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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1204749_5375c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.749 - SP (2010/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : POLAROID DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO (S) - SP098913 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por POLAROID DO BRASIL LTDA, na vigência do CPC/73, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 29/06/1988, visando assegurar o alegado direito líquido e certo ao recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 15%, para os produtos classificados na posição 37.01.03.99 da TAB, importados através das Guias de Importação XXXXX-88/06738-4 e 18-88/06740-6, por suposta ilegalidade da exigência de tal imposto, à alíquota de 30%, com base na Resolução nº 01-0449, de 19/04/1983, da Comissão de Política Aduaneira (CPA), conforme se vê dos seguintes excertos da petição inicial: "I. OS FATOS 1. A Impetrante importou as películas em chapa plana para fotografia, descritas nas Guias de Importação nºs 18-88/06738-4 e 18-88/06740-6 (docs. 2 e 3), embarcadas no exterior e encaminhadas para São Paulo, sendo finalmente remetidas para o depósito Multiterminais Alfandegados do Brasil, em Barueri, sob jurisdição da D. Autoridade Coatora, onde encontram-se atualmente armazenadas e prestes a serem desembaraçadas (docs. 4 a 6). 2. Essas películas, descritas nas Guias de Importação películas para imagem em preto e branco para câmaras Polaroid tipo 'FILM-PACK' de revelação instantânea - tipo 667 classificam-se na posição 37.01.03.99 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), com previsão original de alíquotas de 15% para o Imposto de Importação e 18% para o IPI (doc. 7). Com base nessas alíquotas, a Impetrante já apresentou a Declaração de Importação e está providenciando o recolhimento dos Impostos. 3. Ocorre, contudo, que a D. Autoridade Coatora está pretendendo o Imposto de Importação, sobre as películas, descritas no item anterior, não à alíquota de 15% prevista na TAB, mas sim à alíquota de 30%, formulando tal exigência com base na Resolução XXXXX-0449, de 19.4.1983, da Comissão de Política Aduaneira (CPA), publicada no 'Diário Oficial' da União de 6.5.1983, para vigência a partir de 22.5.1983 (doc. 8). 4. Tal exigência, contudo é ilegal, razão por que a impetrante socorre-se, desde logo, do presente mandado de.segurança, no qual pleiteia a concessão da medida liminar e da própria segurança, para o fim de, reconhecido seu direito de recolher o Imposto de Importação, sobre os filmes classificados na posição 37.01.03.99 da TAB, à alíquota de 15%, impedir que a D. Autoridad|e Coatora venha, a praticar atos arbitrários tendentes a coagir a Impetrante a recolher o imposto à alíquota de 30%, indicada na aludida Resolução da CPA, retardando, ou obstando, para tanto, o próprio despacho aduaneiro da mercadoria importada. II. O DIREITO. 5. A TAB, em vigor, aprovada e consolidada pela Resolução 00423, de 18.1.1983, da própria CPA, consigna, como visto, para a posição 37.01.03.99, a alíquota de 15%. Tal alíquota foi, também majorada para 30% pela já mencionada e anexa Resolução 01.0449, de 19.4.1983 (doC. 9). Esta última Resolução, contudo, padece do vício insanável de nulidade e ilegalidade, visto como não representa o resultado juridicamente lógico do procedimento regulamentar que a própria CPA se impôs ao pretender iniciar estudos para a majoração da alíquota do Imposto de Importação para o produto em causa. 6. É inquestionável que O Imposto de Importação, para sua instituição e para a majoração de suas alíquotas, não está subsumido aos princípios constitucionais da legalidade e da anualidade. Disso não resulta, contudo, que tal imposto possa ser criado, ou majorado, por quem quer que seja, de forma arbitrária. Aliás, a Constituição Federal (artigo. 21, I) é clara ao circunscrever às '... condições e nos limites estabelecidos em lei', a faculdade atribuída ao Poder Executivo de alterar a alíquota ou a base de cálculo do Imposto de Importação. A exclusão desse imposto do princípio da legalidade, a sua instituição ou majoração por ato do Executivo, não significam, pois, poder, competência ou faculdade arbitrariamente exercíveis. Pelo contrário, o ato administrativo de majoração há que ser regrado, vinculado, isto é, subsumido aos estritos e expressos limites da lei. 7. Analise-se, pois, a legislação que confere competência à CPA para alterar alíquotas do Imposto de Importação. A matéria é regida basicamente pelos artigos e 22 da Lei 3.244, de 14.8.1957, e pelo artigo . do Decreto-lei 63, de. 21.11.1966. O artigo 3º dispõe que poderá ser alterada, 'dentro dos limites máximos e mínimos do respectivo capítulo', a alíquota do produto: '(a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa; (b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular; (c) que haja obtido registro de similar nacional; (d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores; (e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação de forma a frustrar os objetivos da Tarifa'. 8. O artigo 22, letra 'b' e parágrafo único da mesma Lei 3.244, ao estatuir sobre a competência do Conselho (atual Comissão) de Política Aduaneira, dispõe: (...) 9. O artigo do Decreto-Lei 63, estabelece, por seu turno, o seguinte: (...) 10. - Transcritos os dispositivos legais pertinentes, deles decorre que a CPA pode adotar dois procedimentos administrativos para exercício de sua competência de alterar as alíquotas do Imposto de Importaçãol Tais procedimentos são os seguintes, a saber: (a) como regra, genericamente, a audiência dos interessados, nas principais praças do país, mediante a publicação de editais, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias; ou (b) excepcionalmente, exclusivamente nos casos justificados por motivos econômicos de ordem global, a expedição da Resolução independentemente da audiência dos interessados. 11. Ora, no caso dos autos, a Resolução XXXXX-00449, de 19.4.1983, da CPA, representou um excesso em relação à competência legal, exatamente porque o referido órgão deixou de cumprir o procedimento que ele próprio se impôs. Com efeito, através do Edital 1.042, publicado no 'Diário Oficial' da União de 1 3.. 10. 1982 (doc. 9) , a CPA, com base no já mencionado parágrafo único do artigo 22 da Lei nQ 3.244, tornou público que estava procedendo a estudos no sentido de alterar a alíquota do Imposto de Importação, de 15 para 45%, mediante a criação de um destaque 'ex' à posição 37.01.03.99, exclusivamente para 'película plana, em formato, de poliester de tereftalato de monoetileno glicol, sensibilizada em uma face, para imagens monocromáticas, não impressionada, própria para reprografia heliográfica'. 12. O mesmo Edital, consoante dele se lê, convidava os interessados a se manifestarem sobre a pretendida alteração. Possivelmente ninguém se manifestou, dado que uma única empresa do Brasil fabrica os referidos filmes para 'repografia heliográfica' e dela partiu o pedido para majoração de alíquota, com base nas letras 'b' ou 'c' do artigo da Lei 3.244, com vistas à proteção da fabricação interna. 13. A Impetrante tomou conhecimento do Edital, mas em face dos seus precisos, expressos e exatos termos, absteve-se de qualquer manifestação a respeito da conveniência ou inconveniência da pretendida majoração. Esta última, alcançando, como menciona o Edital, apenas os produtos objeto do destaque 'ex', não produziria qualquer interferência com os produtos que a Impetrante importa, para os quais, de resto, não existe fabricação nacional. Não tendo, pois, qualquer interesse na matéria dado que as películas que importa, destinadas à reprodução fotográfica em preto e branco, classificadas na posição 37.01 .03.99, não seriam alcançadas pela majoração a Impetrante absteve-se de qualquer manifestação. 14. Qual não foi, contudo, a surpresa da Impetrante, quando tomou conhecimento da Resolução XXXXX-00449, de 9.4.1983. Esta última resultou completamente alterada e transmudada em relação a pretensão inicial do referido órgão, transmitida às principais praças do país, através do Edital já mencionado. É que, ao invés de expedir uma Resolução circunscrita aos estritos limites do Edital, majorando apenas a alíquota do produto nele descrito, a GPA decidiu majorar a alíquota, de 15 para 30%, de TODOS os produtos da posição 37.01.03.99, como se vê da referida Resolução. 15. Ora, ao fazer publicar o Edital 1042 e convocar os interessados a se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias, a CPA exerceu uma opção política de inegáveis e relevantes conseqüências jurídicas. A. CPA preferiu adotar o procedimento descrito no item 10, letra 'a' ( parágrafo único do artigo 22 da Lei 3.244), que é a regra geral, renunciando, portanto, à adoção do procedimento excepcional indicado no item 10, letra 'b' (artigo do Decreto-lei 63), evidentemente porque julgou, decidiu proferiu um juízo político sobre inocorrer o pressuposto do motivo econômico de.ordem global. 16. - Com isso a CPA ficou vinculada, jurídica e legalmente, ao procedimento que ela própria se impôs e, ademais, criou, para os interessados, um direito subjetivo público de não terem modificada sua situação jurídica se não dentro dos limites traçados pela própria CPA. Se é certo que o Imposto de Importação não se subsume ao princípio constitucional da estrita legalidade da tributação, não menos certo é, como visto, que a competência da CPA não é exercida arbitrária ou discricionariamente. Existem limites e condições estabelecidos em lei, como corolário de mandamento constitucional (artigo 21, I), que devem e.precisam ser observados. 17. Dentre tais limites e condições, estabelecidos em lei, figuram evidentemente os relacionados com o procedimento administrativo tendente à prática do ato. Esse último deve ser decorrência lógica e direta da pretensão inicialmente manifestada. Se a CPA manifestou publicamente sua intenção de majorar alíquota de determinado produto, convidando os interessados e fixando-lhes prazo para manifestações, não podia, depois, o mesmo órgão abandonar tal procedimento e produzir um ato administrativo completamente diferente e distinto. Tal ato, ferindo direito de terceiros, como no caso da Impetrante, é nulo, não só formal como materialmente. 18. A nulidade formal decorre evidentemente da desobediência, do descumprimento das normas que a própria CPA se impôs ao publicar o Edital. A nulidade material decorre de que, tendo optado politicamente pela publicação de Edital, a CPA formulou um juízo de valor sobre a inocorrência do pressuposto do artigo do Decreto-lei 63, ou seja, a inocorrência de motivos econômicos de ordem global, no caso específico do produto de que se trata. Aliás, se ocorressem tais motivos, por que teria a CPA publicado o Edital, ao invés de pura e simplesmente lançar mão da Resolução majorando, de pronto, as .alíquotas dos produtos, em causa? 19. Por .isso que não é nunca de se esquecer a exemplar e inquestionavelmente correta lição extraída do V. acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 69.319, de São Paulo, publicado na 'Revista Trimestral de Jurisprudência' 54/329, de que foi relator o saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, e de que se transcreve a ementa e trecho do voto vencedor à unanimidade, como segue: (...) 20. Que se dizer de um ato administrativo que, além de tudo, não constituiu o resultado lógico, adequado, e esperado, do procedimento administrativo instaurado para sua elaboração? Um ato de tal jaez, além de ilegal em si mesmo., é evidentemente desmotivado, desfundamentado, padecendo, portanto, de vício de nulidade. Daí porque tal ato não pode ser aplicado e a alíquota de imposto de Importação nele prevista não pode ser exigida. 21. Nesse sentido, a Impetrante junta ao presente as respeitáveis sentenças proferidas pelos MM. Juízes de Direito da 1ª, 8ª, 13ª, 9ª, 16ª e 17ª Varas dessa Seção Judiciária que, em processos idênticos ao presente, concederam as seguranças, confirmando as medidas liminares (docs. 10 a 17). As três últimas decisões (da 9ª, 16ª e 17ª Vara da Justiça Federal), em. julgamento realizado pelo Colendo Tribunal Federal de. Recursos, foram confirmadas, por votação unânime (docs. 18 e 20),.tendo os dois últimos vv. acórdãos já transitado em julgado. Além dessas decisões mencionadas, o E. Tribunal Federal de Recursos houve por bem reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dessa Seção Judiciária, para conceder a segurança requerida na inicial, em caso idêntico, também, a presente ação mandamental (doc. 21). Assim, as D. decisões de primeiro e segundo graus, ressaltaram questões de relevante interesse, ficando claramente demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante de não ter que recolher imposto em hipótese em que o mesmo não é devido, em face de evidente abuso,da Administração Pública. 22. Aliás, é assim a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Além do v. acórdão acima citado, outros existem '... no sentido de serem nulas tais resoluções quando desfundamentadas, como o exigem os arts. e 22 da Lei 3.244/57...' Dentre outros, tendo decidido dessa forma quanto a resoluções da CPA, a Impetrante menciona, não taxativamente, os v. acórdãos proferidos nos RE 71.121 ('Resenha Tributária' nº 12/76, p. 266); RE 74.775 e RE 72.916 ('Diário da Justiça da União', de.26.9.1975, p. 6896)" (fls. 5/13e). Das informações da autoridade impetrada, por sua vez, destacam-se os seguintes argumentos: "No tocante ao mérito da questão, como vista pela Impetrante, e indispensável salientar o equívoco cometido pela mesma ao afirmar ter a Resolução impugnada desvinculado-se do procedimento previsto através do Edital 1042/82. O que ocorre na realidade é que apresentam-se aqui duas situações diversas, quais sejam: I - a publicação do Edital 1042/82, a pedido da empresa interessada, em que a CPA tornava público estar procedendo a estudos no sentido de alteração de alíquota do II mediante a criação de um destaque 'ex' à posição 37.01.03.99 e, com vistas a estimular a produção nacional, II - a expedição de uma Resolução da CPA, não precedida de publicação de Edital para prévia audiência dos interessados, visto tratar-se, como consignado no preâmbulo da Resolução, de caso de alteração de alíquota 'por motivos econômicos de ordem global'. Assim é que, no primeiro caso, trata-se de caso de estudo realizado para, na forma do art. , 'b', do Decreto-lei 63/66, provável alteração de alíquota relativa a produto 'cuja produção interna for de interesse fundamental estimular', hipótese em que, como dispõe o art. 22, 'b', parágrafo único da Lei 3244 de 14/08/67, tal modificação, que poderá ou não ocorrer a critério da CPA, exige prévia audiência dos interessados. Opostamente, o segundo caso - que é o que ora se presencia - configura situação em que a CPA, baseada em 'motivos econômicos de ordem global' (art do DL 63/66), promoveu a publicação de Resolução em que determinou a elevação de alíquota para todos os produtos da posição 37.01.03.99, não guardando tal situação qualquer relação com o assunto tratado no Edital 1042/82, pois neste caso a CPA resolveu manter a redação original daquela posição, sem criação do destaque 'ex' para película plana própria para reprografia heliográfica. Tanto é verdade que se tratam de procedimentos distintos que a Impetrante taxativamente diz que 'absteve-se de qualquer manifestação a respeito da conveniência ou inconveniência da pretendida majoração', não podendo deixar de ser de outra forma pois se, como diz a Impetrante, o produto que importa não é o a que se refere o Edital 1042/82, não haveria porque se manifestar sobre o mesmo. Logo, impertinente é a afirmativa de que a Resolução publicada pela CPA 'resultou alterada e transmudada em relação a pretensão original do referido órgão', pois que, como já dito, tal Resolução em nada se relacionava com o Edital 1042/82, da mesma forma incabendo a imputação de que a Comissão de Política Aduaneira ter-se-ia 'desvinculado' de 'procedimento adotado anteriormente com a publicação do Edital'. Concluindo, é forçoso admitir-se, embora na verdade não seja este o mérito da lide, que o procedimento adotado pela CPA, atendeu a todos os ditames legais e administrativos, tendo sido expedida Resolução fundamentada em 'motivos econômicos de ordem global', hipótese esta em que não se exige publicação de Edital com fins de anunciar a pretensão do referido órgão em proceder ao aumento de alíquotas e, produção de pronunciamento dos interessados. Presente o 'motivo econômico de ordem global', a critério do CPA, tem este Crgão competência e poder de alterar alíquotas de produtos sem a prévia audiência dos interessados ou seja, sem a publicação de Edital onde manifeste previamente sua intenção de proceder a alteração de alíquotas. Esta perspectiva de compreensão dos fatos, aliás, fica definitivamente consolidada pela límpida e objetiva sentença (em anexo) do MM Juiz da 6ª Vara Federal Dr. Sebastião de Oliveira Lima, julgando o MS 749.079.8, em 19 de março de 1986. Nesta sentença reafirma o ilustre magistrado a tese que defendemos, qual seja que a Impetrante discute em sua inicial a ilegalidade da Resolução CPA e não de ato praticado por esta Inspetoria, defendendo, mais do que isto, o ponto do vista de que tal Resolução' não pode ser acoimada de ilegal, a não ser que, pelos meios judiciais adequados, ficasse provada a não existência de 'motivos econômicos de ordem global' invocados pela CPA. Veja-se: (...) O inconformismo da impetrante diz respeito à maneira pela qual foi baixada a Resolução XXXXX-044 49/83. Esse ato, conforme ele próprio o diz em seu preâmbulo, foi baixado com base no art. 22, alínea 'b' da Lei 3.244, de 14/08/57, combinado com o art. do Decreto-lei 63, de 21/11/66. (...) (grifo nosso). Desta forma, torna-se assim evidente que esta Delegacia não feriu nenhum pretenso direito líquido e certo da Impetrante que possa ser amparado por intermédio de mandado de segurança, tendo apenas esta autoridade, no cumprimento estrito de suas atribuições, feito observar disposição legal e legítima, pelo que não merece prosperar a presente medida" (fls. 219/222e). Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foi concedido o Mandado de Segurança (fls. 225/232e). Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso e à remessa oficial, nos termos do voto condutor do acórdão recorrido, abaixo transcrito: "Não há falar em ilegitimidade passiva 'ad causam' do Delegado da Receita Federal, pois a cobrança do tributo com a alíquota já majorada decorre de ato do Sr. Delegado da Receita, e não do Conselho de Política Aduaneira, a quem compete tão-somente a emissão de critérios gerais a ser aplicados em todo o país. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. , LXIX, da Constituição Federal, destinado a proteger direito líquido e certo. Há direito líquido e certo, quando o objeto da demanda independe de dilação probatória, isto é, quando existem nos autos provas pré-constituídas e seguras do direito alegado. No caso em exame, sustenta-se o apelante em que a matéria seria eminentemente de direito, a não depender de dilação probatória. Contudo, é de se observar que a legislação indicada na sentença e aplicável ao caso em tela, ou seja, a Lei 3.244/57 e DL 63/66, uma vez interpretadas conjuntamente conforme boa regra de hermenêutica, revela a inexistência de comprovação de que foi realmente implementado pelo Poder Executivo a observância dos ditames preceituados na Lei 3.244/57 e que prevêem a expedição de editais para a alteração de alíquotas, hipótese em que estaria o ente público vinculado à sua escolha pela forma de majoração do tributo. No entanto, a simples opção pelo Decreto-lei 63/66 revelaria a escolha discricionária dos motivos econômicos de ordem global. Assim, cumpriria ao impetrante trazer aos autos comprovação documental de que, 'in casu', teria sido observado o procedimento previsto na Lei 3.244/57, e não aquele previsto no Decreto-lei 63/66, este último mais favorável à administração. Na falta de comprovação neste sentido, e não sendo possível tal produção em mandado de segurança, falece direito líquido e certo a ser amparado via 'mandamus'. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial" (fls. 286/287e). Transcreve-se, ainda, a ementa do acórdão recorrido: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CPA. LEI 3.244/57. DL 63/66. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autoridade coatora é aquela que pratica o ato, não da qual emanam normas gerais a ser seguidas. 2. Há direito líquido e certo, quando o objeto da demanda independe de dilação probatória, isto é, quando existem nos autos provas pré-constituídas e seguras do direito alegado. No caso em tela, observo que não restou demonstrado pela impetrante que a administração teria seguido os ditames da Lei 3.244/57, e não a previsão do DL 63/66, que prevê a alteração de aliquotas por motivos de ordem econômica globais. 3. Apelação e remessa oficial a qUe se dão provimento" (fl. 288e). Opostos Embargos de Declaração, neles a impetrante solicitou pronunciamento do Tribunal de origem, tanto sobre as alegações de contrariedade aos dispositivos legais e constitucionais invocados na petição inicial, quanto sobre o documento nº 9 da petição inicial, correspondente ao Edital 1.042, publicado, no Diário Oficial da União, em 13/10/1982, documento que, segundo a impetrante, comprovaria que o Poder Executivo teria optado pelo procedimento previsto no art. 22, b, da Lei 3.244/57, para majorar a alíquota do Imposto de Importação. Todavia, os Declaratórios foram rejeitados, pelo Tribunal de origem, através do acórdão integrativo de fls. 298/302e. No Recurso Especial, sob alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 3º e 22, da Lei 3.244/57 e do Decreto-lei 63/66, a impetrante, ora recorrente, apresentou razões recursais das quais se destacam os seguintes excertos: "17. O v. acórdão considerou que a Embargante não teria trazido aos autos comprovação documental de que o Poder Executivo teria utilizado edital para aumentar a alíquota do Imposto de Importação. 18. Entretanto, como já mencionado, a cópia do diário oficial foi devidamente juntada aos autos quando da impetração do Mandado de Segurança (doc. nº 9 da inicial). Portanto, não tem cabimento a alegação de suposta falta de comprovação. 19. Além disso, a majoração da alíquota do Imposto de Importação efetuada pela Resolução CPA nº 01-0449/83 é ilegal, por violar flagrante os artigos e 22 da Lei 3.244, de 14.8.1957, e o artigo do Decreto-lei 63, de 21.11.1966, bem como ao princípio da legalidade, previstos nos artigos do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a decisão que não acolheu os Embargos de Declaração também viola o artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 36. A 'Tarifa Aduaneira do Brasil' (TAB), em vigor na época em que o Mandado de Segurança foi impetrado, aprovada e consolidada pela Resolução nº 00423, de 18.1.1983, da própria CPA, consigna, para a posição 37.01.03.99, a alíquota de 15%. Tal alíquota foi, também majorada para 30% pela já mencionada e anexa Resolução nº 01.0449, de 19.4.1983. Esta última resolução, porém, padece do vício insanável de nulidade e ilegalidade, visto como não representa o resultado juridicamente lógico do procedimento regulamentar que a própria CPA se impôs ao pretender iniciar estudos para a majoração do Imposto de Importação para o produto em causa. 37. O Imposto de Importação não pode ser majorado de forma arbitrária. O fato de se permitir a majoração por ato do Poder Executivo não significa que pode exercer tal competência ou faculdade de maneira arbitrária. Pelo contrário, o ato administrativo de majoração deve ser regrado, vinculado, isto é, subsumido aos estritos e expressos limites da lei aplicável. 38. A majoração da alíquota do Imposto de Importação era regida, basicamente, pelos artigos e 22 da Lei 3.244/57, e artigo do Decreto-lei 63, de 21.11.1966. Estes dispositivos legais conferiam a Comissão de Política Aduaneira ('CPA') a competência de alterar a alíquota do Imposto de Importação por meio de dois procedimentos distintos, quais sejam: (i) realizar audiência dos interessados, nas principais praças do país, mediante a publicação de editais, por período não inferior a 30 dias; ou (ii) excepcionalmente, exclusivamente nos casos justificados por motivos de ordem global, expedir Resolução alterando a alíquota do Imposto de Importação independentemente da audiência dos interessados. 39. Em 2.10.1982, o Poder Executivo publicou o Edital nº 1.042 (doc. 9 da inicial), para convocar os interessados a se manifestarem apenas e, tão somente, sobre o aumento da alíquota do Imposto de Importação sobre produtos destinados à reprografia heliográfica. Destaque-se que os produtos importados pela Recorrente destinavam-se a reprodução fotográfica, razão pela qual não tinha motivos e nem interesse em se manifestar a respeito de tal alteração. Diante disso, é ilegal a majoração da alíquota do Imposto de Importação estabelecida pela Resolução CPA nº 01-0449/83. 40. Ora, ao publicar o Edital nº 1042, a CPA ficou vinculada jurídica e legalmente ao procedimento que a mesma se impôs e, ademais, criou para os interessados o direito subjetivo público de não terem modificada sua situação jurídica senão dentro dos limites fixados pela própria CPA. 41. A nulidade formal decorreu da desobediência havida, ou seja, do descumprimento das normas que a própria CPA se impôs ao publicar o edital. A nulidade material decorre de que, tendo optado politicamente pela publicação de Edital, a CPA formulou um juízo de valor sobre a inocorrência do pressuposto do artigo do Decreto-lei 63, ou seja, a inocorrência de motivos econômicos de ordem global, no caso específico do produto de que se trata. Aliás, se ocorressem tais motivos, não haveria razão para a CPA ter publicado o Edital, ao invés de pura e simplesmente lançar mão da Resolução para majorar, de imediato as alíquotas dos produtos em causa. 42. A CPA optou por adotar o procedimento descrito no artigo 22, alínea 'b', da Lei 3.244/57, renunciando, portanto, à adoção do procedimento excepcional previsto no artigo 40, do Decreto-lei 63/66, até mesmo porque no momento dos fatos inexistia motivo econômico de ordem global. (...) 44. Além disso, se o Poder Público pretendia aumentar a alíquota do Imposto de Importação dos produtos que se destinavam a reprodução fotográfica, deveria ter especificado esses produtos no Edital que publicou. Como não o fez, incorreu em ilegalidade. Portanto, não poderia ser aplicada ã alíquota do Imposto de Importação de 30% aos produtos importados pela Recorrente. (...) 46. A Recorrente teve o cuidado de opor Embargos de Declaração ao v. acórdão recorrido para que não deixar dúvidas quanto ao prequestionamento e para assegurar que a omissão cometida, ao desconsiderar que a recorrente demonstrou documentalmente que a Resolução CPA nº 01-00449/83 não observou os requisitos dos artigos e 22 da Lei 3.244, de 14.8.1957, fosse sanada" (fls. 317/328e). Assim, requereu a admissão e o provimento do Recurso Especial. Após as contrarrazões (fls. 372/380e), o Recurso Especial foi admitido, na origem, e os autos foram encaminhados ao STJ, sendo que o Ministério Público Federal, a fls. 401/404e, manifestou-se pelo não conhecimento do Especial. Assiste razão à impetrante, especificamente no que diz respeito à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre que se deve pronunciar o juiz ou tribunal. Sobre o referido dispositivo processual, pertinente a lição doutrinária do saudoso processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: 301. Omissão Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo a quo: art. 113), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529). 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' (Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, nº 356). Inexiste omissão suprível através de embargos declaratórios se se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. Podem os embargos visar ao suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão. Tenha-se em vista, por exemplo, que, nos termos do enunciado nº 283 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Evidente, assim, o interesse do vencedor, no julgamento unânime de apelação, v.g., em ver esclarecida a existência de dois ou mais fundamentos bastantes na decisão do tribunal inferior. Afigura-se pouco exata a afirmação de que só importa, neste contexto, a omissão quanto a 'ponto que deveria ter sido decidido e não o foi'. A lei não exige senão que se haja omitido ponto 'sobre o qual devia pronunciar-se' o juiz ou tribunal (art. 535, II); ora, à luz do art. 458, II aplicável a decisões de qualquer grau, e não apenas à sentença stricto sensu (art. 165) , fora de dúvida que incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre 'as questões de fato e de direito' relevantes para o julgamento, sem que lhe seja lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma (s) e silenciando acerca de outra (s). Não tem ele, por outro lado, o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549; grifou-se). Em conformidade com o art. 535, II, do CPC/73, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp XXXXX/SP (DJ de 7.4.2003, p. 257) e o REsp XXXXX/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, consoante anotado pela Ministra ELIANA CALMON, há que se identificar as questões levantadas pelas partes, potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse diapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à instância extraordinária. Acrescente-se que a partir da interpretação sistemática dos arts. 131 e 535, II, do CPC/73, vigentes à época da interposição do Recurso Especial a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp XXXXX/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 29/03/2004), fez constar da ementa que "O livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz alhear-se das provas contidas nos autos para decidir com fundamento em outro contexto; se desviar-se desse reto procedimento, afronta o artigo 131 do Código de Processo Civil. O tema, para os efeitos do Recurso Especial, deve ser prequestionado na instância ordinária; se esta, provocada por Embargos de Declaração, deixar de enfrentá-lo, a parte deve indicar como violado o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e não o aludido artigo 131". Ainda sobre o art. 131 do CPC/73 (correspondente ao art. 371 do CPC/2015), são pertinentes os seguintes comentários de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Adotou o Código, como se vê, o sistema da persuação racional, ou 'livre convencimento motivado', pois: a) embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos; b) a observância de certos critérios legais sobre provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz (arts. 335 e 366) nem as regras sobre presunções legais; c) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais sobre as provas, isto é, os dados científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser desprezados na decisão da lide; d) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova dos autos" (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 476; texto original sem destaques em negrito!). Numa interpretação do art. 535, II, do CPC/73 harmonizada com o art. 131 do mesmo diploma legal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que resta caracterizada a ofensa ao aludido art. 535, II, quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar sobre questões relevantes, em tese, para a solução da causa, oportunamente devolvidas à sua apreciação, nas razões ou nas contrarrazões do recurso. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 24/06/2002; REsp XXXXX/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007; AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/10/2007; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2010; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2013; EDcl no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015; AgRg no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/02/2016. Impende salientar que a eventual atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, excepcionalmente, nas hipóteses em que, ao sanar os vícios neles apontados, a alteração da decisão embargada surja como conseqüência natural, lógica e necessária da integração do julgamento embargado. Nestes autos de Mandado de Segurança, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o documento nº 9 da petição inicial, correspondente ao Edital 1.042, publicado, no Diário Oficial da União, em 13/10/1982, documento que, segundo a impetrante, comprovaria que o Poder Executivo teria optado pelo procedimento previsto no art. 22, b, da Lei 3.244/57, para majorar a alíquota do Imposto de Importação. Para evidenciar a relevância, ao menos em tese, dos argumentos suscitados nos Embargos de Declaração, basta observar, a título ilustrativo, os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: "Tributário - Imposto de Importação - Alteração de alíquota - Lei 3.244/57 - Decreto-lei 63/66 - Resolução do CPA 01.0449/83. 1. A alteração de alíquota sem prévio comunicado ou audiência às partes interessadas só é admissível quando ocorrerem motivos econômicos de ordem global. 2. O ato impugnado carece de suficiente motivação. 3. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso provido"(STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/06/1995)."IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. Esta eg. Turma já entendeu que 'a alteração de alíquota sem previa comunicação ou audiencia às partes interessadas só é admissível quando ocorrerem motivos econômicos de ordem global'. Recurso improvido" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/11/1997). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FILMES. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. RESOLUÇÃO CPA Nº 01-0449/93. ILEGALIDADE. A firme jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a alteração de alíquota do Imposto de Importação, sem prévia comunicação ou audiência às partes interessadas, só é admissível quando ocorrerem motivos econômicos de ordem global. Sem atender a estes pressupostos, o ato é ilegal. 2. Recurso improvido. Decisão unânime" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/08/1999). Desta feita, impõe-se o reconhecimento da afronta ao art. 535, II, do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. Com efeito, caberá ao Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao proceder a um novo julgamento dos Embargos de Declaração, pronunciar-se sobre as questões neles suscitadas como omissas, sendo certo, outrossim, que a constatação, pelo STJ, da omissão do acórdão recorrido, especificamente sobre questões de fato suscitadas em sede de Declaratórios, não se confunde com simples reexame de provas, de modo que não se aplicam as Súmulas 7 e 211 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO AVALIADA. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Sem amparo a pretensão da agravante de que o recurso especial encontre óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que seu provimento decorreu do acolhimento de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto evidenciada deficiência na prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, efeito suspensivo da prescrição em razão de processo administrativo. 2. Ora, justamente por estar vedado a esta Corte revolver o acervo fático-probatório do feito que se faz mister o retorno dos autos à instância de origem para a análise da questão relevante e omissa, porquanto somente ela é soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/03/2016). Registre-se que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar, no voto-condutor do acórdão integrativo, os motivos pelos quais porventura aquele Tribunal venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. I. Brasília (DF), 13 de agosto de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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