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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1665505_f8901.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1665505 - PR (2020/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : R F A ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO - SP293114 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por R F A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/09/2019. Concluso ao gabinete em: 15/06/2020. Ação: de destituição do poder familiar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ objetivando a destituição do poder familiar dos agravado e de A C P, sobre a criança R F A J, nascido aos 23/08/2015, portador da certidão de nascimento n º 08654.60155.2015.100019.029.0005129-84, de Jussara/PR. Sustenta, em síntese, alcoolismo, negligência e drogadição por parte do agravado e da genitora, colocando em risco a integridade do filho. O infante foi entregue ao avô paterno, J F X, o qual, logo em seguida, alegou não possuir condições de exercer a guarda do neto. A criança foi acolhida institucionalmente em 10/07/2017. Pede a decretação da destituição do poder familiar que o agravante e a genitora exercem sobre o filho e liminar de suspensão do poder familiar. Sentença: julgou procedente o pedido e decretou a destituição do poder familiar do agravante e de A C P sobre a criança R F A J. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO GENITOR. CONDUTA NEGLIGENTE E OMISSA DOS GENITORES EVIDENCIADA ? QUEBRA DOS DEVERES INSCULPIDOS NO ARTIGO 22 DO ECA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INSTABILIDADE DE LONGA DATA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PELA REDE DE PROTEÇÃO PARA MUDANÇA E ESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE IMPÕE EM ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ? INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ARTIGO 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 92, I, II e § 4º, do ECA e 1.022, I, do CPC/15. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: a) em relação à maneira da aplicação da medida de proteção do acolhimento institucional à criança, não foram respeitados os princípios da preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; b) a colocação em família substituta somente poderia se dar após esgotados todos os recursos de manutenção na família natural ou extensa, o que não ocorreu; c) no caso, não foi realizado, sequer fomentado, o contato tanto do genitor quanto da genitora da criança. Sustenta, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à prova testemunhal, no sentido de que não foram esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opina pelo não conhecimento do agravo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp XXXXX/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das provas testemunhais, bem como sobre o esgotamento dos recursos de manutenção da família natural ou extensa (e-STJ fls. 909/916), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Com relação à destituição do poder familiar, o acórdão concluiu que (e-STJ fls. 845/848): Da leitura do caderno processual e documentos acostados é clara a situação vivenciada pelo menor R.F.A.J em tenra idade, atualmente com 3 (três) anos de idade, de negligência e abandono por parte de seus familiares. A família tem sido acompanhada pelo Conselho Tutelar desde março de 2015 durante a gestação do menor, que recebeu denúncias diversas a respeito do uso de álcool e entorpecentes por ambos os genitores, brigas com agressão física, venda de objetos e alimentos da residência para sustento do vício, além de exposição do menor a ambientes com pouca higiene. O acolhimento do menor se deu após recebimento de denúncia a respeito da prática de prostituição pela genitora na presença do menor, que levou o Conselho Tutelar juntamente com a Polícia Militar a se deslocarem até a residência da criança, identificando que a genitora estava bastante alterada, "apertando forte a criança o sufocando" (mov. 1.2) motivo pelo qual foi retirada e entregue ao avô paterno, que pouco tempo depois devolveu o menor ao Conselho Tutelar por não ter interesse em cuidar da criança, conforme declaração assinada de mov. 1.6, sendo encaminhada a criança para abrigamento institucional em 14.07.2017. Evidente, portanto, tanto da leitura dos documentos que embasaram a inicial, bem como dos relatórios juntados do Conselho Tutelar (mov. 30.2) Assistente Social do Ministério Público (mov. 43.2) e relatório Psicológico do Serviço Auxiliar da Infância e Juventude - SAIJ (mov. 47) a constatação do abandono e quebra dos deveres de cuidado disposto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente já mencionado. O conjunto probatório dos autos demonstra, também, que à época dos fatos que levaram o menor a ser acolhido institucionalmente morava juntamente com seus genitores em casa no mesmo terreno que a avó paterna. Tanto a avó paterna quanto o genitor quando ouvidos perante o Juízo "a quo" na audiência de instrução (mov. 176.3 e 176.7) confirmam a negligência dos cuidados com o menor atribuindo-os à genitora A.C, como por exemplo o fato de não dar banhos no menor, contudo, embora cientes da ausência de cuidados básicos com o menor por parte da genitora, permaneciam inertes falhando em seu dever de cuidado, adotando postura passiva e omissa apesar da gravidade da situação e dos impactos possíveis para a saúde e desenvolvimento físico do menor R.F.A.J. [...] Inclusive em audiência de instrução a psicóloga responsável do SAIJ (mov. 176.6) relatou a falta de firmeza do pai e avó paterna em relação ao cuidado com a criança, sendo negligentes, bem como a falta de percepção por parte do genitor de que o que acontecia com a criança era errado. Embora alegue o Apelante que não faz mais uso de substâncias entorpecentes e álcool e que está disposto a reaver a guarda de seu filho com o auxílio da avó paterna, aduzindo que há possibilidade de retorno da criança a sua família natural ou ao menos sua família extensa, não há em seu histórico de exercício da paternidade, inclusive em relação a outro filho mais velho, qualquer medida efetiva que tenha realizado visando a proteção dos filhos e manutenção no seio familiar, como bem mencionado pela D. Procuradoria Geral de Justiça: [...] É de se ressaltar que as testemunhas do Conselho Tutelar (mov. 176.4 e 176.5) confirmam a falta de zelo com o menor por parte do genitor em momento anterior, quando do acolhimento, por conta do uso de entorpecentes e álcool, bem como a ausência de uma postura protetiva do genitor e da avó paterna mesmo presenciando atitudes gravíssimas que colocavam em risco a saúde e segurança da criança praticados pela genitora, o que fragiliza sobremaneira a indicação de possibilidade de exercício dos cuidados do menor R. pelo genitor mesmo com o auxílio da avó paterna. Foi realizado também Estudo Social com a avó materna R.M.P. acerca da possibilidade do exercício da guarda em relação ao menor, porém a conclusão do Relatório do CREAS (mov. 37.51) foi no sentido de que a manutenção da criança com a avó materna poderia expor ao risco de nova aproximação com a genitora A.C, que geraria risco para infante. Consta ainda do Relatório apresentado pela instituição onde o menor está acolhido desde 09.07.2017, de mov. 20.1 que no momento do acolhimento não apresentou sinais de vínculos familiares "não chamou por ninguém e não ofereceu resistência aos atendimentos com o mesmo". A ausência de vínculo afetivo com a família extensa também é relatada no Relatório do SAIJ de mov. 47.1.que aponta, inclusive, que eventuais vínculos afetivos existentes entre a família e menor não podem ser considerados "seguros/positivos", por não terem disponibilizado cuidados, segurança e proteção ao menor durante a convivência. Fica evidente, portanto, o preenchimento dos requisitos para a destituição do poder familiar, em especial o abandono do filho, que, embora seja de fato medida drástica e excepcional, se mostra o único meio viável neste caso para concretizar os direitos fundamentais do menor, inclusive os da convivência familiar pela possibilidade de ser adotado. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/866980119

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