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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Procedimento Comum Cível • XXXXX-20.2020.8.08.0031 • Juízo de Direito da Vara Única de Mantenópolis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara Única de Mantenópolis

Assunto

Provas em geral

Juiz

THIAGO BALBI DA COSTA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Mantenópolis - Vara Única
Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000
Telefone:(27) 37581333

PROCESSO Nº XXXXX-20.2020.8.08.0031
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: AMILTON RODRIGUES

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do (a) REQUERENTE: ERMINIO MARTINS DE JESUS - ES24323

SENTENÇA

Vistos em inspeção.

1 - RELATÓRIO

Versam os autos sobre Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por AMILTON RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da petição inicial e documentos atrelados aos autos físicos originários (ID nº 20312034).

Sustenta que teve seu pedido de aposentadoria indeferido pelo requerido na esfera administrativa, sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Afirma que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual propusera a presente ação, pugnando pela implementação daquele.

Contestação apresentada pelo requerido, sob a alegação de ausência de comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar.

Audiência instrutória retratada no ID nº 37659468.

É o breve relatório. Decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, percebo que as partes não suscitaram questões preliminares e, do exame que faço do feito, não visualizo qualquer questão que obste a apreciação do mérito do processo, razão pela qual incursiono sobre o mesmo.

Entendo que os documentos acostados aos autos são inservíveis para comprovar o exercício do labor rural por parte do autor. O que se vê no caso em foco é a ausência de início de prova material em relação ao demandante quanto sua condição de trabalhador rural, o que enseja a aplicação da Súmula 149 do STJ, a saber:

"Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário."

Tratando-se de comprovação do exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei 8.213/91, devem ser, alternativamente, apresentados os seguintes documentos:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Em que pese ser cedido que os elementos documentais acima listados contam com significativa flexibilização no âmbito da jurisprudência, é de se atentar que na situação em tela o conjunto probatório trazido com a inicial não se reveste de início de prova material minimamente hígido para encampar as alegações autorais.

Verifico que o documento de fls. 25/28, além de não se revestir da homologação prevista no art. 106, III, Lei 8.213/1991, fora emitido em data coincidente com aquela da formulação do respectivo requerimento administrativo pelo autor (08/08/2017, conforme apontado à fl. 03), o que denota ter sido confeccionado já com vistas a ancorar a pretensão veiculada nestes autos, não se prestando como provar hígida para o acolhimento do pleito autoral, na esteira da jurisprudência retratada no excerto abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. Não foi demonstrada a atividade rurícola da autora através da apresentação de início de prova material. 3. O col. Superior Tribunal de justiça, última instância em matéria infraconstitucional, pacificou o entendimento de que não servirão os documentos obtidos às vésperas do ingresso do requerimento administrativo. 4. Do processo administrativo colacionado aos autos constam boletos do sindicato dos trabalhadores rurais de tobias barreto. Se referentes aos anos de 2006 à 2011 cujos pagamentos foram realizados em data próxima ao requerimento administrativo, ficha de matrícula escolar referente ao ano letivo de 2002 assinada pela diretora, cuja portaria é de 2009, ficha do sistema de informação de atenção básica da secretaria municipal de saúde com data de emissão e idade da requerente divergentes e cadastro eleitoral que sofreu revisão em 11/03/2010. 5. Não se pode reconhecer condição de rurícola da suplicante, pois não restou provado nem a atividade rural em regime de economia familiar e nem o período de carência exigido para concessão do benefício, não havendo, portanto, como deferir o presente pedido de aposentadoria especial por idade. 6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 5ª R.; AC XXXXX-09.2013.4.05.9999; SE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 29/07/2013; Pág. 215).

Ainda no que se refere ao documento de fls. 25/28, traz informação no sentido de objetivar a comprovação do exercício de atividade agrícola em período pretérito à sua formalização. Entretanto, neste particular, resta configurada a falta de contemporaneidade entre a prova formada e o fato probando, em dissonância com o entendimento jurisprudencial retratado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL 1. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas nºs 27 deste Tribunal73 e 149 do STJ74). 2. Ademais, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 3. No caso, os requisitos não foram comprovados, pois a documentação apresentada foi confeccionada na iminência do requerimento administrativo (28/08/2007, fl. 23), a exemplo da carteira do sindicado rural expedida no ano de 2007 (fl. 16); da certidão eleitoral do ano de 2006, onde consta o domicílio eleitoral 73 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. 74 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. no município de Canarana/BA somente a partir de 17/02/2005 (fl. 18); e do contrato de comodato agrícola firmado em 2006 (fl. 22). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC XXXXX-55.2016.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Cristiano Miranda de Santana; DJF1 05/10/2016).

Destaco, ainda, que documentos formados exclusivamente com base nas declarações fornecidas pela parte interessada, como bem se sabe, não se prestam à formação de prova material válida, na linha encampada no julgado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 149/STJ. 1. Para a concessão de salário-maternidade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, c/c o art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 93, § 2o, ao reduzir de doze para dez meses o tempo necessário à comprovação do exercício da atividade rural, ultrapassou a competência regulamentar. É, portanto, ilegal nessa parte. 2. Observe-se que parte considerável da prova documental foi produzida após a data dos fatos. Não pode ser considerado, portanto, início de prova material, como exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei no 8.213/91. 3. Os documentos feitos com base em declaração da própria parte autora, em regra, não podem ser aceitos como prova em seu favor (arts. 368 e 373, CPC). Sendo assim, quando um documento formulado com base em declaração da própria parte autora foi produzido em data próxima ou posterior a um fato que gere expectativa de direito ou ao 158/397 requerimento administrativo resta vedada a sua utilização como prova em favor do declarante, vez que assim o juiz não possui elementos para verificar se tal declaração foi feita despropositadamente. 4. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que a prova testemunhal foi falha e contraditória, não merecendo credibilidade, uma vez que a testemunha avani Francisco da Silva, em seu depoimento, afirmou que a autora mora sozinha com o filho e que este tem 10 anos de idade. Sabe-se que a informação é totalmente descabida, já que a criança nasceu em 2011. 5. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula nº 149 do STJ. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC XXXXX-79.2014.4.05.9999; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DEJF 05/09/2014; Pág. 158).

Assim, inservível, isoladamente, a prova produzida às fls. 29 e 33.

O documento de fl. 82 possui valor probatório semelhante ao da prova testemunhal, não se prestando de modo hígido aos fins da Súmula nº 149, STJ.

Lado outro, ao contrário do que sustentado pela parte autora, tenho que às fls. 154/162 se encontram elementos que demonstram exercício de atividade laboral diversa da rural pelo autor, implicando na conclusão de que ausente o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, consoante entendimento jurisprudencial retratado no excerto abaixo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO COM BASE EM EXCLUSIVA PROVA ORAL. LONGOS VÍNCULOS NO CNIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas nºs 27 deste Tribunal114 e 149 do STJ115). E, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 2. Ademais, a designação de audiência só se faz necessária, quando há nos autos elementos materiais que indiquem o labor rural em regime de economia familiar. Não havendo, a realização da sessão torna-se inócua, ante a impossibilidade de o 114 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. 115 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Magistrado deferir o benefício com base em exclusiva prova oral. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. 3. No caso, a parte autora possui longos vínculos empregatícios e contribuições individuais no CNIS, que se estendem entre os anos de 1982 a 2004, tendo percebido auxílio-doença na condição de comerciário nos períodos de 24/10/2003 a 31/10/2005 e 17/11/2005 a 15/02/2006, demonstrando que durante a maior parte do período de carência não tinha no labor rural em regime de economia familiar a fonte primacial do seu sustento. 4. Benefício indevido. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC XXXXX-17.2016.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Cristiano Miranda de Santana; DJF1 06/10/2016).

Quanto à prova testemunhal, verifico que a mesma se encontra inclusive contrária aos elementos documentais acima mencionados, notadamente quanto ao exercício de trabalho diverso do rural pelo autor.

Neste contexto, inexiste elemento de prova nos autos que comprove o efetivo exercício de atividade rural sob regime de economia familiar pela parte autora, em período suficiente para a superação da carência prevista no art. 142, Lei 8.213/1991.

3 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários de advogados), eis que amparada a parte autora pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e , CPC).

Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MANTENÓPOLIS-ES, 22 de maio de 2024.

THIAGO BALBI DA COSTA Juiz (a

) de Direito

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