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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1976384_7dcdf.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1976384 - SP (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que recebeu a denúncia, assim ementado: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL ? EXPOSIÇÃO DA VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE - DENUNCIA - Fato típico devidamente descrito, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - Materialidade e Indícios de autoria presentes ? Imprópria a prematura valoração do quadro probatório a fim de obstar interesse, ao que tudo indica legítimo, do Ministério Público em dar prosseguimento à persecução criminal, pois é no desenrolar da ação penal, mediante amplo contraditório, que a convicção judicial a respeito da autoria e materialidade delitiva é consolidada - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria - Não é exigida certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória - Prejudiciais rejeitadas ? Precedentes do STF e STJ - Denúncia recebida. Sustenta a defesa violação do art. 63 da Lei 9.099/95, alegando a incompetência do Tribunal de Justiça em processar e julgar originariamente o feito, tendo em vista que a recorrente, promotora da justiça, foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 132 do CP, porque teria esbarrado o para-choque do seu veículo contra a vítima, sem correlação com o exercício do cargo. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o processo, com a posterior remessa ao Juizado Especial Criminal. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada perante o Tribunal de Justiça, como incursa no art. 132 do CP, em razão do foro por prerrogativa de função do membro do Ministério Público. No que tange à alegação de incompetência do Tribuna de Justiça, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 172/176): Examino primeiramente a prejudicial de incompetência, suscitada pelo ilustre advogado de defesa Levy Emanuel Magno, por ocasião da sustentação oral. No caso da questão de ordem na Ação Penal XXXXX/RJ o delito tratado refere-se à captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), onde o acusado, em eleições municipais de 2008 teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio mediante a entrega de numerário e bens alimentícios aos eleitores. Não se trata de feito envolvendo Magistrado ou membro de Ministério Público. É certo que, no referido julgamento, os Ministros chegaram a debater se o mesmo critério adotado para deputados federais e senadores deveria ser aplicado em relação aos demais ocupantes de funções e cargos públicos - proposta feita nesse sentido pelo Ministro DIAS TOFFOLI. Todavia, ao final, o Plenário decidiu que a decisão não se estende aos demais agentes com prerrogativa de foro além dos ocupantes de mandato parlamentar no Congresso Nacional. Dessarte, não cabe ampliação analógica, para, subvertendo as regras constitucionais, inserir outras autoridades, não contempladas nessa decisão, cuja natureza do cargo é distinta (carreira de Estado). Esse o entendimento do Órgão: [...] Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 857, afirmando que as razões de decidir e a conclusão postas na Questão de Ordem na AP XXXXX/RJ não se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado (Desembargadores, Juízes do TRF, TRT e TRE, procuradores da república que oficiam em tribunais), em votos-vista proferidos pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e pelo Ministro FELIX FISCHER. Confira-se a ementa do acórdão: [...] Afastada a prejudicial e reconhecida a competência do Órgão, prossigo. O entendimento firmado pelo STF, na AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018, refere-se apenas aos ocupantes de mandato eletivo, não se aplicando, por consequência, aos membros de cargo vitalício. Em se tratando de infração penal praticada em tese por promotora de justiça, ainda que a conduta não tenha relação com o cargo, deve ser mantido o foro por prerrogativa de função, porquanto encontra previsão no art. 96, inciso III, da CF. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM (HOMICÍDIO) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (ART. 96, III, CF). APLICAÇÃO, A PROMOTORES, DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/RJ: IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA QUE SE RESTRINGE A DETENTORES DE CARGOS ELETIVOS. PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR DESEMBARGADOR POR CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1147). QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COLOCAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET EM DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA: MEDIDA QUE NÃO SE EQUIPARA À PERDA DO CARGO. PREVALÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937/RJ não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo. A interpretação se corrobora tanto pelo fato de que, na Questão de Ordem no Inquérito 4.703-DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, os eminentes Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes ressalvaram a pendência deliberativa da questão, em relação aos magistrados e membros do Ministério Público ( CF/88, art. 96, III), quanto pelo fato de que a Suprema Corte, em 28/5/2021, nos autos do ARE 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, afirmou que a questão ora em debate possui envergadura constitucional, reconhecendo a necessidade de se analisar, com repercussão geral (Tema 1.147), a possibilidade de o STJ, com amparo no artigo 105, inciso I, alínea a, da CF, processar e julgar Desembargador por crime comum, ainda que sem relação com o cargo. 2. A Corte Especial do STJ reconheceu a competência do STJ para o julgamento de delito cometido por desembargador, entendendo inabalada a existência de foro por prerrogativa de função, ainda que o crime a ele imputado não estivesse relacionado às funções institucionais de referido cargo público e não tenha sido praticado no exercício do cargo. Precedentes: QO na APn XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO no Inq XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; QO na Sd XXXXX/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019; Sd XXXXX/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 16/04/2019; QO na APn XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; APn XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019. 3. Em tais julgados, salientou-se ser recomendável a manutenção do foro por prerrogativa de função de desembargador, perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o suposto crime não tenha sido praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, uma vez que "o julgamento de Desembargador por Juiz vinculado ao mesmo Tribunal gera situação, no mínimo, delicada, tanto para o julgador como para a hierarquia do Judiciário, uma vez que os juízes de primeira instância têm seus atos administrativos e suas decisões judiciais imediatamente submetidas ao crivo dos juízes do respectivo Tribunal de superior instância" e que "A atuação profissional do juiz e até sua conduta pessoal, podem vir a ser sindicados, inclusive para fins de ascensão funcional, pelos desembargadores do respectivo Tribunal. Essa condição, inerente à vida profissional dos magistrados, na realidade prática, tende a comprometer a independência e imparcialidade do julgador de instância inferior ao conduzir processo criminal em que figure como réu um desembargador do Tribunal ao qual está vinculado o juiz singular" (QO na Sd XXXXX/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018). 4. Ainda que não haja relação de hierarquia entre promotor de justiça e magistrado de 1º grau, revela-se inviável a extensão do entendimento exarado na QO na AP 937 a promotores acusados de crimes que não guardam relação com as atribuições da função. Precedentes: CC XXXXX/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 e AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021. A uma, porque a ratio decidendi do precedente da Corte Suprema teve como mote a busca de de atenuação de problema prático decorrente do fato de que eventuais diplomações sucessivas de detentores de mandatos eletivos - ou mesmo de ocupantes de cargos em comissão de investidura provisória - não raro conduzem a constantes alterações dos foros competentes, com prejuízos à efetividade da aplicação da justiça criminal, situação que não corresponde à de ocupantes de cargos vitalícios detentores de foro por prerrogativa de função. A duas, porque o comprometimento da imparcialidade do órgão julgador ou acusador não se revela apenas nas hipóteses em que juiz de 1º grau ou promotor se deparam com a situação de valorar conduta criminosa atribuída ao chefe da instituição a que pertencem. A imparcialidade indispensável para a realização da efetiva justiça criminal ainda estaria comprometida nas hipóteses em que, por dever de ofício, magistrado e membro do Ministério Público tivessem que desempenhar suas funções em processo criminal em que figurasse como réu um colega de comarca ou de promotoria, perante ainda o juízo de primeiro grau da própria comarca. A três, porque resvala na ofensa ao princípio da isonomia a restrição do alcance do foro por prerrogativa de função de magistrados e promotores (art. 96, III, da CF), quando esta Corte, em várias ocasiões, já afirmou que deve ser mantido o foro por prerrogativa de função de Desembargadores, ainda que respondam por crime não praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. 5. Não corresponde à perda do cargo de promotor a sua colocação em disponibilidade, pois "Para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993)." (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). Situação em que o paciente estava em disponibilidade na data do cometimento do delito. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece em relação à competência do tribunal do júri, em razão de sua especialidade. Precedentes: HC 78.168, Relator (a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1998, DJ 29/8/2003, PP-00035 EMENT, VOL-02121-15 PP-02955; AP 333, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 5/12/2007, DJe-065, DIVULG 10/4/2008, PUBLIC 11/4/2008, EMENT VOL-02314-01 PP-00011; RE 939.071 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169, DIVULG 3/7/2020, PUBLIC 6/7/2020. 7. Segurança denegada. ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 238 DA LEI N. 8.069/90. FATO OCORRIDO EM ITABAIANA/SE. INVESTIGADA QUE EXERCE CARGO DE PROMOTORA DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ. EVENTUAL ILÍCITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/RJ. MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO EXERCEM CARGO ELETIVO. PRERROGATIVA DE FORO DE MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA NO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF). A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECONHECEU COMPETÊNCIA PARA JULGAR DESEMBARGADOR POR CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO (QO NA AP n. 878/STJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1147). QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL ACERCA DO TEMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre tribunal e juiz vinculado a tribunal diverso, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotora de Justiça do Estado do Ceará, investigada pela suposta prática do delito tipificado no art. 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, possui foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, nos termos do art. 96, inciso III, da CF; ou se incide, na espécie, por aplicação do princípio da simetria, a interpretação restritiva dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 102, inciso I, alíneas b e c, da CF, no julgamento da QO na AP 937-RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN XXXXX/DF reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade firmou-se a compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, esta Corte Superior apontou discrimen relativamente aos Magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividade judicantes de forma imparcial. Precedente: QO na APn XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 19/12/2018. Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de foro da Magistratura e Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, inciso III, da CF), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado. 4. A Suprema Corte, em 28/05/2021, nos autos do ARE 1.223.589/DF, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, afirmou que a questão ora em debate possui envergadura constitucional, reconhecendo a necessidade de analisar, com repercussão geral (Tema 1.147), a possibilidade ou não do STJ, a partir do artigo 105, inciso I, alínea a, da CF, processar e julgar Desembargador por crime comum, ainda que sem relação com o cargo. Destarte, o precedente estabelecido pelo STF no julgamento da QO na AP 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos, ao passo que a prerrogativa de foro disciplinada no art. 96, III, da CF, que abrange magistrados e membros do Ministério Público, será analisada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.223.589, com repercussão geral. Observe-se que o Pleno do STF proveu o agravo para determinar sequência ao recurso extraordinário, razão pela qual, em 08/06/2021 o processo foi reautuado para RE 1.331.044. 5. Diante disso, enquanto pendente manifestação do STF acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de delitos comuns em tese praticados por Promotores de Justiça. 6. Por derradeiro, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no HC XXXXX/SP, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, realizado em 25/5/2021 (DJe 1/6/2021), não identificou teratologia em situação de denúncia ofertada pelo titular da ação penal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual se imputou a Promotora de Justiça a prática, em tese, de conduta delituosa não relacionada com o cargo. Naquela oportunidade o ilustre relator ponderou que "(. ..) não foi demonstrado de maneira patente e inquestionável que o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937/RJ, limitando o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela, se aplicaria à paciente, posto que a Corte Suprema, na ocasião, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo." 7. Considerando a jurisprudência atual sobre o foro por prerrogativa de função descrito no art. 96, III, da CF, conflito conhecido para declarar que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o suscitante, julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade da federação pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo. ( CC XXXXX/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Incide, pois, a Súmula 83/STJ. Ademais, destaca-se que a questão será examinada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em questão análoga, reconheceu repercussão geral da matéria, no ARE 1.223.589/DF (Tema 1147), de modo a deliberar a respeito da possibilidade de o STJ processar e julgar originariamente Desembargador por crime comum, mesmo que praticado sem relação com o cargo. Nesse sentido: FORO - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESEMBARGADOR - CRIME COMUM - RELAÇÃO COM O CARGO - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - REPERCUSSÃO GERAL - CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, por crime comum, desembargador, ausente relação da conduta com o cargo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Impedido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Impedido o Ministro Edson Fachin. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/06/2021 ATA Nº 20/2021 - DJE nº 113, divulgado em 11/6/2021). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
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