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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 46869 - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 15 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro Teord67a81c25f9fd5d78f4c9607f7d5018f.pdf
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Inteiro Teor

RECLAMAÇÃO Nº 46869 - MG (2023/XXXXX-0)
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JOÃO CELSO PEREIRA, com amparo no art. 988, II, do CPC/2015, apontando descumprimento, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pitanga/MG, de decisão desta Corte no Habeas Corpus n. 872.018/MG que, em 28/11/2023, concedeu a ordem de ofício, para revogar decisão do Juízo reclamado que, em 23/8/2023, decretara a prisão preventiva do reclamante. Na decisão apontada como descumprida, ressalvou-se a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Narra o reclamante que, treze dias depois da concessão da ordem pelo STJ, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (datada de 12/12/2023), no Processo n. XXXXX-35.2023.8.13.0508, voltando a decretar sua prisão preventiva, "sem, contudo, ter acontecido qualquer fato novo que justificasse o seu acautelamento, sendo, portanto, arbitrária e ilegal" (e-STJ fl. 5).
Sustenta, nessa linha, que, ao assim proceder, o Juízo reclamado descumpriu ordem emanada desta Corte.
Pede, assim, o provimento da presente reclamação, para que seja determinado ao Juízo reclamado que expeça, imediatamente, alvará de soltura em nome do reclamante, abstendo-se de proferir novo decisum, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo apto a justificar seu acautelamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
No caso concreto, entretanto, não identifico o alegado descumprimento do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 872.018/MG.
Isso porque entendo que o novo decreto de prisão preventiva proferido em 12/12/2023 traz fundamentos novos não contidos no decreto anterior proferido em 23/8/2023, que não chegaram a ser objeto de análise por esta Corte no Habeas Corpus n. 871.018/MG.
Senão vejamos:
Na decisao de 23/8/2023, o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Piranga/MG, assim se manifestou:
Conforme dito alhures, a Autoridade Policial, com ratificação do Ministério Público, representou pela prisão preventiva de JOÃO CELSO PEREIRA por entender que estão presentes os requisitos legais.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que há fortes da materialidade delitiva, bem como de autoria.
Possível inferir a materialidade dos delitos por meio do REDS de fls. 04/08, 23/29 e 76/79, pelo exame pericial de fls. 37/41, pelo termo de vistoria, auto de interdição e fotos de fls. 57/71, pela íntegra da Notícia de Fato nº MPMG-0508.23.000199-4 - SEI 19.16.1858.0105701/2023-58.
Dessa forma, resta verificar se a segregação cautelar é necessária.
A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública, justifica-se pelos indícios, em tese, da conduta recidiva que demonstram a gravidade concreta, o perigo gerado pelo estado de liberdade e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em tela, não há dúvidas de que as medidas cautelares diversas da prisão não impedirão o investigado de praticar novos crimes.
Isso porque, conforme salientou o Ministério Público, "os elementos até então colhidos nos autos demonstram a personalidade do agente voltada para práticas criminosas, de forma reiterada, tanto que descumpriu a interdição anteriormente realizada pelo IMA (fls. 57/57-v e REDS de fls. 76/79)".
Nesse contexto, os elementos dos autos estão a demonstrar que o estado de liberdade do investigado representa risco à ordem pública.
Nesse sentido:
(...)
De certa forma, a garantia da ordem pública é exatamente a previsão de reiteração criminosa, não no sentido de "adivinhação", mas exatamente pelo histórico de criminalidade dos acusados, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, havendo prova razoável da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da concorrência de ao menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública), entende-se que deve ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, nos termos do pedido do Ministério Público.
Em razão de tais fatos, entende-se não ser o caso de aplicar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que insuficientes e inadequadas para coibir as suas recidivas criminosas e, consequentemente, preservar a ordem pública.
Ante o exposto, nos termos dos art. 311, 312 e 313, I do CPP, decreto a prisão preventiva de JOÃO CELSO PEREIRA para garantia da ordem pública.
(fls. 89/90 do HC XXXXX/MG - destaquei) Ve-se que, a par da identificação de indícios de autoria e materialidade, o decreto prisional inicial ancorava-se unicamente em suposta reiteração delitiva que justificaria a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, de forma a prevenir reiteração criminosa.
De se pontuar, ademais, que essa primeira ordem de prisão atendeu a pedido da autoridade policial e do Ministério Público estadual, tendo em conta evidências coletadas até aquele momento.
Ora, neste novo decreto prisional (de 12/12/2023), proferido em atenção a requerimento do Parquet estadual após o oferecimento de denúncia (Ação Penal n. XXXXX-51.2022.8.13.0508) - pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 32, § 2º (por diversas vezes), c/c artigo 60, ambos da Lei n. 9.605/1998 (por duas vezes);
artigo , inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (por diversas vezes); e artigo 288, caput, e art. 330 c/c art. 61, inciso II, alínea g, do todos Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal -, em decisão bem mais robusta, o Juízo de primeiro grau transcreve trechos da denúncia, reafirma o descumprimento pelo reclamante de interdição imposta pela fiscalização sanitária em 8/2/2023, faz alusão a trechos de relatório técnico elaborado por médico veterinário sobre as irregularidades constatadas no "Açougue do Celso", de propriedade do reclamante, e traz novo fundamento: o fato de que "desde a data da decretação da prisão preventiva (23/8/2023) até a data da decisão prolatada pelo STJ (28/11/2023) o réu esteve foragido, ou seja, por aproximadamente 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, situação que configura óbice à instrução criminal" (e-STJ fl. 17).
Menciona-se, ainda, uma suposta colaboração da filha do paciente - agente de vigilância sanitária - que teria contribuído para beneficiar seus genitores na suposta empreitada criminosa, ao deixar de realizar fiscalizações de rotina no estabelecimento que vendia carne imprópria para consumo.
Por fim, afirma que "encontrando-se o réu foragido do distrito da culpa, torna-se evidente a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, bem assim dificultar a instrução criminal" (e-STJ fl. 17) e reafirma que "o perigo gerado pelo estado de liberdade e evidenciado pela quebra de compromisso assumido com a Justiça e pelos indícios de reiteração" (e-STJ fl. 18), assentando que a prisão preventiva se faz necessária "para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 20 - grifei).
Ora, quando examinei a situação subjacente ao decreto de prisão preventiva prolatado em 23/8/2023, destaquei que "O único dado específico apontado seria o descumprimento de ordem administrativa que levou à interdição do estabelecimento, o que, por si só, não justifica a restrição total da liberdade" (e-STJ fl. 26 - negrito do original).
Pontuei, também, que "os supostos delitos são punidos com pena de detenção, o paciente é primário, tem família constituída e endereço residencial fixo. Conquanto esses aspectos não sejam garantidores de eventual direito à soltura, devem ser sopesados para fins de concessão da liberdade provisória" (e-STJ fl. 27).
Isso posto, vê-se que, o novo decreto prisional já indica a existência de denúncia superveniente (não juntada aos autos da presente reclamação) na qual se imputa ao reclamante o cometimento, em tese, também de delito apenado com reclusão (art. 288, CP - Pena:
reclusão de 1 [um] a 3 [três] anos).
É bem verdade que, no HC n. 872.018/MG, fiz alusão ao fato de que o acórdão do Tribunal de Justiça (que, à época, mantivera a prisão preventiva) havia mencionado que o ora reclamante estaria foragido.
No entanto, somente me manifestei sobre a questão para reputar dito fundamento inválido, por não constar do decreto prisional de 1º grau, sendo certo que esta Corte Superior entende que "não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
Posto todo esse contexto, tenho ser nítido que o novo decreto prisional se ancora em descrição mais robusta dos fatos, dada a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, assim como em fundamento não previsto no decreto prisional anterior e não examinado por esta Corte.
Tenho, assim, que o Reclamante pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da Reclamação, ante a ausência de interesse de agir na modalidade adequação - sabido que o interesse de agir somente existe quando configuradas, concomitantemente, a" necessidade "de reconhecimento de um direito negado pela contraparte ou de alteração do resultado de um julgamento (interesse recursal), diante de evidente prejuízo causado à parte ou a terceiro no processo, e" adequação "do recurso, ação ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.
Observo, por fim, que a defesa do reclamante já se insurgiu contra o novo decreto prisional por meio do Habeas Corpus n. 885.133/MG, no qual foi proferida decisão pela Presidência do STJ, indeferindo a liminar, e que se encontra com vista ao Ministério Público Federal.
Referido habeas corpus foi a mim distribuído, por prevenção, e será oportunamente decidido.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do STJ, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016, não conheço da presente reclamação.
Cientifiquem-se ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a o Juízo prolator da decisão apontada como descumprida.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2473589217/inteiro-teor-2473589220