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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Latrocínio • XXXXX-52.2021.8.02.0058 • 8ª Vara Criminal de Arapiraca do Tribunal de Justiça de Alagoas - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Vara Criminal de Arapiraca

Assuntos

Latrocínio

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorCertidão (pag 267 - 275).pdf
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CERTIDÃO DE REMESSA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO - PORTAL ELETRÔNICO

Autos nº XXXXX-52.2021.8.02.0058

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas

Réu: Tiago Aureliano dos Santos

Defensoria Pública do Estado de AlagoasDefensoria Pública do Estado de Alagoas

CERTIFICA-SE, que em 27/01/2022 o ato abaixo foi encaminhado para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no portal eletrônico.

Destinatário do Ato: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Teor do Ato: SENTENÇA 1. Relatório. O membro do Ministério Público de Alagoas, com base no inquérito policial nº 8997/2021, ofereceu denúncia em desfavor de Tiago Aureliano dos Santos e José Ricardo Bezerra de Lima Filho, pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, roubo majorado, por ter sido a ameaça exercida com emprego de arma de fogo e por ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Em relação ao segundo crime, tipificou no incurso do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ou seja, latrocínio consumado. Narra a exordial acusatória que, (...) Consta do inquérito policial que, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 20 horas, a vítima, Carlos Daniel Alves da Silva, estava chegando em sua residência, localizada na rua Projetada, 72, Boa Vista, Arapiraca, ocasião em que, ao abrir o portão, os acusados, na companhia de um indivíduo não identificado, chegaram em um veículo Celta, cor preta, aproximaram-se da vítima e a ameçaram, tendo um dos acusados apontado uma arma de fogo em direção a ela, e em seguida subtraíram a motocicleta de placa GFD8E97, a carteira contendo os diversos documentos pessoais, como CNH, CPF, RG, dois cartões de crédito Mastercard e o documento da motocicleta, um notebook Dell, cor preta, um celular Samsung A7. Após a subtração, os acusados fugiram. Momentos depois, policiais avisaram à vítima que a motocicleta tinha sido abandonada no bairro Primavera, nesta cidade. No dia 14 de novembro de 2021, por volta das 19 horas e 30 minutos, a vítima Cleyton Floriano da Silva, estava trabalhando em uma motocicleta como entregador de pizza, ocasião em que ao transitar na Rodovia AL 220, sítio Novo Mundo, próximo ao povoado Canaã/Bom Nome, área rural desta cidade, os acusados Tiago Aureliano e José Ricardo Bezerra, que estavam em uma motocicleta Yamaha JT115 Crypton K, cor preta, abordaram a vítima, com o intuito de subtrair os bens dela, mormente a motocicleta. No entanto, a vítima, tentou fugir e acelerou a motocicleta. Nesse momento, os acusados efetuaram dois disparos de arma de fogo, tendo atingido a placa da motocicleta e as costas da vítima, a qual perdeu o controle da motocicleta e caiu. O SAMU foi acionado quando a vítima ainda estava com vida, mas minutos depois ela não resistiu e entrou em óbito. Durante as investigações policiais, foi apontada a suspeita da autoria à pessoa do acusado Jose Ricardo Bezerra de Lima Filho, o Ricardinho Smith, pois o mesmo estava cometendo crimes com o seu cunhado, o acusado Tiago Aureliano, em uma motocicleta de cor preta, sem carenagem e com detalhes nas rodas em branco. Durante as diligências, os policiais localizaram a motocicleta em frente ao barraco onde reside o acusado Tiago. No dia 15 de setembro, foi realizada a abordagem policial do acusado Tiago, o qual estava na frente da residência. Do lado do acusado, foi encontrado o revólver calibre 32, oxidado, nº 672262, com seis munições intacta. O acusado afirmou que a arma pertencia ao acusado Ricardinho, seu cunhado, o qual teria saído do local naquele momento. Durante uma revista na residência, foram encontradas várias carcaças de telefones e os documentos e os cartões pertencentes à vítima do roubo Carlos Daniel Alves da Silva; um aparelho de telefone Samsung; um aparelho de telefone LG; um aparelho de telefone Motorola dourado; um aparelho de telefone Motorola; dois aparelhos de telefone Asus, um com frente preta e outro branca, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante. Já o acusado Ricardo encontra-se em local incerto e não sabido. A vítima do roubo, Carlos Daniel, recebeu os documentos que os policiais encontraram na casa do acusado Tiago e, na ocasião, fez o reconhecimento dos acusados através de fotografias. Foram localizados os seguintes processos nos antecedentes do acusado Tiago Aureliano dos Santos: processos nº XXXXX-19.2017.8.02.0058 processo de Apuração de Ato Infracional; 0702642- 98.2017.8.02.0058 PAAI; XXXXX-12.2019.8.02.0069 ação penal 8a vara (todos já baixados). Em andamento: Execução da pena, processo n.º XXXXX-33.2019.8.02.0001, em trâmite na 16 a Vara Criminal da Capital; e o presente processo nº XXXXX-52.2021.8.02.0058. Inquérito Policial anexado às páginas 56/120, deflagrado por meio de auto de prisão em flagrante, o qual foi homologado e a prisão convertida em preventiva em 20 de setembro de 2021 às 09:20 horas, durante audiência de custódia realizada pelo Juízo (páginas 26/39). Denúncia recebida em 07 de outubro de 2021 (páginas 136/140). Devidamente citado, a Defesa Técnica do réu Tiago Aureliano dos Santos apresentou resposta à acusação às páginas 177/179. Desmembrado o processo em relação a José Ricardo Bezerra de Lima, pois, citado por edital, não se apresentou ou constituiu advogado (página 183). Laudo Pericial às páginas 207/212. No decorrer da instrução criminal, iniciada em 17 de dezembro de 2021, às 09:30h, realizou-se a oitiva de Carlos Daniel Alves da Silva (vítima),Wilker Pedro da Silva (Policial Civil), Marcos Bezerra Correa (Policial Civil bem como se procedeu o interrogatório de Tiago Aureliano dos Santos (páginas 220/221). O membro do Ministério Público ofertou suas alegações finais (páginas 230/232), pugnando pela absolvição do acusado. A Defesa apresentou alegações finais (páginas 227/241), oportunidade na qual requereu: a. a absolvição do acusado, em virtude do pedido de absolvição pelo ministério público, da negativa de autoria e da ausência de reconhecimento pessoal do acusado, com amparo no art. 386, vii, do cpp; b. em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal c. em

caso de condenação, na terceira fase da dosimetria, a incidência de apenas uma causa de aumento, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do código penal; d. a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o acusado pobre na forma da lei e não reunir condições de arcar com as despesas processuais sem sacrifício próprio e da família, na esteira do disposto no art. 98 do cpc (...) Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Ab initio, saliento que o processo não ostenta vícios e restou concluído sem que fosse verificada, até o presente momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar a análise de seu mérito. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando ao acusado Tiago Aureliano dos Santos o crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, em concurso com o art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ou seja, latrocínio consumado e roubo majorado, por ter sido cometido por duas pessoas e com emprego de arma de fogo, em concurso material. Saliento, de início, que não merece guarida a argumentação apresentada pelo membro do Ministério Público em memoriais finais, visto que absolutamente dissociada do caso em concreto, já que mencionou o seguinte: Após várias tentativas de realização de audiência de instrução, ante a não localização da vítima e das testemunhas, não fora possível ouvir as testemunhas do fato em análise. Assim, durante a instrução processual nenhuma prova fora colhida. Ocorre que, a audiência judicial foi realizada e a prova testemunhal colhida, conforme será apontado. 2.1. Do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado, por ter sido cometido por duas pessoas e com emprego de arma de fogo. Com efeito, pratica o crime de roubo majorado quem, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mediante subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, mediante emprego de arma de fogo, em concurso material. Sob as diretrizes dos tipo penal incriminador acima mencionado, denoto que a ocorrência do fato (materialidade) do roubo restou cabalmente demonstrada, por meio da prova oral colhida em Juízo pela vítima e em sede inquisitorial, bem como dos autos de apresentação e apreensão juntado aos autos, bem como pelos termos de entrega, os boletins de ocorrência nº 94347/2021 (Roubo). Depreende-se da investigação preliminar que, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 20 horas, a vítima, Carlos Daniel Alves da Silva, estava chegando em sua residência, localizada na rua Projetada, 72, Boa Vista, Arapiraca, ocasião em que, ao abrir o portão, os acusados, na companhia de um indivíduo não identificado, chegaram em um veículo Celta, cor preta, aproximaram-se da vítima e a ameçaram, tendo um dos acusados apontado uma arma de fogo em direção a ela, e em seguida subtraíram a motocicleta de placa GFD8E97, a carteira contendo os diversos documentos pessoais, como CNH, CPF, RG, dois cartões de crédito Mastercard e o documento da motocicleta, um notebook Dell, cor preta, um celular Samsung A7. Após a subtração, os acusados fugiram. Momentos depois, policiais avisaram à vítima que a motocicleta tinha sido abandonada no bairro Primavera, nesta cidade. Ouvida judicialmente, a vítima, Carlos Daniel Alves da Silva, disse que, quando chegava em casa, foi abordado por dois indivíduos que estavam em um Celta preto e,

colocando uma arma em sua cabeça, subtrairam sua motocicleta Honda CG Fan 2020, celular, relógio, cartão de crédito e notebook. Dos bens subtraídos, recuperou apenas a moto e os documentos. Durante a ação, o acusado Tiago colocou a arma em sua cabeça. Reconheceu Tiago e o outro indivíduo que não sabe o nome na Delegacia de Polícia sem sombra de dúvidas. Interrogado judicialmente, o réu, Tiago Aureliano dos Santos, negou a acusação, contando que mora com a irmão de Ricardo e que não participou do roubo relatado. Conta que no dia em que foi preso, Ricardo dormiu em sua casa e deixou sua arma e os documentos da vítima em sua casa. Sabia que Ricardo praticava roubos. Ao tomar conhecimento do depoimento da vítima, disse que não colocou a arma em sua cabeça e que, na hora do roubo praticado por Ricardo, estava em sua casa. Ocorre que, a vítima apresentou depoimento absolutamente harmonioso na seara investigativa e perante o Juízo e reconheceu o réu ainda na Delegacia. Por seu turno, o réu nega a autoria delitiva e suscita o álibi de que na hora do roubo praticado por Ricardo, estava em sua casa; todavia, não comprova tal alegação de qualquer forma. No mais, ressalto que, depreende-se da investigação preliminar que, no dia 15 de setembro, foi realizada a abordagem policial do acusado Tiago (co-réu), o qual estava na frente da residência. Do lado do acusado, foi encontrado o revólver calibre 32, oxidado, nº 672262, com seis munições intacta. O acusado teria afirmado que a arma pertencia ao acusado Ricardinho, seu cunhado, o qual teria saído do local naquele momento. Durante uma revista na residência, Teriam sido encontradas várias carcaças de telefones e os documentos e os cartões pertencentes à vítima do roubo Carlos Daniel Alves da Silva; um aparelho de telefone Samsung; um aparelho de telefone LG; um aparelho de telefone Motorola dourado; um aparelho de telefone Motorola; dois aparelhos de telefone Asus, um com frente preta e outro branca, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante. Já o acusado Ricardo encontra-se em local incerto e não sabido. A vítima do roubo, Carlos Daniel, recebeu os documentos que os policiais encontraram na casa do acusado Tiago e, na ocasião, fez o reconhecimento dos acusados através de fotografias. O Policial Civivil Marcos Bezerra Correa, ouvido judicialmente, recordou que, no dia do fato estava como chefe de operações da 53a DP e recebeu o pessoal da Delegacia de Homicídios, que lhe reportou um latrocínio praticado por Ricardinho Smith. Ao diligenciar no local, apuraram que a moto utilizada no crime era preta com rodas brancas. Saindo em busca desse veículo, encontraram a motocicleta em frente à casa do réu. Todavia, enquanto aguardou a cobertura policial, a moto foi retirada daquele local. Adentrando na casa, encontrou o acusado Tiago e em sua posse carcaças de celular, cartões de crédito e uma arma, que estava ao lado de aparelho de som dentro da casa. Logo que foi abordado, Tiago, sem ter perguntado, disse que nada tinha a ver com o latrocínio ocorrido no dia anterior. Os documentos e cartões encontrados na casa foram entregues à vítima, a qual reportou que foi assaltado por uma pessoa com características físicas parecidas com as de Ricardo. Constataram nas diligências que Ricardo praticou vários roubos. Observa-se, portanto, que emergem dos autos a informação de que o acusado praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante utilização de arma de fogo, muito embora tenha sido autuado apenas o acusado

inicialmente. No que tange à autoria e responsabilidade criminal do réu, Tiago Aureliano dos Santos, restou comprovada pelo depoimento da vítima prestado em juízo, alinhado aos elementos de prova oral e documental colhidos. Com efeito, as declarações das vítimas em Juízo são harmoniosas com a prova testemunhal produzida pelo Policial Civil quando da autuação do réu, de forma contemporânea aos fatos e confirmada em Juízo. Logo, restou demonstrada a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, cometido, descrito no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diante do exposto, configura-se comprovada a autoria e a responsabilidade penal do acusado Tiago Aureliano dos Santos na prática do delito de roubo que lhe foi imputada na peça inicial acusatória, razão pela qual se encontra incurso nas sanções previstas pelos art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado, por ter sido cometido por duas pessoas e com emprego de arma de fogo. 2.2. Do crime descrito no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ou seja, latrocínio consumado. Com efeito, pratica o crime de roubo majorado quem, nos termos do art. 157, §º 3º, do Código Penal, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, sendo certo que, se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Sob as diretrizes dos tipo penal incriminador acima mencionado, denoto que a ocorrência do fato (materialidade) do roubo restou cabalmente demonstrada, por meio da prova oral colhida em Juízo dos Policiais Civis, bem como pelo Boletim de ocorrência nº 0009581212021-AO1 (Latrocínio) e depoimento da esposa da vítima que confirmou o óbito. Depreende-se da investigação preliminar que, no dia 14 de novembro de 2021, por volta das 19 horas e 30 minutos, a vítima Cleyton Floriano da Silva, estava trabalhando em uma motocicleta como entregador de pizza, ocasião em que ao transitar na Rodovia AL 220, sítio Novo Mundo, próximo ao povoado Canaã/Bom Nome, área rural desta cidade, os acusados Tiago Aureliano e José Ricardo Bezerra, que estariam em uma motocicleta Yamaha JT115 Crypton K, cor preta, teriam abordado a vítima, com o intuito de subtrair os bens dela, mormente a motocicleta. No entanto, a vítima, teria tentado fugir e acelerado a motocicleta. Nesse momento, os acusados teriam efetuado dois disparos de arma de fogo, tendo atingido a placa da motocicleta e as costas da vítima, a qual perdeu o controle da motocicleta e caiu. Consta, ainda, que a Samu foi acionado quando a vítima ainda estava com vida, mas minutos depois ela não resistiu e entrou em óbito. Ademais, os depoimentos prestados em Juízo corroboram a empreitada criminosa praticada pelos réus, qual seja, tentativa do roubo ao veículo, frustrada apenas pela reação da vítima que impediu a subtração do bem, mas culminou no seu óbito. Senão vejamos: O Policial Civil Wilker Pedro da Silva, durante audiência judicial, recordou que recebeu informações da Delegacia de Homicídio sobre um latrocínio. Com base nas informações de que dois indivíduos em uma moto preta haviam atirado em uma vítima que tentou fugir de um assalto, encontraram o veículo utilizado no crime em uma casa em que estava o réu Tiago. Naquela residência, foi

encontrada uma arma calibre 22. Ricardo não estava mais na casa e não foi localizado mesmo depois de diligências no entorno. Em harmonia com o informado acima, o Policial Civil Marcos Bezerra Correa, disse judicialmente, que, no dia do fato estava como chefe de operações da 53a DP e recebeu o pessoal da Delegacia de Homicídios, que lhe reportou um latrocínio praticado por Ricardinho Smith. Ao diligenciar no local, apuraram que a moto utilizada no crime era preta com rodas brancas. Saindo em busca desse veículo, encontraram a motocicleta em frente à casa do réu. Todavia, enquanto aguardou a cobertura policial, a moto foi retirada daquele local. Adentrando na casa, encontrou o acusado Tiago e em sua posse carcaças de celular, cartões de crédito e uma arma, que estava ao lado de aparelho de som dentro da casa. Logo que foi abordado, Tiago, sem ter perguntado, disse que nada tinha a ver com o latrocínio ocorrido no dia anterior. Os documentos e cartões encontrados na casa foram entregues à vítima, a qual reportou que foi assaltado por uma pessoa com características físicas parecidas com as de Ricardo. Constataram nas diligências que Ricardo praticou vários roubos. Interrogado judicialmente, o réu, Tiago Aureliano dos Santos, negou a acusação, contando que mora com a irmão de Ricardo e que não participou do roubo relatado. Conta que no dia em que foi preso, Ricardo dormiu em sua casa e deixou sua arma e os documentos da vítima em sua casa. Sabia que Ricardo praticava roubos. Ao tomar conhecimento do depoimento da vítima, disse que não colocou a arma em sua cabeça e que, na hora do roubo praticado por Ricardo, estava em sua casa. Ocorre que, diante do contexto probatório produzido, não é crível a negativa de autoria do réu que, em seu depoimento, imputou a responsabilidade pelos crimes ao seu irmão, mesmo porque as informações colacionadas é de que os dois irmãos praticavam roubos em coautoria e que ambos praticaram o latrocínio em tela. Nesse contexto, a conclusão das investigações policiais é factível com a instrução judicial suso apontada, atribuindo ao acusado Tiago Aureliano dos Santos o crime de latrocínio. Esclareço que, o diferencial do latrocínio em relação ao homicídio simples é o dolo do criminoso. No latrocínio o dolo é de subtrair o objeto da vítima pessoa mediante uso de violência ou ameaça, não de lhe tirar a vida, mas a morte acaba ocorrendo pela forma de execução da conduta. Por outro lado, no homicídio a intenção do criminoso é de tirar a vida da vítima. In casu, é evidente que a intenção de Tiago Aureliano dos Santos era subtrair, mediante violência e emprego de arma, o ciclomotor da vítima, já que indicado como co-autor de diversos outros roubos realizados na região. Todavia, em razão da resistência apresentada pela vítima, os acusados desferiram dois tiros em face da vítima, com intuito de inverter a posse do bem. Evidencia-se, portanto, a ocorrência do roubo majorado pelo resultado morte, sendo certo que, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima, nos termos da Súmula 610 do STF. Verifico, portanto, o dolo do réu Tiago no momento em que, de maneira consciente e voluntária, decidiu subtrair o veículo da vítima e, logo em seguida, ceifar a sua vida. Ressalto que o denunciado era plenamente imputável, detinha consciência de sua ilicitude e poderia ter agido de forma diversa, não estando, pois, albergado por qualquer causa excludente de culpabilidade. Desse modo, inegável a subsunção do fato à norma constante no art. 157, § 3º, do Código Penal.

No mais, em consulta ao Sistema Saj/PG5, constata-se que o denunciado respondeu aos seguintes processos criminais: processos nº XXXXX-19.2017.8.02.0058 processo de Apuração de Ato Infracional; XXXXX-98.2017.8.02.0058 PAAI; XXXXX-12.2019.8.02.0069 ação penal 8a vara (todos já baixados). . Ocorre que, de acordo com o Tema 129 do STF A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Por isso, o réu é tecnicamente primário. 2.3. Do concurso material de crimes Art. 69 do CP. Com efeito, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. In casu, restou comprovado que o réu cometeu os dois crimes a ele imputados, em concurso material. Por isso, as penas deverão ser somadas ao final da dosimetria. 3. Dispositivo. Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Tiago Aureliano dos Santos, anteriormente qualificado, como incurso na pena do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, em concurso material com o art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ou seja, latrocínio consumado e roubo majorado por ter sido cometido por duas pessoas e com emprego de arma de fogo, em concurso material. Passo a dosar a pena de cada um dos crimes. 3.1 Do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado, por ter sido cometido por duas pessoas e com emprego de arma de fogo. No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui bons antecedentes; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra valorado no próprio tipo; as consequências do crime foram graves, vez que os bens não foram restituídos à vítima em sua totalidade; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, acrescento 1/8 à pena mínima, em razão da circunstÂncia judicial negativa e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. Por isso, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, observo que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que faz com que haja a incidência da causa de aumento de pena constante no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal. Em relação ao quantum da majorante prevista, depreende-se que as circunstâncias do delito impõem a elevação do patamar de exasperação no grau mínimo, 1/3, pois, o crime foi cometido em concurso de duas pessoas. Aumenta-se, portanto, em 1 ano e 06 meses. Outrossim, demonstrou-se que o crime foi praticado mediante violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, circunstância que faz com que haja a incidência da causa de aumento de pena constante no inciso I,do § 2º-A, do art. 157, do Código Penal. Em relação ao quantum da majorante prevista, depreende-se que as circunstâncias do delito impõem o patamar fixo de 2/3 (dois terços). Aumenta-se, portanto, em 03 anos. Assim, fica o sentenciado, Tiago Aureliano dos Santos, condenado à pena definitiva de 09

(nove) anos de reclusão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 298 dias-multa, que, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. 3.2. Do crime descrito no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ou seja, latrocínio consumado. No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado não possui maus antecedentes; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra valorado no próprio tipo; as consequências do crime não foram graves, vez que os bens foram restituídos às vítimas; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Na segunda fase, não incide a circunstância atenuante ou agravante. Por isso, torno a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão. Na terceira fase restam ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, visto que o concurso de pessoas e a utilização de arma de fogo, no crime de latrocínio, são inseridas no próprio tipo penal. Por isso, torno a reprimenda inicialmente imposta definitiva, resultando em 20 (vinte) anos de reclusão. Assim, fica o sentenciado, Tiago Aureliano dos Santos, condenado à pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. 3.3. Do concurso material de crimes. Definidas as penas dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado, por ter sido cometido por duas pessoas e com emprego de arma de fogo (09 (nove) anos de reclusão) e no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, ou seja, latrocínio consumado (20 (vinte) anos de reclusão, passo a subsumir o feito ao disposto pelo artigo 69 do CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.Por isso, nos termos do artigo 69 do CP, torno definitiva a pena de 29 (vinte e nove anos) de reclusão e 308 dias-multa, que, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. Por fim, observo que proceder a detração não conduzirá à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo cumprir o disposto no artigo 387, § 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12. Estabeleço a Tiago Aureliano dos Santos, o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, 'a', do CP. Pela restrição objetiva contida no art. 44, I, do CPB, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outra de caráter restritivo de direito. No mais, subsistem as razões que ensejaram a segregação do réu ao longo de todo o trâmite processual, visto que o autuado responde a várias ações penais, apresentando conduta delitiva contumaz e expressando séria periculosidade social, conforme especificado na decisão de páginas 36/39. Logo, a prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública. Por isso, mantenho a decretação da prisão preventiva do réu, com intuito de resguardar a ordem pública. Nego, portanto, ao réu o

direito de apelar em liberdade. Isento o réu ao pagamento das custas processuais, pois, patrocinado pela Defensoria Pública e presumidamente pobre na forma da lei. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não foram especificados os valores dos prejuízos advindos às vítimas. Expeça-se mandado de prisão. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se a Guia de execução definitiva do réu à 16a Vara Criminal de Maceió/AL; 2) envie-se a Ficha Individual do réu ao Instituto de Identificação, após completado;

3) registre-se no CIBJEC, junto à Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. Em razão das peculiaridades do caso em concreto, dê-se ciência desta sentença às vítimas, em cumprimento, mutatis mutandi, ao exigido pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 26 de janeiro de 2022. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

Arapiraca (AL), 27 de janeiro de 2022

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