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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-89.2012.8.16.0077 PR XXXXX-89.2012.8.16.0077 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Ademir Ribeiro Richter
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVODIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVILAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – REPUTADO ERRO EM RESULTADO DE LAUDO ANATOMOPATOLÓGICO DE BIÓPSIA DE PULMÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAAGRAVO RETIDO DE MOV. 63.1 – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃOAGRAVO NÃO CONHECIDO – ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO DOS RÉUSPRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃORAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLICITADASREJEIÇÃOMÉRITO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ESCASSEZ DO MATERIAL DA BIÓPSIA – CASO EM QUE NÃO SERIA POSSÍVEL AO PATOLOGISTA RECONHECER DE FORMA CATEGÓRICA A PRESENÇA DE CARCINOMA EM PULMÃO – RESULTADO AFASTADO APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA BIÓPSIA NA LESÃO TOTAL RETIRADA EM CIRURGIA ABERTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSNEXO CAUSAL E DANO MORAL CARACTERIZADOSDEVER DE INDENIZARQUANTUM INDENIZATÓRIOARBITRAMENTO COM BASE NO CASO CONCRETOMAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-89.2012.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 17.12.2020)

Acórdão

1. Renata Satie Tominaga ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, Ação de Indenização por Danos Morais em face de Fábio Negretti e Laboratório Prevenção & Diagnose, na qual alegou que em 24/07/2009 passou mal, apresentando tosse com sangue e foi internada no Hospital Umuarama, sendo submetida a vários exames cujos resultados demandaram a realização de biópsia no pulmão esquerdo e que o resultado do exame realizado pelo laboratório requerido e assinado pelo médico demandado concluiu pela presença de metástase decorrente de adenocarcinoma tubular. Aduziu que em razão do diagnóstico foi submetida a cirurgia torácica de pulmão em 20/08/2009 no Hospital do Câncer de Londrina e que o resultado do material extraído deu conta de que na verdade a autora possuía fungos no pulmão. Sustentou que o tratamento da moléstia não demandaria a realização de cirurgia e que o erro de diagnóstico acarretou lesões materiais, psicológicas e físicas. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos.Ultimado o feito, o ilustre juiz da causa, no mov. 485.1, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde o arbitramento pela média entre o INPC e o IGP-DI e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. De corolário, condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Os demandados opuseram embargos de declaração (mov. 429.1), que restaram rejeitados pela decisão de mov. 504.1.Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação no mov. 523.3, aduzindo, em síntese, que: a) não houve demonstração de atuação culposa; b) a parte autora não comprovou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, no serviço médico prestado pelos requeridos; c) a conduta médica foi adequada e a hipótese diagnóstica foi confirmada pelo Laboratório Bacchi, renomado laboratório de São Paulo; d) a prova pericial foi inconclusiva e não estabeleceu nexo de causalidade; e) o exame anatomopatológico é complementar e deve ser analisado conjuntamente com o quadro clínico e outros exames, além disso o laudo questionado indicou a necessidade da realização do exame de imuno-histoquímica, para confirmar o diagnóstico, o que não foi realizado pela apelada; f) o testemunho do médico Celso José Gomes, que a atendeu e realizou o internamento na data de 24/07/2009, revelou que a autora abandonou o tratamento, pois a mesma não retornou com o resultado do exame anatomopatológico e, por sua conta e risco, buscou outro serviço médico; g) faltam documentos nos autos que possibilitem saber quais os elementos considerados pelo médico para opção cirúrgica; h) diante da dúvida plausível não deve ser imputada responsabilidade aos demandados; i) prevalecendo o entendimento quanto à possibilidade de responsabilização dos requeridos, os autos devem retornar ao Juízo de origem para que seja realizada nova perícia na “peça” retirada da biópsia (antes da cirurgia) e na “peça” retirada no ato cirúrgico, com a nomeação de outro perito judicial com especialidade na área de patologia, sob pena de cerceamento de defesa; e j) não há completa fundamentação que ampare a decisão judicial pela condenação dos apelantes, o que afronta o texto do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil. Pedem, ao final, a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada improcedente.A autora apresentou contrarrazões no mov. 527.3, requerendo o não provimento do recurso dos réus.Ato contínuo, a demandante interpôs recurso adesivo (mov. 527.4) objetivando a reforma da sentença para majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aduzindo, para tanto, que o valor arbitrado na sentença não seria suficiente para a compensação de todos os transtornos sofridos, pois acreditou padecer de um câncer maligno e foi submetida a cirurgia “aberta” e totalmente desnecessária.Os requeridos apresentaram contrarrazões no mov. 535.1 e 536.1 reafirmando as próprias razões recursais e requerendo a manutenção da sentença.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO O VOTO. 2. Inicialmente, esclareço que deixo de conhecer do agravo retido interposto pelos requeridos no mov. 66.1 contra o capítulo da decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, pois, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição, “não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso de apelação comporta apreciação.De partida, cumpre analisar o argumento de falta de fundamentação para o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos, deduzido pelos demandados no sentido de que o erro de diagnóstico não foi efetivamente demonstrado e que, por conseguinte, careceria a sentença de fundamentação a respaldar a condenação.Nesse sentido, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, orientam que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.Entretanto, no caso dos autos não se verifica que a sentença padeça de vício de fundamentação, uma vez que se apoiou nas conclusões do laudo pericial quanto à escassez e estado não-favorável do material histológico (necrose) para reconhecer que nessas condições não poderia ser emitido parecer conclusivo quanto à presença de câncer no pulmão esquerdo da paciente.Portanto, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada.Quanto ao mérito, cinge-se a insurgência recursal acerca da alegada falha na prestação de serviços decorrente de suposto falso-positivo para adenocarcinoma em exame de biópsia do pulmão esquerdo da autora e correlata responsabilidade dos demandados, laboratório e médico subscritor do laudo, pelos danos morais sofridos pela demandante, bem como quanto ao valor da condenação.Inicialmente, cumpre transcrever o que dispõe o artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Além disso, como o caso em tela trata de relação de consumo entre a paciente e o laboratório, pessoa jurídica prestadora de serviços, a qual se enquadra no conceito de fornecedor, descrito no art. do Código de Defesa do Consumidor, e possui responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do mesmo diploma legal:Pontue-se que em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, há duas formas distintas de responsabilização por falha na prestação de serviços laboratoriais/diagnósticos enquanto a responsabilidade do laboratório é objetiva e a responsabilidade do médico patologista é subjetiva.Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA. AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2. MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3. HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares.3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional.4. No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário.Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.6. Recurso especial parcialmente provido” ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Na mesma linha, destaca-se a seguinte lição doutrinária: “Enfim, ao produzir, sem nenhuma ressalva, falso resultado, o patologista revela negligência, ao passo que o laboratório presta mal o serviço que se propôs a fornecer. Tornam-se, por isso, responsáveis pela inarredável obrigação de compensar os danos infligidos à vítima, tanto pelo agir culposo do médico quanto pela responsabilidade objetiva da pessoa jurídica” (Kfouri Neto, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. e-book baseada na 4. ed. Impressa). Destacou-se. Estabelecidos estes pressupostos, passo a examinar o caso concreto.Na inicial a autora relatou que passou mal em 24/07/2009, apresentando tosse com sangue e que foi internada no Hospital Umuarama, sendo submetida a vários exames, dentre eles tomografia computadoriza que apontou a presença de massa ocupando o lobo superior pulmonar esquerdo o indicou a conveniência de prosseguimento do estudo com a realização de “biópsia transparietal por agulha fina”.O laudo anatomopatológico em biópsia de pulmão, datado de 03/08/2009, apresentou as seguintes informações e conclusões (mov. 1.2): Segundo o relato da autora a conclusão da biópsia foi determinante para opção do médico pela realização de cirurgia (toracotomia) a qual foi realizada no Hospital do Câncer de Londrina, em 20/08/2009, com alta hospitalar em 31/08/2009, conforme declaração do Diretor Clínico anexada no mov. 1.2.O laudo anátomo patológico referentes aos materiais retirados na cirurgia torácica, por sua vez, apresentou como conclusão o acometimento de moléstia causada por fungo. Confira-se: Com a inicial não foram carreados aos autos os prontuários médicos referentes às internações hospitalares, mas a autora apresentou receituário médico pós-cirúrgico para o fim de corroborar a alegação de que o tratamento da moléstia que a acometia demandaria apenas o uso de medicação e que a cirurgia seria desnecessária (mov. 1.3). A requerente apresentou ainda relatório assinado por médico dermatologista do Hospital das Clínicas da UNESP dando conta de que a paciente foi atendida em 28/10/2009, que foi submetida a vários exames, inclusive biópsia cutânea e pulmonar, e indicando como diagnóstico principal as CID-10 B44.8 e B44.1, que, respectivamente, correspondem a “outras formas de aspergilose” e “outras aspergiloses pulmonares”. Com a contestação, os requeridos apresentaram relatório emitido pelo Laboratório Bacchi, de São Paulo, que oferece consulta em patologia e que analisou as amostras da primeira biópsia realizada no pulmão esquerdo da autora. Confira-se a manifestação assinada por dois médicos patologistas do referido laboratório (mov. 28.5): “Recebemos 2 lâminas coradas por H&E e identificadas como "9-9224". A revisão do material enviado revela escassos fragmentos de mucosa brônquica com alguns artefatos de amassamento e apresentando pequenos blocos de células atípicas de núcleos hipercromáticos (fotos 1 e 2). Há fibrose e focos de infiltrado inflamatório crônico associado. Os achados são consistentes com CARCINOMA favorecendo a possibilidade de CARCINOMA NÃO PEQUENAS CÉLULAS. No entanto, o material é muito escasso para melhor classificação. Estreita correlação com os aspectos clínicos e radiológicos da lesão é fundamental para complementação diagnóstica. Sem mais até o momento, despedimo-nos, ficando à disposição para qualquer eventualidade.” Destacou-se. A decisão saneadora reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 53.1).A perícia médica judicial foi realizada por Médico Anátomo Patologista, conforme laudos de mov. 240 e 260 e, diferentemente do que alegam os requeridos, não se trata de perícia inconclusiva, pois o perito conclui que o material retirado para a biópsia não permitia diagnóstico seguro. Em outras palavras, a análise pericial foi assertiva quanto à impossibilidade de diagnóstico assertivo (conclusivo) dadas as condições das amostras analisadas.Nesse sentido, manifestou-se o perito em diversas passagens do laudo: Mov. 240:“1. A presente amostragem não permite diferenciação diagnóstica segura entre periferia de lesão neoplásica, versus periferia de reação granumatosa (fúngica ou tuberculosa).(...) A nossa conclusão com a perícia realizada é que ao nosso ver, nós não conseguíamos concluir com este material, se a paciente estava acometida por Câncer ou Doença Infecciosa. O material histológico era escasso, e extensamente necrosado o que limita ainda mais uma avaliação inequívoca. Desta forma, respondendo a segunda questão nós nem concluiríamos pela total ausência ou nem pela total presença de câncer nessa paciente, baseando-se apenas em um parâmetro (a amostra histológica da lesão).(...)... não concordamos com o diagnóstico inequívoco de malignidade neste material, diagnóstico este emitido por ambos laboratórios (Prevenção & Diagnose, e Bacchi).(...) Mov. 260:Se eu fosse o primeiro observador da amostra ... eu não conseguiria concluir o caso como benigno ou maligno, e pediria ao Pneumologista uma nova coleta, objetivando assim maior amostra que pudesse elucidar a natureza da lesão.” O laudo reconheceu que o diagnóstico é mais preciso quando o patologista recebe toda a lesão para análise. Também pontuou o perito que o médico poderia emitir laudo não conclusivo, o que poderia acarretar a opção do médico assistente pela retirada de nova amostragem incisional ou mesmo pela realização de biópsia excisional, mediante abertura da cavidade torácica para retirada da integralidade da lesão (cirurgia a céu aberto). O perito judicial enfatizou no laudo que a biópsia excisional muitas vezes acaba sendo realizada em pacientes que não precisariam de tratamento cirúrgico, mas que diante das peculiaridades acabam sendo submetidos ao procedimento para o diagnóstico e não para o tratamento da lesão.O laudo pericial também destacou que o patologista pode sugerir a realização de exames complementares e que na espécie restou consignada no laudo questionado a pertinência da realização de exame imuno- histoquímico, o qual não se tem notícia que tenha sido realizado.Cumpre salientar que embora o laudo reconheça ser de referência nacional o Laboratório Bacchi, que apresentou resultado convergente com o laudo dos réus, tal fato não conduz à admissão das conclusões do laboratório que fez as vezes de assistente técnico dos demandados.Ademais, também não se pode olvidar que a manifestação do Laboratório Bacchi, embora convergente ao resultado de carcinoma, ressalva expressamente que o material analisado “é muito escasso para melhor classificação”, conforme anteriormente destacado.Em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, o Norospar (Hospital de Umuarama), local do primeiro atendido dado à paciente, apresentou o prontuário médico da autora relacionado ao internamento ocorrido entre 24/07/2009 a 30/07/2009, do qual se denota que a queixa principal era tosse (CID-10 R05), do qual se verifica que a alta da paciente se deu em razão da melhora e ocorreu antes da coleta do material para a biópsia, mas depois da divulgação do resultado do exame (mov. 363.3 a 363.5).O prontuário de atendimento no Hospital do Câncer de Londrina foi carreado no mov. 77.2 a 77.4, e consta da ficha de internação a referência à CID-10 “C 34.9”, portanto, por “neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões, não especificado”. A internação ocorreu em 20/08/2009, mesma data da cirurgia, e se verifica que o laudo anatomopatológico questionado pela autora constou dos documentos da internação, assim como outros exames anteriormente realizados pela paciente (mov. 77.4) e que a alta se deu em 31/08/2009.A operação realizada pelo Dr. Elias José Gonçalves de Assis Ribeiro foi descrita dessa forma no prontuário: Por carta precatória foi ouvido Celso José Gomes, testemunha arrolada pela ré, médico que atendeu a autora no Hospital Umuarama e que esclareceu em Juízo que a tomografia sugeria tumor e que a paciente estava tossindo e expectorando sangue e ficou internada de 24/07/2009 a 31/07/2009 e que, pelo que se recorda, o Dr. Eduardo Zukoviski colheu o material para biópsia (mov. 405.16). O médico afirmou que estavam cogitando duas hipóteses de diagnóstico para a paciente: processo inflamatório ou tumor, mas que sequer teve acesso ao resultado da biópsia porque após a alta hospitalar e “a autora foi para Londrina e ficou por lá”, ou seja, não deu continuidade à investigação da origem da tosse.Perguntado sobre o resultado da segunda biópsia, a testemunha afirmou que se trata de conclusão bastante diferenciada do primeiro laudo. A testemunha foi categórica ao afirmar que em caso de fungos, via de regra, o tratamento não demanda a realização de cirurgia, sendo raras as situações que a retirada se faz necessária e que quando isso ocorre normalmente devido à localização dos fungos. O profissional afirmou que diante da divergência de resultados não tem dúvida que o laudo correto é o segundo, pois realizado na “peça retirada”.Em audiência de oitiva por videoconferência (mov. 474.1) realizada em 21/10/2019, Elias José Gonçalves de Assis Ribeiro, médico cirurgião, testemunha arrolada pela parte autora, afirmou que não lembra de ter participado de algum procedimento cirúrgico na autora. Por não se lembrar do caso concreto, a testemunha respondeu às perguntas a partir da prática médica usualmente adotada na época do procedimento. A testemunha afirmou que a toracotomia aberta é indicada para uma série de situações e que se trata de um procedimento cirúrgico de grande porte, portanto, de risco maior.A testemunha afirmou que o exame anatomopatológico ou exame de cultura são exames esclarecedores quando à presença de câncer ou de fungos. Sobre o resultado da primeira biópsia, afirmou que dependendo do quadro clínico da paciente, poderia ser tomado como indicativo para a realização de cirurgia.A testemunha afirmou que a imuno-histoquímica recomendada na primeira biópsia seria interessante para tratamento e origem principal de um câncer, mas não para o diagnóstico. Ainda sobre imuno-histoquímica, a testemunha asseverou que não era um exame comum e acessível na época. Ademais, segundo as informações que estavam sendo relatadas nos momentos dos questionamentos, o médico concluiu que não se tratava de um caso de emergência, mas eletivo, de modo que a cirurgia deve ter sido planejada com antecedência. Por fim, sobre o diagnóstico decorrente de uma biópsia realizada em material punçado com agulha fina, a testemunha reconheceu a impossibilidade de incerteza de diagnóstico. O cirurgião ao testemunhar reconheceu que nada melhor que do que a retirada total da lesão para a certeza do diagnóstico pelo patologista. O cirurgião também não se recordou de nenhum caso anterior relacionado à fungo e neoplasia e asseverou não ser comum, mas não descartou que, em tese, tal divergência fosse possível (mov. 474.2). O conjunto probatório, diversamente do que defendem os apelantes, é farto e completo, pois é composto de prova pericial realizada por médico especializado na área, testemunhos de médicos que atuaram no caso e registros documentais dos atendimentos médicos hospitalares.Os depoimentos dos médicos arrolados pelas partes como testemunhas revelam que a hipótese de confusão de diagnóstico de câncer com fungos não é corriqueira, embora possível.A prova pericial foi conclusiva no sentido de que a amostra da biópsia do material retirado com agulha fina não possibilitava a emissão de laudo conclusivo do patologista quanto ao acometimento da paciente por tumor cancerígeno.Outrossim, a sugestão de exame complementar no laudo não afasta a responsabilidade dos requeridos na medida em que não houve qualquer indicação de incerteza sobre o resultado, de modo que não ficou claro a indicação do patologista era de realização de um exame que auxiliaria na terapêutica e no diagnóstico em si. Também deve se pontuar que as manifestações dos médicos que se pronunciaram nos autos foram uníssonas no sentido de que os fungos verificados no resultado da segunda biópsia não demandavam tratamento cirúrgico, apenas medicamentoso.Com efeito, ainda que a terapêutica a ser adotada ficasse a cargo do médico assistente, é evidente que a opção pela cirurgia foi significativamente influenciada pelo resultado da biópsia, restando ressaltado no depoimento do médico-cirurgião a importância de tal exame para o diagnóstico de moléstias relacionadas às lesões pulmonares.Ademais, em que pese eventual manifestação do patologista sobre a necessidade de coleta de novo material pudesse acarretar a submissão da paciente a uma cirurgia a céu aberto para retirada integral da lesão – portanto, com os mesmos riscos a cirurgia a que foi submetida a autora – não se pode olvidar que a certeza de diagnóstico de doença grave posteriormente não confirmado por si só já foi suficiente para repercutir negativamente na esfera pessoal da autora, acarretando-lhe dano moral.Sendo assim, os réus não demonstraram que inexistiu defeito na prestação de seus serviços e uma vez caracterizada a responsabilidade do médico patologista e, consequentemente, do laboratório a ele atrelado, bem assim evidenciado o dano e o nexo causal, presentes na espécie o dever de indenizar. A caracterização do dano moral não foi questionada pelos apelantes, mas o valor da indenização definido na sentença foi objeto de irresignação da autora, deduzida em recurso adesivo.Considerando que não há parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, para tanto, o magistrado deverá, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, de modo a coibir seja a conduta reprovável praticada novamente pela ré.Acresça-se a isso o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito cometido, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, levando-se em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento sem causa, circunstâncias que, igualmente, merecem ser sopesadas no arbitramento do montante devido a título de danos morais.No caso em apreço, a autora, pessoa jovem e fumante, recebeu falso-positivo para câncer no pulmão e o resultado somente foi afastado após a realização de procedimento cirúrgico, quando constada a presença de fungos e não de câncer. Transcorreram aproximadamente vinte dias até que fosse descartado o diagnóstico de câncer, anteriormente dado como certo (mov. 1.2). Porém, há de se destacar que não há prova concreta de que a submissão da paciente a cirurgia aberta pudesse ter sido descartada caso os requeridos emitissem laudo inconclusivo, pois nessa hipótese existia a possibilidade de realização de biópsia excisional (cirurgia a céu aberto).Com relação às condições econômicas das partes, tem-se, de um lado, a requerente é pessoa física, advogada e não beneficiária da justiça gratuita e que os requeridos são um profissional liberal e uma pessoa física, sem maiores informações sobre as condições econômicas.Ademais, o parâmetro adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso mais grave, no qual houve o retardo do tratamento de câncer, foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme ementa a seguir destacada: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – LABORATÓRIO ANÁTOMO PATOLÓGICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE O CONSUMIDOR E A MÉDICA QUE SUBSCREVE O LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O CONSUMIDOR E O LABORATÓRIO. – RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO COMPROVADO. – DANO MORAL. FALSO DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE RADIOTERAPIA. RETARDO NO TRATAMENTO DA INFECÇÃO POR LEISHMANIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DEVIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- O contrato de prestação de serviço envolveu o autor e o laboratório, razão pela qual aquele não possui pretensão contra a médica preposta que subscreve o exame de diagnóstico.- Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório (STJ).- O erro de diagnóstico em que se atesta ser o paciente portador de doença grave (câncer de pele) e não identifica a infecção por leishmania, configura um dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a majoração para R$ 30.000,00” (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-64.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 22.11.2018). Assim, em atenção à tríplice função, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica, a que se sujeita este tipo de indenização, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que melhor reflete a situação vivenciada pela autora.Por fim, tendo em vista que a apelação interposta pelos demandados não foi provida, cabe a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015 (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”). Sendo assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de não conhecer do agravo retido de mov. 66.1 e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos requeridos, com o arbitramento de honorários recursais em favor dos advogados da demandante, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1152765663

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