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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1810363_cd7ec.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.363 - PB (2019/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RECORRIDO : ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA RECORRIDO : PAULO MARCELO PINTO SARMENTO VIEIRA RECORRIDO : PAULO GUYLHERME MONTEIRO ANDRADE RECORRIDO : MATHEUS EMMANUEL MACIEL PONTES RECORRIDO : HUMBERTO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO : GILDO TEIXEIRA MAIA ADVOGADO : THIAGO LEITE CAVALCANTI E OUTRO (S) - PB015656 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. PORTARIA NORMATIVA DO MEC. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 443/444): ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. HORAS DE VOO. ALTERAÇÃO DA RENDA OU INDICAÇÃO DE NOVO FIADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PARA A FIANÇA SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora consistente na obtenção da prorrogação do prazo para o aditamento do contratual do FIES, bem como para que seja este formalizado tal aditamento referente às horas de voo, independentemente da apresentação de novo fiador. 2. Proferida sentença no processo XXXXX-55.2014.4.05.8201, posteriormente confirmada, em sede de apelação, assegurando aos apelantes o aditamento dos seus contratos de FIES, relativamente ao financiamento das referidas horas de voo do curso dos apelantes. No momento do cumprimeto do julgado o FNDE condicionou o aditamento do contrato à apresentação de novos fiadores ou à demonstração de que os atuais possuem renda suficiente a garantir o aditamento contratual. 3. Não vislumbro a existência de ilegalidade na exigência de readequação da renda dos fiadores ou mesmo na sua substituição por outros com renda idônea a garantir o novo objeto contratado. O deferimento do financiamento das horas de voo dos apelantes tornou mais oneroso, tanto que os próprios apelantes afirmam no bojo de seu recurso, que o financiamento das horas de voo representa um valor sensivelmente maior, em torno de R$ 84.628,00. 4. Deve ser deferido o pedido alternativo relativo à modificação do tipo de fiança. A Lei nº 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil - FIES faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, , optar entre as modalidades de fiança convencional, solidária ou a utilização do FGEDUC. As portarias normativas relativas à matéria não permitem a modificação do tipo de garantia, após formalizado o pacto de financiamento (Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011). Entretanto, a legislação acerca do tema não veda tal possibilidade, o que torna possível a mudança de garantia no curso do contrato. 5. No que tange ao pagamento da verba honorária a condenação das apeladas nos moldes do § 3º, do 5 inciso II, do art. 85, do CPC é sobremaneira excessiva. O critério utilizado para assegurar ao advogado uma justa remuneração pelo seu trabalho nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou for muito baixo o valor da causa, estabelecido no § 8º, do art. 85, do NCPC, deve ser utilizado nas hipóteses em que os honorários venham a ser fixados muito acima do a contrariu sensu, esperado, sendo manifestadamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00. 7. Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aditamento dos contratos do FIES em que se descarta a necessidade de demonstração de renda superior ao previamente exigido por parte dos fiadores nos casos dos alunos do curso de ciências aeronáuticas da Escola Superior de Aviação Civil - ESAC. Explica o requerente que as horas de vôo exigidas no referido curso tem um custo elevado e, como os alunos não tinham condições de arcar com as mensalidades, ingressaram em juízo para obrigar o FNDE a custear tais horas, e obtiveram êxito. No cumprimento de sentença, o requerente suscitou a necessidade de serem apresentados fiadores com renda superior ao previamente acordado, para garantir o novo valor do financiamento. Ocorre que os alunos que possuíam fiança convencional (que não contavam com o Fundo de Garantia de Crédito Educativo) e que tinham como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, não conseguiram realizar os aditamentos contratuais, em razão da exigência do banco de reforço na fiança. A Corte de origem entendeu legítima a exigência do FNDE de readequação da renda dos fiadores ou mesmo sua substituição por outros de renda idônea a garantir o novo obeto contratado. Entretanto, garantiu também ser legítima a mudança de garantia no curso do contrato, possibilitando que o autores da demanda alterassem a modalidade de fiador convencional para fiador solidário. O FNDE alega violação aos artigos , , I, , , § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e 1º da Lei n. 9.870/1999, ao argumento de que qualquer que seja a opção de modalidade de garantia pessoal, o estudante pode formular tal pedido apenas até o ato da contratação, não sendo possível a alteração no curso do cumprimento contratual. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 603. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 604. É o relatório. Passo a decidir. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos artigos , , I, , , § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e 1º da Lei n. 9.870/1999, pois tais dispositivos indicados como malferidos não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. A norma apontada nas razões de recurso especial que limita a alteração da modalidade de fiança pelo estudante até a formalização do contrato de financiamento é um dispositivo da Portaria Normativa MEC n. 3/2014, o que afasta a competência dessa Corte de Justiça para análise da alegada controvérsia. Com efeito, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição da Republica, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, decretos regulamentares, resoluções, portarias ou instruções normativas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2019. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/876264836