Página 123 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2019

Balbo - Indefiro a tutela de urgência para o fim de determinar imediata correção dos vícios alegados pela autora no imóvel adquirido da ré ante a generalidade do pedido, bem como a necessidade de verificação da extensão dos danos decorrentes de vícios construtivos. Contudo, à vista dos documentos apresentados e narrativa fática, defiro a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova (artigo 382, do CPC), e determino a realização de prova pericial que obedecerá o diposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio, desde já como perito (a) o (a) Sr (a). Marileia Terezinha Camargo Cechini, determino a entrega do laudo no prazo de 45 dias, contados da data em que efetivamente intimada para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Desde logo, estimo os honorários periciais em R$ 6.000,00, que deverão ser depositados pela autora em 10 dias. Depositados os honorários, expeçase mandado de levantamento de 50% do valor à perita, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, § 4º, do CPC). A perita deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 474, do CPC). Possuindo o pedido caráter contencioso, determino a citação da parte ré (artigo 382, § 1º, do CPC) para a produção de provas deferida. Determino, ainda, a citação para contestar a ação em 15 dias, sob pena de revelia. Por fim, consigno que, realizada a perícia, o pedido liminar de obrigação de fazer poderá ser novamente apreciado pelo juízo. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP)

Processo 103XXXX-30.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antoniazi Gastronomia Eireli - 1) Nos termos do artigo 294, do CPC, concedo a tutela de urgência cautelar para o fim precípuo de determinar à CPFL que se abstenha de proceder ao corte de energia elétrica na unidade consumidora indicada na inicial - 15830888 sito à rua Américo Brasiliense n. 968, ou se já o fez, que promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas. Com efeito, para a concessão de tutela de tal natureza necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, tal como reza o artigo supracitado. Desse modo, a probabilidade do direito reside no entendimento jurisprudencial corrente de que o corte do fornecimento de energia elétrica afigura-se prática abusiva, especialmente quando o valor exigido está sendo questionado em juízo, máxime quando se trata de quantia decorrente de apuração unilateral por suposta fraude no medido de energia elétrica. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, do CPC). Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR, intimando-se a parte ré, pessoalmente. Consigno, ainda, que a resistência à ordem judicial, devidamente comprovada, ensejará aplicação de multa diária ao réu, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá de ofício, devendo a parte autora promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos. 2) Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo, observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação realizadas nos moldes do artigo 285, do CPC/73, tem provocado maior demora na solução dos processos. Isso porque, além das incontáveis redesignações, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo. Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC), nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo , LXXVIII, da Constituição Federal prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo , do CPC). Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o § 4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, § 7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 3) Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP)

Processo 103XXXX-68.2018.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Laerte Lourenço Lelis - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 1.396/1.398: mantenho a decisão que indeferiu a liminar (fls. 1.283.1.284) por seus próprios fundamentos, maxime porque os documentos de fls. 1.373/1.393 não são capazes de alterar a convicção deste julgador no tocante à medida de urgência postulada. Por outro lado, com fulcro no artigo 370 c.c. artigo 396, ambos do CPC, apresente a parte ré, em 20 (vinte) dias, documento (s) que comprove (m) que o autor foi cientificado das reclamações apresentadas por usuários e funcionários da UNIMED, as quais, depois, resultaram na sua suspensão dos plantões da UNIMED. Com a juntada de tais documentos, dê-se ciência ao autor, com prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação do autor, as partes deverão apresentar alegações finais, no prazo comum de 10 dias, vindo, após, os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), HENRIQUE

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