Página 635 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

CRIMINAL.APROPRIAÇÃO INDÉBITAPREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE,AUTORIAE DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADIVERSAPOR DIFICULDADES FINANCEIRAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIADAPENA. PENA-BASE REVISTA. BIS IN IDEM.ATENUANTE DACONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. PARCIALPROVIMENTO.1. Consta dos autos que Sônia DompieriOdorizzifoidenunciada pelo Ministério Público Federal, como incursa no artigo 95, alínea d, da LeiFederalnº 8.212/91 e no artigo 168-A, 1º, inciso I, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, uma vezque na qualidade de representante legalda Escola de Educação BásicaAnita Gamo S/C Ltda, comvontade livre e consciente, deixoude recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas dos salários dos empregados e contribuintes individuais, relativamente às competências 07/1998 a 12/2005, inclusive do 13º (décimo terceiro) salário de 2005.2. A materialidade do delito encontra-se comprovada pela NLFD nº 35.888.531-0 (fls. 21/58, doApenso I), datada de 12/05/2006, referente ao período de 07/1998 a 12/2005, perfazendo o totalde R$ 137.222,75 (cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), bemcomo pelo respectivo Relatório (fls. 69/64, doApenso I).3. Autoria comprovada. Aré atribuia responsabilidade pelo ilícito especialmente ao seuantigo empregado Daniel, que trabalhouna escola a partir do ano de 2000, quando os fatos delitivos tiveraminício emperíodo anterior, qualseja, no ano de 1998. Evidente que a negativa de autoria apresentada pela defesa constitui mera estratégia, para furtar a acusada à responsabilidade criminal, que atribuiufalsamente ao seufuncionário.4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penalda apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus remsibihabendidos valores descontados e não repassados. Aconsumação do delito se dá coma mera ausência de recolhimento dessas contribuições.5. Não comprovada causa supralegalde exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa emrazão de dificuldades financeiras.6. Dosimetria da pena. [...].(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AP n. 000XXXX-46.2007.4.03.6107, Rel. Desembargador FederalPaulo Fontes, DJ:15.10.2018, DJe:22.10.2018).No presente caso, as provas constantes dos autos permitemconcluir que o denunciado, na qualidade de sócio da empresa, agiucomo dolo reclamado pelo tipo penalemapreço, o qualnão exige o dolo específico, vale dizer, de forma livre e consciente deixoude recolher à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições que deveriamter sido descontadas dos pagamentos efetuados aos seus funcionários.De outro giro, a defesa atribuia ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias emrazão da crise financeira que a empresa se encontrava no período.Nos delitos de apropriação indébita previdenciária, tornou-se comuma alegação de que as referidas contribuições, embora descontadas dos empregados, não foramrepassadas para o INSS emrazão de precária saúde financeira suportada pela empresa no lapso correspondente.Acomprovação de tais circunstâncias constituiônus da defesa e deve ser feita por meio de documentos que demonstrema impossibilidade intransponívelde se efetuar o recolhimento das contribuições retidas. O acusado enfatizouas dificuldades financeiras experimentadas pela empresa à época dos fatos, isto é, durante o interregno de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2016.Entretanto, no presente caso, o réunão comprovou, por meio de documentos, a venda de bens da empresa conforme alegado e nema alienação de bens pessoais, oua inexistência dessa alternativa, visando à obtenção de recursos para honrar as dívidas previdenciárias da empresa que administrava. Comefeito, a defesa não instruiuos autos comcópias das declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do acusado, para verificação da sua evolução patrimonialantes e depois do período do não recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, isto é, não demonstrouque alienoubens pessoais para adimplir coma dívida previdenciária, objeto da presente denúncia. Dessa forma, não se desincumbiua defesa de comprovar as incapacidades econômica e financeira do denunciado, o qualera sócio da empresa, para honrar as obrigações previdenciárias da referida empresa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, não foicomprovada a excludente de culpabilidade afeta à inexigibilidade de conduta diversa. Destarte, restaramdevidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Ademais, as provas constantes dos autos permitemconcluir que o acusado agiucomo dolo reclamado pelo tipo penalemapreço, o qualnão exige o dolo específico. Impõe-se, portanto, a procedência da ação penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEADENÚNCIAe CONDENO SHESIRO HASEGAWA, brasileiro, casado, portador do RG n. 2.584.664 SSP/SP e do CPF n. XXX.735.768-XX, filho de ShosiHasegawa e Mio Hasegawa, natural de Pirarajui/SP, nascido aos 21.02.1939; como incurso no tipo penaldescritos no artigo 168-A, 1º, inciso I, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal, de forma continuada.Dosimetria da pena.Emque pese a reprovabilidade da conduta do réu, ponderadas, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sinalizampara a adoção de uma medida de reprovabilidade socialmente suficiente para a repressão do ilícito. Emrelação os antecedentes criminais, infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes do réu, acostadas nos autos emapenso, não ostenta maus antecedentes.Inexistemelementos que assinalamjuízo negativo quanto à culpabilidade, à personalidade, bemcomo a conduta socialdo acusado, visando à exasperação de sua pena-base.As circunstâncias que cercarama prática delitiva não merecemmaior relevância, notadamente emrazão da forma como o crime fora praticado. No que concerne às consequências, a principalimplicação do delito praticado é o prejuízo à subsistência financeira da seguridade social. No caso, o prejuízo totalfoide R$ 166.569,93 (cento e sessenta e seis milreias, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), emagosto de 2016. Assim, emrazão do montante do prejuízo causado à Seguridade Social, faz-se necessária a exasperação da pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qualseja, em2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa equivalente a 12 (doze) dias-multa, posto que assim, restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção gerale específica da sanção penal. Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes da maioridade (art. 65, I, do CP) e da confissão (art. 65, III, d, do CP). Por sua vez, não verifico a existência de circunstâncias agravantes. Assim, nesta segunda fase, atenuo a pena em2/6 (dois sextos), fixando a no piso mínimo, isto é, em2 (dois) anos de reclusão e multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, comfundamento na Súmula n. 231 do c. STJ:Aincidência da circunstancia atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Não há causas de diminuição e nemde aumento de pena.Isso posto, nesta terceira fase, mantenho a pena fixada no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.Da Continuidade delitiva (CP, artigo 71) Os delitos, por seuturno, forampraticados emcontinuidade delitiva (CP, artigo 71) durante o interregno de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2016, ressaltando-se que a contribuição previdenciária deveria ser recolhida no mês seguinte, exceto àquela referente ao 13º salário. Logo, a pena deve ser exacerbada acima do mínimo legal. No presente caso, aumento a pena no patamar de 1/3 (umterço).Assim, fixo a pena definitivamente em2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias multa.Tendo emvista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo como artigo 49, do Código Penal.O regime inicialde cumprimento da pena será oABERTO, conforme o artigo 33, 2º, alínea c, do Código Penalc.c artigo 387, , do Código de Processo Penal. Por sua vez, a conduta ilícita foirealizada semviolência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. No presente caso, emface da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, assim, possibilita ao condenado que cumpra a reprimenda semretirá-lo do convívio social.Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, , segunda parte, do Código Penal, sendo (i) uma de prestação de serviços à comunidade oua entidades públicas a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, facultando ao réuo cumprimento emtempo menor, na forma do artigo 46, , do Código Penale a (ii) outra pena de prestação pecuniária correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (milreais). Ao critério do Juízo das Execuções Penais, se constatada a hipossuficiência econômica do réu, o pagamento da prestação pecuniária poderá ser parcelado. Comrelação à prestação pecuniária será tambémdestinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais.As penas restritivas de direito deverão ser cumpridas após o trânsito emjulgado da sentença.Não havendo causas que autorizema decretação da prisão preventiva, o réupoderá apelar em liberdade.Certificado o trânsito emjulgado para a acusação, tornem-me conclusos os autos para apreciação de eventualprescrição da pretensão punitiva estatal, emface da pena aplicada emconcreto.Condeno o réua pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.Oportunamente, oficie-se àAgência Executiva do INSS emSorocaba/SP, encaminhando cópia desta sentença, nos termos do artigo 201, , do Código de Processo Penal.Após o trânsito emjulgado, lancem-se o nome do réuno roldos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoralo teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Comunique-se ao Instituto de Identificação para que este proceda aos ajustes das informações relativas ao réu, emrelação à ação penalobjeto desta sentença. Remetam-se os autos ao SUDP para mudança da situação do réu.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

0000648-94.2XXX.403.6XX0- JUSTICAPUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JOZEVALSANTIAGO ROSAS(SP268806 - LUCAS FERNANDES E SP428853 - RICARDO BRITO DE SALES) X MARIADACONCEICAO LOPES VIEIRA(SP268806 - LUCAS FERNANDES E SP428853 - RICARDO BRITO DE SALES)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar