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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_182817_28ab4.pdf
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Decisão Monocrática

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182817 - PR (2021/XXXXX-6)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PR

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PR

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guaíra - PR, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitado.

O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para julgar a prática em tese do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado a Jeison Rodrigues Nunes divergindo os magistrados acerca da transnacionalidade da conduta do agente.

Inicialmente o Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, ao qual os autos foram distribuídos (autos n.º XXXXX-07.2021.4.04.7017 – numeração da Justiça Federal), reconheceu e declarou sua competência para o julgamento do feito, ainda em fase de inquérito policial. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Jeison Rodrigues Nunes, como incurso nas sanções do art. 18 da Lei n.º 10.826/0 (tráfico internacional de arma de fogo), contudo após instrução probatória o órgão acusatório manifestou-se pela ausência de comprovação da transnacionalidade da conduta do agente e requereu a fixação da competência da Justiça Estadual.

Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR desclassificou a conduta para o delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/06 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e declinou da competência.

O Juízo Federal suscitado fundamentou que, na fase de inquérito, entendeu-se que os indícios de transnacionalidade colhidos naquele estágio das investigações eram suficientes para firmar a competência da Justiça Federal, o que poderia ser corroborado ou não a depender das provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório (fls. 645). Naquela oportunidade, acolheu-se a competência da Justiça Federal com esteio no depoimento prestado pelo indiciado durante o inquérito, no

sentido de que "adquiriu o armamento no Paraguai, pagando o valor de R$ 6.000,00,

bem como que pegou aquela arma de fogo 'em conta para não perder o dinheiro que

um paraguaio devia'." (fl. 646)

Todavia, após instrução da ação penal, o Juízo Federal asseverou que

o interrogatório do acusado na via policial não poderia ser considerado como prova

válida, visto que o réu foi ouvido por autoridade incompetente, uma vez que o delegado

confirmou em juízo que não estava presente no interrogatório do acusado na delegacia.

Diante disso, o Juízo Federal suscitado entendeu ser insuficiente para demonstrar a

transnacionalidade o depoimento em juízo do escrivão Ronaldo no sentido de que o

acusado, quando ouvido na delegacia, havia dito que comprou a arma no Paraguai. É o

que se extrai do seguinte trecho da decisão que declinou da competência para a

Justiça Estadual:

"De início, impende salientar que a prova oral trouxe elementos no sentido de que o auto de prisão em flagrante é irregular, visto que o procedimento não observou as regras e ditames legais.

Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado declararam expressamente que não prestaram depoimentos na delegacia, de modo que os depoimentos que a eles foram atribuídos por ocasião do flagrante foram lavrados pelo escrivão Ronaldo Pereira Luz com base exclusiva no boletim de ocorrência, o que foi confirmado pelo próprio escrivão em seu depoimento, inclusive de que esta é a praxe nas delegacias.

O próprio interrogatório do acusado na via policial não pode ser considerado como prova válida, visto que o réu foi ouvido por autoridade incompetente, considerando que delegado confirmou em juízo que não estava presente no interrogatório do acusado na delegacia.

Não há dúvida que o fato é grave e este Juízo custa a acreditar que este seja o procedimento padrão adotado pela Polícia Civil, devendo desde já ser determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná para as devidas apurações neste sentido, ou seja, sobre a ocorrência de procedimentos irregulares deflagrantes sem a presença dos condutores e do delegado e de confecção de depoimentos com base no boletim de ocorrência, sem a presença ou assinatura dos policiais depoentes, além de tomada de interrogatórios dos flagrados sem a presença do delegado de polícia.

Todavia, a irregularidade do procedimento realizado na esfera policial em nada prejudica a prova oral tomada em juízo e tampouco o decreto de prisão preventiva da decisão do ev. 11 do IPL, que é autônomo e está devidamente fundamentado.

No ponto, aliás, vale consignar que, malgrado não se possa considerar o que foi declarado pelo indiciado na via policial diante da irregularidade verificada, o fato é que,

em juízo, a testemunha e escrivão Ronaldo, devidamente compromissado, confirmou 'que o Jeison falou que tinha comprado a arma no Paraguai no momento em que tava sendo ouvido na delegacia, na minha sala'.

Não obstante, a prova da transnacionalidade do delito se resume a este depoimento, não havendo qualquer outro elemento de prova que corrobore ou confirme o fato de que a arma foi internalizadado Paraguai.

Conforme visto, o réu JEISON negou categoricamente em juízo que a arma de fogo que portava tinha sido adquirida no Paraguai. As demais testemunhas, da mesma forma, não declararam em nenhum momento que JEISON tenha dito algo neste sentido.

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da competência da Justiça Federal para casos como o dos autos não pode se basear em mera probabilidade, demandando demonstração da transnacionalidade de forma concreta e com sólidos elementos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE NUMERAÇÃO RASPADA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, VISANDO ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. 'Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições -complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg noAg XXXXX/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, DJe 25/04/2013). 2 . In casu, das informações coletadas pela investigação policial não se denota procedência estrangeira dos armamentos apreendidos ou sequer indícios de internacionalidade do delito, de modo que, neste momento processual, não se evidencia lesão a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Sarandi - Porto Alegre - RS, o suscitante. ( CC130.267/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)

Deste modo, considerando a ausência de elementos concretos trazidos pela acusação no curso da instrução, não é possível estabelecer subsunção da conduta do acusado à descrição do artigo 18 da Lei 10.826/03, visto que não comprovada a transnacionalidade.

Assim, a conduta do acusado deve ser DESCLASSIFICADA para a previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Em razão da desclassificação, imperativa a

reanálise da competência. O delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 não afeta bens, interesses ou serviços da União, nem se enquadra em qualquer dos incisos do art. 109 da Constituição Federal.

Portanto, inexistindo elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade da conduta, resta apenas a punição relativa à posse ou ao porte, de competência da Justiça Estadual. Colhe-se na jurisprudência:

(...) 01. Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 ( CR, art. 109, incs. IV e V). Todavia, “para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação” ( CC XXXXX/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010). 02. Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato. 03. Conflito conhecido para declarara competência do Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitado. ( CC XXXXX/PR, j. 08/10/2014)

Assim, NÃO há justificativa para o processamento do delito de porte ilegal de arma de fogo por este Juízo Federal."(fls. 652/654)

De outro lado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guaíra-PR confirmou

sua decisão declinatória originária e suscitou o presente conflito negativo de

competência fundamentando que a perícia da arma indica sua origem estrangeira; o

crime teria sido praticado em região de fronteira; o acusado é reincidente em crime

federal de contrabando de cigarros; e que o depoimento do escrivão possui fé pública.

Vejamos trecho do decisum:

"Corroborando a transnacionalidade do crime imputado ao réu, o laudo de exame de prestabilidade e eficiência n.37.873/2021 (mov. 1.2 – fls. 297-301) atestou que a arma de fogo é de origem dos Estados Unidos , bem como que 06 (seis) dos 13 (treze) cartuchos apreendidos também são de origem estrangeira (03 de Israel e 03 da Suíça).

Mesmo raciocínio foi o do Delegado de Polícia Federal de Guaíra responsável pelo relatório n. XXXXX/2021 (mov. 1.1 – fls.239-242), na qual, 'pelas circunstâncias do fato, quais sejam: arma de origem estrangeira, flagrante ocorrido na cidade de Guaíra/PR, região de fronteira com o Paraguai , declarações do indiciado de que adquiriu a arma no Paraguai, bem como existência de organizações criminosas relacionadas ao tráfico internacional de arma de fogo na região', concluiu pelo indiciamento do réu JEISON RODRIGUES NUNES no crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03.

Como se não bastasse, conforme antecedentes

acostados aos autos, o réu é, multirreincidente em crimes federais ostentando 03 (três) condenações definitivas nos autos de ações penais ns. XXXXX-47.2012.4.04.7004, XXXXX-30.2012.4.04.7004 e, como incursos nas sanções dos crimes de XXXXX-76.2016.4.04.7028 associação criminosa e contrabando de cigarros de diversas marcas oriundos do Paraguai , o que contribuiu para a intelecção de que, realmente, o armamento não foi adquirido nas terras brasileiras.

Importante salientar, nesse ponto, que o depoimento do escrivão da polícia goza de fé pública e é digno de crédito e plena validade, bem como reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não havendo, outrossim, sequer indício de que teria motivo ou intuito de incriminar pessoa inocente.

Nesse sentido:

'O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indeclinável credibilidade. Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão. Se por acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas' (RT 574/401).

"Os policiais não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em cuja fase inquisitorial tenham participado. A eventual inidoneidade tem que ser específica e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, pois o simples fato de ser a testemunha um policial não basta, por si só, para afastar a credibilidadede seu depoimento' (RT 594/332. Em idêntico sentido: RTs 394/282, 526/445,554/420, 558/313, 568/315, 581/311; RJTJ 93/400 e 95/468, dentre tantos).

Segundo o STF:

'O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.”(HC nº 74.608-0-SP, Rel. Celso de Mello)

Assim sendo, a despeito das alegações de irregularidades no procedimento policial levado a efeito no caso sub judice, há prova nos autos para firmar a competência da Justiça Federal para o processamento da causa, notadamente em razão da transnacionalidade do delito em comento." (fls. 848/850)

No Superior Tribunal de Justiça - STJ, por se encontrarem suficientemente

instruídos, os autos foram encaminhados ao Parquet Federal, o qual opinou pela

competência do Juízo de Direito suscitado, conforme parecer que recebeu o seguinte

sumário:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE OU PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVESTIGADO PRESO EMFLAGRANTE PORTANDO ARMA DE FOGO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – DA 2ªVARA CRIMINAL DE GUAÍRA/PR."

É o relatório.

Decido.

O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de

incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.

105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF.

Primeiramente, observa-se que, conforme art. 109, V, da CF, compete à Justiça

Federal o julgamento de crime se preenchido o duplo requisito da existência de nexo

de transnacionalidade e de o Brasil ser signatário de tratado ou convenção

internacional para a repressão do crime em tese praticado.

Destarte, quando houver elementos robustos no sentido de que as armas foram

introduzidas no território brasileiro de forma ilegal, fixa-se a competência da Justiça

Federal em razão de o Brasil ter se comprometido internacionalmente com a repressão

do tráfico ilícito de armas de fogo. Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA XXXXX/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. "Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a

tipificar a conduta como crime" ( AgRg no Ag XXXXX/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013).

2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de tráfico internacional de armas e de munições evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).

4. No caso, incidente a Súmula XXXXX/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar os crimes pelos quais denunciados os interessados.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, o suscitado.

( CC XXXXX/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2016).

Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige prova segura no sentido de

que o agente tenha importado ou favorecido a entrado do armamento e munições no

território nacional, não sendo suficiente a mera comprovação da fabricação

estrangeira da mercadoria. Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 18 DA LEI 10.826/2003 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO). SUPOSTA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES NO PARAGUAI. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. Considerando-se que o conjunto probatório até então produzido nos autos não permite afirmar que o réu tenha feito ingressar no território nacional a munição apreendida, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

2. Ademais, é certo que para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo/Rs, o suscitante.

( CC XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2010).

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES

PRETENSAMENTE ORIUNDAS DO PARAGUAI. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

01. Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 ( CR, art. 109, incs. IV e V). Todavia, "para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação" ( CC XXXXX/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010).

02. Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato.

03. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitado.

( CC XXXXX/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/10/2014).

Com efeito, em se tratando de crime à distância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido elevado grau de certeza acerca da transnacionalidade para a fixação da Justiça Federal, sendo insuficiente o fato de o delito ter sido praticado na região de fronteira bem como o fato de o acusado ter figurado como réu em outra ação penal no âmbito da Justiça Federal . A propósito confiram-se os seguintes precedentes que restaram assim ementados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR AMADOR NA CENA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE PERMITAM ENQUADRAR A POSSE DO APARELHO NO ART. 70 DA LEI 4117/1962 OU QUE POSSAM ASSOCIÁLA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Situação em que os indiciados foram flagrados conduzindo veículo em rodovia próxima a Ponta Porã/MS (cidade que faz fronteira com o Paraguai), no qual foram encontrados mais de 450 Kg de maconha e um rádio comunicador amador (modelo FT-1900R).

2. Caracterizada a transnacionalidade dos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, serão eles de competência da Justiça Federal, conforme preveem os arts. 70 da Lei 11.343/06 e 109, V, da CF/88. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, se não for demonstrado de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do

exterior, a competência é da Justiça Estadual.

3. Nem a quantidade nem o mero fato de a droga ser apreendida em uma região de fronteira geram "presunção lógica" de sua proveniência estrangeira. Se assim fosse, qualquer grande quantidade de droga apreendida, não apenas na região de fronteira, implicaria a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, já que o Brasil não possui, efetivamente, grandes áreas de produção de entorpecentes (principalmente cocaína e drogas sintéticas) que sabidamente provêm do exterior.[...].

5. Não constituem, por si sós, evidências da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes o fato de que os celulares apreendidos em posse dos investigados possuem chip de linha telefônica paraguaia, números de telefones paraguaios em sua agenda, algumas mensagens em língua espanhola e idioma guarani, se as mensagens não fazem nenhuma alusão a atividade ilícita e não foi efetuada perícia, relacionando as datas das mensagens com as da movimentação da droga e de sua apreensão. Ademais, se é fato incontroverso que as cidades de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, são de tal maneira ligadas que moradores e visitantes não raro perdem a noção da linha de fronteira entre ambas, não parece surpreendente que as pessoas residentes e domiciliadas em Ponta Porã/MS possuam relacionamentos com nacionais paraguaios residentes no país vizinho, dominem o espanhol e possuam linhas telefônicas habilitadas no Paraguai.

6. Da mesma forma, não gera presunção de transnacionalidade do delito em apuração, o mero fato de um dos investigados figurar como réu em outra ação penal em trâmite na Justiça Federal, na qual responde por tráfico internacional em entorpecentes.

7. A apreensão de rádio transmissor amador e de entorpecentes na mesa cena de flagrante, sem quaisquer outros indícios da utilização do aparelho como meio de implementação do tráfico de drogas ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais e regulamentos da lei de telecomunicações (art. 70, Lei 4.117/1962), a par de suscitar dúvidas sobre a tipicidade do delito, não gera presunção de conexão entre eles.

8. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual.

9. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o suscitante ( CC XXXXX/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2016).

Por derradeiro, em situação semelhante ao caso ora em análise, a Terceira

Seção do STJ já se pronunciou no sentido da fragilidade da demonstração da

transnacionalidade da conduta, quando há versões conflitantes entre acusado e

policiais no que diz respeito ao depoimento prestado na delegacia de polícia.

Vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. VERSÃO CONFLITANTE ENTRE POLICIAIS E ACUSADO DESCRITA NA DENÚNCIA. TRÁFICO E

TRANSNACIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE

DEMONSTRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.

2. Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO ALVES DA SILVA imputando-lhe a conduta de importar, transportar e trazer consigo a quantidade de 154,28g de cocaína. Conforme descrito na denúncia, no curso do inquérito houve divergência de versões apresentadas pelos policiais e acusado. Os policiais afirmaram que o acusado teria dito que adquiriu a droga na Bolívia, ao passo que o acusado, disse em depoimento, ter comprado a droga em um bar próximo à fronteira, contudo, dentro do território nacional.

3 O Juízo Federal da 1ª Vara de Cáceres - SJ/SP, o suscitado, ao declinar da competência dos autos relativos à prisão em flagrante fundamentou que os fatos apurados amoldavam-se à conduta de uso da droga para consumo próprio invocando parâmetros utilizados em precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: CC XXXXX/MS, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/4/2016.

Em razão de ter declinado da competência para apreciação da prisão em fragrante, após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, também declinou da competência da ação penal

4. No presente conflito, o Juízo Estadual assevera que a desclassificação para o delito de uso de drogas teria sido precipitada porque anterior ao oferecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Todavia, verifica-se fragilidade na denúncia que deixa claro haver duas versões conflitantes sobre a

introdução da droga no Brasil, pois o acusado teria negado perante a autoridade policial a versão dos policiais no sentido de que ele teria dito que introduziu a droga no território nacional com a ajuda de um comparsa.

5. Na espécie, a quantidade da droga, antecedentes e depoimento do denunciado corroboram a conclusão do Juízo Federal de que teria havido mera posse de drogas por usuário. Ademais, mesmo que se considere a possibilidade, em tese, de tráfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Precedentes.

6. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres - MT, o suscitante.

( CC XXXXX/MT, de minha realtoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/02/2020)

Portanto, nas circunstâncias em que o conflito de competência foi apresentado a

esta Corte Superior, com razão o Juízo Federal suscitado.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito

da 2ª Vara Criminal de Guaíra - PR, o suscitante.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1328824141/decisao-monocratica-1328824162

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