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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1889717_2e456.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.889.717 - TO (2021/XXXXX-1) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INTEGRANTE DO QUADRO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PROGRESSÃO FUNCIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL N XXXXX - REVISÕES GERAIS ANUAIS DE REMUNERAÇÃO - EFEITO FINANCEIRO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL REALIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE DESDE A DATA DE SUA IMPLEMENTAÇÃO ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAL SITUAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO ART 22 PARÁGRAFO ÚNICO INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR N XXXXX RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. Alega violação dos arts. , § 2º, 12, § 2º, 16, 17, 19, 20 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000, no que concerne à impossibilidade de pagamento de benefícios funcionais em razão do alcance do limite de gastos com pessoal previsto na LRF, trazendo os seguintes argumentos: É sabido que o Estado do Tocantins, desde o ano de 2015, encontra-se em situação financeira delicada, sobretudo quanto aos limites de gastos com pessoal, de forma que o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/2000 está ultrapassado, violando, inclusive, preceitos constitucionais (fl. 418). A Lei Complementar Federal nº. 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a qual obriga os Estados, por força do disposto no § 2º do artigo . Nesse sentido, os artigos 19 e 20, por sua vez, definem os limites de gastos com pessoal a serem observados pelos entes federativos (fl. 419). Por conseguinte, a referida lei, visando controlar as referidas despesas, estabelece no seu art. 22 que se o Ente atingir o limite prudencial (46,55%), ou seja, atingir a 95% do limite máximo que é de 49%, são vedados ao Ente uma série de situações. Desde o último quadrimestre de 2014 o Estado do Tocantins apresentou índice acima do limite prudencial que é de 46,55%, extrapolando o limite prudencial e o limite máximo (fl. 419). Logo, os pagamentos constituem vantagem/aumento, malferindo o princípio do equilíbrio fiscal por inexistir previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária, cujas realizações excederão os créditos orçamentários ou adicionais, havendo uma indiscutível majoração na despesa permanente com o pessoal ativo e inativo do Estado, excedendo ainda mais os limites estabelecidos em Lei Complementar (fl. 420). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia alegada, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Em em pese aos argumentos do ente público apelante quanto à dificuldade financeira do Estado no que tange ao pagamento perseguido, tal alegação não pode prosperar, ainda que tenha ocorrido a extrapolação do limite prudencial com despesas, eis que, "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, incisoIV, da Lei Complementar nº 101/2000. (...) STJ, RMS nº 37.700/RO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 04/04/2013. No caso em apreço, à míngua de prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria a progressão mencionada, nem mesmo o direito aos efeitos financeiros desde a sua implementação. Portanto, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos arts. 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo da CF. Lado outro, não cabe em defesa do não pagamento proveniente de lei alegar o excesso de despesas com pessoal (art. 169, da CF). Com efeito, as progressões oriundas de leis de há muito editadas geram presunção da reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal. [...] Entrementes, embora a Administração possa rever seus próprios atos, bem como lançar mão de institutos jurídicos para desconstituí-los, o ato administrativo de reconhecimento do direito em questão, para todos os efeitos,é válido e produz efeitos, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa proferida, em respeito ao princípio da Separação de Poderes (art. , da CF) (fls. 396-397). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido:"[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". ( AgInt no AREsp XXXXX/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp XXXXX/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp XXXXX/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp XXXXX/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp XXXXX/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp XXXXX/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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