Página 253 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 4 de Abril de 2019

DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ DA CDA ACIMA da relação de Créditos da Fazenda Pública Municipal, nos termos do Art. 39 da Lei nº 4.320/1964, pela Fazenda Pública Municipal, junto ao CADASTRO DO CONTRIBUINTE, perante o GAT – Gestão de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de CUIABÁ, por força do Art. 141 do CTN, sob pena de responsabilidade e desobediência (Art. 330 C.P.), pois SUA (S) EXIGIBILIDADE (S) deve (m) ser excluída (s), por causa da decadência do crédito executado, bem como, DETERMINO a (s) sua (s) EXCLUSÃO (ÕES) DO REGISTRO, DA DISTRIBUIÇÃO E DO SISTEMA PJe, incluída (s) nesta Execução Fiscal, porque inexigível (eis). Considerando que o prazo prescricional se interrompe na data do despacho ordenatório da citação, conforme previsão contida no Art. 174 Parágrafo Único, inc. I da Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional e tendo em vista que o (s) crédito (s) tributário (s) remanescente (s) inserido (s) nas CDA (’s) Nº(s) 1434620, 1391661, no valor de R$ 2.551,98, estão ACIMA DO VALOR estabelecido no Art. 1º do Provimento nº 13/2013 de 13/03/2013, da C. Corregedoria Geral da Justiça, correspondente a 15 (quinze) UPFMT – UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, que em março/2019 equivale à importância de R$ 138,46-, conforme dispõe a Portaria nº 23/2019/SEFAZ/MT, totalizando R$ 2.076,90-, razão pela qual DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, devendo o Sr. Gestor Judicial: I. CITAR a Parte Executada no endereço constante da exordial, por carta AR, para pagar a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos apontados nas Certidões de Divida Ativa, no prazo de cinco (05) dias, ou garantir a presente execução, nos termos do Art. da LEF. CONSTE da carta citação cópia integral desta decisão e que o prazo de trinta (30) dias para oferecer Embargos à Execução será contado a partir da intimação da penhora, através do Diário da Justiça eletrônico, conforme Arts. 12 e 16, inc. III da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Em caso de pagamento do crédito executado no prazo de três dias, a contar da citação, ARBITRO os honorários advocatícios da Fazenda Pública em 5% (cinco por cento) do valor do débito, nos termos do § 1º do Art. 827 C/C Art. 771 CPC/2015 e Art. da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Havendo pronto pagamento, recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos À CONCLUSÃO para sentença de extinção, nos termos do Art. 285, inc. II do C.P.C. II. A seguir, juntado o AR com ou sem o êxito na citação, CERTIFIQUE sobre citação ou n ã o , b e m c o m o s o b r e o f e r e c i m e n t o o u n ã o d e penhora/arresto/EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. III. Não sendo citada ou não havendo manifestação da Parte Executada, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal Exequente, através do Sr. Procurador Fiscal subscritor da exordial (PJe), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento desta Execução Fiscal, indicando endereço correto do/a Executado/a e/ou indicando bens para serem contristados, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO, nos termos do § 2º do Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Decorrido o prazo acima sem a manifestação do Município Exequente, CERTIFIQUE-SE sobre tempestividade e REMETAM-SE estes autos imediatamente ao ARQUIVO PROVISÓRIO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (Cód. 294), até o advento definitivo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em 11/03/2024, quando deverão ser DESARQUIVADOS e REMETIDOS à conclusão para sentença de extinção, face a ocorrência de prescrição intercorrente, dispensada a INTIMAÇÃO PESSOAL da Fazenda Pública Municipal Exequente, para se manifestar previamente, nos termos das Teses aprovadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Temas 56, 567, 568, 570 e 571), no julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 12/09/2018, DJe 16/10/2018, principalmente as de nºs 4.4. e 4.5., verbis: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” O arquivamento acima não implica na extinção da Execução e não obsta a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor executado (Prov. nº 13/2013-CGJ). O desarquivamento destes autos eletrônicos antes do termo da prescrição acima (11/03/2024), DEPENDERÁ da supressão da falta atribuída à Fazenda Pública Municipal Exeqüente, ou da iniciativa do/a

Executado/a, que conduza a termo esta Execução (Prov. nº 13/2013-CGJ). A remessa dos autos à conclusão do Juízo e seu retorno ao Arquivo Provisório, não estarão sujeitos ao recolhimento de custas judiciais e não definem o ônus da sucumbência (Prov. nº 13/2013-CGJ). INTIME-SE desta decisao o Município Exequente, através do Sr. Procurador Fiscal subscritor da exordial (PJe e DJe), nos termos dos Arts. 269, § 3º; 270, § único; e 246, § 1º do CPC/2015. INTIME-SE também desta decisão a Parte Executada pessoalmente, por Carta AR, em homenagem aos princípios fundamentais processuais previstos no Art. do CPC/2015, conforme determinam os Arts. 271 e 274 do CPC/2015. PUBLIQUE-SE (DJe), para fins do § 3º do Art. 205 CPC/2015. CUMPRA-SE sucessivamente. Cuiabá, 28 de março de 2019. FLÁVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS Juíza de Direito fcoa MF CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015: Art. 205. ... § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 246. A citação será feita: ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. ... § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;... Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as

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