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4 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_AGRG-RESP_1474914_d83df.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1474914 - DF (2014/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão de minha lavra (fls. 367/375e), que negou seguimento a seu Recurso Especial. Tendo em conta os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Lastreada a pretensão na suposta ilegalidade cometida pela Administração Pública na elaboração e condução de concurso público, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Constatado o alto grau de subjetividade nos testes aplicados, deve ser anulado o ato que eliminou o candidato do concurso, prosseguindo nas demais etapas do certame. 3. Recurso desprovido" (fl. 312e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls. 321/326e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo primordial o aclaramento de ponto obscuro, a superação de uma contradição ou o suprimento de omissão de um julgado, não servindo para repor a discussão em julgamento. 2. Os embargos Declaratórios opostos com o fim de prequestionamento também devem estar embasados nas normas estabelecidas pelo art. 535 do CPC. 3. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado ficam desprovidos os embargos de declaração" (fl. 333e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 267, I, 295, I e parágrafo único, e 535, II, do CPC/73, 11 da Lei 7.289/84, sustentando, para tanto, o seguinte: "Com efeito, remanesce claro da fundamentação delineada no aresto em guerra que o julgador reconhece lícita e necessária a exigência de realização de exame psicotécnico, somente considerando inválida a forma como foi realizado o teste no caso dos autos. Deste modo a conclusão lógica em virtude da fundamentação supra é a de que" DEVE SER O AUTOR SUBMETIDO A NOVA AVALIAÇÃO, ISENTA DOS VÍCIOS DETECTADOS PELA CORTE ". Contudo, o aresto trouxe como dispositivo a simples determinação de que o autor prossiga nas demais fases, o que contraria a fundamentação expendida. Ora, até intuitivamente nota-se que é perigosamente indevido permitir que determinado candidato assuma cargo público de policial, com graves e extenuantes atribuições, sem que realize qualquer avaliação psicológica para tanto. Já por isso mesmo, a Lei nº 7.289/1984, art. 11, previu expressamente a necessidade de avaliação psicológica, de modo que não pode o julgador substituir-se ao legislador dispensando requisito exigido objetivamente pela lei que regula o certame. Nessa esteira, entende o Tribunal Cidadão a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado. (...) Nessa situação, poder-se-ia argumentar sobre a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas, sob pena de por em risco toda a sociedade. (...) Nesse particular, cumpre registrar que a jurisprudência do STF entende que se o exame psicotécnico é requisito imposto por lei para a investidura em cargo público ele não pode ser simplesmente afastado e ignorado para se determinar a nomeação de candidato, conforme se vê, in verbis: (...)" (fls. 345/348e). Por fim, requer "a procedência do presente RECURSO ESPECIAL, tanto pela alínea a, como pela alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, para que o impetrante seja submetido a nova avaliação psicológica" (fls. 355/356e). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 398e). O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fls. 399/400e). Em seu parecer (fls. 426/432e), o Ministério Público Federal manifestou-se "pela reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, a fim de que o recorrido seja submetido a nova avaliação psicológica". A irresignação merece parcial conhecimento e, nessa extensão, merece prosperar. Na origem, trata-se de "mandado de segurança, alegando ter sofrido ato de coação do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, por ter sido considerado não recomendado na fase de avaliação psicológica do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Requereu a anulação do ato administrativo, bem como a sua reinserção no certame e inclusão em todas as outras fases do concurso" (fl. 314e). Concedida a segurança, recorreu a parte impetrada, restando mantida a sentença, pelo Tribunal a quo. Daí a interposição do presente Recurso Especial. De início, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que consistiu a suposta ofensa aos arts. 267, I, 295, I e parágrafo único, e 535, II, do CPC/73, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA XXXXX/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 'É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF'. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula XXXXX/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento"(STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2018). No mais, contudo, melhor sorte assiste a parte recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte realinhou-se no sentido de que, nada obstante a competência residual da UNIÃO para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do art. 21, XIV, da Constituição Federal ('Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;'), as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula XXXXX/STF, por analogia. A partir dessa premissa, firmou-se o entendimento de que em Recurso Especial não é possível examinar a eventual afronta a dispositivos da 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal). No entanto, o Tribunal de origem assentou que, embora válida a exigência de teste psicológico, como fase do concurso público, determinou a anulação do exame do candidato, e de sua exclusão do certame, ante o caráter subjetivo do teste, não cogitando, porém, da necessidade de submissão a novo exame psicotécnico. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de provimento em cargo público, sem que seja exigida a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, razão pela qual, na hipótese de anulação do exame psicotécnico, faz-se necessária a realização de uma nova avaliação, a partir de critérios objetivos. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA XXXXX/STF. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora recorrente, objetivando a declaração de ilegalidade do exame psicotécnico, realizado no certame para ingresso em carreira da Polícia Militar do Distrito Federal. III. A jurisprudência desta Corte realinhou-se no sentido de que, nada obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do art. 21, XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula XXXXX/STF, por analogia. A propósito: STJ, AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Embora, de há muito, a jurisprudência do STJ se oriente pela necessidade de que a avaliação psicológica, para ser aplicada em concurso público, deva constar de previsão legal e editalícia, ter conteúdo objetivo e ter previsão de recorribilidade e publicidade do resultado, é igualmente firme a compreensão da Corte no sentido de que o exame que desbordar disso, conquanto seja nulo, não autoriza ao candidato o prosseguimento no certame, sem nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2018; REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014. V. Esse entendimento restou corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou definitivamente essa tese, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE XXXXX/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENÁRIO VIRTUAL, DJe de 26/09/2018). VI. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2020). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME PELO CANDIDATO. TESE DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE DÁ PROVIMENTO" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. para acórdão Ministro BENEFITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RE XXXXX/DF. REPERCUSSÃO GERAL. 1."No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE XXXXX/DF, rel. Ministro Luiz Fux. 2. Recurso especial provido"(STJ, REsp XXXXX/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EXAME PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. I - Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que o exame psicotécnico era nulo pela adoção de critérios meramente subjetivos. II - Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido da legalidade do exame psicotécnico, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. III - No entanto, o STJ firmou o entendimento de que o 'reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica imediato ingresso do candidato na carreira, impondo-se a realização de nova prova' ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20.3.2006, p. 336; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4.8.2003, p. 447). IV - E, ainda, nesse sentido, as recentes decisões desta Corte: AgRg no RMS XXXXX/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/8/2015; AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013; REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2015. V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) VI - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a necessidade de realização de novo exame psicotécnico. VII - Agravo interno improvido"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2018)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de anulação do exame psicotécnico o candidato não pode prosseguir no certame sem a realização de novo exame, muito menos ser tido como aprovado, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 2. Recurso Especial provido para determinar que o recorrido se submeta a novo exame psicológico"(STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015)."DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO. CERTAME. NECESSIDADE. SUBMISSÃO. NOVA AVALIAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO. CONTRARIEDADE. TEXTO DE LEI. MULTA. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Uma vez anulada a avaliação por afronta a esses pressupostos, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a um novo exame, tampouco sendo válida a nomeação e posse efetuadas sob essa hipótese, pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. 3. O ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009. 4. Manejado o recurso contra expressa disposição de lei, configura-se sua falta de fundamento a ensejar a cominação de sanção processual. 5. Agravo regimental não provido. Multa do art. 557, § 2.º, do CPC, em um por cento"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014)."ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. É defeso revolver as provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A anulação do teste psicotécnico não exime o candidato de submeter-se a novo teste, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente e o direito à ampla defesa e ao contraditório, após a divulgação do resultado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014)."ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CONCURSO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de agente penitenciário contra ato que o excluiu do certame em razão de sua não recomendação em exame psicotécnico. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2010; e, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20/3/2006. 3. Necessidade de o candidato se submeter a novo exame psicotécnico. 4. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/03/2011)."ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. 2. O STJ tem se firmado no sentido de que, tendo em vista o estado de flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital, e a finalidade precípua do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições, em observância princípio da isonomia. 3. Há entendimento consolidado nesta Corte de que, quando a divergência pretoriana for notória, ou seja, o acórdão recorrido esteja colidindo de modo frontal com a jurisprudência dominante na Corte, abrandam-se as exigências regimentais. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2010). Esse entendimento, inclusive, restou corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou definitivamente essa tese, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE XXXXX/DF, assim ementado:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO"(STF, RE XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENÁRIO VIRTUAL, DJe de 26/09/2018). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 407/411e, e, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a necessidade de o recorrido submeter-se a novo exame psicotécnico, nos termos da fundamentação. I. Brasília, 17 de junho de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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