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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_189026_0cbb7.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 189.026 - DF (2012/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : EDNA CÉRES DE CAMPOS TEIXEIRA ADVOGADO : CARLOS COSTA SILVA FREIRE E OUTRO (S) - DF007250 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDNA CÉRES DE CAMPOS TEIXEIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 257): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. CONTAGEM COMO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LÊIS 1.711/52 E 8.112/90. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação de tutela não encontra respaldo legal, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. 2. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando se visa à aposentadoria (STJ, 5a Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 617.677/BA, Rel. Ministra Laurita 10 Vaz, DJ 30.05.05, p. 404), contudo os efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes sujeitam-se à prescrição quinquenal. 3. A licença para acompanhar cônjuge, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempà de serviço (arts. 79 e 115 da Lei 1.711/52 e arts. 84 e 102 da Lei 8.112/90). L 4. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 84, caput, faculta ao administrador a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, servidor público federal, removido para outra parte do território nacional ou para o exterior. 5. É possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão (art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988), nao havendo impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público. 6. O benefício de não interrupção de contagem de tempo de serviço para funcionários do Serviço no Exterior em licença para acompanhar cônjuge no exterior, previsto no art. 42, § 2º do Decreto 93.325/86, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal. 7. Apelação a que se nega provimento. Rejeitaram-se os dois aclaratórios opostos, sendo aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 no julgamento do segundo recurso integrativo. No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 498 e 535 do CPC/1973, do art. 84 da Lei n. 8112/1990, do art. 23 da Lei n. 7501/1986, do art. 42 do Decreto n. 93325/1986 e do art. , VII e 7º, da Lei n. 5887/1973, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial, que, por isonomia, tem direito de ter o período da licença para acompanhamento de cônjuge transferido para o exterior computado como efetivo tempo de serviço. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, cujos fundamentos foram atacados pelo agravante no presente recurso. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que o recurso não merece prosperar. Com efeito, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. No que diz respeito à interposição apoiada na alínea c do permissivo constitucional, ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. n. 1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do STF. A propósito, os precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 03/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea a e tampouco pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental improvido ( AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016). Ademais, ressalte-se, o único paradigma indicado como divergente é oriundo da mesma Corte prolatora do acórdão hostilizado, sendo certo que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13 do STJ). No tocante à alínea a, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014) Quanto às demais alegações, registre-se que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014). Assim, a questão acerca da eventual aplicação do princípio da isonomia, no caso concreto, é matéria que refoge aos limites do recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 19 de outubro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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