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7 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1526775_d8707.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.775 - PE (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INALDO SILVA ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA - PE001541A RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INALDO SILVA, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 325): ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DA VALEC. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade da União refutada, por ser tal ente o responsável pelo repasse da verba relativa à complementação de aposentadoria ao INSS. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, em face de ausência de vedação legal do pleito. Prefacial rejeitada. 3. Não se tratando de revisão do ato concessório do benefício, há que se aplicar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ. 4. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. 5. Com a edição da Lei nº 8.186/91, estendeu-se tal direito àqueles que, admitidos até 31/10/69, aposentaram-se posteriormente ao advento do referido decreto-lei, bem como aos ex-servidores públicos ou autárquicos que tivessem optado pelo regime celetista até 19 de maio de 1980. Com o advento da Lei nº 10.478/02, a complementação postulada foi estendida aos ferroviários admitidos até 21/05/91. 6. Hipótese em que o demandante foi admitido e se aposentou pela RFFSA, de modo que não faz sentido querer que o benefício a que tem direito seja calculado com fundamento nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação desprovida. No especial, o recorrente apontou violação dos arts. 333, II, e 165 e 458 do CPC/1973, do art. 118 da Lei n. 10.233/2001, do art. da Lei n. 8.186/1991 e do art. 17 da Lei n. 11.483/2007, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação e que se pretende a equiparação da remuneração, especialmente no que se refere às rubricas que conferiram vantagens gerais (e não pessoais) ao pessoal da ativa. Aduziu, ainda, que a gratificação adicional por tempo de serviço possuiria caráter geral e não pessoal, razão pela qual lhe seria devida nos mesmos moldes em que é paga ao pessoal da ativa. Por fim, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO às e-STJ fls. 393/408 e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às e-STJ fls. 409/413. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 415. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável à litigante com a falta de fundamentação, sendo possível observar, de maneira expressa, o enfrentamento do tema na instância a quo, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014). Por sua vez, não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, sob o argumento da inexistência de fundamentação do acórdão recorrido, haja vista que a lide foi decida de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. Nesse sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC/15, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. [...] ( AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. [...] ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/05/2017). No tocante à apontada negativa de vigência do art. 17 da Lei n. 11.483/2007, percebe-se que o recorrente se limitou a suscitar a ofensa em questão nos requerimentos formulados, sem tecer nenhuma argumentação que a justificasse, em nítida deficiência de fundamentação, atraindo o óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Da mesma forma, a Súmula n. 284 do STF obstaculiza o exame do art. 118 da Lei 10.233/2001 e do parágrafo único do art. da Lei 8.186/1991, pois o recorrente, nas razões de seu recurso especial, restringiu-se ao fundamento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a gratificação adicional de tempo de serviço e demais vantagens gerais da categoria, para fins de paridade entre a remuneração de ferroviário inativo e a daqueles em atividade. Acontece que a conclusão firmada no decisum a quo se deu justamente no sentido contrário. Ou seja, o acórdão deixou claro que o recorrente possui direito à paridade remuneratória, mas não nos moldes do paradigma apontado, denotando que a fundamentação se encontra dissociada daquilo que foi efetivamente decidido. Somado a isso, no que diz respeito à suposta infringência do art. 333, II, do CPC/1973, destaque-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado que o recorrente, apesar de ter exercido o mesmo cargo do paradigma invocado, faria jus às mesmas verbas, além de não se encontrar no mesmo nível que ele. Assim, para rever essas circunstâncias, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7. Nesse contexto, segue a fundamentação do voto proferido na instância a quo que firmou o entendimento (e-STJ fls. 322/324): Na hipótese em apreço, o demandante se aposentou em 1983 e percebe complementação de aposentadoria com base no seu emprego da RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/02. (ver Identificador nº 4058300.337153) Assim sendo, tendo sido admitido e se aposentado pela RFFSA, não faz sentido o demandante querer que o benefício em tela seja calculado com base nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. [...] Convém ressaltar, ademais, que o contracheque paradigma apresentado pelo recorrente, em nome de JEAN DE ALMEIDA NEVES (v. Identificador nº 4058300.337156), contém rubricas referentes a vantagens de natureza pessoal, as quais não devem ser estendidas ao apelante, sendo pertinente destacar, ainda, o que restou consignado na sentença acerca dos vencimentos considerados como paradigma para pleitear-se a equiparação salarial: A fim de receber os valores correspondentes à atual remuneração dos servidores em atividade, o autor indicou como paradigma o Sr. JEAN DE ALMEIDA NEVES, que percebe a quantia de R$ 9.811,31 (nove mil, oitocentos e onze reais e trinta e um centavos), no mesmo cargo de auxiliar de expediente, valor superior ao total recebido pelo demandante (R$ 1.844,20). De início, o paradigma utilizado é componente do quadro especial da Valec, oriundo da RFFSA (4058300.337155), sendo - em tese - apto a servir de parâmetro. Assim, ao menos em tese, nada há de incorreto na invocação do Sr. JEAN DE ALMEIDA NEVES como paradigma. Todavia, ao compulsar os demais funcionários do quadro especial da RFFSA - documento sequer juntado pelo autor na inteireza -, constata-se que, na folha de [2] pagamento do Quadro Especial da extinta RFFSA do mês de outubro de 2012, há outros servidores no mesmo cargo com remuneração bastante inferior àquela apontada . como paradigma pela autora Com efeito, verifica-se, por exemplo, o seguinte: ADAIAS MEDEIROS BARBOS, com remuneração nominal de R$ 2.885,69; FLAVIA MARIA RATIS DA SILVA, com remuneração nominal de R$ 2.980,45; e LEILA GOS DA COSTA, com remuneração nominal de R$ 3.043, 49; todos ocupantes do cargo de Assistente . Tais funcionários, portanto, possuem remuneração inferior ao paradigma, tendo sido escolhido exatamente o funcionário com maior remuneração na Administrativo ativa. A constatação acima é suficiente para demonstrar a impossibilidade de condenação das rés na equiparação, pura e simples, da remuneração recebida pelo paradigma, pois a disparidade entre os demais servidores da ativa demonstra o percebimento de verbas pessoais. Observa-se, ainda, a partir da análise do contracheque do paradigma (4058300.168228), a inviabilidade de utilização do parâmetro sugerido pela promovente, haja vista que a remuneração do funcionário é composta, para além do salário, por vantagens pessoais incorporadas, como horas extras, e passivos trabalhistas. No que diz respeito à análise do dissídio jurisprudencial suscitada, fica prejudicada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que eventual conclusão díspar ocorre, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA CAPES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/891108146

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