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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1610544_08eb7.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.544 - PE (2016/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : JOSEFA RIBEIRO NAZARIO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA - PE001541A RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA RIBEIRO NAZARIO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 440): ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DA VALEC. CONTRACHEQUE PARADIGMA. RUBRICAS DE NATUREZA PESSOAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. 2. Com a edição da Lei nº 8.186/91, estendeu-se tal direito àqueles que, admitidos até 31/10/69, aposentaram-se posteriormente ao advento do referido decreto-lei, bem como aos ex-servidores públicos ou autárquicos que tivessem optado pelo regime celetista até 19 de maio de 1980. Com o advento da Lei nº 10.478/02, a complementação postulada foi estendida aos ferroviários admitidos até 21/05/91. 3. Hipótese em que "o paradigma indicado exerce a função de Auxiliar de Expediente, cujo nível 215, corresponde ao de R$ 925,21, mais um passivo trabalhista de R$ 85,56, que chega o total a ser, quantum inclusive, menor do que o percebido pela parte autora, no ano de 2013, não condizendo, assim, com as alegações contidas genericamente na exordial, pois, em primeiro lugar, o montante de R$ 1.747,18 apontado pela autora com valor ideal a ser recebido, não denota, por si só, tratar-se de verba remuneratória de natureza estritamente comum ao cargo; em segundo, não se pode precisar que inexistam vantagens de caráter pessoal nele contido". 4. Apelação desprovida. Aclaratórios acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. No especial, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022, II, do CPC/2015), sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que o órgão julgador não se pronunciou, quanto à infringência do art. da Lei n. 8.186/1991, especificamente em relação à progressão e às vantagens salariais. Alegou, também, a ofensa ao art. 373, II, do CPC/1973, pois o juízo de origem dispôs que haveria verbas não equiparáveis, porém sem amparo nos autos de qualquer prova apontando que as diferenças não pagas são unicamente de rubricas personalíssimas. Pugnou pela nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, quanto à devida equiparação da remuneração, descumprindo, assim, o art. 489 do CPC/2015. Afirmou, ainda, que a interpretação acerca da gratificação por tempo de serviço, dada pelo Tribunal a quo, viola o art. 118 da Lei n. 10.233/2001, devendo-se reformar o acórdão para reconhecer a paridade de remuneração entre as verbas de natureza geral e não pessoal. Aponta a afronta ao art. da Lei n. 8.186/1991 no tocante à possibilidade de equiparação da remuneração entre inativos e ativos. Nos requerimentos, dispõe para que seja reconhecida a negativa de vigência do art. 17 da Lei n. 11.483/2007. Por fim, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às e-STJ fls. 526/530 e pela UNIÃO às e-STJ fls. 533/544. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 546. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, a alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022, II, do CPC/2015), cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável à litigante com a falta de fundamentação, sendo possível observar, de maneira expressa, o enfrentamento do tema na instância a quo, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014). Por sua vez, não é possível vislumbrar a nulidade acórdão por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, sob o argumento da inexistência de fundamentação do apelo recorrido, haja vista que a lide foi decida de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OFENDIDA. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. [...] ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 21/02/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. [...] ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/05/2017). No tocante à apontada negativa de vigência do art. 17 da Lei n. 11.483/2007, percebe-se que a recorrente se limitou a suscitar a ofensa em questão nos requerimentos formulados, sem tecer nenhuma argumentação que a justificasse, em nítida deficiência de fundamentação, atraindo o óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Da mesma forma, a Súmula 284 do STF obstaculiza o exame do art. 118 da Lei 10.233/2001 e do parágrafo único do art. da Lei 8.186/1991, pois a recorrente, nas razões de seu recurso especial, restringiu-se ao fundamento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a gratificação adicional de tempo de serviço e demais vantagens gerais da categoria, para fins de paridade entre a remuneração de ferroviário inativo e a daqueles em atividade. Acontece que a conclusão firmada no decisum a quo se deu no sentido de que a recorrente percebe complementação da pensão do ex-funcionário aposentado pela RFFSA, porém não pode ser calculada com base no salário pago ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, denotando que a fundamentação se encontra dissociada daquilo que foi efetivamente decidido. Somado a isso, no que diz respeito à suposta infringência do art. 373, II, do CPC/1973, a parte recorrente alega que não haveria prova de que as diferenças decorriam de rubricas de natureza pessoal. Todavia, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que não foi comprovado que o recorrente, apesar de ter exercido o mesmo cargo do paradigma invocado, faria jus às mesmas verbas, além de não se encontrar no mesmo nível que ele. Assim, para rever essas circunstâncias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, segue a fundamentação do voto proferido na instância a quo, que firmou o entendimento (e-STJ fls. 447/448): Na hipótese em apreço, o marido da demandante se aposentou em 1983 e ela percebe complementação de sua pensão com base no emprego da RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/02. Assim sendo, tendo sido o ex funcionário admitido e se aposentado pela RFFSA, não faz sentido a demandante querer que a sua pensão seja calculada com base nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. Ademais, consoante destacado na sentença: "Da documentação trazida aos autos, verifica-se que o paradigma indicado exerce a função de Auxiliar de Expediente, cujo nível 215, corresponde ao de R$ 925,21, mais um passivo trabalhista de R$ quantum 85,56, que chega o total a ser, inclusive, menor do que o percebido pela parte autora, no ano de 2013, não condizendo, assim, com as alegações contidas genericamente na exordial, pois, em primeiro lugar, o montante de R$ 1.747,18 apontado pela autora com valor ideal a ser recebido, não denota, por si só, tratar-se de verba remuneratória de natureza estritamente comum ao cargo; em segundo, não se pode precisar que inexistam vantagens de caráter pessoal nele contido. Inobstante, é forçoso esclarecer que a paridade não assegura aos servidores inativos o direito de perceber toda e qualquer parcela remuneratória paga aos servidores ativos, não se estendendo em relação a vantagens de caráter pessoal, que decorrem de tempo de serviço individual, funções comissionadas e cargos em comissão, horas extras e outras que têm natureza personalíssima ou indenizatória e dizem respeito apenas às condições pessoais e de desenvolvimento na carreira de cada servidor, denominadas de" pro labore faciendo "ou" protper laborem ". (...) Não pode, portanto, a demandante se beneficiar dos valores individualizados para cada servidor, constante do Portal de Transparência do Governo Federal, ou mesmo da relação contida no Id. XXXXX, que refletem a situação pessoal de desenvolvimento na carreira de cada serviço público. Destaque-se que esta Seção Judiciária tem recebido dezenas (quiçá centenas) de demandas sobre a referida matéria, onde os autores não trazem aos autos qualquer documentação comprobatória da pretensa desvantagem remuneratória, que não a indicação nominal dos vencimentos do servidor ocupante daquela mesma função, normalmente selecionado exatamente por ser dotado do maior rendimento mensal, e, com base exclusivamente nessa constatação, buscam a equiparação, muitas vezes omitindo o fato que outros servidores, igualmente ocupando cargo idêntico ao do autor, possuem rendimentos inferiores àqueles por ele percebidos. Observe-se que no detalhamento de crédito apresentado pelo autor, o mesmo recebe a quantia bruta de R$ 1.135,16 cujo somatório se dá pelas rubricas"Mens. Reajustadae Arredondamento ". Não restando nos autos detalhamento dos valores recebidos pelo servidor paradigma nem qual o nível equivalente, no atual plano de cargos, seria ocupado pelo instituidor da demandante, se na ativa estivesse, sendo possível que a remuneração requerida envolva rubricas de natureza pessoal. Contudo, não se pode deixar de considerar que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pretendido é do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus que, presentemente, não se acha atendido. Até porque, devidamente intimado para falar sobre a documentação acostada pela VALEC, a demandante não impugnou seu conteúdo. No que diz respeito à análise do dissídio jurisprudencial suscitada, fica prejudicada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que eventual conclusão díspar ocorre, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA CAPES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Por fim, cumpre salientar que,"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"(Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/891096695

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