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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_1521510_1ce70.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.510 - PB (2015⁄0058926-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SANCCOL - SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 162⁄STJ. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. A PARTIR DE 1º.01.1996, DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - E entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado no enunciado sumular n. 162, que: "na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir de pagamento indevido".
III - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que: i) a empresa que exerce atividade de construção civil pode ter o caráter de sua atividade reconhecido como industrial, para fins de incentivo de natureza tributária concedido às empresas instaladas na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e ii) acerca da atualização dos débitos tributários, a partir de 1º⁄01⁄96, deverá ser aplicada a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros.
IV - Nos termos do art. 557 , caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
V – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.510 - PB (2015⁄0058926-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SANCCOL - SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para julgar procedentes os pedidos, fundamentada na ausência de violação ao art. 535 5 do Código de Processo Civil l, na incidência da Súmula n.1622⁄STJ e no confronto do Acórdão recorrido ao entendimento desta Corte.
Sustenta a Agravante, em síntese, haver ofensa ao art. 557 7 do Código de Processo Civil l.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.
É o relatório .
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.510 - PB (2015⁄0058926-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SANCCOL - SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Não assiste razão à Agravante.
Inicialmente, nos termos do art. 557 , caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Ademais, no presente Agravo Regimental, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Assim sendo, impõe-se sua manutenção, tal como proferida (fls. 690⁄692e):
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANCCOL - SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 413⁄414e):
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IRPJ. LEI Nº 4.239⁄64. DECRETO Nº 64.214⁄69. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE NÃO ALBERGADA PELAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN.
1. Pretende a autora⁄apelante a emissão de documento outorgando o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239⁄1964, recusado pela SUDENE (cf. Ofício nº 03585⁄ SUDENE⁄DAI⁄DIR⁄1998), bem assim a repetição dos valores porventura recolhidos a maior do referido tributo, a partir do protocolamento do Processo Administrativo nº 03040.001683⁄98- 01⁄SUDENE.
2. A atividade de construção civil não se enquadra em nenhuma da hipóteses legalmente previstas para o gozo do benefício do incentivo fiscal de redução de 50% do IRPJ, não tendo o Decreto nº 64.214⁄69 extrapolado seu poder regulamentar com relação à Lei nº 4.239⁄64, eis que apenas estabeleceu as atividades definidas como empreendimentos industriais.
3. O benefício de redução fiscal em questão nada mais é que isenção parcial. E como tal deve incidir a regra inserta no art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo a qual a interpretação da legislação tributária será literal quando se tratar de outorga de isenção, sob pena de se dar interpretação extensiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Justifica-se, tal entendimento, pelo fato de que o judiciário não poder modificar o sentido da lei, distanciando-se da vontade do legislador e assim, introduzindo fatos e situações não previstas criar lei nova, sob pena de atuar com legislador positivo.
4. "A hipótese dos autos está fora do alcance expresso da lei regedora, não se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar” (REsp 917.236⁄RN). Quisesse o legislador incluir as empresas de construção civil no rol dos beneficiários do incentivo fiscal em comento, o teria feito expressamente na própria legislação.
5. O benefício previsto no art. da Lei nº 8.191⁄91"ao contrário do que entende a apelante, não é uma espécie de isenção tributária, já que, como o próprio nome indica, trata-se de mero re-direcionamento de parcela do imposto de renda devido para o fim precípuo de aplicá-la no reinvestimento da atividade da empresa situada na área de atuação da SUDENE, não implicando, pois, a exoneração do dever de pagar a exação. Desse modo, a referência contida no dispositivo em tela à construção civil não confere às empresas que exercem esta atividade o direito à isenção prevista no art. 13 da Lei nº 4.239⁄63, dada a distinção entre tais benefícios fiscais." (TRF5. AC XXXXX05000248715, Des. Fed. Francisco Wildo, 1ª T., DJ: 05⁄07⁄2004)
6. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 436⁄440e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535, II, do CPC - O acórdão teria sido omisso omissão "quanto ao fato de que pelo simples fato de a Recorrente encontrar-se filiada a Confederação Nacional da Indústria - CNI, tal fato por si já torna claramente a mesma como uma indústria, bem como foi omisso com relação ao fato de que a Recorrente ser contribuinte das contribuições para o Serviço Social da Indústria - SESI e do Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial - SENAI, tendo em vista se enquadrar no conceito de empresa industrial, conseqüentemente, contribuinte dessas exações, isto porque por força do art. , letra 'a' do Decreto-lei nº 6.246⁄44, as empresas de construção civil foram compelidas a proceder os recolhimentos da contribuição para o SENAI e com relação à contribuição parafiscal em favor do SESI, a mesma passou a ser exigida nos termos do art. do Decreto-lei nº 9.403⁄46"(fl. 448e);
(ii) Arts. 14 e 16, da Lei n. 4.239⁄63, 7º, do Decreto n. 64.214⁄69, e 4º da Lei n. 8.191⁄91 - A empresa que explora o ramo da construção civil e, como tal, pleiteou o reconhecimento do seu direito à redução do IRPJ, quanto a esta atividade, por ser a construção civil uma atividade estritamente industrial, e por ser a SUDENE o órgão competente para reconhecer esse direito. Aduz, ainda, que preenche todos os requisitos legais para se beneficiar da redução em 50% da alíquota do IRPJ; e
(iii) Divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais.
Com contrarrazões (fls. 630⁄634e), o recurso foi admitido (fl. 644e).
Feito breve relato, decido .
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Inicialmente, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a instância ordinária não teria levado em consideração que a empresa é filiada à CNI, recolhendo, ainda, as contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fl. 76e):
"A hipótese dos autos está fora do alcance expresso da lei regedora, não se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar"(REsp 917.236⁄RN).
Quisesse o legislador incluir as empresas de construção civil no rol dos beneficiários do incentivo fiscal em comento, o teria feito expressamente na própria legislação.
Quanto ao argumento de que o art. da Lei nº 8.191⁄91 enquadrou a construção civil entre os empreendimentos industriais beneficiadas pela SUDENE, entendo que não merece acolhida. Como já decidido por esta egrégia Turma," Tal benefício, ao contrário do que entende a apelante, não é uma espécie de isenção tributária, já que, como o próprio nome indica, trata-se de mero re-direcionamento de parcela do imposto de renda devido para o fim precípuo de aplicá-la no reinvestimento da atividade da empresa situada na área de atuação da SUDENE, não implicando, pois, a exoneração do dever de pagar a exação. Desse modo, a referência contida no dispositivo em tela à construção civil não confere às empresas que exercem esta atividade o direito à isenção prevista no art. 13 da Lei nº 4.239⁄63, dada a distinção entre tais benefícios fiscais."(TRF5. AC XXXXX05000248715, Des. Fed. Francisco Wildo, 1ª T., DJ: 05⁄07⁄2004)
Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
No mérito, todavia, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte segundo o qual a empresa que exerce atividade de construção civil pode ter o caráter de sua atividade reconhecido como industrial, para fins de incentivo de natureza tributária concedido às empresas instaladas na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. IRPJ. SUDENE. REDUÇÃO DE 50% DO TRIBUTO E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS. ART. 14 DA LEI 4.239⁄63. CONSTRUÇÃO CIVIL. CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE.
1. A empresa do ramo de construção civil deve ter reconhecido o caráter industrial de sua atividade, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, considerando seu impacto transformador no meio, com potencial agregação de novos elementos à matéria e formação original das estruturas.
2. É cediço na Corte que:"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO IRPJ EM 50% DENEGADO. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
Como bem elucida a recorrente, segundo o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, Editora Revista dos Tribunais, 'a indústria da construção civil é uma atividade transformadora que, conjugando materiais distintos e coordenando operações diversas, compõem novas estruturas e obtém novos efeitos plásticos, que caracterizam a construção moderna.' A Primeira Turma no REsp. 244.903⁄CE, Relator Ministro Garcia Vieira, esposou entendimento de que a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial.
Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI⁄SENAI.
Na mesma esteira, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS, porque caracterizam compra e venda de mercadorias. Recurso especial provido, para reconhecer o caráter industrial da atividade de construção civil."(REsp. 656.568⁄PE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 14.03.05) 3. O art. 14 da Lei 4.239⁄63 dispõe:"os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis.". Diante das alterações dos arts. do Decreto-Lei 1.624⁄78 e 2º do Decreto-Lei 2.454⁄88 e da Medida Provisória XXXXX-21⁄98, o referido benefício fiscal foi postergado até 31.12.1997.
4."Classificando-se a atividade da construção civil como industrial, deve a recorrente ser beneficiada pela redução do imposto de renda, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.239⁄63." (REsp. 675.461⁄PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 23.03.06) 5. A concessão da redução de 50% no IRPJ independe de autorização da SUDENE, nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei 4.239⁄63 e alterações dos arts. do Decreto-Lei 1.624⁄78 e 2º do Decreto-Lei 2.454⁄88 e da Medida Provisória XXXXX-21⁄98. Precedente: REsp. 722.494⁄BA, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 09.11.06.
6. Deveras, a aferição acerca do preenchimento dos referidos requisitos não pode ser examinada em sede de recurso especial, ante a incidência inarredável do verbete sumular 7, desta Corte Superior, porquanto impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte: Ag 683627⁄SP, desta relatoria, DJU 29.03.06, REsp. 670.852⁄PR, desta relatoria, DJU 03.03.05 e REsp. 445.340⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 17.02.03.
7. Ademais, decreto regulamentador não se caracteriza como lei federal, na dicção do art. 105, III, a, da CF⁄88, apta a desafiar o recurso especial, como quer a recorrente, in casu, em relação aos arts. 5º do Decreto 64.214⁄69 e do Decreto 2.637⁄98. (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 966.718⁄MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02.12.2008, DJe 17.12.2008; REsp 873.037⁄DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 03.11.2008; REsp 873.655⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 15.09.2008; REsp 778.338⁄DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007; REsp 861.045⁄RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26.09.2006, DJ 19.10.2006; REsp 803.290⁄RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006; e REsp 529.644⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 29.08.2005).
8. Recurso especial desprovido.
(REsp 965.976⁄PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2009, DJe 01⁄07⁄2009).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 4.239⁄63. ÁREA DA SUDENE.
1. Deve ser reconhecido o caráter industrial das empresas da construção civil.
2. Classificando-se a atividade da construção civil como industrial, deve a recorrente ser beneficiada pela redução do imposto de renda, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.239⁄63.
3. Recurso especial provido.
(REsp 675.461⁄PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄03⁄2006, DJ 23⁄03⁄2006, p. 156).
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO IRPJ EM 50% DENEGADO. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CARÁTER INDUSTRIAL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
Como bem elucida a recorrente, segundo o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, Editora Revista dos Tribunais,"a indústria da construção civil é uma atividade transformadora que, conjugando materiais distintos e coordenando operações diversas, compõem novas estruturas e obtém novos efeitos plásticos, que caracterizam a construção moderna."A Primeira Turma no REsp 244.903⁄CE, Relator Ministro Garcia Vieira, esposou entendimento de que a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial.
Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI⁄SENAI.
Na mesma esteira, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS, porque caracterizam compra e venda de mercadorias.
Recurso especial provido, para reconhecer o caráter industrial da atividade de construção civil.
(REsp 656.568⁄PE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2004, DJ 14⁄03⁄2005, p. 299).
Quanto ao termo inicial da correção monetária, aplica-se o disposto no enunciado sumular 162⁄STJ, segundo o qual"Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".
Por fim, acerca da atualização dos débitos tributários, a Primeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual, a partir de 1º⁄1⁄1996, deverá ser aplicada a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros.
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.
1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188⁄STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250⁄95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).
2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.
3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175⁄98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.
(REsp 1.111.189⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄05⁄2009, DJe 25⁄05⁄2009 - destaque meu).
No mesmo sentido: REsp 681.824⁄PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., DJe 18⁄05⁄2015; AgRg no AREsp 263.585⁄RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 07⁄03⁄2014.
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (fls. 16⁄17e).
A correção monetária deverá incidir a partir do pagamento indevido (verbete sumular 162⁄STJ), aplicando-se, outrossim, na atualização do débito, a taxa SELIC.
Ficam invertidos os encargos sucumbenciais fixados pela sentença de fls. 342⁄346e.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0058926-0
REsp 1.521.510PB
Números Origem: XXXXX20104058200 565339 569599
EM MESA JULGADO: 04⁄08⁄2015
Relatora
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SANCCOL - SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ ⁄ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SANCCOL - SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 14/08/2015
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864001261/inteiro-teor-864001271