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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Zaloar Murat Martins de Souza

Documentos anexos

Inteiro Teor9ee1145ce756d5870f1b075e02a11ce3.pdf
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Inteiro Teor

24 de abril de 2024

1a Seção Criminal

Revisão Criminal - Nº XXXXX-31.2023.8.12.0000 - Sidrolândia

Relator - Exº. Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza

Requerente : Valdeçon Carrilho de Oliveira.

Advogado : Thiago Andrade Minari (OAB: 23505/MS).

Requerido : Ministério Público Estadual.

Proc. Just : Helton Fonseca Bernardes.

EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO-CONHECIMENTO - PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - MERA REDISCUSSÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

I. Incabível a utilização da ação revisional como subterfúgio para

mera reiteração de teses jurídicas já debatidas com acuidade no julgamento do recurso de apelação criminal por este Sodalício, sendo de rigor o não conhecimento do pleito de nulidade do julgamento por falta/insuficiência de defesa técnica, sob pena de malbaratar os princípios do livre convencimento motivado e da segurança jurídica.

II. Do mesmo modo, a alegação de que a sentença condenatória foi

contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, foi objeto de apreciação por esta Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação n. XXXXX-42.2010.8.12.0045 supramencionado.

III. Falta interesse de agir quanto ao pedido alusivo às qualificadoras,

pois a sentença prolatada pelo juízo singular não considerou as circunstâncias mais graves aduzidas no recurso, pelo contrário a condenação se deu pela prática de homicídio simples.

IV. Revisão não conhecida, com o parecer.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1a Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, Des Ruy Celso que conhecia a revisional.

Campo Grande, 24 de abril de 2024.

Des. Zaloar Murat Martins de Souza

Relator (a)

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

RELATÓRIO

O Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza.

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Valdeçon Carrilho de Oliveira , condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II c/c. artigo 69, ambos do Código Penal, de acordo com os autos da ação penal n. XXXXX-42.2010.8.12.0001.

Inconformada, em síntese, a Defesa pugna preliminarmente pela anulação da sessão plenária que condenou o acusado, por falta de defesa técnica. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do crime banal e circunstância policial militar.

O Procurador de Justiça oficiante no presente feito, em parecer (p. 280-292), manifestou-se pelo não conhecimento, e no mérito pela improcedência do pedido revisional. Prequestionou a matéria.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza. (Relator)

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Valdeçon Carrilho de Oliveira , condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II c/c. artigo 69, ambos do Código Penal, de acordo com os autos da ação penal n. XXXXX-42.2010.8.12.0001.

Inconformada, em síntese, a Defesa pugna preliminarmente pela anulação da sessão plenária que condenou o acusado, por falta de defesa técnica. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do crime banal e circunstância policial militar.

O Procurador de Justiça oficiante no presente feito, em parecer (p. 280-292), manifestou-se pelo não conhecimento, e no mérito pela improcedência do pedido revisional. Prequestionou a matéria.

É o relato do essencial.

De proêmio, entendo que a preliminar de não-conhecimento suscitada pela 2a Procuradoria de Justiça Criminal em relação ao pedido de absolvição por insuficiência de provas deve ser acolhida , consoante doravante exposto.

Como é curial, o requerimento de nova análise de questão já julgada em apelação, por mero inconformismo, não dá ensejo à propositura de revisão criminal,

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a qual não pode ser utilizada como subterfúgio para o reexame de matérias já enfrentadas anteriormente.

Destarte, a pretensão relativa à absolvição não atende aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, eis que o requerente não trouxe elementos novos, tampouco apontou vícios de procedimento ou de julgamento no que tange ao pedido de absolvição, limitando-se a rediscutir as provas e a tentar descridibilizar infundamentadamente o relato de parte das testemunhas.

É cediço que a ação de revisão criminal é uma medida excepcional, cujo cabimento e conhecimento depende expressamente das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

No caso em análise, a referida temática (cerceamento de defesa por deficiência da defesa técnica), foi submetida ao crivo deste Sodalício no julgamento do recurso de apelação n. XXXXX-42.2010.8.12.0045, em aresto da lavra do Des. Jairo Roberto de Quadros , ocasião na qual esta 3a Câmara Criminal, por unanimidade, rechaçou as insurgências defensivas . Confira-se:

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP)- PRELIMINARES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS - ALEGADA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO DURANTE O INTERROGATÓRIO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 186 E 187, PARÁGRAFO PRIMEIRO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE RELATIVA - MATÉRIAS PRECLUSAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO RECONHECIDA - SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - PLEITO DE REFORMA DA REPRIMENDA - CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DA DOSIMETRIA - NÃO ALEGADA EM DEBATES - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

Não há se falar em quebra da imparcialidade do Magistrado perante os jurados, quando constatado que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri atuou no exercício de suas atribuições na condução do julgamento pelo Conselho de Sentença.

As ofensas aos artigos 186 e 187 do CPP, são causas de nulidade

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relativa, cuja declaração depende de demonstração de prejuízo. No caso, além do recorrente não ter apontado o prejuízo advindo da não observância dos referidos artigos, observa-se da ata de julgamento que nada foi suscitado pela defesa na ocasião.

Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu.

Não há como acolher a pretensão de nulidade em razão da atuação de outro advogado, eis que a defesa no curso do processo do júri foi regular.

A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c').

O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.

A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito.

Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição.

A Lei nº 11.689/08 deu nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, deixando de exigir que as circunstâncias atenuantes ou agravantes sejam indagadas aos Jurados, por meio de quesitos próprios, posto tratar-se de matéria a cargo do Juiz Presidente, quando da prolação da sentença, desde que, todavia, tenham sido objeto de debates ou tenham sido cogitadas em plenário.

É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

(TJMS . Apelação Criminal n. XXXXX-42.2010.8.12.0045, Sidrolandia, 3a Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros j: 08/09/2022, p: 27/08/2019) (Destacou-se).

Transcrevo, quanto ao ponto, o excerto conclusivo sobre a valoração do extenso acervo probatório relativo ao crime de corrupção passiva perpetrado pelo

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requerente. Confira-se:

"(...) II - Nulidades por ausência/deficiência da defesa técnica.

Prosseguindo, argui o apelante a preliminar de nulidade do feito pela inexistência ou deficiência da defesa técnica efetiva.

Assevera que o anterior defensor do recorrente atuou de forma desidiosa ao utilizar somente de 15 (quinze) minutos para realizar a defesa oral e réplica aos argumentos do Ministério Público.

Nada obstante o esforço argumentativo para se nulificar o feito, a tese defensiva não comporta guarida. Como já afirmado alhures,"o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)"1

Assim é que a mera alegação da deficiência de defesa não é o suficiente para o acolhimento da nulidade arguida, vez que, tratando-se de nulidade relativa, deverá ser devidamente comprovada.

Essa é a orientação da Corte Suprema, in verbis:

Súmula 523, STF : no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência so o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".

A supedanear sua pretensão, o atual patrono do recorrente argumenta que é inquestionável a ausência/deficiência de defesa técnica do Apelante e o consequente prejuízo do mesmo considerando que o advogado, que então o assistia, não poderia realizar a defesa técnica realizando a sustentação oral total em 15 minutos.

Entrementes, tais argumentos não são suficientes a reputar deficiente a defesa anterior, pois sequer apontou quais os prejuízos efetivos acarretados ao réu.

A sustentação oral realizada pela Defesa, tal como constou na ata de

julgamento (fl. 978-983), deu-se em 12 minutos e após, por ocasião da réplica, por 03 minutos, mas a utilização de tal tempo em razão de sustentação sucinta, por si só, não implica necessariamente a ausência de defesa ou que ela foi deficiente.

Assim, embora defesa na sessão do Júri seja imperativo constitucional e sua falta importe em nulidade absoluta, isso não significa que o advogado, para bem cumprir sua missão, deva esgotar o tempo que a lei lhe reserva, ou falar por prazo equivalente ou superior ao utilizado pela acusação.

De sorte que, se o defensor do acusado, ao expor suas teses defensivas, usufruiu de quinze minutos e abdicou do tempo restante, é porque assim o desejou, não implicando em deficiência técnica, na medida em que não se denota, em nenhum trecho da ata de julgamento, registro por parte do magistrado nesse sentido (art. 497, V, do CPP).

A propósito, trago à colação julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis :

(...)

Assim, tenho que o recorrente não esteve indefeso durante a sessão de julgamento, sendo seu defensor sucinto, objetivo, pugnando pela absolvição do acusado, ao argumento da tese da legítima defesa.

Portanto, o causídico que ingressa no feito posteriormente não pode, através de analises subjetivas próprias, classificar deficientes as

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estratégias anteriormente adotadas pela defesa, tão somente por discordar da conduta do então defensor.

Neste ponto vale destacar as palavras do e. Procurador Geral de Justiça a respeito:

"Ao falar que a Defesa do réu à época da instrução em Plenário era deficiente, baseando-se unicamente no tempo utilizado por esta para explicar seus argumentos, o Apelante incorre em erro, vez que valoriza, apenas e tão-somente, a quantidade de tempo utilizado, ignorando a qualidade da defesa técnica. Dessa maneira, não se mostram presentes os vícios ora alegados."

Destarte, além das conjecturas do arrazoado recursal, não se constata, tampouco se comprova qualquer prejuízo para a defesa. Trata- se, portanto, de alegações genéricas acerca da suposta insuficiência defensiva, a patentear, em verdade, o inconformismo do atual causídico com o resultado do julgamento.

Além de suas próprias suposições, nada ampara a tese da defesa, na medida em que o recorrente não aponta ou destaca especificamente os danos processuais ou probantes sofridos, ou a adoção de atos que pudessem beneficiá-lo.

Descabida a arguição de nulidade do processo em razão de suposta ausência ou deficiência de defesa técnica, sendo que, no caso versando, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, foram devidamente resguardados.

Logo, afasto a preliminar de nulidade aventada (...)". (p. 2.985-2.986 dos autos n. XXXXX-28.2012.8.12.0004, destacou-se).

Diante desse cenário, constata-se que o autor pretende rediscutir a matéria já exaustivamente analisada no acórdão da apelação criminal, não podendo a revisão criminal ser usada como uma segunda apelação, pois não se destina ao reexame do conjunto probatório e reapreciação de questão já analisada anteriormente, especialmente porque quanto ao ponto o requerente não trouxe elementos novos.

Nesse cenário, o reexame imotivado da matéria enfraqueceria os princípios do livre convencimento motivado e da segurança jurídica.

Em casos análogos ao presente, colhe-se o posicionamento adotado por este Sodalício:

HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PGJ. ALMEJADA REANÁLISE DE TEMAS EXAUSTIVAMENTE APRECIADOS EM SEDE DE 1º E 2º GRAU. PEDIDOS TARDIOS. PRETENSÕES QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS NA APELAÇÃO. PREFACIAL ACOLHIDA . REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

I A revisão criminal não permite a rediscussão de matéria já analisada nos mais diversos graus de jurisdição, pois não consiste numa segunda apelação, mas sim em instrumento que visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do CPP. A revisional, portanto, não comporta conhecimento, tendo em vista que as pretensões trazidas ou já foram analisadas ou não foram apresentadas no momento oportuno.

II Preliminar acolhida, revisão criminal não conhecida.

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(TJMS; RVCr XXXXX-85.2022.8.12.9000; Seção Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 11/10/2022; Pág. 159) (Destacou-se).

REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. NÃO CONHECIMENTO, COM O PARECER.

A presente revisão criminal traz em sua essência pedido que já foi exaustivamente analisado e discutido na sentença e em apelação criminal, o que impossibilita o conhecimento desta ação impugnativa, por se tratar de mera reiteração/rediscussão dos fatos e do conjunto probatório, restando não preenchidos os requisitos do art. 621 do CPP.

(TJMS; RVCr XXXXX-33.2022.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 11/10/2022; Pág. 146) (Destacou-se).

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO PELOS ALUDIDOS DELITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA NO DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO DE QUALQUER OFENSA FRONTAL ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS OU VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida quando seu intento se restringir tão somente na mera rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas tanto pelo juízo a quo como pelo juízo ad quem .

(TJMS; RVCr XXXXX-25.2021.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 13/09/2022; Pág. 144) (Destacou-se).

Enfim, a pretensão defensiva busca o reexame imotivado, a mera rediscussão de tese já exaustivamente analisada por este Sodalício.

Portanto, neste ponto impõe-se o não acolhimento da preliminar de não conhecimento da revisional suscitada pelo representante ministerial, uma vez que, a revisão criminal não se presta a reapreciar questões, mas, sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não se vislumbra no presente caso.

Aduz que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, contudo tal alegação também foi objeto de apreciação por esta Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação n. XXXXX-42.2010.8.12.0045 supramencionado.

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Por oportuno, transcreve-se o excerto do acórdão:

"III - Julgamento Contrário a Prova dos Autos.

Sustenta a defesa que a decisão popular é manifestamente divorciada das provas dos autos, pois agiu em legítima defesa, e, portanto, o caso deve ser submetido a novo julgamento.

O pleito recursal, no entanto, não comporta guarida.

Como cediço, a anulação do sufrágio dos jurados, com a consequente submissão a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, decorre da harmonia exegética entre os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da soberania dos veredictos, pois, "A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que nãoadmita relativização.

A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta arbitrariedade que deve ser sanadapelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal."(STF, RFC XXXXX/SP, 1a Turma, Min. Rosa Weber, j. 03/04/12).

(...)

No caso em análise, completamente viável a tese acatada pelos jurados, uma vez que dos autos se extrai tal possibilidade pelos depoimentos das testemunhas que assistiram o desenrolar dos fatos, do qual se extrai que as vítima foram surpreendidas pelos disparos de arma de fogo, o que denota que as vítimas não estavam em situação de confronto com o acusado afastando, assim, a tese da legítima defesa.

Certo que há o depoimento de Hélio Maurício de Souza o qual afirma que a vítima Genuwilson Teles Gomes foi quem atirou primeiro no filho do recorrente, Cristiano Pereira de Oliveira.

No entanto, as demais testemunhas presenciais, são uníssonas ao afirmar que Cristiano foi quem deu o primeiro tiro, acertando o para- brisa do carro, sendo em seguida alvejado por Teles o qual por sua vez foi alvejado pelo recorrente e, na sequência, atirou contra a vítima Jorge Cardoso Júnior que foi até a porta do estabelecimento pedindo socorro.

Assim, certo é que a escolha dos jurados foi baseada nos elementos acima mostrados.

Destarte, não restando dúvidas de que o fato ocorreu e que o recorrente foi o seu autor e, havendo duas versões dos fatos presentes nos autos, certo é que o corpo de jurados se assenhorou da que mais lhes pareceu verossímil, não havendo falar em decisão contrária às provas dos autos.

Nesses moldes, a manutenção da sentença é medida que se impõe".

De outro lado, a respeitável Defesa argumenta que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Genuwilson Teles Gomes e Jorge Luiz Cardoso Júnior, e que se estas tivessem sido inquiridas antes da prolação da sentença de pronúncia o juiz não teria reconhecido as qualificadoras do motivo banal e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido , e que a testemunha ouvida em plenário não foi contraditada e que não houve testemunha ocular do fato delituoso.

Todavia, tal narrativa não é o que se depreende dos autos. Explico.

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Neste ponto, falta interesse de agir quanto ao pedido alusivo às qualificadoras, pois a sentença prolatada pelo juízo singular não considerou as circunstâncias mais graves aduzidas no recurso, pelo contrário a condenação se deu por homicídio simples.

Como visto, em singela consulta aos autos da Ação Penal n. XXXXX-42.2010.8.12.0045, depreende-se que o recorrente foi sentenciado pela prática de homicídio simples, na forma do artigo 121, caput , c/c art. 69 do Código Penal (p. 986- 991).

Infere-se que inexiste menção de tais qualificadoras inclusive na denúncia quando da capitulação do delito, como já analisado em RESE n. XXXXX-42.2010.8.12.0045 julgado por esta Câmara Criminal em 26/04/2018.

Sendo assim, o referido pedido carece de interesse recursal , porquanto a sentença condenou o recorrente como incurso nas penas do homicídio simples, de modo a esvaziar o objeto da insurgência defensiva.

Diante do exposto, com o parecer, não conheço da presente revisão criminal.

O Sr. Paschoal Carmello Leandro (Revisor)

Acompanho o voto do relator.

O Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence (1º Vogal)

Relembrando, trata-se de revisão criminal proposta por Valdeçon Carrilho de Oliveira em face da condenação definitiva que lhe foi imposta nos autos da ação penal n. XXXXX-42.2010.8.12.0001, em que restou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de dois crimes de homicídio simples (artigo 121, caput c/c. artigo 69, ambos do Código Penal).

Postula, em resumo, preliminarmente a anulação da sessão plenária que condenou o acusado, alegando falta de defesa técnica. Subsidiariamente, requer o " afastamento da qualificadora do crime banal e circunstância policial militar. "

Em seu voto, o e. Relator não conheceu da revisão criminal.

Com o devido respeito, vou divergir para conhecer da revisão.

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Conforme se infere dos autos, a condenação imposta ao requerente já transitou em julgado, de modo que eventual erro judiciário somente pode ser questionado por meio da revisão criminal.

A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, prescinde de maior rigorismo formal, bastando que o pedido se subsuma às hipóteses autorizadoras da ação revisional.

O requerente alega nulidade na sessão plenária do Júri que o condenou, por falta de defesa técnica e, caso não acolhido tal pedido, pede a diminuição da pena com o " afastamento da qualificadora do crime banal e circunstância policial militar. "

Inicialmente pondero que, embora não tenha sido reconhecida pelos jurados nenhuma qualificadora, entendo que o pedido revisional subsidiário quando afirma" qualificadora ", na verdade se refere à circunstância judicial do motivo de cada um dos crimes de homicídio, que foi considerando " banal, pois seria decorrente da disputa pelo troco da compra de uma garrafa de pinga, que não teria sido devolvido por conta de uma dívida anterior, de modo que devido o aumento; " (p. 37, 38). Logo, percebe-se que, pretende a defesa, seja afastada tal circunstância judicial de cada uma das condenações, assim como pretende o afastamento da valoração negativa das circunstâncias de cada delito, buscando no pedido subsidiário a redução da pena-base ao mínimo legal.

Referidos pedidos revisionais enquadram-se na previsão do inciso I, do artigo 621 do CPP, por se referirem à contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal, o principal referente ao princípio da ampla defesa, e o subsidiário quanto à observância das regras técnicas do processo dosimétrico.

Portanto, embora se afirme que as matérias já foram analisadas nos autos originários, a averiguação se o julgamento se deu contrário à lei penal somente poderá ocorrer se conhecida a revisão criminal, o que não significa que seria admitida para sua procedência, mas deve haver primazia do julgamento do mérito.

Ademais, sem adentar ao mérito do pedido, destaco que, ao contrário do que afirmou o e. Relator ao afirmar que falta interesse de agir ao pedido quanto às qualificadoras, porque tais não foram objeto de denúncia e condenação, entendo que este seria inclusive um dos fundamentos para que seja reanalisada a questão.

Isso porque, conforme acima mencionado, houve mero equívoco da

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defesa ao falar em qualificadora, quando na verdade pretende o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos dos delitos, conforme acima mencionado.

E, considerando que foram considerados banais na sentença, enquanto o réu foi denunciado e condenado por homicídio simples, deve ser analisado se tal fundamentação não ofendeu o princípio da congruência e a competência dos jurados para decidir sobre as qualificadoras do motivo fútil ou torpe, nas quais, hipoteticamente, poderiam estar ser enquadrado o motivo banal apontado na sentença condenatória (que foi mantida no julgamento do recurso de apelação).

Ante o exposto, adstrito ao exame da admissibilidade da revisão criminal, sem incursionar no mérito desta, conheço do pedido revisional, divergindo do

e. Relator.

O Sr. Des. José Ale Ahmad Netto (2º Vogal)

Acompanho o voto do relator.

O Sr. Des. Emerson Cafure (3º Vogal)

Acompanho o voto do relator.

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DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR MAIORIA, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL, DES RUY CELSO QUE CONHECIA A REVISIONAL.

Presidência do Exº. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro

Relator, o Exº. Sr. Des. Zaloar Murat Martins de Souza.

Tomaram parte no julgamento os Exºs. Srs. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Des. Paschoal Carmello Leandro, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Des. José Ale Ahmad Netto e Des. Emerson Cafure.

Campo Grande, 24 de abril de 2024.

in

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