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19 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1885567_624b7.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1885567 - MG (2021/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado : APELAÇÃO CÍVEL -REPARAÇÃO CIVIL -DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES -RESPONSABILIDADE OBJETIVA -ACIDENTE EM LINHA FÉRREA -CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE ADOÇÃO DEMEDIDAS DE SEGURAÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES -DESCUMPRIMENTO DE DEVER PELA CONCESSIONÁRIA -INDENIZAÇÃO DEVIDA -DANOS MORAIS -"QUANTUM" -ARBITRAMENTO. A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva. Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º da CR). A responsabilidade pode ser afastada em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (STF, RE n. XXXXX AgR). Não caracterizada a culpa exclusiva da vítima, e comprovada a ausência de cuidado pela administradora da linha férrea, impõe-se a condenação na indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em consonância com o entendimento do STJ para situação semelhante (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC). V. V. LUCROS CESSANTES -PENSÃO MENSAL -DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO FILHO FALECIDO -COMPROVAÇÃO -LIMITE DA PENSÃO -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Comprovada a dependência econômica do pai viúvo com o filho solteiro, falecido, cabível o deferimento da indenização por lucros cessantes consistente empensão mensal de 30% do salário mínimo desde a data do evento morte. A pensão mensal é devida até que a vítima venha a atingir a expectativa de vida média do brasileiro ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. A indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso, tendo em vista tratar-se de relação extracontratual. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial obstaculizado, a parte apontou, além de dissenso jurisprudencial, violação do art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996 e do art. 186 do Código Civil, aduzindo que a impossibilidade de cercamento das linhas férreas afasta a sua responsabilidade pelo fato ocorrido (e-STJ fls. 370/383). Sem contrarrazões. O apelo nobre teve o seguimento negado, nos termos do art. 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil/2015, em virtude da aplicação do Tema 517 do STJ e, no mais, foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 470/473), tendo sido interposto o presente agravo. Retorno dos autos da Segunda Seção, para onde foram remetidos no despacho de e-STJ fls. 514/516. Passo a decidir. O recurso em apreço não merece prosperar. No que tange à culpa do acidente, o fundamento adotado na decisão agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior ( REsp 1.210.064, Tema 517, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 31/8/2012), consoante e-STJ fls. 470/471. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I, DO CPC/2015, E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMOU A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE A QUO PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 ( Questão de Ordem no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011). 3. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, decisão confirmada no julgamento do agravo interno. A despeito da interposição concomitante do agravo em recurso especial, verifica-se que as razões nele veiculadas infirmaram a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal a quo em relação ao Tema XXXXX/STJ. 4. Desse modo, ante incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. No que toca à Súmula 7/STJ, registre-se que a parte agravante não logrou rebater adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a análise da controvérsia seria essencialmente jurídica, sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos. 6. Agravo interno do particular não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE TELEMAR NORTE E NORDESTE 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo ente estadual contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial em virtude de o acórdão combatido estar em conformidade com o entendimento do STJ no REsp XXXXX/RJ (Tema 427) . 3. Está sedimentado neste Superior Tribunal que a competência para o exame da admissibilidade de Recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou que tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos Tribunais de origem. Nessa esteira, o Agravo Regimental a ser julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC/73, não havendo previsão para nova interposição do apelo nobre. 4. Ademais, o STJ entende que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro. CONCLUSÃO 5. Recurso Especial da Telemar Norte e Nordeste não conhecido. Agravo em Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não conhecido. (REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020). No tocante ao valor fixado a título de danos morais, impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que, no ponto, a inadmissão do especial se deu com base na Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse óbice sumular no agravo de e-STJ fls. 478/487, preferindo reproduzir as razões de mérito do apelo especial inadmitido. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1750812227

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