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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-20.2020.8.16.0000 PR XXXXX-20.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 157, §, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.

1) ADUZIDA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ÉDITO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FAMILIARIDADE COM TRANSGRESSÕES. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
2) PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. TESE PREJUDICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CLAUSURA PREVENTIVA CHANCELADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.
4) ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, PROXIMIDADE DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE AFIGURA DO EXAME DA AÇÃO PENAL.
5) PLEITO DE SOLTURA, OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). NÃO ACOLHIMENTO. PANORAMA QUE NÃO ESMORECE OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ADEMAIS, DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ QUE VEM TOMANDO DIVERSAS MEDIDAS PREVENTIVAS À CONTAMINAÇÃO. DIREITO DO ENCARCERADO À SAÚDE GARANTIDO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-20.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 03.10.2020)

Acórdão

I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela popular MARIA LORI DE LARA, em favor de CREONTE DE LARA, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, §, incisos II e VII, do Código Penal. Argumenta a impetrante, em síntese, que vem sendo impingido ao paciente – por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná – manifesto constrangimento ilegal, em decorrência da ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Aduz ser inidônea a invocação do periculum libertatis pelo Juízo de primeiro grau, que se olvidou de trazer elementos concretos capazes de demonstrar quaisquer dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, outrossim, a possibilidade de concessão da ordem por razões humanitárias, em decorrência da pandemia de coronavírus que assola o planeta, destacando que o Sr. CREONTE possui bronquite asmática, integrando grupo de risco. Acrescenta, noutra senda, que o paciente está preso há mais de 08 meses, ao passo que a audiência de instrução e julgamento foi pautada, na ação penal originária, para o dia 19 de novembro deste ano, a configurar, com isto, excesso de prazo. Cita, a fim de corroborar a premissa, os predicados positivos do paciente. Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere ou a concessão de prisão domiciliar. 2. Por intermédio da decisão exarada ao mov. 7.1, esta Magistrada houve por bem indeferir a liminar perquirida. 3. Em parecer emitido ao mov. 17.1, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do mandamus. 4. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 5. Da análise à prova pré-constituída que acompanha o remédio constitucional – que deve ser conhecido, porque devidamente instruído –, entendo que a decisão liminar merece ser ratificada, com a consequente rejeição da ordem em definitivo. Da aludida inexistência de fundamentação a lastrear a presença do periculum libertatis 6. Sem razão a presente irresignação na investida de excluir a incidência do segundo pressuposto para manutenção da segregação cautelar, qual seja, o periculum libertatis. Diz-se isto porque o temor quanto à afronta à ordem pública, na hipótese de o paciente aguardar o desfecho do processo em liberdade, está suficientemente embasado. O pronunciamento atacado tomou como cautela, para justificar o recolhimento do paciente, a necessidade de garantir a ordem pública, por entender que, com sua conduta, ele ameaça vulnerá-la. Como define o doutrinador Guilherme de Souza NUCCI, “entende-se pela expressão [ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. E arremata: “Uma das causas de afetação é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais” (in ‘Código de Processo Penal Comentado’. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 668). Não se olvide que a simples alusão à necessidade de preservar a ordem pública pela gravidade abstrata do delito desaguaria em arbitrariedade das razões de decidir. É por isso que devem ser especificadas, como fora feito, características próprias do caso concreto para justificar a invocação de pressuposto para declarar a prisão preventiva. Forçoso reconhecer que o digno Magistrado da origem invocou a periculosidade concreta do agente, citando particularidades do caso concreto (mov. 8.1 dos autos nº XXXXX-94.2020.8.16.0189), verbis: “[...] No caso concreto, a prisão preventiva de CREONTE tem lugar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, impedindo que o custodiado volte a delinquir. Saliento que referido flagranteado possui anotações pretéritas no Sistema Oráculo pela prática dos crimes de roubo majorado e lesões corporais e ameaça em situação de violência doméstica. Assim, há elementos nos autos que permitem a conclusão de que, se posto em liberdade, poderá voltar a delinquir. GILSON, por outro lado, não registra outras anotações pela prática de crime, não havendo outros indícios de que sua liberdade coloque em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução processual. Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva quanto a CREONTE, em especial a garantia da ordem pública (concretamente demonstrada), aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria. Por fim, anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP. A uma, porque não há adequação das medidas à gravidade do crime (artigo 282, inciso I, CPP). A duas, porque as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado não autorizam a substituição (artigo 282, inciso II, CPP). Quanto a GILSON, a concessão da liberdade provisória deve se dar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pela gravidade em concreto do crime, praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas. 1 – Nesse passo, converto a prisão em flagrante dos autuados CREONTE DE LARA em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que faço com fulcro no artigo 312, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do CPP. [...]”. Através do excerto acima colacionado é possível vislumbrar que o arbitrium que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente amparado na garantia da ordem pública, tendo sido acertadamente mencionados pelo Juízo a quo o prévio envolvimento do acusado com a seara criminosa. Do que se depreende dos relatórios gerados pelo Sistema ‘Oráculo’ (mov. 5.1-AP), é possível notar que o Sr. CREONTE responde à outras duas ações penais. Assim, tem-se elementos factuais que demonstram que o paciente já deu mostras de adotar postura criminosa em outras ocasiões, sendo certo que a contumácia se reveste de solidez par amparar o decreto preventivo. Ora, o fato de tornar a ser detido por conduta criminosa não pode ser desconsiderado, sendo permitida a presunção de que em liberdade o paciente não encontrará freios à perpetuação de injustos. Tais indicativos de perseverança delituosa e sua concreta seriedade não permitem concluir diversamente da necessidade de se preservar a ordem pública. É indubitável que a contumácia conduz à sugestão de perigo e familiaridade com transgressões. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - 9,74g (nove gramas e setenta e quatro centigramas) de maconha, divididos em 10 porções -, a prisão do recorrente foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, em razão de ele já ostentar condenação definitiva por crime da mesma espécie. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.4. A prisão também foi fundamentada no descumprimento injustificado das condições impostas para a concessão de prisão domiciliar em outro processo. Isso porque a prática do delito objeto do presente recurso se deu enquanto o ora recorrente estava em gozo do mencionado benefício, o que autoriza a decretação da prisão preventiva.5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.6. Ordem denegada”.(STJ. HC XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020, grifou-se). “HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.[...]5. A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva consignou a reiteração/habitualidade delitiva do agente consubstanciada nos antecedentes criminais.6. O registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. Precedente.7. Pelas evidências de reiteração/habitualidade delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e bastantes para evitar a prática de novas infrações penais, máxime quando evidenciada, no caso dos autos, a contumácia em ilícitos patrimoniais.8. Ordem denegada”.(STJ. HC XXXXX/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020, grifou-se). Portanto, não se evidenciam as conclamadas ilegalidade e carência de fundamentação do pronunciamento guerreado, o qual, diga-se, atende aos traçados da lei de regência, aos ensinamentos da doutrina e às recomendações da jurisprudência. Ve-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram ao recolhimento processual. Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Desta feita, demonstrada a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, deixo de acatar essa insurreição. Do aventado cabimento das medidas cautelares diversas da prisão 7. Justamente por ter sido a decisão guerreada concretamente motivada, é que o Magistrado a quo, convencido da imprescindibilidade do cárcere, entendeu ser inaplicável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 319 do Código de Processo Penal –. A propósito, transcreve-se a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “(...) os motivos que justificam a decretação da prisão preventiva são os mesmos que dão legitimidade à adoção de qualquer uma das medidas cautelares a que se refere o art. 319 do CPP. (...). Portanto, é equivocado querer condicionar a decretação das medidas cautelares do art. 319 ao não cabimento da prisão preventiva, como o faz o art. 321 do CPP, porquanto qualquer medida cautelar de natureza pessoal toma como parâmetro as mesmas circunstâncias que justificam a decretação da prisão preventiva” (in ‘Manual de Processo Penal’. vol. I. Niterói: Impetus, 2011, p. 1157.) É de se concluir, por conseguinte, que fundamentada a decisão pela manutenção da prisão, torna-se inviável a aplicação das medidas diversas da prisão. Das condições pessoais favoráveis 8. A despeito das assertivas de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, per si, não autorizam o afastamento da cautela, máxime que o artigo 312 do Código de Processo Penal nada dispõe a esse respeito, emergindo claro que, presentes os requisitos expressamente elencados, deve a prisão ser decretada. As supracitadas características somente agregam valor se inexistentes os pressupostos ensejadores do encarceramento prévio à condenação definitiva. Conforme anota o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto ter, esta, outros fundamentos” (obra citada. p. 682). Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.- Na hipótese, o decreto prisional encontra -se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade em concreto da conduta por ele perpetrada. - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como in casu (precedentes). Habeas corpus não conhecido”. ( HC XXXXX/SP. Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016 – grifou-se). Destarte, não procede a irresignação. Do aludido excesso de prazo para formação da culpa 9. A arguição alicerçada no aparente avanço desmedido do período de encarceramento sumário do Sr. CREONTE, igualmente, não comporta guarida. Cumpre frisar que a prisão preventiva não guarda, na legislação, prazo definido para o seu exaurimento, tratando-se de construção jurisprudencial e doutrinária a soma dos prazos previstos em cada procedimento aplicável aos tipos penais para estimar quando se perfaria o dies ad quem. É notório, igualmente, que o critério não é puramente matemático e deve ser encarado à luz do princípio da razoabilidade. Da análise à narrativa inicial e aos documentos acostados ao remédio heroico, denota-se que o Magistrado atuante na origem vem envidando todos os esforços para que o trâmite da ação penal nº XXXXX-94.2020.8.16.0189 ocorra de forma ininterrupta. Da análise àqueles autos, infere-se que o paciente foi preso em 01 de fevereiro de 2020 (mov. 1.1-AP). Apresentada denúncia em seu desfavor em 14 de fevereiro p. passado (mov. 28.1-AP), a peça foi recebida em 18 de fevereiro de 2020 (mov. 35.1-AP). Designada audiência de instrução e julgamento para a data de 07 de julho de 2020 (movs. 70.1 e 71.1-AP). Realizado o ato (mov. 105.1-AP), determinou-se fosse aguardado o retorno das cartas precatórias expedidas para oitiva das testemunhas de acusação. Referidos atos, por sua vez, foram aprazados para o dia 20 de outubro próximo (mov. 131.1). Ao que tudo indica, portanto, haverá finalização da instrução processual em breve. Destarte, do período perpassado in casu – aproximadamente 08 (oito) meses – não se pode concluir que tenha havido ultraje do instituto da prisão preventiva, mesmo porque a realidade do processo há de permitir, com prudência, dilações para que se adapte à necessidade de instrução. Não se olvide, ademais, que é pacífico na jurisprudência o posicionamento de que cada situação cuja tutela se almeja perante o Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional, e que por sua especificidade implicam em um dispêndio de tempo maior ou menor. Nesse sentido, colhem-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.[...]3. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso.4. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.5. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, a considerar a existência de 5 corréus e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.6. Habeas corpus não conhecido”.(STJ. HC XXXXX/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.[...]2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Habeas corpus denegado”.(STJ. HC XXXXX/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018) À vista disso, porque não identificado o aclamado excesso de prazo, rejeito a correspondente arguição. Das alegações referentes à pandemia de COVID-19 10. A impetrante aventa ainda a necessidade de concessão da ordem de HHHHHHHHaggwHabeas Corpus tendo em conta a recente situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Pois bem. Não se ignora os recentes acontecimentos concernentes à pandemia do coronavírus (COVID-19) e as drásticas implicações que poderá trazer ao sistema carcerário. Todavia, há que se ponderar que a colocação dos encarcerados em liberdade ou em prisão domiciliar não é automática, e deve ser analisada caso a caso. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação nº 62/2020, sugerindo diversas medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da justiça penal. A normativa em questão aconselhou expressamente a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, consignando que isto deve ser feito pelos “magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal” (art. 4º da normativa). Atentando para essa sugestão do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo a quo se pronunciou na data de 04 de maio de 2020, ratificando a prisão preventiva, verbis (mov. 13.1 do processo nº XXXXX-02.2020.8.16.0189): “3. Verifica-se que a pandemia da doença COVID-19 afetou diversas partes do mundo e atualmente, em março de 2020, também aflige o Brasil, o Estado do Paraná e esta Comarca causando consequências perigosas e desafiadoras inclusive ao Poder Judiciário. Com esse cenário em vista, os tribunais superiores realizaram determinações e recomendações no sentido de reduzir o número de presos provisórios para evitar a disseminação da doença em um ambiente extremamente passível de propagação. Contudo, as orientações estabelecidas no art. 4º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ de 17 de março de 2020 e o item 4 da Decisão Proferida em sede de Tutela Provisória Incidental na ADPF nº 347/DF pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, de mesma data, determinam a soltura de presos provisórios denunciados por delitos sem cometimento de violência ou grave ameaça, ou ainda, em se tratando de réu idoso. O requerente não se encaixa em tais recomendações, isso porque conforme mencionado acima, o réu praticou um crime com grave ameaça contra outra a vítima, roubando-lhe. Em que pese a periculosidade do indiciado poder ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que está presente o binômio necessidade e adequação da prisão preventiva, razão pela qual mesmo diante da situação de caráter excepcional da pandemia, não é possível a concessão de liberdade ao réu e/ou substituição por cautelares, tendo em vista a gravidade do fato cometido pelo mesmo, bem como as reiteradas decisões mantendo a necessidade da prisão preventiva. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão do acusado CREONTE DE LARA por não restar configurado, por ora, motivos para revogar a prisão preventiva decretada.” Do que se infere do decisum, portanto, o Magistrado singular avaliou que a necessidade de resguardo da ordem pública é medida que deve preponderar, no caso concreto, sobre o direito de liberdade do paciente. Tal raciocínio, por sua vez, não comporta qualquer reparo. Apesar de a impetrante ter registrado que o Sr. CREONTE é acometido por bronquite asmática, nenhuma documentação foi acostada a este respeito. Por outro lado, sabe-se que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Departamento de Polícia Civil do Paraná estão tomando inúmeras precauções a fim de garantir o direito à saúde dos encarcerados. Destaca-se, neste sentido, a Resolução nº 64/2020-SESP, que normatizou, quanto ao sistema prisional, dentre outras medidas: “Art. 37. As visitas sociais, visitas dos advogados, recebimento de sacolas com mantimentos e as escoltas/transportes dos presos custodiados nas penitenciárias estaduais e cadeias públicas, como forma de prevenção à disseminação do COVID-19, ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Observadas as especificidades das Unidades, de forma excepcional e justificada, com as cautelas necessárias para evitar a disseminação do vírus, poderão ser recepcionados materiais de higiene e medicamentos imprescindíveis para o detento”. Igualmente, o Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil deste Estado, por instrumento da Portaria Normativa nº 04/2020, resolveu, dentre outras medidas: “Art. 11 Como medida de proteção aos presos, seus familiares e servidores, ficam temporariamente suspensas as visitas às unidades de carceragem administradas pela Polícia Civil visando prevenir a contaminação e a disseminação do Coronavírus, ressalvada a visita de advogado. § 1º Durante a suspensão das visitas não serão recebidos gêneros alimentícios e produtos de higiene trazidos por familiares ou terceiros. § 2º Neste mesmo período, as escoltas de presos se limitarão às requisições judiciais ou outras situações emergenciais”. Isto é, foram suspensas, em todas unidades prisionais do Estado, a entrada de pessoas que não são servidores, bem como de sacolas de entrega, com exceção de materiais de higiene e medicamentos. Outrossim, do que se infere do sítio virtual do Departamento Penitenciário do Paraná – DEPEN[2], que “Além das determinações, o Departamento Penitenciário do Paraná tem trabalhado para conscientizar os presos e servidores sobre o coronavírus. Em relação à higienização correta das mãos, o Depen intensificou a distribuição e disponibilização de produtos de higiene básica e de álcool em gel 70% nas carceragens. Outra medida tomada foi a disponibilização de cartazes de orientação no interior das unidades prisionais. Além disso, agentes têm reforçado diariamente as falas aos detentos sobre os riscos do Covid-19 à saúde, a importância de lavar corretamente as mãos e demais formas de prevenção. No trabalho de conscientização, os agentes também ressaltam a importância de os presos informarem imediatamente se apresentarem tosse seca, febre ou dificuldade para respirar”. Mais importante que tudo isso, “Em algumas regiões do estado, estão sendo separadas carceragens de isolamento para o caso de ser identificado algum preso com os sintomas de coronavírus. Os trabalhadores do Depen do Paraná também estão sendo orientados a permanecer em casa, em isolamento, se apresentarem quaisquer sintomas da doença ou sejam regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido” [3]. Portanto, a administração penitenciária tem garantido a restrição de entrada de pessoas e objetos em presídios, conscientizado funcionários e presos sobre a necessidade de atenção redobrada à higiene, bem como garantido o isolamento de indivíduos que apresentem sintomas ou possam ter tido contato com o vírus. Nesses termos, tomadas as devidas precauções, o risco de contaminação não difere dentro e fora dos presídios. Vale rememorar, ademais, que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, como o próprio nome sugere, não é norma de caráter cogente, bem como não criou nova condição legal para concessão de liberdade ou da prisão domiciliar, restando plenamente vigente as hipóteses taxativas previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, não se aplicam à hipótese em análise. Neste sentido: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL – REITERAÇÃO DE PEDIDO - REVOGAÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO – ALMEJADA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA DIANTE DA PANDEMIA E PERIGO DE CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19) – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ - MERA ORIENTAÇÃO – SITUAÇÃO CONCRETA DO CUSTODIADO QUE NÃO AUTORIZA SUA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE (REINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS) – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA”.(TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020). “HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO OU MESMO DE PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ - ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DO ACUSADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, QUE SE APRESENTA A MAIS ADEQUADA À HIPÓTESE CONCRETA - DENEGAÇÃO DA ORDEM”.(TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-88.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 06.04.2020). Nestes termos, a situação de pandemia atualmente vivenciada não faz esmorecer os fundamentos do decreto preventivo. 11. EX POSITIS, entendo não configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela denegação da ordem.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1157375693

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