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9 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1617176_34a8d.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.176 - DF (2016/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA RECORRENTE : INDUSTRIA DE PAPEIS PEDRAS BRANCAS LTDA RECORRENTE : FEDRIGONI BRASIL PAPEIS LTDA RECORRENTE : FIBRIA CELULOSE S/A RECORRENTE : NITRO-AGRO PARTICIPACOES LTDA RECORRENTE : NOVA HPI-PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA RECORRENTE : CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS : FÁBIO MARTINS DE ANDRADE - SP186211A JOAO PAULO BRUGGER BORGES E OUTRO (S) - DF044613 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA e OUTROS, em 15/06/2015, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO FIRMADAS ENTRE EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS. REVOGAÇÃO DO ART. 77, II, DA LEI 8.981/95 PELO ART. , § ÚNICO, DA LEI 9.779/99. 1. As operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, após a revogação da isenção concedida pelo inciso II do art. 77 da Lei 8.981/95, são consideradas operações financeiras sujeitas à incidência do imposto de renda. Legalidade da IN 07/99 da SRF. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 2. Apelação improvida" (fl. 754e). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 1.019/1.022e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a existência de dissenso pretoriano e ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 77, II, da Lei 8.981/ 95, 2º, § 1º, da LINDB e 9º da Lei Complementar 95/98. Sustenta, a parte recorrente, em síntese, o seguinte: "Conforme delineado pelo acórdão 'a quo', a controvérsia dos autos 'cinge-se em saber se a norma de isenção constante no inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981/952 foi ou não revogada pela Lei nº 9.779/993'. Ao entender, equivocadamente, pela ocorrência da citada revogação, o acórdão recorrido negou vigência ao inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981/1995, uma vez que afastou a incidência ao caso concreto de norma jurídica em vigor que por si só, e de forma expressa, afasta a incidência de Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos auferidos em contratos de mútuo pactuados entre as Recorrentes e empresas coligadas, controladas, controladoras ou interligadas. A citada negativa de vigência pode ser claramente visualizada com a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 462): 'No caso, as autoras realizam operações de mútuo com empresas coligadas, controladas, controladoras ou interligadas, conforme documentos dos autos, razão pela qual, após a revogação da isenção concedida pelo inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981/95, são consideradas operações sujeitas à incidência do imposto de renda, implicando a legalidade da IN 07/99 da SRF'. Dizer, como faz o r. acórdão recorrido, que o art. , parágrafo único, da Lei nº 9.779/99 revogou o comando legal inserto no supracitado art. 77, II, da Lei º 8.981/ 95 é contrariar as regras que tratam dos Conflitos das leis no tempo, em especial o artigo , § 1º, da LICC e o art. 9º da Lei Complementar º 95/98. Com efeito, segundo o § 1º do artigo da LICC, a norma posterior revoga a anterior quando: (i) expressamente o declare; (ii) seja com ela incompatível; ou (iii) regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior: (...) 'In casu', não ocorreu qualquer das hipóteses de revogação acima referidas, seja de forma expressa, tácita, ou ainda, global, uma vez que o art. , parágrafo único, da Lei nº 9.779/99, apenas reiterou de forma genérica a incidência do imposto de renda na fonte sobre operações financeiras fixadas em lei e tratou somente de incluir nestas hipóteses de incidência os rendimentos auferidos em operações de 'hedge', e seu parágrafo único tratou de afastar da referida incidência as pessoas jurídicas elencadas no inciso I do artigo 77 da Lei nº 8.981/95, o que não revoga, não modifica e nem nada colide com o inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981/05. Temos então que a inovação legal promovida pelo art. , parágrafo único, da Lei nº 9.779/99 teve como finalidade albergar expressamente determinadas modalidades de aplicação e operação financeira, utilizando para tanto o termo 'qualquer', ampliando o campo de incidência tributária já existente pela Lei nº 8.981/ 95, incluindo as operações de hedge, por meio de swap, na matriz de tributária do IRRF. Além disso, sustentar a revogação sugerida pelo v. acórdão recorrido é contrariar ainda o disposto pela Lei Complementar nº 95/98, o qual exige, em seu artigo , que para a ocorrência de revogação legal, a cláusula revogadora disponha expressamente sobre os dispositivos incompatíveis com a nova regulamentação da matéria. Confira-se: (...) Assim sendo, correto afirmar que o art. , parágrafo único, da Lei nº 9.779/99 não revogou, nem sequer tacitamente, o regime de tributação previsto na Lei nº 8.981/95. Tanto é assim, que somente com o advento da Lei nº 10.833/03 (art. 94, III), houve a revogação expressa da norma isentiva prevista no inciso II do art. 77. 'Verbis': (...) Ora, é óbvio que se o inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981/95 tivesse sido revogado pela Lei 9.779/99, não teria a Lei 10.833/03 feito tal revogação de forma expressa. Não seria possível revogar o que já não mais estava vigente! Ademais, tendo em vista a inocorrência de revogação do artigo 77, II da Lei º 8.981/95 pelo art. 5º da Lei º 9.779/99, a tentativa de tributação dos rendimentos auferidos em contratos de mútuos firmados entre empresas coligadas, controladas, controladoras ou interligadas com base na Instrução Normativa nº 7/99 reveste-se de ilegalidade, incapaz de produzir efeitos jurídicos, vista a latente violação ao princípio da estrita legalidade tributária contida no art. 97 do Código Tributário Nacional ( CTN)" (fls. 1.036/1.039e). Requer, por fim: "que o presente recurso especial seja admitido e provido pelas alíneas 'a' e 'c' do artigo 105, inciso III, da CF, para reformar o acórdão recorrido, uma vez incorreu em negativa de vigência ao artigo 77, II, da Lei nº 8.981/ 95, e em contrariedade ao do artigo , § 1º, da LICC e o artigo da LC Nº 95/98, para declarar a ilegalidade da norma obrigação contida na IN SRF 7/1999 e, consequentemente, afastar a incidência do IRRF sobre rendimentos auferidos em contratos de mútuo pactuados entre as Recorrentes e empresas coligadas, controladas, controladoras ou interligadas. Caso eventualmente esta E. Turma entenda que não houve o necessário prequestionamento das questões supra, que seja reconhecida a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Eg. TRF - 1ª R., para que se manifeste expressamente sobre os pontos apresentados nos, embargos de declaração opostos pelas Recorrentes, os quais foram rejeitados, em afronta ao art. 535 do CPC" (fls. 1.051/1.052e). Contrarrazões às fls. 1.086/1.093e. Recurso Especial admitido (fls. 1.095/1.096e). O presente recurso merece prosperar. Está cristalizada a jurisprudência do STJ no sentido de que a isenção prevista no art. 77, II, da Lei 8.981/95 somente foi revogada pelo art. 94, III, da Lei 10.833/2003. À guisa de mero exemplo, são as seguintes ementas: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA. OPERAÇÃO DE MÚTUO ENTRE CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS. ISENÇÃO. ART. 77, II, DA LEI 8.981/95. DISPOSITIVO REVOGADO TÃO SOMENTE PELO ART. 94, III, DA LEI 10.833/03. EMBARGOS REJEITADOS. 1. 'A incompatibilidade implícita entre duas expressões de direito não se presume; na dúvida, se considera uma norma conciliável com a outra' (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 291). 2. O art. 77, inciso II, da Lei 8.981/95, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. da Lei 9.779/99, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei 10.833/03. 3. Embargos de divergência rejeitados"(STJ, EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2013)."TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS NÃO-FINANCEIRAS - ART. 77, II, DA LEI 8.981/95 - REVOGAÇÃO PELO ART. DA LEI 9.779/99 - NÃO-OCORRÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 95/98 - ART. - EXIGÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA - ART. 94, III, DA LEI 10.833/2003. 1. A isenção do imposto sobre a renda pessoa jurídica, incidente sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas e não-financeiras vigorou até o advento da Lei 10.833/2003, que por seu art. 94, III, revogou expressamente o art. 77, II, da Lei 8.981/95. 2. A Lei Complementar 95/98 é fundamento de validade formal das demais normas jurídicas e como tal exige que a cláusula de revogação das leis expressamente disponham sobre os dispositivos incompatíveis com a nova regulamentação da matéria. 3. Recurso especial não provido" (STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para julgar procedente o pedido inicial. Fixo honorários advocatícios em favor do recorrente, no percentual mínimo estipulado no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, a ser apurado em execução de sentença. I. Brasília (DF), 02 de abril de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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