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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-13.2020.8.09.0168 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 15 dias

Detalhes

Processo

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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Audiência de Instrução e Julgamento Realizada com Sentença - 18/04/2024 10:30 - Data da Movimentação 07/05/2024 13:19:41 LOCAL : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - 2ª VARA CRIMINAL NR.PROCESSO : XXXXX-13.2020.8.09.0168 CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário POLO ATIVO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS POLO PASSIVO : RAFAEL SILVA DA CUNHA ANGELIM SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : RAFAEL SILVA DA CUNHA ANGELIM ADVG. PARTE : 46038 DF - TIAGO BERNARDO CHAVES - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - 2.ª Vara Criminal APM Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência - Águas Lindas de Goiás - Goiás – CEP XXXXX-000 – Telefone (61) 3618- AUTOS: XXXXX-13.2020.8.09.0168 JUIZ: Élios Mattos de Albuquerque Filho PROMOTORA: Ana Paula Antunes Vieira Nery ACUSADO (A): Rafael Silva da Cunha Angelim ADVOGADO: Gisma Evangelista Souza – OAB/GO 53.513 DATA E HORA: 18/04/2024, às 10h30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia dezoito de abril de dois mil e vinte quatro (18/04/2024). Foi feito o pregão, verificou-se a presença virtual da promotora de justiça, a Dra. Ana Paula Antunes Vieira Nery, a ausência do réu Rafael Silva da Cunha Angelim, porém presente sua advogada de forma virtual.

Antes de dar início a audiência o magistrado verificou que no Habeas Corpus de n. XXXXX.10, de lavra da relatória do Desembargador Itaney Francisco Campos, foi concedida a ordem para a concessão da liberdade provisória ao acusado Rafael e naquela oportunidade também restaram fixadas medidas cautelares diversas da prisão.

Tais como comparecimento quinzenal em juízo, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica se houvesse disponibilidade de equipamento na Comarca de Águas Lindas.

Contudo, da detida análise dos autos, o magistrado constatou que não há qualquer prova de que o acusado tenha cumprido essas condições, uma vez que inexistem nos autos comprovantes de comparecimento quinzenal no Fórum para justificar as atividades.

Além disso, não foi encontrado no endereço informado nos autos do Habeas Corpus.

Foi dada a palavra ao Ministério Público e à defesa para requerimentos.

Requerimentos do Ministério Público: MM. Juiz, tendo em vista que o acusado, embora tenha feito compromisso com a justiça de se apresentar sempre que necessário e comparecer periodicamente, não foi encontrado e, diante da necessidade de solucionar essa demanda, trazida a prestação da justiça.

Por tais razões, o Ministério Público requer que seja decretada a revelia do acusado e o prosseguimento do processo.

Requerimentos da defesa: MM. Juiz, não consta nos autos informação sobre o endereço do acusado, também não consta intimação referente às cautelares.

Nesse sentido, que o Ministério NR.PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168 Público conste nos autos o endereço atualizado para fins de tomar conhecimento se o acusado foi intimado das medidas cautelares fixadas a ele. Decisão: Da análise dos autos do Habeas Corpus XXXXX.10, verifico que foi enviado comprovante de alvará de soltura para a Unidade Prisional de Águas Lindas, com o encaminhamento inclusive da decisão anexa que concedeu a liberdade provisória, bem como estabeleceu-se o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.

Esse documento consta sua juntada no evento 34, dos autos do Habeas Corpus.

Portanto, da análise de todo o caderno processual, entendo que o imputado descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, não compareceu de forma quinzenalmente no fórum, bem como não manteve seu endereço atualizado.

Pautado em tais razões, com fulcro no artigo 367, do Código de Processo Penal, decreto a sua revelia, uma vez que não foi localizado no endereço declinado nos autos.

Aberta a audiência, inquiriu-se as testemunhas Francisco Kleyvon Sousa de Freitas (Soldado da Polícia Militar) e Ivan dos Anjos Torres (Subtenente da Polícia Militar). Todas as respostas foram devidamente gravadas pelo Zoom. Posteriormente, foi oportunizado ao membro do Ministério Público e à defesa realizarem perguntas, bem como se manifestarem sobre as providências a serem adotadas.

Alegações finais orais, feitas pelo membro do Ministério Público: MM. Juiz, o Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Rafael Silva da Cunha Angelim, pois no dia 26 de agosto de 2020, por volta de 23h30min, na via pública na quadra 54, conjunto Águas Lindas.

Rafael, de forma livre e consciente e voluntária, trazia com sigo para fins de comércio 15 (quinze) porções de cocaína e a quantia de R$ 41,75 (quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). Sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação nos autos.

Na data dos fatos, os policiais militares realizaram patrulhamento de rotina quando avistaram duas pessoas em uma motocicleta.

Ao proferirem ordem de parada, o denunciado arremessou um saco plástico em direção ao matagal, contendo 15 (quinze) porções da droga e a quantia em espécie.

Ao realizarem a abordagem, os policiais militares encontraram as drogas arremessadas e constataram que o adolescente era o condutor da motocicleta.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, verificou-se que o réu não foi encontrado, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a revelia que foi decretada pelo juízo.

Ouvidas as testemunhas Ivan dos Anjos Torres e Francisco Kleyvon Sousa de Freitas, ficou comprovado Excelência que os fatos ocorreram conforme narrado na inicial, a quantidade de droga apreendida e a forma que essa droga estava acondicionada atestam que se trata de um delito de tráfico, uma vez que se tinha a quantidade de quase 75 (setenta e cinco) gramas de cocaína.

Enquanto, segundo dados, uma pessoa consome entre 02 (duas) ou 03 (três) gramas durante 24 (vinte quatro) horas.

De modo que, pela quantidade apreendida que se deu em flagrante, ficou comprovado que os fatos aconteceram conforme narrados na inicial e que se trata de um delito de tráfico.

Em razão do exposto, presente a autoria e a materialidade da conduta delitiva e ausentes quaisquer circunstancias atenuadoras da pena ou que possam modificar o caráter ilícito desse fato, o Ministério Público requer a condenação de Rafael Silva da Cunha Angelim, pela prática do delito tipificado no artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.

Alegações finais orais, feitas pela defesa do acusado: MM. Juiz, cuida-se NR.PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168 os presentes autos de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Rafael Silva da Cunha Angelim, sendo imputado ao acusado o crime descrito no artigo 33, da Lei de Drogas.

O réu foi devidamente citado, tendo apresentado defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento, onde o acusado não compareceu, razão pela qual foi decretada a revelia.

Excelência no conjunto probatório é de se observar que não ficou claro, que as porções de drogas trazidas pelo réu seria para mercância, inclusive questionado o policial militar que aqui foi ouvido o senhor Francisco e que falou que não sabia no momento em que ele viu só o dispersar, não viu tratando de vendas, de moda que o policial não sabe dizer se a intenção do acusado era de vender a droga.

Em relação à quantidade em si das drogas, não é possível presumir que as mesmas seriam para venda, em decorrência da inexistência de provas da traficância.

A defesa se manifesta pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal.

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência que seja observado o descrito no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, se tratando de tráfico privilegiado ainda não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência requer que seja em caso de condenação, que seja aplicada a pena em seu patamar mínimo legal.

Por fim, requer que sejam arbitrados os honorários advocatícios a essa causídica nomeada.

Despacho: Assim, arbitro 3 UHD’s na forma da portaria 293/02/PGE-GO, a advogada dativa a Dra. Gisma Evangelista Souza – OAB/GO 53.513. Remetam-se os autos conclusos.

Tudo conforme consta das gravações realizadas via aplicativo Zoom, cujas mídias seguem anexas em evento próprio.

Nada mais. Dispensada a assinatura, nos termos do artigo 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Eu, Hérica Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, assino digitalmente.

NR.PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Cristalina - Vara Criminal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168 CLASSE: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Goiás RÉU: Rafael Silva Da Cunha Angelim SENTENÇA Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de Rafael Silva da Cunha Angelim, por ofensa prática da conduta descrita no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.

Narra a peça acusatória que, em 26 de abril de 2020, por volta das 23h30min, na Via Pública, Qd. 54, Conjunto A, na cidade de Águas Lindas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de comércio, 15 (quinze) porções de droga conhecida como cocaína e a quantia de 41,75 (quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), em espécie, oriundos do tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame de Constatação.

Realizada a prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, na qual foi homologada a prisão em flagrante do acusado, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 05). O inquérito policial n. 388/2020 foi concluído em 27 de abril de 2020 (mov. 01). Oferecida a denúncia (mov. 19), a qual foi recebida em 28 de maio de 2020 (mov. 29). O réu foi regularmente citado (evento 24), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 26). Apresentada resposta à acusação, o réu pugnou pela rejeição da denúncia por manifesta inépcia se assim não entender que seja desclassificado o crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes sendo os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal e que seja avaliado pelo Ministério Público a possibilidade de proposta de transação penal, pede o relaxamento da prisão, por fim pede produção de provas dentro da legalidade (mov. 26). Ausentes as situações previstas no artigo 397, restou rejeitado o pedido de absolvição sumária (mov. 29). Durante a audiência de instrução e julgamento, inquiriu-se as testemunhas Francisco Kleyvon Sousa de Freitas (Soldado da Polícia Militar) e Ivan dos Anjos Torres (Subtenente da Polícia Militar). A acusação e Defesa não requereram diligências adicionais.

O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que pugnou pelo decreto condenatório nos termos da sentença.

NR.PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168 A defesa, por alegações finais orais, instou pela absolvição do acusado, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, e, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu patamar mínimo.

É o relatório.

Passo à decisão.

De início, destaco que o feito se encontra em ordem, porquanto observado o rito processual penal, em respeito ao princípio do devido processo legal.

O crime atribuído ao acusado está descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O tipo descrito no artigo é de ação múltipla ou conteúdo variado, logo, ele se consuma com a prática de um, alguns ou todos os atos descritos nos verbos indicativos das figuras delitivas.

Além disso, necessária a existência do elemento normativo, consistente na falta de autorização ou estar a conduta em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.

Trata-se de crime comum, que, em regra, pode ser perpetrado por qualquer pessoa.

O sujeito passivo do crime de tráfico é a coletividade.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (página 19-PDF), laudo de constatação provisório (páginas 23/25-PDF) e laudo pericial toxicológico definitivo (evento n. 79), os quais demostram que as substâncias apreendidas são consideradas drogas pela Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado.

Os policiais militares Ivan dos Anjos Torres e Francisco Kleyvon Sousa de Freitas, responsáveis pela prisão em flagrante, ouvidos em juízo, confirmaram, de forma uníssona e harmônica, que, no momento da prisão, o acusado foi surpreendido com a posse das drogas apreendidas.

Nesse sentido, vale dizer, a prova constituída da declaração do policial que participou da diligência, porquanto uniforme, coerente e verossímil, é apta para demonstrar a autoria do crime imputado ao acusado.

Assim, pelo que consta dos autos, não me restam dúvidas de que o acusado de fato praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 ( Lei de Drogas). O fato é típico, ilícito e culpável.

Não verifico excludentes, pelo que a condenação é medida que se impõe.

Passo à análise da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11343/06. De acordo com o dispositivo em tela: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Esses requisitos são subjetivos e cumulativos.

Examinando a situação do acusado percebe-se que esse faz jus ao referido benefício, vez que a certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos demonstra que é primário.

Além disso, não há provas de que se dedique ou integre organização criminosa.

NR.PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168 Portanto, considerando que o acusado Rafael Silva da Cunha Angelim é portador de bons antecedentes, além de não restar comprovado o envolvimento com atividades criminosas ou em organização criminosa, o patamar de diminuição será de 2/3, ante a apreensão da pequena quantidade de droga destinada à mercância.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado RAFAEL SILVA DA CUNHA ANGELIM, nascido em 20/10/1996, filho de Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Da Silva, por ofensa ao artigo 33, caput, c.c § 4º, da Lei 11.343/2006.

Atento aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Antecedentes: pela análise da folha de antecedentes (evento n. 113), verifico que o acusado é primário; Conduta social: deve ser considerada como normal à espécie; Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: são de grande repercussão, todavia, trata-se da degradação social prevista normalmente para o tipo e objeto de avaliação pelo legislador.

Assim, apresentam-se como normais à espécie; Consequências: não foram além das próprias do crime.

Comportamento da vítima: nesse caso a sociedade, em nada contribuiu para o delito.

Natureza e Quantidade: embora relevantes para configurar o tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não ensejam a majoração da pena-base, consoante dispõe o art. 42 deste comando normativo.

Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, ao passo em que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, reconheço em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme fundamentação, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa). Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista que não há elementos concretos nos autos sobre a situação financeira do réu. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal Brasileiro.

A substituição da pena privativa de liberdade é possível diante da quantidade de pena inferior a 04 (quatro) anos, da ausência de violência ou grave ameaça na conduta e por ser medida socialmente recomendável, como tentativa de ressocialização.

Por isso, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução; b) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinado ao fundo de penas pecuniárias da Comarca de Águas Lindas – GO. NR.PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168 Prejudicada a análise da suspensão da pena ante a substituição por penas restritivas de direitos.

O réu permaneceu preso provisoriamente entre 28.04.2020 a 02.07.2020.

Portanto, tal período deverá ser detraído por ocasião do cumprimento da pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal.

Destruam-se as drogas.

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Antes do trânsito em julgado: A) Intimem-se da sentença o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e o Defensor constituído; A.1) Se não localizado no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação do réu por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, do Código de Processo Penal); Após certificado o trânsito em julgado: A) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal; B) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; D) Expeça-se guia de execução penal definitiva, com a informação de que o réu permaneceu preso provisoriamente de 28.04.2020 a 02.07.2020; D.1) Certifique-se a existência de outras execuções penais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Caso existente, protocole-se a guia de execução nos autos localizados para fins de unificação das penas.

Se inexistente, formemse novos autos de execução da pena para o condenado.

E) Encaminhe-se a droga conforme normativa do TJGO, caso ainda não realizado.

Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.

Águas Lindas, datado e assinado digitalmente.

(assinado digitalmente) ELIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito NR.PROCESSO: XXXXX-13.2020.8.09.0168

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2470924839/inteiro-teor-2470924857