Página 7800 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Abril de 2020

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, nº 19, Bairro Centro - CEP 68.810-000. Fone: (91) 3605-1460 - Email: 1anajas@tjpa.jus.br Despacho Vistos etc., 1. Considerando a manifestação de fl. 45, informando a existência de elementar do tipo previsto no art. 129, § 1º, I do CP, recebo-a como aditamento da denúncia, motivo pelo qual determino a intimação da defesa para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Considerando que que não há defensoria pública instalada nesta comarca e que o respectivo órgão apenas vem atuando em casos de réus presos e atos infracionais com internação provisória, nomeio para o ato a Dra. RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS, OAB/PA 24.659 como advogada dativa. 3. Arbitro R$ 2000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios para fiel cumprimento do ato processual. 4. Dê-se ciência à advogada de sua nomeação nestes autos e intime-se para que cumprimento do ato em favor da (s) acusada (s) no prazo de 10 (dez) dias 5. Expedientes necessários. Anajás, 02 de abril de 2020. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajás PROCESSO: 00018223020178140077 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA A??o: Procedimento Sumário em: 02/04/2020 REQUERENTE:ELSI PENA DE ARAUJO Representante (s): OAB 24659 - RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, nº 19, Bairro Centro - CEP 68.810-000. Fone: (91) 3605-1460 - Email: 1anajas@tjpa.jus.br SENTENÇA Vistos etc., 1. ELSI PENA DE ARAUJO ajuizou ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Centrais Elétrica do Pará - CELPA, ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, em razão de consumo de energia elétrica que entende indevido. 2. Em apertada síntese, o reclamante pretende que a requerida reveja o consumo de energia elétrica da fatura de competência 12/2016, no valor de R$ 955,91 (novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). 3. Segundo a inicial, a referida fatura corresponderia ao consumo que não teria sido cobrado pela requerida na competência 10/2016, porém, mesmo considerando a soma dos consumos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, ainda assim entende que a quantidade de kw consumida vai além do que o de costume. 4. Pede, ao final, que seja reformada a referida fatura de competência 12/2016 e o pagamento por indenização em razão dos danos morais experimentados. 5. Junta cópia de histórico de consumo. 6. Tutela antecipada deferida para que a requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia, ocasião em que o juízo inverteu o ônus da prova, os termos do art. , inciso VIII, do CDC. 7. Em sede de contestação, a requerida diz cobrar simplesmente o que fora consumido pela autora, de sorte que age em exercício regular de direito, não havendo motivos para sua condenação em danos morais, já que não cometera ato ilícito. 8. Por fim, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação da reclamante em R$ 955,91 (novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente ao consumo de competência12/2016. 9. Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 60. 10. Vieram-me os autos conclusos. 11. É o relato. Decido. 12. Primeiramente chamo a atenção para o fato de que a concessionária demandada deve agir conforme determina a Resolução nº 414, da ANEEL. Referida resolução é fruto do poder normativo que possuem as agências reguladoras, dado pela lei de instituição, consoante se dessume do disposto no art. , I, da lei nº 9.427/96, nos seguintes termos: ¿Art. Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995¿. 13. Cumpre consignar, igualmente, que, com fulcro nos arts. e da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda, já que a reclamada é fornecedora de serviços, e o reclamante adquirente dos referidos serviços como destinatário final. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. 14. Como todo ato administrativo, a referida resolução goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, razão pela qual, quando a concessionária segue os procedimentos estipulados pela Resolução nº 414, da ANEEL, o faz em exercício regular de direto. 15. Nesse sentido, não se lhe pode atribuir conduta antijurídica quando se cumpre um regulamento emanado por uma agência reguladora imparcial e independente, sem qualquer tipo de vínculo de subordinação para com a concessionária reclamada. 16. Tomarei, ainda, como premissa a norma disposta no art. , da lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 17. Não se olvida, ademais das regras do ônus, já que o autor é pessoa

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