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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1985617_09d72.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.985.617 - RJ (2021/XXXXX-1) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. AMPLA. DÉBITO PRETÉRITO. SERVIÇO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo o seguinte argumento: 18. A recorrente, em seus embargos de declaração, apontou omissão no v. acórdão recorrido no que se refere a possibilidade de aplicar as sanções previstas na Resolução da 414/2010 da Aneel em unidades consumidoras da Administração Pública; o prequestionamento do artigo , § 3º, inciso II da Lei 8.987/95, artigo 20 LINDT, e artigo 884 do Código Civil; bem como o prejuízo causado pelo ora recorrido. Isto porque, nenhum desses pontos foi enfrentado no V. Acórdão no qual se negou provimento ao recurso de apelação e tampouco nos embargos de declaração. 19. Esses argumentos demonstram que a lide foi julgada somente à luz do direito da recorrida, sem enfrentar as questões apresentadas pela ora recorrente. Trata-se, claramente, de uma afronta ao artigo 489, inciso II, e § 1º, IV do CPC, ante a ausência de fundamentação sobre toda matéria apresentada com a capacidade de modificar o resultado do julgado ora atacado. 20. E para que não haja dúvida sobre a referida omissão, confira-se a fundamentação do V. Acórdão no qual se negou provimento ao recurso de apelação e os embargos de declaração. a) Fundamento utilizado no V. Acórdão do recurso de apelação. [...] b) Fundamento utilizado no V. Acórdão dos embargos e declaração. [...] 21. Ao confrontar as fundamentações apresentadas se percebe que a Colenda Câmara se limitou a entender que a interrupção de fornecimento de energia deve ser em razão de débito "atual", que descreve como o mês em que a demanda foi proposta, ou o mês anterior, ou seja, dois meses, motivo pelo qual se afastaria o artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel. Contudo, não se levou em consideração que na mesma resolução, não há prazo estipulado que defina o que seriam faturas atuais de consumo. O primeiro ponto não enfrentado. 22. Outro ponto apresentado, e também não enfrentado, é de que o V. Acórdão sequer se manifesta acerca do claro enriquecimento sem causa do recorrido, se limitando a afirmar, em suas próprias palavras, que a quitação dos débitos deve ser alcançada pelas vias processuais próprias, e não por via transversa, ainda que sob o manto de um suposto obstáculo destinado a evitar o aumento da sua inadimplência. 23. Além disso, consta no V. Acórdão que a recusa estaria extrapolando os limites da legalidade. Ocorre que tal alegação é um verdadeiro equívoco do i. Des. Relator. E a concessionária recorrente, por sua vez, se preocupou em demonstrar o equívoco em tal afirmativa em seus embargos de declaração. Contudo, mais uma vez seu argumento não foi sequer analisado. 24. Veja que nos embargos de declaração a recorrente apresentou, em síntese, o histórico da recorrente com a recorrida, destacando o período da inadimplência; seu elevado valor; a total ausência de perspectiva de pagamento; e alguns processos onde a recorrida pretende afastar o direito de cobrar a dívida em aberto e sanções decorrentes da mesma. Ou seja, demonstrou-se que a recusa e o aviso de suspensão de fornecimento de energia não se tratavam de um ato injustificado, mas do único meio de impedir o crescimento da dívida absurda do Município recorrido. 25. Todos os fundamentos apresentados indicam, sem sombra de dúvida, a violação do artigo 489, II, e seu § 1º, IV, do CPC. Basta a leitura do referido artigo para se comprovar sua aplicação no caso em apreço. 26. Diante da ausência de análise de argumentos capazes de modificar o resultado do julgado - como destacado acima -, requer a recorrente o provimento deste recurso especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, para determinar a anulação do V. Acórdão (fls. 578-581). Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. , § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à afronta ao direito de a concessionária aplicar sanções em razão da inadimplência, trazendo o seguinte argumento: 27. O fundamento para a anulação do V. Acórdão tem relação com a afronta ao artigo , § 3º, inciso II da Lei 8.987/95, pois o mesmo não levou em consideração a afronta ao direito de a concessionária recorrente aplicar sanções em razão da inadimplência. Assim, da mesma forma que se pode anular o V. Acórdão ante a ausência de análise de fundamentos aptos a modificar o resultado do julgamento, este egrégio também pode dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. 28. Veja que a lide se resume a sanção imposta ao recorrido em razão da incontroversa inadimplência. Ou seja, exatamente o previsto no artigo já mencionado, pois a recusa ao cliente inadimplente caracteriza-se como descontinuidade da prestação de serviço com justificativa na incontroversa inadimplência. Confira-se o disposto no referido artigo para entender sua manifesta afronta. [...] 29. Como a Resolução da Aneel 414/2010 não poderia deixar de se manifestar sobre tal tema, esta incluiu em seu artigo 128 a hipótese de recusa na ligação de energia elétrica quando o cliente possuir dívida em aberto. Em outras palavras, um meio do órgão regulador encontrar a sintonia com a Lei de Concessoes. 30. Essas medidas têm um propósito: garantir que o serviço seja prestado nos moldes exigidos no § 1º do artigo da Lei 8.987/95, cujo trecho já foi destacado. Ou seja, trata-se de impedir o crescimento da dívida com o propósito de garantir que as concessionárias tenham as condições de prestar o serviço de forma eficiente, segura e regular; pois, como se sabe, permitir a continuidade do crescimento da dívida na referida escala implica em criar o risco de se tonar insustentável a concessão em apreço. Hoje a dívida supera 32 milhões de reais, amanhã, caso nada seja feito, poderá superar 100 milhões de reais. 31. Portanto, resta evidente a violação ao artigo , § 3º, inciso II da Lei 8.987/95, razão pela qual requer o provimento deste recurso especial, para reformar o V. Acórdão e julgar improcedente os pedidos feitos na inicial (fls. 582-583). Quanto à terceira controvérsia, alega violação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que concerne à exigência de o julgador observar as consequências práticas da decisão judicial, trazendo o seguinte argumento: 37. Apesar deste recurso já possuir o fundamento necessário para reformar o V. Acórdão ora recorrido, faz-se necessário rechaçar a afirmativa contida no mesmo de que a recusa seria um abuso de direito, ou uma ilegalidade. Isto porque, conforme demonstrado nos embargos de declaração e recurso de apelação, a conduta da recorrente teve como fundamento a regra legal, jurisprudência e consequências da inadimplência da recorrida. 38. Na verdade, a recusa se trata de uma medida de sobrevivência para a concessionária, que não obtém resultado positivo na cobrança da dívida do recorrido no judiciário e extrajudicialmente, assim como também não possui previsão de receber por meio do regime de precatório. Como já exposto no curso do processo, o recorrido utiliza de todos os meios para não pagar suas dívidas, motivo pelo qual a mesma já supera 32 milhões de reais. Um verdadeiro absurdo. 39. Logo, percebe-se que Município recorrido busca, sempre que possível, escapar das consequências da inadimplência. E lamentavelmente vem obtendo sucesso nessa empreitada. Consegue-se, a cada nova decisão, um "salvo-conduto" para as sanções prevista na Resolução da Aneel e na Lei. E a cada nova decisão piora a situação econômico-financeira da recorrente, já que se deixa de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para fazer frente à inadimplência e de realizar recusa a nova ligação de energia elétrica para fazer frente ao crescimento da dívida - nova unidade consumidora significa nova unidade inadimplente. 40. Por outro lado, a concessionária recorrente não pode se esquivar de suas obrigações regulamentares por conta da inadimplência do Município recorrido. Não se pode deixar de investir, inspecionar e reparar a rede que atende à região e aos prédios municipais por conta da devastadora inadimplência em aberto. Por isso, a realidade é uma só: enquanto o Município recorrido deixa de pagar, a concessionária recorrente é obrigada a continuar a investir e fornecer energia para os prédios municipais, principalmente àqueles onde não é permitida a suspensão do fornecimento de energia elétrica (unidades essenciais à população: educação, saúde, segurança pública, iluminação pública e etc.). 41. É necessário questionar qual seria o abuso de direito ou ilegalidade em realizar a recusa de proceder novas ligações diante desse cenário absurdo. Vale ressaltar ainda, que toda a conduta da recorrente possui respaldo legal e é dotada de boa-fé; justamente o contrário da recorrida. 42. E ainda diante dessa explicação, que foi ainda de mais detalhada no curso do processo, o V. Acórdão entendeu que a conduta da recorrente seria uma ilegalidade. Assim, percebe-se que, certamente, ao julgar o caso, o cenário apresentado e consequências da brutal inadimplência não foram levados em consideração. 43. Ocorre que, com a sanção da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, promovendo a alteração dos artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa-se a exigir do julgador a necessidade de observância das consequências práticas da decisão judicial - o que não foi visto de maneira completa (fls. 585-586). Quanto à quarta controvérsia, alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à ocorrência de enriquecimento sem causa do ora recorrido, trazendo o seguinte argumento: 44. Dessa forma, o V. Acórdão acaba por privilegiar a inadimplência e seu crescimento, o que, indiscutivelmente, encontra óbice no artigo 884 do Código Civil. Deixar pagar, continuar a receber o serviço prestado, e solicitar nova ligação de energia elétrica para aumentar a inadimplência, é, com toda certeza, uma forma de se enriquecer às custas de outrem (fl. 586). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsia, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que as questões, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". ( REsp XXXXX/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020. Quanto à quarta controvérsia, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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