Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Freitas Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07290959320228070001_68e80.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TERRITÓRIOS

Órgão 3a Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-93.2022.8.07.0001

REPRESENTANTE

JAIME LOPES BARBOSA NETO LEGAL (S)

A. M. B.,JAIME LOPES BARBOSA NETO,FERNANDA DE SOUSA

APELANTE (S) MOTA,HOSPITAL SANTA HELENA S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ

S.A.

REPRESENTANTE

JAIME LOPES BARBOSA NETO LEGAL (S)

HOSPITAL SANTA HELENA S/A,GUILHERME JOSE LIMA GARCIA,REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.,A. M. B.,JAIME LOPES APELADO (S) BARBOSA NETO e FERNANDA DE SOUSA MOTA

Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO

Acórdão Nº 1756060

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ALTA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE "TESTE DO PEZINHO". RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO.

1. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF).

2. Tendo o julgador de origem entendido que as provas produzidas eram suficientes para o seu convencimento, permite-se o julgamento antecipado do mérito sem quaisquer vícios ou nulidades, tendo sido atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso, é irrelevante a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia se restringe a analisar a existência do alegado defeito na prestação do serviço, sendo despiciendo a comprovação de efetivo prejuízo.

3. A controvérsia em exame deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo a parte demandada fornecedora de serviços médico-hospitalares, ao passo que os requerentes contrataram seus serviços como destinatários finais, evidenciando a relação de consumo nos moldes dos artigos e 3º da aludida norma consumerista.

4. Está incontroverso no processo o fato de que, os demandados desatenderam à obrigação legal imposta de realizar o teste de triagem neonatal, comumente conhecido como "Teste do Pezinho", sendo evidente que incorreram em falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ao promoverem a alta hospitalar do recém-nascido sem a realização do aludido exame, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, merecendo reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

5. Dentro do contexto fático apresentado, a indenização por danos morais foi atribuída de maneira suficiente para reparar o interesse jurídico lesado, sendo consideradas as circunstâncias do caso.

6. Apelação dos Réus desprovida. Apelação dos Autores parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS FILHO - Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 1º Vogal e ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E CONHECER E DAR PARCIAL

PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 15 de Setembro de 2023

Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interposta por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo 24a Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os Réus Hospital Santa Helena S/A e Rede D’OR São Luiz S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais cada um dos Autores, num total de R$ 18.000,00.

Por reproduzir com fidedignidade o curso do processo em primeira instância, transcrevo o relatório da sentença (ID XXXXX):

RELATÓRIO

Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE MOTA BARBOSA,

menor impúbere representado por seus genitores, JAIME LOPES BARBOSA NETO e FERNANDA DE SOUSA MOTA, em face de HOSPITAL SANTA HELENA S/A, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e

GUILHERME JOSE LIMA GARCIA.

Narra a parte autora que o menor ALEXANDRE nasceu em 21/05/2022 no Hospital Santa Helena e, em 23/05/2022, mãe e filho tiveram alta por autorização expressa do réu GUILHERME, tendo

recebido orientações gerais e a informação que o teste do pezinho já havia sido feito, com entrega ao pediatra em 15 dias.

Relata que, diante do atraso na entrega do teste, recorreram ao hospital, onde não se sabia a

localização do exame, e, 38 dias após o parto, foi confirmado pelo hospital que o teste não havia sido realizado.

Alega que o exame deve ser realizado entre o 3º e o 7º dia de vida ou, no mais tardar, até 30 dias após o nascimento, uma vez que, após esse prazo, as chances de diagnóstico de qualquer doença são

mínimas, além de tais enfermidades não apresentarem sintomas no nascimento e poderem "causar sérios danos à saúde, inclusive retardo mental grave e irreversível".

Requer sejam os réus condenados ao pagamento de R$100.000,00 a título de compensação por danos morais.

Deu à causa o valor de R$100.000,00.

Juntou documentos.

Os requeridos foram regularmente citados.

A ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. apresentou contestação ao ID nº 136633671, em que alega que, "apesar da alta médica do paciente estar condicionada à colheita do Teste do Pezinho, o teste não fora colhido naquela oportunidade, tendo o recém-nascido ALEXANDRE sido liberado com a

disponibilização do resumo de internação + caderneta da criança + cartão da gestante + prescrição do pediatra" , e que, apesar do atraso no exame, "não há descrição de prejuízo em decorrência da sua realização posterior" , uma vez que o menor "não realização precoce do exame".

Aduz que os genitores apenas contataram o hospital para informar sobre o atraso na disponibilização do resultado do exame em 29/06/2022 e, caso tivessem efetuado o contato logo após os 15 dias da previsão do resultado, o teste poderia ter sido realizado dentro dos 30 dias indicados.

Afirma que a responsabilidade pelos danos é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do médico responsável, limitando-se a responsabilidade objetiva aos "serviços relacionados ao

estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares" , não havendo defeito no serviço médico prestado pelo hospital, uma vez observados "os ditames da rotina de atendimentos hospitalares" nem comprovação do dano moral sofrido pelos

requerentes. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Juntou documentos.

O réu GUILHERME JOSE LIMA GARCIA apresentou contestação ao ID nº 136637325, em que alega que registrou que "o recém-nascido aguardava a realização do Teste do Pezinho e condicionou a alta hospitalar para momento posterior a concretização do exame", não tendo sido o profissional responsável pela liberação do menor nem tendo ingerência sobre tais profissionais, e que, apesar do atraso no exame, "não há descrição de prejuízo em decorrência da sua realização posterior" , uma vez que o menor "não apresentou problemas de saúde relacionados às patologias que poderiam ter sido identificadas numa realização precoce do exame".

Afirma que a responsabilidade pelos danos é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa, que resta afastada, uma vez que sua conduta está dentro dos padrões razoáveis de habilidade e prudência, não havendo defeito no serviço médico, nem negligência, imprudência ou imperícia do profissional, nem comprovação do dano moral sofrido pelos requerentes.

Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Juntou documentos.

Ao ID nº 136640403, a ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. apresentou nova contestação, agora

identificada como "Unidade Assunção", em que alega a ilegitimidade passiva da unidade e, de resto, apresenta contestação idêntica à anteriormente apresentada. Juntou documentos.

Réplica ao ID nº 140444200,

Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, os réus pediram a realização de perícia médica para demonstrar a ausência de prejuízo ao autor, tendo em vista não ter sofrido problemas de saúde relacionados às patologias que poderiam ter sido identificadas com a realização precoce do exame.

Ao ID nº 146173821, foi indeferida a realização da perícia.

É o relatório.

Na sentença, o Juízo a quo argumentou que: preliminarmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade i) passiva, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das unidades, uma vez que o CNPJ apresentado nas contestações - que identifica a Rede D’OR e o Hospital Santa Helena - é o mesmo, evidenciando que integram um mesmo grupo econômico; ii) para melhor processamento das partes, determinou a inclusão, no polo passivo, da matriz Rede D’OR São Luiz em substituição a filial registrada; iii) restou incontroverso que o menor A. M. B., nascido no Hospital Santa Helena, teve alta hospital sendo informado aos seus genitores que teria sido realizado o "Teste do Pezinho", o que não ocorreu por falha na prestação do serviço, vindo a ser realizado somente 38 dias após o seu

nascimento; iv) conforme entendimento pacificado do STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que concerne a atuação dos médicos contratados que neles trabalham, a responsabilidade civil é subjetiva; v) no caso do hospital, a responsabilidade objetiva limita-se aos serviços relacionados ao

estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente, as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares.

Asseverou que: vi) quanto ao Réu médico Guilherme José Lima Garcia, não se verifica a existência de ato doloso ou culposo de sua autoria, não havendo que se falar em imputação de responsabilidade ao profissional pelo extravio ou não realização do "Teste do Pezinho"; vii) quanto aos Réus Hospital Helena e Rede D’OR, sendo o exame obrigatório, a sua inércia, configura evidente falha no serviço, uma vez que foi informado aos genitores do menor a realização do "Teste do Pezinho", sendo

indiscutível a negligência do setor responsável pelo exame em comento; viii) quanto aos danos morais, arbitrou o valor da compensação em R$ 6.000,00 a cada um dos Autores.

Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar os réus

HOSPITAL SANTA HELENA S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. ao pagamento de R$6.000,00 a título de compensação por danos morais a cada um dos autores, num total de R$18.000,00.

Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno os réus HOSPITAL SANTA HELENA S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Em atenção ao art. 85, §º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu GUILHERME JOSE LIMA GARCIA que arbitro em R$2.000,00.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Os Réus Rede D’OR São Luiz S/A e Hospital Santa Helena S/A apelam (ID XXXXX). Em suas razões recursais, argumentam que:

1) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que era imprescindível a realização de prova pericial médica;

2) preliminarmente, ilegitimidade passiva da unidade Assunção;

3) no mérito, em que pese o atraso na colheita do "Teste do Pezinho" do paciente, não há descrição de prejuízo em decorrência da sua realização posterior;

4) a responsabilidade do hospital pelo ato da equipe de enfermagem e médica fica subordinada a demonstração de culpa na conduta desses profissionais;

5) não há qualquer dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil;

6) descabe indenização por danos morais. Ao final, pedem provimento ao recurso. Preparo efetuado (ID XXXXX). Os Autores apelam (ID XXXXX). Em suas razões recursais, expõem que:

1) o profissional médico responsável pela alta hospitalar, o Réu Guilherme José Lima Garcia, deve ser responsabilizado civilmente em face da falha na prestação do serviço;

2) o profissional de saúde atestou que o exame foi colhido, o que não ocorreu, tendo em suas mãos todos os meios de verificar se a colheita havia sido realizada;

3) o médico prestou falsa informação ao proceder a alta hospitalar do recém-nascido;

4) os danos morais devem ser majorados. Ao final, pede o provimento do recurso. Preparo efetuado (ID XXXXX). Contrarrazões dos Réus (ID XXXXX).

Contrarrazões do Autor (ID XXXXX).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela procedência do recurso do Autor (ID XXXXX).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

A súplica recursal dos Apelantes é dirigida contra sentença proferida pelo Juízo da 24a Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os Réus Hospital Santa Helena S/A e Rede D’OR São Luiz S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais cada um, num total de R$ 18.000,00. Em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, realizo a análise conjunta dos recursos, vez que tal ato não implica prejuízo às partes, tendo sido preservado os princípios orientadores do direito processual.

Do Cerceamento de Defesa No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

Contudo, os Réus Hospital Santa Helena e Rede D’OR afirmam que era imprescindível ao feito a realização de perícia médica para o deslinde da lide. Defendem que a produção da prova pericial se mostra impositiva, a fim de comprovar a existência de prejuízo, em razão da não realização do "Teste do Pezinho".

Nessa perspectiva, a matéria controversa nos autos consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, em razão da concessão de alta hospitalar sem a realização do "Teste do Pezinho" no recém-nascido, e, sendo este o caso, se tal fato estaria apto a ensejar o recebimento de indenização.

Com efeito, a produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, IX, CF).

Portanto, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Assim, cabe o Juízo da causa analisar o cabimento da prova e deferir ou não a sua

produção.

No que pertine à manifestação dos Réus, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial à solução do feito, porquanto para confirmação da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por decorrência lógica, basta o exame dos documentos colacionados pelas partes, para identificação da execução (ou não) do "Teste do Pezinho".

Pelo exposto, é irrelevante a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia se restringe a analisar a existência do alegado defeito na prestação do serviço, sendo despiciendo a comprovação de efetivo prejuízo.

À vista do exposto, ante essa análise, não merece reparo a sentença nesse ponto.

Da Ilegitimidade Passiva

O Réu Rede D’OR São Luiz S/A suscita sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que, embora os Réus pertençam a mesma rede hospitalar, o atendimento do

recém-nascido se deu apenas nas dependências do Hospital Santa Helena, não havendo razão para manutenção da Rede D’OR na demanda.

Neste contexto, cumpre registrar que a relação jurídica formalizada entre as partes processuais se configura como de consumo, uma vez que os Réus figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que o Autor, situa-se na condição de consumidor final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.

A toda evidência, o Hospital Santa Helena faz parte da Rede D’OR, o qual se apresenta como uma rede de hospitais de abrangência nacional, compondo a mesma cadeia de fornecimento de serviços, assim, respondem de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao consumidor, nos termos da cláusula geral de solidariedade prevista no art. , parágrafo único, do CDC.

Some-se a isso, a incidência da teoria da aparência ao caso em tela, pois aos olhos do consumidor há uma única entidade sendo contratada, em razão do hospital e da rede hospitalar colocarem em conjunto o serviço no mercado.

Portanto, quanto a ambos os Réus, verifica-se os seus enlaces à cadeia produtiva em comento, seja pela incidência da teoria da aparência ou da solidariedade prevista no CDC.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superada as questões preliminares, adentro ao mérito.

Conforme supramencionado, incontroversa a relação consumerista, por envolver prestação de serviço médico-hospitalar. Desse modo, devem ser observados os dispostos do Código de Defesa do

Consumidor - Lei n. 8.078/1990, artigos e 3º, na solução da questão apresentada.

Convém destacar o artigo 10, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990, o qual dispõe que "Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: III - proceder a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anomalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;".

Considerando o disposto no inciso III do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

regulamentando a matéria, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 822, de 06 de junho de 2001, estabelecendo, como princípio, em seu Anexo II, item A-1, que "Todo recém-nascido tem direito ao acesso à realização de testes de Triagem Neonatal, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Os testes deverão ser realizados até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia de

vida), com coleta do material efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser

elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS".

Não obstante a obrigatoriedade da realização do teste de triagem neonatal pela Portaria Ministerial, na mesma linha de saúde dos recém-nascidos, a Lei Distrital n. 3.841, de 13 de abril de 2006, que

instituiu o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas no Distrito Federal,

também prevê "Art. 1º É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose

cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal. Parágrafo único. O Exame deverá ser realizado junto com o" teste do pezinho ".

De tais disposições, extrai-se a inegável obrigatoriedade de os nosocômios fornecerem o teste de

triagem neonatal, comumente conhecido como" Teste do Pezinho ", de modo que a não realização configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar.

Nesse ponto, vislumbro que era direito do recém-nascido Autor que fosse investigado seu

metabolismo logo nos primeiros dias de vida, o que deveria ter sido providenciado pelos Réus. No caso, incontestável que os Réus desatenderam à obrigação legal imposta de realizar o teste de triagem neonatal, sendo evidente que incorreram em falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ao promoverem a alta hospitalar do recém-nascido sem a realização do aludido exame.

Os Réus, em verdade, apenas apresentaram defesa indireta de mérito, aduzindo que a inércia não

causou prejuízo efetivo ao recém-nascido. A falta de justificativa para a não realização do exame nas dependências do nosocômio antes de conceder alta ao recém-nascido Autor e a ausência de qualquer orientação aos genitores quanto a eventual necessidade de realizar o teste em outro local são

elementos que caracterizam concretamente o perigo de lesão à saúde da criança. Evidencia-se, ainda, a inadequada conduta do profissional médico que assinou a alta hospitalar, atestando que o exame de" Teste do Pezinho "teria sido realizado nas dependências da maternidade (ID XXXXX), retirando dele a essencial condição a prevenir doenças e assegurar a manutenção do adequado estado de saúde e bem-estar. Desse modo, não atendido o cuidado imprescindível de prestar assistência de maior

qualidade, deve o Réu Guilherme José Lima Garcia compensar financeiramente o Autor pelo dano moral, assim como os outros Réus, pelo descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável, dando azo a responsabilidade por omissão.

Está incontroverso no processo o fato de que, para o recém-nascido Autor, não foi disponibilizada a realização do exame de triagem neonatal na maternidade do hospital demandado, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, merecendo sim reparação civil, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Na esteira do que dispõe o artigo 944 do Código Civil, a extensão do dano é critério básico

estabelecido pelo próprio legislador para a quantificação de indenizações.

Analisadas as circunstâncias do caso concreto, em que pese a gravidade do fato em si (matéria de saúde afeta à recém-nascido), a não realização do" Teste do Pezinho "não gerou maiores repercussões na vida do neonato, inexistindo notícia de que qualquer doença metabólica tenha sido tardiamente conhecida. Além disso, do exame de julgados similares que analisaram o mesmo tipo de dano moral, isto é, na perspectiva do interesse jurídico lesado, a indenização fixada pelo Juízo a quo mostra-se compatível. Os precedentes judiciais arrolados pelo Autor não guardam situação similar à apresentada nos autos.

Pelo exposto, após a análise de todos os aspectos fáticos do caso concreto confrontados com a

observação empírica das indenizações arbitradas em casos semelhantes, bem como considerando a função punitiva da indenização, entendo que valor fixado na origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos Autores, atende a finalidade do instituto.

Com essas considerações, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos Réus e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Autores, para reformar a sentença e

imputar ao Réu Guilherme José Lima Garcia responsabilidade pela não realização pelo" Teste do Pezinho ", condenando solidariamente com os demais Réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais a cada um dos Autores, num total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Em razão da condenação do Réu Guilherme José Lima Garcia em sede recursal, anulo a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios na origem, devendo o Réu compor a

condenação acima exposta.

É como voto.

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, UNÂNIME

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1977528115/inteiro-teor-1977528118

Informações relacionadas

Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-45.2021.8.17.2001

Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-77.2016.822.0001 RO XXXXX-77.2016.822.0001

Tribunal de Justiça do Amazonas
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2020.8.04.0001 Manaus

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-81.2021.8.26.0114 SP XXXXX-81.2021.8.26.0114