Publicação do processo nº 1179077-40.2023.8.26.0100 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJSP

Fóruns Centrais / Fórum João Mendes Júnior / UPJ 11ª a 15ª VARAS CÍVEIS

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0336/2024

Processo 117XXXX-40.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joabia Ferreira Tenorio - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. JOABIA FERREIRA TENORIO propôs ação de conhecimento em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alega a autora ter firmado com a ré contrato de consórcio. Diz que adimpliu algumas parcelas, mas, por motivo de foro íntimo, não honrou com as restantes, optando por rescindir o contrato. Conforme narra a requerente, procurou a requerida para cancelar o consórcio e reaver as quantias pagas, contudo foi informada que receberia valor muito aquém do que entende ser devido. Requer (i) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota, até o encerramento do grupo, nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigidos monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ, com acréscimo de juros de mora; (ii) declaração de nulidade das cláusulas 10 e 10.1 e de qualquer outra cláusula penal fixada por conta da desistência/cancelamento; (iii) aplicação da taxa de administração contratada, desde que de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período de efetiva prestação de serviço; (iv) aplicação dos juros de mora seja aplicada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo (fls. 1/17). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 66/83. Preliminarmente, argui a prática de advocacia predatória por parte das patronas da autora. No mérito, sustenta, em síntese, que todos os descontos estavam previstos quando da assinatura do contrato, não podendo o consorciado alegar desconhecimento ou abusividade na relação contratual; é lícito o cumprimento de

prazo para eventual devolução dos valores pagos pelo consorciado; a taxa de administração pode ser cobrada sobre o valor do crédito, independentemente do tempo de duração do contrato; não são ilegais as penalidades dispostas no contrato; não cabe inversão do ônus da prova; deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros moratório e correção monetária. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 158/167. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 172/173 e 174/175). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram- se suficientes para o deslinde da questão. De proêmio, cumpre salientar que a existência de outras demandas em trâmite nesta comarca, também propostas pela procuradora que atua neste feito, por si, não é fato suficiente para implicar a ocorrência de advocacia predatória. A circunstância de ter a patrona se especializado na matéria tratada nestes autos não pode ser óbice para a distribuição de ações que tenham como fundamento a plausível abusividade contratual exercida pela ré. Passo ao exame do mérito. Cabe ressaltar que, diante da lei disciplinadora do sistema de consórcios, a relação contratual estabelecida pelas partes não se trata de pura relação de consumo, contudo, no caso, vislumbram-se predicativos que permitem incidirem as normas consumeristas da Lei nº 8.078/90, notadamente as contidas nos artigos 53 e 54. Colhe-se dos autos que a parte autora aderiu a grupo de consórcio e dele desistiu em decorrência de situação particular, deixando de inadimplir as parcelas. Por tal razão, pretende a devolução das quantias com a exclusão de descontos relativos às multas contratuais, bem como o abatimento proporcional da taxa de administração e a correção monetária desde cada desembolso. Pois bem. É cediço que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado a um contrato contra a sua vontade ( CF, art. , XX). Demonstrada a validade da adesão, remanesce ao contratante o poder de resilição unilateral, mediante a desistência do consórcio e recuperação das quantias vertidas. Entretanto, tal fato não implica a restituição das importâncias pagas pelo postulante de maneira integral e imediata, sob pena de acarretar prejuízos aos demais consorciados e ao próprio grupo de consórcio, suportando este último defasagem em seu fundo comum, o que colide com o interesse coletivo que prepondera nessa sistemática. No presente caso, deve ser observado o regramento específico do consorciado excluído/desistente, a fim de obter a restituição das quantias outrora pagas consoante definição da Lei Federal nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcio, e as disposições contratuais. Logo, celebrado o pacto após a vigência da Lei nº 11.795/2008, de rigor conferir a possibilidade de contemplação por meio de participação nos sorteios, conforme autoriza o contrato (fato incontroverso) e o artigos 22, caput e § 2º, e 30, caput, ambos da Lei nº 11.795/2008. No entanto, se o consorciado excluído/desistente não vier a ser contemplado na forma do art. 22, caput e § 2º, da Lei 11.795/2008, deverá exigir a restituição dentro de 60 dias da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo, nos termos do art. 31, inciso I, da referida lei. É verdade que, antes do advento da Lei nº 11.795/2008, adequada se mostrava a orientação do C. STJ, por meio do REsp nº 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído/desistente somente deveria ocorrer em até 30 dias do

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