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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Usucapião • XXXXX-02.2021.8.08.0021 • Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari

Assunto

Usucapião Ordinária

Juiz

GIL VELLOZO TADDEI
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara
CívelAlameda Francisco Vieira Simões
, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110
Telefone:(27) 31617078

PROCESSO Nº XXXXX-02.2021.8.08.0021
USUCAPIÃO (49)
REQUERENTE: MAURO PASTE
REQUERIDO: INCERTO
Advogado do (a) REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533

S E N T E N Ç A

Vistos etc.


Versam os autos sobre ação de usucapião ajuizada por Mauro Paste.

Alega, em suma, que é legítimo possuidor do bem descrito na inicial, e que vêm mantendo a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini e, portanto, requer a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil.

Intimado, por três vezes, para promover a emenda a inicial, a parte deixou de atender o Juízo, olvidando: i) colacionar matrícula completa e atualizada do bem ou declaração de inexistência de registro da área em comento e de proprietário registral; ii) juntar memorial descritivo constando a identificação dos confinantes para fins de citação; iii) identificar completamente os confrontantes, bem como de eventuais cônjuges; iv) anexar a via original do ART.

É o relatório, em síntese. Decido.

Conforme relatado, foi oportunizado, por três vezes, o autor emendar a petição inicial, de modo a torná-la apta, o que não foi atendido, incapacitando a admissibilidade formal da demanda.

Desta feita, porque desatendida reiteradamente a determinação judicial, a peça de ingresso deve ser indeferida por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. Neste trilhar vale a transcrição de julgados afinados com a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS E DE SEUS EVENTUAIS CÔNJUGES. ENCARGO LEGAL NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PLANTA DESCRITIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA REQUERENTE. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. É tempestivo, portanto, o recurso de apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso em decorrência da intempestividade rejeitada. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes – proprietários ou possuidores – e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I. 3) A citação dos lindeiros na ação de usucapião (art. 942 do CPC⁄1973, correspondente ao art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), a ser feita na figura de ambos os cônjuges em se tratando de casal proprietário (art. 10, § 1º, do CPC⁄1973, correspondente ao art. 73, § 1º, do CPC⁄2015), tem por escopo a proteção às propriedades confinantes, visto que objetiva evitar possível prejuízo advindo da outorga de um título de domínio inicial sem qualquer consulta aos limítrofes preestabelecidos. Portanto, na ação de usucapião os confrontantes são partes na condição de litisconsortes passivos necessários e a integração de todos, inclusive de seus cônjuges, se casados, é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo, sob pena de extinção do feito. 4) Em razão de os lotes usucapiendos confrontarem entre si ou com lotes que já eram de propriedade⁄posse da autora, bastava a ela indicar, qualificar e realizar as diligências necessárias para efetuar a citação de todos os proprietários⁄possuidores dos imóveis usucapiendos, bem como de eventuais cônjuges, para atender o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), o que foi feito, na medida do possível. 5) A autora não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não indicou e, especialmente, qualificou adequadamente os confinantes dos lotes usucapiendos e seus eventuais cônjuges, de modo que agiu com louvável zelo o julgador monocrático ao indeferir a inicial e, consequentemente, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, visto que o regular desenvolvimento da ação reclama que a inicial indique e qualifique os confinantes, a fim de que a citação possa se aperfeiçoar corretamente. 6) A exigência da planta descritiva do imóvel destina-se a delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário, e, por isso, é considerada documento indispensável à inicial da ação de usucapião. 7) Na hipótese, em que pese a autora tenha sido comunicada, inúmeras vezes, pelo juízo acerca da necessidade de retificar a exordial, instruiu o feito apenas com cópias de plantas constantes do cadastro do município de Serra-ES relacionadas ao loteamento onde se situam os lotes usucapiendos e com as escrituras públicas do registro destes, documentos que são insuficientes para indicar as exatas medidas dos imóveis, embaraçando uma eventual procedência da demanda, já que obstaria o detalhado registro dos lotes. 8) Oportunizada a emenda da petição inicial, em mais de uma oportunidade, indefere-se a peça de ingresso da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confrontantes e de seus eventuais cônjuges, bem como diante da ausência de apresentação da planta descritiva do imóvel. 9) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. XXXXX, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2017, DJES: 06/10/2017)

APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - OPORTUNIDADE DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0694.08.045438-2/002, rel. Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível, j. 01/06/2017, publicação da súmula em 14/06/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CONFINANTES - QUALIFICAÇÃO - CITAÇÃO. Para a propositura da ação de usucapião é necessário que a parte demandante identifique e qualifique os confinantes, com a finalidade de viabilizar a devida citação destes. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0572.11.001100-2/001, rel. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 22/01/2015, publicação da súmula em 30/01/2015).

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido.” (STJ, REsp XXXXX/RS, relª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. (…). 1. Na ação que visa à aquisição originária da propriedade por usucapião, a petição inicial deve conter, além dos requisitos genéricos enumerados no art. 282 do CPC, também aqueles específicos enumerados no art. 942, do mesmo diploma legal, fazendo-se mister o detalhamento preciso da causa de pedir, bem como a identificação rigorosa do imóvel litigioso, sua dimensão, localização, confrontações, inclusive com a juntada da planta descritiva, uma vez que a sentença de procedência do pedido será registrada no cartório imobiliário. 2. Outrossim, urge preservar o direito do proprietário à defesa e o de possíveis interessados a impugnar a pretensão do usucapiente, de modo que a delimitação exata do imóvel litigioso é procedimento de rigor, à medida que os efeitos da sentença devem atingir a todos que possam ter qualquer tipo de interesse ou direito sobre a coisa usucapienda. (…). 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp XXXXX/CE, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12/04/2012, DJe 16/05/2012).

É importante ressaltar ainda que os documentos e dados exigidos pelo Juízo são de fundamental importância ao julgamento de mérito, pois servem como preciosos elementos definidores dos aspectos possessórios que permitem formalizar a aquisição originária do domínio pela prescrição aquisitiva.

Diante do exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve ato citatório formalizado.

Custas pagas.

Publique-se.

Registre-se. Intime-se.

Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.0262, § 2º 3, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Guarapari/ES, data registrada no sistema.



GIL VELLOZO TADDEI-
Juiz de Direito -

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2478335169/inteiro-teor-2478335179