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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2030235_908ee.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2030235 - GO (2022/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.110): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão aos sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 26/03/2013 e a sentença proferida em 07/07/2015. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário. 3. No caso, os requisitos não foram comprovados, pois a escassa documentação apresentada, consistente na certidão de casamento de 1973, e o título de domínio de uma gleba rural em nome de seu genitor, cuja escritura de compra e venda foi lavrada em 1966, não é o bastante para comprovar o labor campesino da parte autora durante o período de carência, pois atestam fatos ocorridos há mais de 23 anos do início do período de carência. já que o requisito etário foi alcançado em 2011 (data de nascimento: 10/06/1951; fls. 13). Recorde-se que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 4. Ademais, a existência de vínculos empregatícios mantidos pela consorte do autor, entre 1973 a 2012, com salários-de-contribuição superior ao mínimo, conforme anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais, fragiliza ainda mais o alegado exercício da atividade rural de subsistência, pois demonstram que a atividade campesina não era a fonte primacial do sustento do núcleo familiar (fls. 35/37). Observe-se que, ainda que o autor alegue que com ela não mais convive, o divórcio somente foi averbado no ano de 2009. 5. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, com efeitos ex nunc. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl.126) Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 115 da Lei 8.213/91, 154 do Decreto 3.048/99, 273, § 2º, 475-0 do CPC/73, sustentando, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada (fl. 692) Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido "no que se refere à irrepetibilidade dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente cassada" (fl. 136). Em novo julgamento, para eventual juízo de retratação, o acórdão foi mantido, cuja ementa se colhe (fls.153/154): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ EMDECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DEFERIDA MANTIDA. VALORESRECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. JUÍZODE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE XXXXX AgR, Relator (a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175 DIVULG XXXXX-09-2015 PUBLIC XXXXX-09-2015). 2. Em face do julgado no REsp XXXXX/MT quanto à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta1ª Turma para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II e § 8º, do CPC. 3. O referido recurso representativo de controvérsia deve ser aplicado nos casos em que o pedido é julgado improcedente e, consequentemente, revogada a antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O acórdão desta 1ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e rejeitou os embargos de declaração, está em sintonia com a posição do STF, no sentido de que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial. Por esse motivo, não foi revogada a tutela deferida judicialmente. 5. Em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e mantém-se a tutela deferida judicialmente. Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação comporta acolhida. A Primeira Seção deste Sodalício, ao julgar o REsp XXXXX/SC, decidiu que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 30/8/2013). Posteriormente, essa compreensão veio a ser chancelada no julgamento do Tema 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/MT, firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, merecendo transcrição a ementa do acórdão: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada ( CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) No mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões: REsp nº 1.484.021/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/05/2018 e REsp XXXXX/RS, Relª Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 25/05/2018. Desse modo, em face da clara dissonância com a orientação desta Corte sobre a matéria, revela-se imperiosa a reforma do acórdão recorrido para que haja adequação ao entendimento supra. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2022. Sérgio Kukina Relator
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