Página 834 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Maio de 2019

fixado em um trigésimo do salário mínimo. Portanto, dentro do mínimo estabelecido no § 1º, do art. 49 do CP. VI- E impertinente o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o apelante não atende os critérios subjetivos enumerados no art. 44, incisos II e III, do Código Penal, porquanto de sua reincidência na prática delitiva, e em razão das circunstâncias judiciais negativas. VII - Apelação que se dar provimento parcial. Decisão unânime. (APL: 2804053 PE, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Data de Julgamento: 13/11/2013, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/11/2013) Nota-se, pois, que os elementos de prova são convergentes, apontando a autoria delitiva para os acusados. Também restou plenamente comprovada a utilização de substância psicoativa pelo condutor do veículo Ford/Fiesta, José Weverton, que estava usando maconha ao tempo em que dirigia o carro. De resto, agiram os acusados, por fim, ao desamparo de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a responsabilização penal. Em relação ao crime de dirigir sob efeito de substância psicoativa que cause dependência, considero-o como delito autônomo em relação ao porte ilegal de munição de uso permitido, aplicando-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Posto isso, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO José Weverton Moura da Silva como incurso nas sanções previstas pelo art. 306, § 1º, II, c/c art. 298, I e III, e art. 14 da Lei 10826/2003, c/c art. 69 do CP, e Moisés de Oliveira Santos Guimarães como incurso nas sanções previstas pelo artigo 180, caput, do CP. BENS APREENDIDOS Como não foi informada pela Autoridade Policial a devolução da motocicleta apreendida ao legítimo proprietário, determino que se expeça ofício à Autoridade Policial que presidiu o inquérito para que informe se houve ou não a restituição. Em caso de não ter havido devolução, promova-se o leilão do veículo. No que se refere ao leilão do veículo apreendido, transcrevo a orientação estabelecida no Manual de Bens Apreendidos, instituído pela Resolução 63/2008 do Conselho Nacional de Justiça: ALIENAÇÃO ANTECIPADA Quanto aos veículos, aeronaves e embarcações necessariamente mantidos nos depósitos da Polícia [judiciário] ou particulares, poderão ser alienados antecipadamente, independentemente na natureza do crime, de acordo com a Recomendação n. 30 do Conselho Nacional de Justiça. No caso de veículos, aeronaves e embarcações apreendidos em decorrência da Lei n. 11.343/2006, a alienação antecipada já vem expressamente autorizada no art. 62, § 4º, hipótese em que deve ser seguido o rito previsto nesse diploma legal. Sugestão: A fim de evitar o uso de depósitos judiciais, os veículos apreendidos pelo fato de apresentarem componentes ilícitos, oriundos da prática de descaminho ou contrabando, tais como pneus, aparelhos de som, etc., deverão ser restituídos aos proprietários, condicionando a efetiva devolução à retirada, às suas expensas, desses componentes ilegais, os quais permanecerão apreendidos na polícia [acrescentei] (pág. 48). Cabe, ainda, registrar o item 1 da Instrução Normativa Conjunta nº 1/2017, assinada pelo TJPE, CGJ/TPE; MPPE, PCPE, DETRAN/PE: 1. Da alienação cautelar dos veículos apreendidos: 1.1. Será determinada pelo juiz a alienação antecipada para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldades para sua manutenção, observando-se o procedimento no art. 144-A do Código de Processo Penal. Veja-se que a alienação desses bens tem sido uma preocupação constante do Poder Judiciário, especialmente do CNJ, pois o que se vê na prática é o abarrotamento de veículos automotores nos órgãos públicos, sem, porém, qualquer destinação destes, mesmo após o transcurso de vários anos. Tal situação implica em graves efeitos colaterais, pois coloca em risco de saúde e de total vulnerabilidade os servidores/usuários dos órgãos públicos. Assim, tem-se que a maioria desses veículos automotores estão abandonados pelos seus proprietários, inservíveis para o uso, sendo sucatas ou pouco de tempo de vida útil, só trazendo, pois, prejuízos para os órgãos públicos. Sobre o procedimento do leilão, vale destacar que, conforme contido na Instrução Normativa nº 1/2017, caberá ao Detran/PE a organização e execução dos respectivos leilões. Segue item 1.4 da mencionada instrução: 1.4. Caberá ao DETRAN/PE a organização e execução dos leilões de veículos automotores apreendidos de forma autônoma ou concomitante à alienação de bens abandonados na forma da lei. § 1º. Para que a autoridade executiva de trânsito, DETRAN/PE, possa emitir o respectivo certificado de registro e licenciamento, o veículo deverá estar desimpedido, por parte do Poder Judiciário, de todas as pendências, sejam administrativas ou judiciárias. § 2º. Até o arremate do veículo, este permanecerá sob guarda e responsabilidade do Poder Judiciário, da Polícia Civil ou da entidade ou pessoa designada (fiel depositário), conforme localização original. § 3º. Na falta de meios para realização de consultas de veículos, poderá a autoridade de trânsito, DETRAN/PE, mediante solicitação, realizar as consultas devidas dos veículos que se encontrem registrados no Estado de Pernambuco. Tais consultas podem ser provocadas por correio eletrônico, visando a celeridade do processo, devendo ser fornecido pelo Poder Judiciário, de cada comarca, os respectivos endereços eletrônicos dos solicitantes, devendo ainda tais demandas serem realizadas junto à Coordenadoria de Veículos, sob o título ''Consulta Veículo''. As informações solicitadas, serão encaminhadas via correio eletrônico ao requisitante. Pelo exposto, em sintonia com orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Ofício Circular nº 18/2018, bem com a Instrução Normativa nº 1/2017, autorizo, na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal, a alienação da motocicleta XR 300, de cor vermelha. Ato contínuo, determino: 1 Ao Detran/PE a organização e execução dos leilão dos aludidos veículos, conforme item 1.4 da Instrução Normativa nº 01/2017. Na oportunidade, o Detran/PE deve seguir todas as orientações previstas na mencionada instrução normativa; 2. Nomeio o Coliseum Leilões, por meio do seu representante legal, como fiel depositário desse bens (item 1.4, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017). Registre-se que, como é cediço, a referida empresa é a responsável pela realização dos leilões, oriundos do Detran/PE. 3. Depósito em conta judicial aberta para esse fim, após o abatimento das despesas previstas no § 2º, do item 2.6 da aludida Instrução Normativa, dos valores relativos aos leilões a serem realizados, com a devida individuação dos bens arrematados nos leilões e seus valores. 4. Enviar cópia da presente decisão à Corregedoria do TJPE para a devida ciência. Em obediência ao art. 68 do CP, passo a fixar a pena-base, atento às circunstâncias judiciais previstas no caput, do art. 59 do CP. MOISÉS DE OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP: CULPABILIDADE: o Código Penal Brasileiro, na análise das circunstâncias judiciais, manda o julgador observar a culpabilidade, quando, na realidade, a verdadeira intenção do legislador foi a de determinar a aferição do grau de culpabilidade, ou seja, o maior ou menor índice de reprovação da conduta do réu. Dessa forma, considero que o réu agiu com alto grau de culpabilidade, dolo intenso, ao ocultar a motocicleta em sua residência, com chassi adulterado e sem as placas, com fim de dificultar a identificação do veículo. ANTECEDENTES: não há registro de outros processos criminais intentados em desfavor do réu. CONDUTA SOCIAL: não há elementos que desabonem a conduta social do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: personalidade de cidadão comum. MOTIVOS DO CRIME: não foram aferidos. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: também normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima do aludido crime não contribuiu para produção do resultado. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa. Reconheço as circunstâncias atenuantes de ser o réu menor de 21 anos na data dos fatos e de ter confessado espontaneamente o crime, previstas no artigo 65, I e III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 6 meses. Não há circunstâncias agravantes. Não concorrem quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 90 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor salário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, c e § 2º, c, do Código Penal, em local a ser definido pelo juízo da execução penal. Observo que é possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Conforme o disposto no art. 44, § 2º, e na forma do art. 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade, a ser definida na fase de execução, levando-se em consideração a aptidão do condenado e de modo a não prejudicar a normal jornada de trabalho; e prestação pecuniária, consistente na doação de valor equivalente a um salário mínimo, a ser doado para entidade assistencial a ser definida também em fase de execução. JOSÉ WEVERTON MOURA DA SILVA Dirigir sob efeito de substância psicoativa que cause dependência - art. 306, § 1º, II, da Lei 9503/97 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP: CULPABILIDADE: o Código Penal Brasileiro, na análise das circunstâncias judiciais, manda o julgador observar a culpabilidade, quando, na realidade, a verdadeira intenção do legislador foi a de determinar a aferição do grau de culpabilidade, ou seja, o maior ou menor índice de reprovação da conduta do réu. Dessa forma, considero que o réu agiu com alto grau de culpabilidade, dolo intenso, eis que estava usando a maconha enquanto dirigia. ANTECEDENTES: não há registro de outros processos criminais em desfavor do réu. CONDUTA SOCIAL: não há elementos que desabonem a conduta social do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: personalidade de cidadão comum. MOTIVOS DO CRIME:

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