equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Sumula nº 112 do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP, AI 224XXXX-44.2018.8.26.0000, 13ª C.D.Públ., Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 13.03.2019). De igual modo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SEM A CONDICIONANTE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DISCUTIDO. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça no entendimento consolidado no REsp nº 1156668/DF, julgado pelo STJ sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 que somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Ademais, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJSP, AI 215XXXX-25.2017.8.26.0000, 2ª C.D.Públ., Relª Desª Vera Angrisani, j. 28.11.2017). 2. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerandose o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP)
Processo 100XXXX-10.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanilda Estevão -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Digam as partes sobre a estimativa de honorários de fls. 142, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser custeada pela requerente. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES DELMONE JUNIOR (OAB 341056/SP)
Processo 100XXXX-61.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Neves & Cabral Comercio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Manifeste o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, face ao teor da certidão, a saber: “CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, embora regularmente intimado, conforme se comprova do aviso de recebimento de página 70, decorreu prazo sem que o executado comprovasse nos autos o pagamento do débito e ou apresentasse embargos”. - ADV: PAULO RICARDO SILVA GARCIA (OAB 145107/SP)