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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-69.2021.8.16.0045 Arapongas XXXXX-69.2021.8.16.0045 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Priscilla Placha Sá

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00057196920218160045_3ef47.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO QUE RECAI SOBRE AS CONTAS CORRENTE E POUPANÇA DO APELANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. OCORRÊNCIA. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ILICITUDE. DURAÇÃO DA MEDIDA SUPERIOR HÁ 1 ANO. TEMPO EXCESSIVO. APELANTE QUE SEQUER FOI DENUNCIADO PELOS FATOS INVESTIGADOS. EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATO ABUSIVO CONFIGURADO. DESBLOQUEIO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Criminal - XXXXX-69.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 31.01.2022)

Acórdão

I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação interposta por Juliano André Domingos em face da r. decisão de mov. 99.1 dos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0001655- 50.2020.8.16.0045, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros formulado pelo ora Apelante, entendendo pela manutenção do bloqueio da quantia de R$38.725,26 (trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) das contas poupança e contas corrente do Recorrente.Requer o Apelante, primeiramente, a concessão do benefício da Justiça gratuita. No mérito, alega o Apelante, em resumo, que: a) foram efetivamente bloqueados ativos financeiros na ordem de R$ 55.247,34, dos quais parte substancial refere-se a conta poupança, salário/remuneração (verba eminentemente alimentar) e créditos de terceiros; b) não é razoável que passados vários anos da imputada conduta ilícita, exija-se do apelante prova de que o seu saldo em suas contas, de R$ 38.725,26, tenha origem lícita; c) o Art. 833, Inc. X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança; d) é servidor público municipal, sendo que seus vencimentos da Câmara Municipal de Arapongas são transferidos, em função da portabilidade, para sua conta corrente na Cooperativa SICREDI (agência 0723, conta corrente nº. 45.209-5); e) na referida conta bancária em que são creditados seus vencimentos foram bloqueados recursos na ordem de R$ 7.185,76; f) é conveniado junto ao Estado do Paraná para os serviços de prestação de serviços de advogado dativo e, conforme extrato juntado na sequência “82.21”, em 11 de dezembro de 2020, pela advocacia dativa, o crédito de R$ 3.619,88; g) referido valor foi depositado em conta bancária que mantém junto ao Banco do Brasil, agência XXXXX-9, conta corrente XXXXX-5, onde foi bloqueado o valor de R$ R$2.164,73; h) aufere mensalmente, a título de gratificação, a quantia de R$ 704,70, o qual é depositada mensalmente junto ao Banco Santander, agência 4570, na conta corrente nº. 4570-01.090257.0, sendo este valor também bloqueado; i) a manutenção do bloqueio dos numerários retro mencionados suprime a totalidade dos recursos financeiros de que o apelante dispõe para manter sua subsistência e cumprir com os compromissos assumidos; j) consta no extrato juntado na sequência “82.24”, bloqueio de valores na ordem de R$ 5.661,12, dos quais R$ 2.219,14 é oriundo de alvará judicial, de titularidade de terceiro, referente a valores recebidos nos autos nº. XXXXX-76.2019.8.16.0045 para sua cliente Tania Aparecida do Prado; k) todos os recursos bloqueados em 21 de dezembro de 2020 provêm de atividade laboral lícita. Pugnou, primeiramente pela antecipação da tutela recursal, determinando o provimento (liminar) ou seja, o adiantamento dos efeitos do provimento da apelação em face da decisão constante na sequência “99” que denegou o pedido de desbloqueio dos recursos do apelante. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão apelada, para o fim de que sejam desbloqueados os valores: a) nas contas poupança, no valor total de R$ 38.725,26; b) nas contas correntes, referentes às remunerações do apelante, no valor total de R$ 11.510,52; c) na conta corrente, referente ao crédito de titularidade de terceiro, no valor de R$ 2.219,14 (mov. 1.1 – 1º Grau). O Ministério Público oficiante em 1º grau apresentou contrarrazões (mov. 8.83 – fls. 33 a 41 – 1º Grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 26.1 – 2º G). É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, há que se esclarecer que o Apelante pugnou pela antecipação da tutela recursal, pretendendo que fosse concedida, antes do julgamento colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente.Entretanto, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido nesta parte, eis que inviável analisar pedido cautelar sobre matéria que já é objeto do recurso de apelação interposto, inclusive, com seara de análise mais ampla e aprofundada do que os estreitos limites da medida cautelar.Isto porque, no caso vertente, a presente cautelar visa “substituir” - na tentativa de obter um pronunciamento mais célere por esta Corte, - o recurso de apelação interposto, visto que não seria possível, após a concessão da liminar, reverter a decisão que eventualmente determinasse o desbloqueio dos valores - conforme requerido pelo apelante -, caso fosse decidido pelo desprovimento do recurso de apelação pelo órgão colegiado.O apelante requer ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Neste ponto, o recurso não pode ser conhecido, eis que o pedido do benefício deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar as condições financeiras do ora apelante, bem como a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 147 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEMOSNTRAÇÃO ESCORREITA DA PRÁTICA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-57.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 30.11.2020 - grifos não constam no original) APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003)– PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 3. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO – ARTEFATO REGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO EM FAVOR DO EXÉRCITO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25 DA LEI Nº 10.826/2003 E 91, INC. II, ALÍNEA A, DO CP - 4. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 2. O perdimento da arma de fogo apreendida é efeito da condenação, conforme o contido no art. 25 da Lei nº 10.826/003, bem como do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal.3. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. 4. Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-82.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.12.2020 - grifos não constam no original) Portanto, o recurso merece parcial conhecimento.Passo, assim à apreciação das teses recursais.No mérito, pugna a defesa pelo desbloqueio sobre a quantia de R$55.247,34, dos quais R$38.725,26 estavam depositados em conta poupança, R$11.510,52 depositados em contas correntes, referentes a salários/remunerações do apelante e R$2.219,14 depositada em conta corrente, referente ao crédito de titularidade de terceiro.Alega que todo o dinheiro constrito nas suas contas bancárias possui procedência lícita e que a manutenção do bloqueio dos numerários retro mencionados suprime a totalidade dos recursos financeiros de que o apelante dispõe para manter sua subsistência e cumprir com os compromissos assumidos.Sustenta que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança não pode ser flexibilizada no âmbito de meras investigações criminais.Pois bem. Da análise dos autos de Cautelar Inominada nº XXXXX-50.2020.8.16.0045, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Arapongas deferiu o pedido do Ministério Público, para que fosse efetuado o bloqueio da importância de R$ 932.827,37 (novecentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais) de ativos financeiros existentes em nome do apelante e demais representados, com o objetivo de resguardar valores para a reparação dos danos causados aos cofres públicos, pagamento de custas e multa (mov. 7.1).O referido pedido decorreu da 2ª fase da investigação denominada “Operação Control Z”, que investiga a prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais na Câmara de Vereadores de Arapongas, cujo esquema criminoso era aparentemente chefiado pela então vereadora Maria Margareth Novaes Pimpão Giocondo e contou com a colaboração dos demais representados identificados nos autos, dentre eles o apelante JULIANO ANDRÉ DOMINGOS, que, na época, era Procurador da Câmara Municipal de Arapongas.Feita essa observação, sabe-se que a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando: (a) for demonstrada de forma categórica a propriedade do bem, conforme art. 120, caput, do CPP; (b) quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, como dispõe o art. 118, do CPP; e (c) quando o bem não esteja sujeito à pena de perdimento, segundo o disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do CP.O d. juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia depositada em caderneta de poupança de acordo com os seguintes fundamentos (mov. 99.1 – autos nº XXXXX-50.2020.8.16.0045):No caso em tela, foi deferido o pedido de penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes nas contas bancárias do investigado JULIANO ANDRÉ DOMINGOS, indisponibilizando aplicações financeiras de qualquer natureza até o montante atualizado de R$ 932.827,37 (mov. 7.1). Alega o investigado que foram bloqueados valores existentes em contas poupanças, que, por não serem passíveis de penhora, não podem ser objeto de bloqueio. Disse que foram bloqueados valores oriundos de remuneração, gratificação de função e honorários dativos, que são utilizados para sua manutenção, bem como de valores oriundos de depósito judicial devida em favor de cliente. A análise conjunta dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e 91, II, a, do Código Penal permite concluir que a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. Nesse sentido:(...) No caso em tela, não restou comprovada a origem lícita dos valores bloqueados na conta corrente sob nº 45209-5, mantida pelo investigado junto ao Sicredi, agência nº 0723, na conta corrente sob nº 12331-5, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 8051, e na conta corrente sob nº 4570-01.090257.0, mantida pelo investigado junto ao Banco Santander, tendo em vista que tais contas bancárias não eram utilizadas unicamente para o recebimento da remuneração e gratificação auferidas junto à Câmara Municipal de Arapongas (PR) ou para recebimento de honorários dativos.Assim, não há como verificar a origem lícita dos valores bloqueados, o que afasta a pretensão do investigado de desbloqueio de valores.Outrossim, não restou comprovada a origem lícita dos valores bloqueados nas contas poupanças mantidas pelo investigado, impondo o indeferimento do pedido de desbloqueio.Quanto ao valor oriundo de alvará judicial, de titularidade de terceiro, não há nos autos qualquer indício de que tal valor tenha sido efetivamente bloqueado nos autos, o que afasta a pretensão do investigado ao desbloqueio da referida quantia.Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo investigado JULIANO ANDRÉ DOMINGOS no mov. 82.1.Como se vê, entendeu o d. Juízo que “não restou comprovada a origem lícita dos valores bloqueados nas contas poupanças mantidas pelo investigado, impondo o indeferimento do pedido de desbloqueio”. Pois bem.Não obstante o constante da r. decisão de que não restou comprovada a origem lícita dos valores bloqueados nas contas do Apelante, verifica-se dos documentos juntado na seq. 82 dos autos de medida cautelar nº XXXXX-50.2020.8.16.0045, que o Apelante logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados eram provenientes de sua atividade profissional.Dos extratos juntados nos mov. 82.11 e 82.12 dos autos nº XXXXX-50.2020.8.16.0045, o Apelante comprovou que os valores bloqueados de sua conta corrente na Cooperativa SICREDI (agência 0723, conta corrente nº. 45.209-5) se referem a vencimentos da Câmara Municipal de Arapongas, onde é servidor público municipal:a) Dia 23/10/2020, transferência CRÉDITO TED CONTA SALÁRIO, no valor de R$ 10.814,95;b) Dia 25/11/2020, transferência CRÉDITO TED CONTA SALÁRIO, no valor de R$ 10.814,95; ec) Dia 10/12/2020, transferência CRÉDITO TED CONTA SALÁRIO, no valor de R$ 13.477,91, referente ao 13º salárioDa mesma maneira, restou comprovado que os valores recebidos na agência no Banco do Brasil (agência XXXXX-9 - conta corrente XXXXX-5), se referem ao pagamento de prestação de serviços de advogado dativo (mov. 82.20 dos autos nº XXXXX-50.2020.8.16.0045): No que diz respeito à conta corrente XXXXX-01.090257.0 do Banco Santander, demonstrou o Apelante que na referida conta é efetuado depósito mensal referente à gratificação por ser membro do Comitê de Investimento – COMIN do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores Públicos de Arapongas – IPPASA. Para comprovar tal alegação, juntou os documentos de mov. 82.13 a 82.19 dos autos nº XXXXX-50.2020.8.16.0045:Por último, no que se refere a conta do recorrente perante a Cooperativa SICOOB (agência XXXXX-1, conta corrente XXXXX-8), conforme comprovado por meio do documento acostado na mov. 82.22 dos autos nº XXXXX-50.2020.8.16.0045, trata-se de valor referente a crédito judicial constituído nos autos nº XXXXX-76.2019.8.16.0045, que foi transferido no dia 18.12.2020 para a conta do Apelante em razão de sua atividade como advogado e mostrando-se tal valor pertencente a terceira pessoa:Assim, verifica-se que restou devidamente demonstrado pelo Apelante que os valores bloqueados em 21 de dezembro de 2020 provêm de atividade laboral lícita.Cumpre salientar que, dos extratos bancários juntados pelo Apelante na seq. 82 dos autos da medida cautelar, não se verifica o depósito outros valores que não correspondam a sua atividade profissional ou que extrapolassem a normalidade no que diz respeito a movimentação bancária do recorrente. Não se ignora que, no caso em mesa, a não comprovação da licitude da quantia indicaria a necessidade de permanência dos valores atrelados ao processo, vez que se trata de apuração de delitos financeiros, havendo a possibilidade, em tese, de que o numerário apreendido possa ser fruto de ilícitos, circunstâncias que só serão plenamente esclarecidas ao longo da ação penal.Ocorre que, no caso em análise, o valor apreendido, qual seja, R$55.247,34, se mostra condizente com a atividade desenvolvida pelo recorrente, além de ter sido comprovada a origem dos referidos valores, não podendo ser presumível, por si só, a ilicitude de sua origem.Fato é que o recorrente apresentou cenário crível e razoável, não se podendo, de plano, exigir provas exaustivas, devendo prevalecer a análise da verossimilhança do contexto fático, sob pena de impor ao recorrente a exigência de prova diabólica ou de difícil produção.No caso em tela, todavia, não se verifica, nesse momento, a existência de indícios suficientes de ilicitude, de forma que não se pode dar carta branca ao Estado para apreender injustificadamente quaisquer valores ou objetos e negar sua restituição, pois, como esclarece Aury Lopes Jr., 'quando se trata de restrição de direitos fundamentais, a leitura deve sempre ser restritiva e a aplicação devidamente legitimada, pois não se presume a legitimidade da restrição, todo o oposto. A regra é a liberdade, em sentido amplo, ou seja, ‘el derecho al libre desarrollo de la personalidad’, sendo as formas de restrição, exceções, que devem sempre ser legitimadas e restritivamente aplicadas.' (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal, 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 605/606).Não bastasse isso, no segundo plano, constata-se que a imposição da medida cautelar tem se prolongado por tempo excessivo, considerando-se, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o presente momento. Veja-se que a medida cautelar de bloqueio de bens e valores foi deferida em 22.05.2020 (mov. 7.1 dos autos nº XXXXX-50.2020.8.16.0045) e até o momento, o Apelante sequer foi denunciado. Isto é, a medida foi imposta há 1 ano e meio e o processo, embora extremamente complexo, ainda não teve seu desfecho.É certo que uma das características das medidas cautelares é o seu caráter de provisoriedade, o que significa dizer que “perdurará até que seja proferido provimento final, do processo cognitivo ou executivo, este sim, definitivo” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p.704) Tal característica, contudo, deve seguir também o disposto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às medidas cautelares patrimoniais, que assegura a todos a duração razoável do processo, de modo a impedir que as partes se sujeitem por tempo incompatível aos efeitos deletérios de uma ação judicial, que se mostram ainda mais gravosos no âmbito processual penal.Com efeito, apesar da complexidade do feito, não se pode ignorar que (i) não há contemporaneidade entre as supostas condutas criminosas imputadas ao paciente – que, segundo a exordial, remontam meados de 2013 – e que (ii) as medidas já perduram por aproximadamente 1 ano, sem que o Apelante tenha sido incluído no rol dos denunciados.Como se vê, mais de um ano e meio após a determinação de constrição dos bens, não houve a finalização do inquérito ou o ajuizamento de denúncia. Em tal contexto, apenas circunstâncias concretas e excepcionalíssimas de complexidade ou dificuldade na obtenção de provas ou na realização de diligências permitiriam vislumbrar a razoabilidade na manutenção do bloqueio.Em situação similar, quanto ao acúmulo de depósitos de verba com a natureza indicada, traz-se à colação o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 4ª Região:PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. SEQUESTRO/BLOQUEIO DE BENS E VALORES. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME EM DETRIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS VEEMENTES. INEXISTÊNCIA. ATO ABUSIVO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. I Sob o viés da indispensabilidade de haver uma vinculação do investigado atingido com a medida e a sua vinculação com a prática criminosa, a decisão impetrada não demonstrou de forma veemente uma vinculação concreta da prática criminosa com o impetrante. II A partir da ótica do prazo que a legislação processual penal determina para a subsistência útil da medida, a denúncia teria que estar oferecida, porque o Código de Processo Penal dispõe que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art. 131, inciso I), e o Decreto-lei n. 3.240/41 determina que cessa o sequestro se a ação penal não é iniciada dentro de noventa dias contados da data de sua decretação (art. 6º, inciso I). III - Há configuração de ato abusivo, tanto na decretação da medida que decretou o sequestro dos bens do investigado, quanto na permanência da medida constritiva, que extrapola o prazo que a legislação processual penal determina para a subsistência útil da medida. IV Ordem concedida para determinar o levantamento das medidas cautelares de sequestro impostas ao impetrante. (TRF-1 - MS: XXXXX20204010000, Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Segunda Seção, Data de Publicação: PJe 12/03/2021 PAG PJe 12/03/2021 - grifos não constam no original) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR REAL. BLOQUEIO. VALORES. LIBERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO. LIBERAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença em que se determinou a liberação de recursos anteriormente constritos. Valores que seriam, em tese, objeto de possíveis operações de lavagem de dinheiro (lavagem de capitais). 2. Passados mais de seis anos da determinação do atual bloqueio, não há nem sequer denúncia que decorra de tais fatos. Em tal contexto, apenas circunstâncias concretas e excepcionalíssimas de complexidade ou dificuldade na obtenção de provas ou na realização de diligências permitiriam vislumbrar a razoabilidade na manutenção do bloqueio. Todavia, não se encontram argumentos concretos que demonstrem a existência dessas circunstâncias no caso dos autos. Argumentação genérica que não demonstra nem lastreia a manutenção de medida restritiva por prazo ainda mais dilatado. 3. Não se aplicam, aqui, os precedentes desta Corte e do E. STJ (citados no recurso ministerial) no sentido de que medidas cautelares podem durar longos períodos de tempo se isso se justificar concretamente à luz da complexidade concreta das apurações e dos elementos que as envolvem. Isso porque, reitere-se, não há tal justificativa concreta no caso em exame. 4. Recurso ministerial desprovido. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCrim: XXXXX20194036181 SP, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019 - grifos não constam no original) Assim, ainda que se leve em conta a magnitude da ação penal, entendo que não há como se manter as medidas impostas ao Apelante, sob pena de validar uma indefinida restrição cautelar de direitos, sem a prolação de um édito condenatório válido. Por conseguinte, deve ser dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão de mov. 99.1 dos autos nº XXXXX-50.2020.8.16.0045, para que seja determinado o desbloqueio dos valores depositados nas contas corrente e poupança do Apelante.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
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