Página 1092 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. , LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Dispõe a primeira parte do caput do art. 1.197 das NSCGJ que a correta formação do processo judicial eletrônico (digital) constitui responsabilidade do advogado ou procurador e, assim sendo, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico por meio do Comunicado CG nº 178/2020, de 19 de fevereiro de 2020, nas páginas 8/9 do Caderno Administrativo, para, diante da qualificação de página 1 (separada judicialmente), aliado ao documento pessoal de página 16, dizer qual a profissão do réu e o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, V e VII, do referido Provimento), com retificação do cadastro processual; b) diante do teor do documento de página 26, comprovar a constituição em mora da parte ré, provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário no endereço de página 20, subitem A.1. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau, ciente que o manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:\ 4. Cumprido o item anterior, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente de nova decisão ou despacho, comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora da parte ré, provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, então defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se oportunamente mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário (s) indicado (s) pela parte autora, autorizada ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessário, que deverá usar de meios moderados para o cumprimento da determinação judicial, cujas despesas devem ser antecipadas pela parte autora (CPC/15, art. 536, §§ 1º e ). 5. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dela, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 6. Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC/15, arts. 334, 335, II, 344 e Decreto-lei nº 911/69, art. , § 4º). 7. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 8. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, sob pena de invalidade. 9. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 10. Nos termos do § 14 do art. do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos, sob pena de ser considerado, analogicamente, ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 772, II, e 774, IV, ambos do CPC/15), e crime de desobediência (CP, art. 330). 11. Estando o bem objeto de alienação fiduciária em comarca diversa, observe a parte autora o disposto no § 12 do art. do Decreto-lei nº 911/69, formulando requerimento de busca e apreensão ou reintegração de posse diretamente ao juízo da comarca onde localizado, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, p. 7). 12. Resolvidas as questões urgentes, retire-se dos autos, oportunamente, a tarja que pertine a esse tema e de imediato aquela destinada ao segredo de justiça, porque o caso dos autos não se enquadra nos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 13. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 14. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), GISELE FERREIRA DE CAMPOS ALVES (OAB 211924/SP)

Processo 100XXXX-73.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.j. Marretto Eireli - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, ambos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado (s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Dispõe a primeira parte do caput do art. 1.197 das NSCGJ que a correta formação do processo judicial eletrônico (digital) constitui responsabilidade do advogado ou procurador e, assim sendo, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico por meio do Comunicado CG nº 178/2020, de 19 de fevereiro de 2020, nas páginas 8/9 do Caderno Administrativo, para dizer o endereço eletrônico de ambas as partes (art. 2º, VII, do referido Provimento), com retificação do cadastro processual; b) apresentar o comprovante de entrega/recebimento das mercadorias e/ou produtos objetos da nota fiscal de página 11 e a duplicata mercantil que ensejou a lavratura do instrumento de protesto de página 12. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau, ciente que o manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:\ 3. Cumprido o item anterior, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente de nova decisão ou despacho, cite-se então a executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 5. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 6. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de

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