Página 152 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Fevereiro de 2020

avistou o gerente do estabelecimento onde a vítima trabalhava, conforme audiência realizada em 27/04/2016, de fls. 132. Por fim, em seu interrogatório o réu CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, confessou a prática do delito de roubo. Informou que no dia do fato tinha ingerido bebida alcoólica e não sabe o que passou pela sua cabeça para cometer os crimes. Disse que o primeiro crime, o réu se aproximou da garota, tendo a mesma se assustado, ocasião em que o réu ordenou que fosse entregue o celular. Disse, que depois, continuou andando em sua bicicleta, oportunidade em que avistou a outra vítima fazendo uma ligação, momento em que decidiu novamente praticar o crime. Alegou que pouco tempo depois foi abordado pelos policiais militares, tendo sido detido e encaminhado até a Central de Flagrantes, conforme audiência realizada em 09/04/2019, de fls. 202. No mais, o acusado, em sua alegação final, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, além do que a Defesa se resumiu em requerer, em seus atos finais, pela aplicação da pena mínima, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP). Por fim, requereu pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, do CP). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte,com base nos art. 383 e 385, do CPP, CONDENO o Réu CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso I, c/c artigo 71, todos do CP. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO SIMPLES NA FORMA CONTINUADA ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO I, C/C ARTIGO 71, TODOS DO CP) Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, fato ocorrido em 01/01/2016, por volta das 15h40min, no bairro do Stella Maris, neste capital, o denunciado foi preso em flagrante delito, após ter cometido o crime de roubo contra duas vítimas, de forma continuada. Cumpre mencionar que a guarnição policial informou que foi abordado por populares acerca de um assalto. Ressalta-se que ao se dirigir até o local indicado, foi abordado por outros grupos de pessoas, confirmando a informação do delito. De imediato, a vítima, ELISEUMA RODRIGUES DA SILVA, informou que foi abordada pelo acusado, e que com a mão debaixo da cintura, anunciou o assalto, subtraindo seu aparelho celular. Em seguida uma segunda vítima foi localizada e confirmou ter sido também roubada pelo réu. Desse modo, a empreitada criminosa foi realizada em local movimentado, em plena luz do dia, o que demonstra certa audácia do acusado, tratando o ato delituoso de forma leviana, principalmente quando se tratando do caso à baila, conforme se vê através das provas carreadas aos autos, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Antecedentes. Constam nos autos que o réu é reincidente, tendo em vista que já foi condenado, com trânsito em julgado pela 6ª VCC (autos nº 001201118.2009.8.02.0001), pelos crimes de Roubo e Estupro, onde já cumpre execução de pena (autos nº 003XXXX-69.2010.8.02.0001) que tramita na 16ª VCC, conforme relatório do SAJ, de fls. 223. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Motivos. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Circunstâncias. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu Consequência. O delito não trouxe maiores consequências. Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Finalmente, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal, em razão do roubo ter sido praticado contra duas vítimas, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, portanto aumento a pena em 1/6, pelo que fixo-a em definitivo em 05 (anos) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, em razão da reincidência. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente, atenuante qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 16 (dezesseis) diasmulta. Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em 14 (quatorze) dias-multa. Ainda, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal, em razão do roubo ter sido praticado contra duas vítimas, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e aumento em 1/6, pelo qual fixo a pena em definitivo em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso, (artigo 44, II, do CP), torna-se impossível a substituição da pena. DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente, isto é, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme estabelece o art. 42, do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade (salvo, se não estiver preso por outro processo), uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu boa parte do processo solto, e embora tenha sido condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime fechado, os nossos Tribunais Superiores (infelizmente) entendem que somente após confirmação da sentença em segunda instância é que poderá se iniciar a execução provisória da pena, para o réu condenado que se encontre solto. Após o trânsito em julgado, à conclusão. Sem custas, tendo em vista que o réu fora patrocinado pela Defensoria Pública. Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. , LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia provisória ou definitiva em desfavor do réu, provisória, conforme anteriormente determinado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação. P.R.I. Maceió, 14 de fevereiro de 2020. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

ADV: AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL) - Processo 070XXXX-18.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Robson Ferreira da Silva - DECISÃO Analisado os autos, verifico a existência de Laudo de Exame em Arma de Fogo. O artigo 42º, do Provimento de nº. 05, de 30 de março de 2016 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, já em vigor, assim estabelece: Art. 42. Realizado o procedimento disposto no art. 41 deste Provimento, o magistrado determinará incontinenti, com base na legislação em vigência: I a remessa, ao Exército Brasileiro, de todas as armas de fogo e munições, cujos feitos transitaram em julgado ou que, ainda tramitando, encontrem-se com os correspondentes laudos periciais acostados, bem assim aqueles que se encontrem desvinculados de processos judiciais, para fins de destruição ou doação; e, II o encaminhamento à Perícia Oficial das armas de fogo e munições que devam ser periciadas e ainda não o foram, a fim de que aquele órgão realize as perícias necessárias e apresente, em prazo estipulado pela autoridade judicial, os correspondentes laudos, a fim de instruírem os autos ainda em tramitação.

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