Página 2801 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Sumula nº 112 do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP, AI 224XXXX-44.2018.8.26.0000, 13ª C.D.Públ., Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 13.03.2019). De igual modo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SEM A CONDICIONANTE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DISCUTIDO. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça no entendimento consolidado no REsp nº 1156668/DF, julgado pelo STJ sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 que somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Ademais, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJSP, AI 215XXXX-25.2017.8.26.0000, 2ª C.D.Públ., Relª Desª Vera Angrisani, j. 28.11.2017). 2. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerandose o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo , do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP)

Processo 100XXXX-10.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanilda Estevão -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Digam as partes sobre a estimativa de honorários de fls. 142, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser custeada pela requerente. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES DELMONE JUNIOR (OAB 341056/SP)

Processo 100XXXX-61.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Neves & Cabral Comercio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Manifeste o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, face ao teor da certidão, a saber: “CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, embora regularmente intimado, conforme se comprova do aviso de recebimento de página 70, decorreu prazo sem que o executado comprovasse nos autos o pagamento do débito e ou apresentasse embargos”. - ADV: PAULO RICARDO SILVA GARCIA (OAB 145107/SP)

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