Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-92.2022.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-92.2022.8.05.0001 AGRAVO INTERNO contra DECISÃO MONOCRÁTICA em RECURSO INOMINADO AGRAVANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA AGRAVADO (A): MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO (A): WHIRLPOOL S/A RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFRIGERADOR. VÍCIO OCULTO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA RECLAMAR POR TAL VÍCIO, CONTADOS DO MOMENTO EM QUE SE EVIDENCIOU TAL DEFEITO. PRAZO ESTABELECIDO NO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, § 3º. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO TORNA IMPOSSÍVEL FAZER VALER O DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto (evento nº 82) pela parte Autora, ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA, contra a decisão monocrática proferida no evento nº 77, que concluiu: Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para alterar o fundamento da sentença recorrida e DECLARAR, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA com fundamento no art. 178, inc. II, CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Nas suas razões recursais, em brevíssimo resumo, o ora Agravante defende a tese de inocorrência de decadência. O corréu WHIRLPOOL S/A apresentou contrarrazões no evento nº 97, defendendo a rejeição do referido recurso. Do exame dos autos, verifico que a ação trata-de de suposto vício oculto, em produto não durável, logo, regido pelo § 3º do art. 26 do CDC. No caso, o produto foi adquirido, em 14/11/2018, a parte autora alega que vício se deu, em 2020, a reclamação administrativa se deu em 13/10/2021, ao passo em a ação somente foi distribuída em 01/06/2022, excedendo em muito o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso I do CDC. Dessa maneira, não obstante os argumentos do Agravante, mas verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Turma sobre o tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RECLAMAÇÃO APÓS O PRAZO DE 90 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, C/C O § 2º, INCISO I, DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-65.2020.8.05.0001,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 25/02/2021 ) Cito ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR. AR CONDICIONADO. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC - Em sendo a decadência matéria de ordem pública, possível o reconhecimento, de ofício - Com efeito, o autor, ora recorrente, segundo afirmou no pedido inicial, adquiriu do réu, em fevereiro de 2017, um aparelho de ar condicionado split. Porém, conforme se extrai dos autos, a primeira reclamação somente ocorreu em 2018, ou seja, após quase um ano de uso do produto - Decadência reconhecida de ofício, implicando a extinção do feito, com base no art. 487, II, do CPC - Conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, que não representa reformatio in pejus, porquanto se trata de consequência natural do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(TJ/RS, Recurso Cível, Nº 71008880718, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE AR CONDICIONADO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de vício do produto, o direito de reclamá-lo decai em 90 dias, a contar do momento em que restou evidenciado o defeito, a teor do art. 26, II e § 3º, do CDC. Caso em que a autora adquiriu o produto defeituoso (ar condicionado) em 30/09/2014. Segundo a demandante, os defeitos surgiram ainda em janeiro/2015, desde o primeiro uso. A autora refere que em janeiro/2015 é que o primeiro contato com a ré foi efetuado. Assim, verifica-se que a autora informa que o problema não foi solucionado, mas ajuizou a ação tão somente em 25/04/2018, sem que haja prova de que tenha havido qualquer causa obstativa para o transcurso do prazo decadencial. Evidenciada a decadência, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o feito não prospera, nos termos da sentença. Dano moral inocorrente, no caso concreto. Ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade da autora. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ/RS, Recurso Cível, Nº 71008071102, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-04-2019) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador/BA, Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto acima. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA PRESIDENTE / RELATORA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1990922370

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-65.2020.8.05.0001