Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva

Documentos anexos

Inteiro Teor2a5d185ef0ac36cfbb7c826431b25dd7.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva

Impetrante : Cleidomar Furtado de Lima

Impetrado : Juiz (a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim

Paciente : Gilson dos Santos Bergo

Advogado : Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS)

Interessado : Juliano Denardi da Silva

Interessado : Antonio Cesar Roberto da Silva

Interessado : Murilo Negro Gonçalves

EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO MEDIANTE EMBOSCADA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.

I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti -

relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tentativa de homicídio mediante emboscada (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código

Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.

II - Em que pese o paciente afirmar que possui endereço certo,

verifica-se que nos autos de n. XXXXX-19.2019.8.12.0011, o paciente não foi encontrado, para fins de citação.

III - Não se conhece do writ em relação à negativa de autoria,

porquanto trata-se de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.

IV- A presença de predicados pessoais, por si sós, não implicam no

restabelecimento do seu status libertatis, quando preenchidos os pressupostos para a

COM O PARECER DA PGJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus.

Campo Grande, 21 de janeiro de 2021.

Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva - Relator

flagrante no dia 28 de outubro de 2020, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS, já que ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar.

Indeferiu-se a liminar, conforme decisão de f. 92/93.

As informações prestadas pela autoridade coatora vieram a f. 98/100.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de f. 104/109 opina pela denegação da ordem.

É o Relatório.

VOTO

O Sr. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. (Relator)

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado Cleidomar Furtado de Lima, em favor de Gilson dos Santos Bergo, preso em flagrante no dia 28 de outubro de 2020, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS, já que ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar.

Observa-se pela ação penal n.º XXXXX-64.2020.8.12.0011 que, no dia 28/10/2020, o paciente teria participado de uma tentativa de homicídio contra uma pessoa que havia delatado a namorada de um dos demais partícipes, a qual teria sido presa em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e receptação.

Segundo aqueles autos, na tarde de 28 de outubro de 2020, por volta das 14h05min, na residência localizada na Rua da Carambola, n. 65, PREVISUL, em Coxim/MS, os corréus e o paciente, supostamente agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com inequívoco animus necandi, mediante dissimulação e por motivo torpe (vingança), tentaram matar Murilo Negro Gonçalves, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades.

Quanto à alegada negativa de autoria, no sentido de que não há provas seguras da participação do paciente no delito a ele imputado, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-

habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. (RHC XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)".

De pronto insta trazer à vista que a prisão preventiva tem sua base no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, e inobstante sua excepcionalidade em razão do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), nenhuma incompatibilidade ocorre entre tais dispositivos , pois ainda que o status libertatis seja direito assegurado a todo cidadão, inexiste garantias individuais absolutas, pois não é de hoje que o Direito deixou de ser instrumento de salvaguarda individual para tornar- se meio de promoção da justiça social, garantidor do bem comum. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2-) A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E, POR ESSA RAZÃO, DEVE SER DECRETADA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO, NO MÍNIMO, DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3- ) A r. Decisão impugnada apresenta-se suficientemente motivada, pois ressaltou a necessidade da manutenção do encarceramento preventivo do paciente com base nas graves circunstâncias do caso concreto e nas suas condições pessoais, as quais revelaram a existência de risco concreto à ordem pública. 4-) Medidas cautelares alternativas ( CPP, art. 319) que se revelam inadequadas e insuficientes, in casu. 5-) Ordem denegada. (TJSP; HC XXXXX-50.2020.8.26.0000; Ac. XXXXX; Botucatu; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 22/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2987).

De igual forma, absolutamente precoce invocar-se qualquer ofensa ao princípio da homogeneidade das prisões cautelares , corolário do princípio da proporcionalidade, pelo qual o Juiz não pode impor encarceramento mais gravoso que aquele que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal.

O procedimento encontra-se em seu nascedouro, de maneira que não se pode inferir que, em caso de eventual condenação, venha a ser imposto regime os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 7. Recurso improvido." (RHC XXXXX/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).

Prosseguindo, no que toca aos requisitos da custódia, segundo o artigo 312, do Código de Processo Penal, e a interpretação que lhe é dada, bem como pelo artigo 315, do mesmo Código (redação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o chamado"pacote anticrime"), o decreto de prisão preventiva somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis , (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), demonstrados por dados concretos, e não meramente genéricos, novos e contemporâneos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, analisando os elementos extraídos dos autos, verifica- se que a decisão que decretou a prisão preventiva está em consonância com as disposições acima referidas, e atende ao disposto pelos §§ 1º e do artigo 315 do CPP ao afirmar que "(...) De início, convém anotar que a primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são, por si só, fatores preponderantes na concessão da liberdade provisória, uma vez que há a necessidade de análise de outros fatores diretamente ligados à natureza e às circunstâncias do crime, bem com o, à sua repercussão na sociedade local. No que concerne à revogação da prisão preventiva, verifica-se que a segregação cautelar do acusado foi determinada, nos Autos de Prisão em Flagrante nº XXXXX-64.2020.8.12.0011, fundada nos pressupostos comuns à prisão preventiva: crime doloso, com penas máxima superior a quatro anos, fumus comissio delicti e periculum libertatis. Conform e consta na decisão que decretou a preventiva, a suposta motivação do delito de homicídio qualificado, na forma tentada, trata-se de uma represália contra a vítima, que delatou a traficância da namorada de um dos flagrados, resultando em sua prisão em flagrante, o que demonstra a periculosidade do requerente. Além do mais, em que pese o requerente afirmar que possui endereço certo, verifica-se que nos autos de n. XXXXX-19.2019.8.12.0011, o requerente não foi encontrado, para fins de citação. A manutenção da prisão do requerente também demonstra ser necessária, por conveniência da instrução criminal, uma vez que em liberdade poderá atemorizar a vítima e testemunhas. (...)." (f.08/10).

Como se vê, há risco para a instrução processual e para eventual aplicação da lei penal, eis que o paciente, conforme acima referido, não foi encontrado, para fins de citação, em outro processo.

Ademais, o crime teria sido praticado com o intuito de vingança, eis que a vítima teria delatado a namorada de um dos flagrados, pela prática de crime grave, o tráfico de drogas, restando evidente que a vítima, diante de eventual liberdade do diante da fracassada tentativa, também passou a ser responsabilizado por outro crime de extrema gravidade.

Por fim, verificada a necessidade da segregação provisória em razão das circunstâncias retro mencionadas, impossível a substituição pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319, do CPP, insuficientes ao acautelamento da ordem pública na hipótese dos autos. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPRÓVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 4. (...) (STJ, Quinta Turma. RHC n.º 47059/RN. Relatoria: Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe. de 01/08/2014).

Importante destacar, no tocante às medidas cautelares alternativas, que a jurisprudência ainda está em construção quanto à correta interpretação do § 6º do artigo 282 do CPP, mas caminha no sentido da desnecessidade de análise individualizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão, conforme se vê pela seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar. R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada. Paciente incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas. Declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum. Decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência. Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais . Evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas de Direito Criminal; Rela Desa Ely Amioka; Julg. 22/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2982).

Destarte, atentando aos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e diante das circunstâncias do caso, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS porque ausente qualquer constrangimento ilegal na decisão vergastada, de maneira que, presentes os requisitos legais, a confirmação da medida extrema é providência impositiva.

É como voto.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza

Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Des. Jairo Roberto de Quadros e Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz.

Campo Grande, 21 de janeiro de 2021.

sigin

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2360302817/inteiro-teor-2360302819