 - GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO. R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv (s).: SP77460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado

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