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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_163182_4482b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 163182 - CE (2022/XXXXX-3) EMENTA RECURSO ORIDNÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAS MONTEIRO DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. XXXXX-28.2022.8.06.0000. Consta dos autos que o Recorrente teve prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, que lhe imputou a prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2.º, incisos I e II, e § 3.º, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/90, cujo mandado foi cumprido em 30/04/2019. Segundo a peça acusatória, o Réu, juntamente com outras sete pessoas (três delas não identificadas), subtraíram, com emprego de arma de fogo e mediante grave ameaça e violência, que resultou na morte de uma das vítimas, a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Além de ter corrompido um menor a praticar o crime. A Defesa protocolou pedido de relaxamento da prisão preventiva, que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau às fls. 20-26. Inconformada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 90-101. Eis a ementa do julgado (fls. 56-57): "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE POSSUI OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE, UMA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. SÚMULA 52 DO TJCE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMANDA COM TRÂMITE REGULAR. PROCESSO COMPLEXO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTA CORTE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. In casu, o decreto prisional está adequadamente fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta do delito. 2. É legítima a análise do contexto fático da conduta com o intuito de mensurar o risco social do agente. Nesse enquadramento, convém pontuar que o entendimento consolidado no TJCE é assente em referendar prisões preventivas embasadas na gravidade concreta da conduta delitiva. Na prática, a Corte entende que o modus operandi revela traços capazes de demonstrar a propensão do agente à prática de novas infrações. 3. No presente writ, a Defesa alega que a demora processual desrespeita os prazos delimitados no Código de Processo Penal, ensejando constrangimento ilegal por prolongar indevidamente a custódia cautelar do paciente. 4. O cenário delineado nos autos, expõe a inexistência de desídia por parte do Juiz a quo. Muito pelo contrário, percebe-se que o Magistrado vem empreendendo esforços para dar regular andamento à ação penal. 5. Ademais, o processo sob análise é de alta complexidade, pela pluralidade de acusados, várias testemunhas, a vítima/testemunha, essencial ao processo, vive em outro estado, sendo intimada por carta precatória, alguns dos corréus permaneceram foragidos, tendo sido intimados pela via editalícia, houve desmembramento do processo. Parte do lapso temporal reclamado pela defesa se deu no ápice da pandemia mundial do novo coronavírus que afetou todos os setores indistintamente. Diante de fatos dessa natureza, esta Corte editou a súmula Nº 15. Ademais, vê-se que fora designada data para oitiva da testemunha/vítima, em 15 de março de 2022. 6. Embora numa análise perfunctória, conclui-se que a liberdade do paciente representa perigo concreto à sociedade, sendo suficientes os fundamentos ante a gravidade da conduta delituosa praticada, não sendo cabível, no momento, a substituição por medidas cautelares alternativas insertas no art. 319 do CPP. 7. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada." Nas presentes razões, o Recorrente reitera as alegações suscitadas no writ originário, sustentando, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. De início, registro que a legitimidade da prisão preventiva e o excesso de prazo para a formação da culpa do caso em concreto foram objeto de apreciação no RHC XXXXX/CE, de minha relatoria. Naquela oportunidade, em 17/12/2021, após percuciente análise, reputei legítima a custódia cautelar do ora Recorrente e não reconheci a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, recomendando, no entanto, que o Magistrado singular envidasse esforços a fim de garantir celeridade na apreciação da Ação Penal n. XXXXX-06.2018.8.06.0078. O julgado apresentou a seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TERIA SE EQUIVOCADO QUANTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR DE QUE ENVIDE ESFORÇOS PARA GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO." Pois bem. Passo à análise do presente recurso. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na presente hipótese, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Recorrente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Quanto ao tema em debate (excesso de prazo para a formação da culpa), a Corte estadual se manifestou da seguinte forma (fls. 64-74; sem grifos no original): "[...] É oportuno pontuar que os prazos estipulados para a conclusão dos atos e diligências não são improrrogáveis, tampouco possuem fatalidade absoluta. Logo, faz-se necessária contagem global e análise razoável das circunstâncias relativas ao caso concreto, de modo a observar todo o procedimento. Instado a se manifestar, o Juízo de primeiro grau nos trouxe as informações de fls. 33/37. Vejamos: (destaquei) 'A denúncia foi oferecida em 16/10/2019, sendo que a ação penal tramitava na Vara Única da Comarca de Fortim e em decorrência da agregação da unidade pela Comarca de Aracati, os autos foram distribuídos para esta Vara Única Criminal de Aracati. Conforme narrado na denúncia, os acusados teriam supostamente corrompido Rafael da Silva Lima para que com eles praticasse latrocínio. Na data e hora do fato, oito indivíduos armados, dente eles supostamente os denunciados, invadiram a casa da vítima Antônio Rumão Filho, que estava acompanhado da sua companheira Erlane Teodoro dos Anjos e os rendidos. O acusado Jefferson Monteiro do Nascimento teria rendido a companheira da vítima e anunciado o assalto, além de ter posto a arma na cabeça da vítima e exigido dinheiro, tendo recebido a quantia de R$ 1.400,00. Em seguida, o mencionado réu teria levado Erlane Teodoro até a sala, passando esta a ser rendida pelo menor Rafael da Silva, sob mira de uma arma de fogo. Erlane Teodoro teria visto oito indivíduos, tendo identificado cinco deles, dentre eles os denunciados, Samuel Pereira da Silva e Rafael da Silva Lima, sendo que este passou a agredi-la com tapas no rosto e lhe ordenando que baixasse a cabeça e dizendo: 'Eu devia era te matar'. Instantes depois, Erlane Teodoro teria escutado um disparo de arma de fogo, seguida de uma agitação dos assaltantes e alguém disse: 'É assim é?', seguindo-se diversos disparos. Na sequencia, o réu Aurélio Marinheiro da Silva, que portava uma arma de fogo maior, antes de fugir com os demais agentes do delito, teria ordenado que a vítima Erlane Teodoro abrisse o portão, a ameaçando para que não os identificasse. Consta ainda da denúncia que o partícipe Samuel Pereira da Silva faleceu. Instrui a denúncia o inquérito policial nº 512-10/2018 da Delegacia Regional de Aracati, instaurado mediante portaria, com relatório final às páginas 116/122). Outrossim, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos denunciados, sustentando haver provas da existência do delito e indício suficiente da autoria e que a liberdade dos acusados implicaria em prejuízo à instrução processual, posto que a ameaça à vítima Erlane Teodoro para que não identificasse os acusados estaria indicando eventual possibilidade de intimidação das testemunhas (páginas 36/41). A autoridade representante ressaltou ainda a periculosidade dos acusados e fundamenta sua representação nos pressupostos legais de necessidade da custódia para garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal (p. 41). A denúncia foi recebida em 29/04/2019 e foi decretada a prisão preventiva dos representados (páginas 162/164). Na decisão na qual se decretou a custódia cautelar, entendeu-se que estavam preenchidos os pressupostos legais da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que se apurou dos depoimentos que os representados seriam envolvidos em facções criminosas e aparentemente são inclinados à prática de delitos graves, conforme consulta a antecedentes criminais. A prisão do correu Jefferson Monteiro do Nascimento foi em 22 de maio de 2018 (p. 155). A prisão do paciente foi efetuada em 30/04/2019. Audiência de custódia realizada, estando o paciente acompanhado de advogado, mantendo-se a custódia por não se verificar qualquer ilegalidade (páginas 181/182). Citado na audiência de custódia, o paciente não se manifestou no prazo legal (p. 201). Por sua vez, os correus Jefferson Monteiro e Aurélio Marinheiro não foram localizados para fim de citação (páginas 205 e 208), citando-os por edital após manifestação do Ministério Público (páginas 212, 214/2016). Os acusados Jefferson Monteiro do Nascimento e Aurélio Marinheiro da Silva foram citados por edital por encontrarem-se em local incerto e não sabido, não compareceram em juízo e nem constituíram advogado, tendo sido aplicado o disposto no art. 366 do CPP, determinando que os autos fossem com vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a produção antecipada de provas (p. 222). Defesa preliminar do paciente em 14/10/2019 (páginas 219/220), na qual o acusado afirma que os fatos não ocorreram como foram narrados na denúncia e que reserva-se no direito de trazer sua tese nas suas alegações finais. Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia em relação ao acusado Jonatas Monteiro do Nascimento (p. 223). Na audiência de instrução realizada na data de 10 de dezembro de 2019, após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido o pedido de assistente de acusação e foi nomeado o advogado Rômulo Florêncio da Silva como advogado dos correus ausentes. O órgão ministerial requereu a produção antecipada de provas em relação aos réus ausentes, o que foi deferido, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas em áudio e vídeo, seguindo com o interrogatório do paciente (páginas 254/255). Foi determinada a verificação de existência de pedido policial pela quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos (p. 257). Na oportunidade, o Magistrado determinou o desmembramento dos autos, para que seja originado novo processo para citação dos réus Jefferson Monteiro do Nascimento e Aurélio Marinheiro da Silva. Determinado o desmembramento do processo com fundamento no art. 80 do CPP, permaneceu no polo passivo deste feito apenas o réu Jonatas Monteiro do Nascimento, sendo os demais correus processados nos autos nº XXXXX-67.2021.8.06.0035 (p. 377). O paciente requereu o relaxamento da sua prisão em 16 de junho de 2020 (páginas 268/288) que após manifestação desfavorável do Ministério Público foi indeferido em 25 de agosto de 2020 (páginas 322/324). Autos redistribuídos para esta Vara Única criminal de Aracati (páginas 352/353). Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público requereu que se oficiasse ao Juízo de Direito da Comarca de Alcobaça/BA solicitando a devolução da carta precatória encaminhada àquela Comarca com a finalidade de ouvir a testemunha Erlane Teodoro dos Anjos. Pedido deferido, determinando, contudo, que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a devolução da carta precatória, os presentes autos seguissem com vista ao Ministério Público e, após, à defesa do réu Jonatas Monteiro do Nascimento para apresentação dos memoriais escritos (páginas 363/365). Observa-se que os demais correus foram localizados, encontrando-se recolhidos em estabelecidos penais e determinadas as suas citações (p. 364). Nos termos do art. 316, § único do CPP, procedeu-se a nova análise das prisões, mantendo-se as custódias em razão da não alteração dos fatos e fundamentos legais que demandaram as segregações cautelares dos réus (páginas 372/373). Certidão acostada aos autos em 15/04/2021, informando a ausência de devolução da carta precatória, encaminhando na mesma oportunidade os autos ao representante do Ministério Público para apresentação dos memoriais escritos, para, em seguida, à defesa. [...] A requerimento do Ministério Público (p. 402), foi designada a continuidade da audiência de instrução para a data de 15 de março de 2022, às 13:00 horas, para a finalidade de ouvir a testemunha Erlane Teodoro dos Anjos. [...] Por outro lado, com intuito de afastar, desde logo, eventual alegação de excesso de prazo, é importante destacar que no tempo transcorrido desde a efetivação das prisões até a presente data, não houve ato de desídia deste juízo na condução do processo. Ao contrário. O juízo vem diligenciando todos os atos processuais necessários de forma ágil e atenta, dentro de prazos razoáveis, considerando as particularidades da ação penal e as limitações impostas pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). Percebo, então, que não houve alteração sensível do quadro fático-jurídico entre a o momento da decretação da prisão e a data de hoje, que possa ser considerada apta a gerar qualquer alteração na manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, verificando-se que não houve qualquer alteração fática em relação à prisão do réu JONATAS MONTEIRO DO NASCIMENTO, v. IGUIM, MANTENHO incólume, pelos seus próprios fundamentos, a decisão que decretou sua prisão preventiva.' Então vejamos. Forçoso reconhecer que a demanda perdura por tempo superior ao previsto em lei. De outra banda vale destacar que inexiste desídia por parte do Juiz a quo. Muito pelo contrário, percebe-se que o Magistrado vem empreendendo esforços para dar regular andamento à ação penal. Ademais, vê-se que fora designada data para oitiva da testemunha/vítima, em 15 de março de 2022. No entanto, RECOMENDO ao juízo de origem para que atribua maior celeridade possível na condução do processo de origem. Ademais, o processo sob análise é de alta complexidade, pela pluralidade de acusados, várias testemunhas, a vítima/testemunha, essencial ao processo, vive em outro estado, sendo intimada por carta precatória, alguns dos corréus permaneceram foragidos, tendo sido intimados pela via editalícia, houve desmembramento do processo. Parte do lapso temporal reclamado pela defesa se deu no ápice da pandemia mundial do novo coronavírus que afetou todos os setores indistintamente. Diante de fatos dessa natureza, esta Corte editou a súmula Nº 15. Eventual descumprimento dos prazos processuais não implica automático relaxamento de prisões provisórias. Na verdade, o andamento da demanda deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo. A verificação de excesso de prazo não pode decorrer de mera soma aritmética comum a todos os casos, sendo necessário observar as particularidades de cada situação. Colaciono julgado deste Tribunal nesse sentido: [...] Então, pelos fundamentos expostos nos fólios, entendo inadequado o relaxamento da prisão do acusado. E, como salientando anteriormente, o andamento da ação penal guarda evidentes sinais de razoabilidade. Assim, verifico inexistência de ato ou coação ilegal atribuível à autoridade impetrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o Parecer ministerial, CONHEÇO da ordem impetrada neste Habeas Corpus para DENEGA-LA, mantendo a prisão cautelar de Jonatas Monteiro do Nascimento. No entanto, determino que se expeça RECOMENDAÇÃO ao juízo de origem para que atribua maior celeridade possível na condução do processo de origem."Com suporte nas informações supratranscritas, verifico que"a requerimento do Ministério Público (p. 402), foi designada a continuidade da audiência de instrução para a data de 15 de março de 2022, às 13:00 horas, para a finalidade de ouvir a testemunha Erlane Teodoro dos Anjos". Ocorre que, em consulta ao site da Corte de origem, de acordo com os andamentos processuais ali registrados, pude observar que não ocorreu a audiência de continuidade no dia 15 de março de 2022 da Ação Penal em comento ( Ação Penal n. XXXXX-06.2018.8.06.0078), No entanto, consta despacho judicial do dia 30 de março de 2022, "no sentido de oficiar o Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória, no sentido de intimar a vítima Erlane Teodoro dos Anjos". Ainda na pesquisa virtual que promovi, apurei que já foram realizadas outras tentativas frustradas de intimar a testemunha ministerial Erlane Teodoro dos Anjos: em 07/08/2020; em 23/09/2020; em 22/02/2021; e em 22/09/2021. Nesse cenário, considerando que o Recorrente está preso cautelarmente desde abril de 2019, ou seja, há quase 3 (três) anos, sem qualquer previsão de julgamento e/ou evidência de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. A propósito, mutatis mutandis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Nos autos do HC n. 489.119/CE, da minha relatoria, julgado no dia 19/03/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do decreto de prisão preventiva e afastou o excesso de prazo na formação da culpa, recomendando urgência na conclusão do feito. Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e obtidas no endereço eletrônico da Corte a quo o feito aguarda diligências da acusação, após oitiva do réus e testemunhas. 3. Em que pese a gravidade dos crimes e a complexidade do feito, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. O Recorrente está preso cautelarmente desde o dia 05/12/2017 - há aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses -, sem qualquer previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri ou evidência de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito. 5. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 6. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente."( RHC XXXXX/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021; sem grifos no original. ) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA DESDE 21/3/2016. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 16/7/2019. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. No caso, o paciente permaneceu preso preventivamente por mais de 3 anos, tendo o Tribunal de origem anulado a sentença condenatória, não existindo previsão para a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente na Ação Penal n. XXXXX-48.2018.815.0011, podendo o Magistrado singular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande/PB aplicar medidas alternativas à prisão, desde que fundamentadamente, devendo os efeitos desta decisão ser estendidos ao corréu Bruno da Silva Dantas."( HC XXXXX/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020; sem grifos no original.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. (sic) Consolidou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. , LXXVIII, da Constituição da Republica), considerando cada caso e suas particularidades. 3. O recorrente foi enclausurado em 1º/3/2016, proferiu-se a decisão de pronúncia no dia 31/8/2018 e, até o momento - mais de quatro anos após sua prisão cautelar -, não há nem sequer previsão para o seu julgamento pelo Tribunal popular. 4. Não obstante a complexidade do caso - com a necessidade de expedição de cartas precatórias e desmembramento do feito quanto aos acusados foragidos -, a ausência de estimativa para a conclusão do feito e submissão do denunciado ao Conselho de Sentença evidencia a desproporcionalidade do tempo de segregação preventiva e torna manifesta a ilegalidade imposta ao réu - sobretudo neste momento de adversidade, ante a crise mundial do coronavírus, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, da redesignação de audiências e suspensão de outras medidas procedimentais pelos Juízos. Na atual situação, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 5. Todavia, diante da gravidade das condutas pelas quais o réu foi pronunciado, verifica-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do Código de Processo Penal, impor ao acusado - independentemente de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 6. Recurso parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV, V e IX, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa."( RHC XXXXX/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR QUATRO VEZES. DUAS NA MODALIDADE TENTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSIVA DELONGA NA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Apesar de se tratar de feito que apura delitos graves de homicídios consumados e tentados, com pluralidade de réus - 8 acusados -, no qual houve a apresentação de vários incidentes e a interposição de vários recursos em sentido estrito pelas defesas e de apelação pela acusação, o recurso do paciente foi recebido em 11/4/2016, verificando-se que a demora da marcha do feito em razão da ausência de apresentação de contrarrazões por parte de uma corré, tendo ocorrido o desmembramento do feito apenas em 26/6/2019. 3. Afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, que se encontra preso desde 30/1/2014, ou seja, há aproximadamente 5 anos e 9 meses, em ação penal que aguarda o julgamento de recurso em sentido estrito recebido em 11/4/2016, há cerca de 3 anos e 5 meses. 4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente VANDERLAN RAMOS DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos." ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; sem grifos no original.) Saliente-se, por fim, que, com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes . Advirta-se ao Agente que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-3