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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-10.2020.8.16.0064 Castro XXXXX-10.2020.8.16.0064 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Elizabeth Maria de Franca Rocha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00042471020208160064_f86d0.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ATROPELAMENTO E ÓBITO DO COLETOR DE LIXOSENTENÇA DE PROCEDÊNCIARECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DE TESE RECURSAL NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, DE CULPA DA VÍTIMA – INOVAÇÃO CONFIGURADA – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – RÉ QUE, AO SE APROXIMAR DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO, NÃO REDUZ O VEÍCULO CONDUZIDO PARA VELOCIDADE COMPATÍVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E REALIZA ULTRAPASSAGEM SEM AS DEVIDAS CAUTELAS E OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO COLETOR, NÃO GUARDANDO DISTÂNCIA LATERAL ENTRE OS VEÍCULOS – CONDUTA IMPRUDENTE QUE RESULTOU NO ATROPELAMENTO E ÓBITO DO COLETOR DE LIXO – RESSARCIMENTO DEVIDO – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.

Apelação Cível conhecida parcialmente e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-10.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.05.2022)

Acórdão

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Danielle Essig, da sentença[1] (mov. 145.1) que ao julgar procedente a ação regressiva movida por Inova Ambiental Transportes de Resíduos Ltda., condenou-a “ao pagamento, em regresso, no valor de R$ 64.436,94 (sessenta e quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da parte Ré, e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data do desembolso na reclamatória trabalhista”, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 151.1), a Ré/apelante invoca não ser responsável pelo evento, eis que “restou incontroverso que os coletores, faziam a coleta dos resíduos em ambos os lados da rua, bem como que o Sr. Eurico, saltava do veículo em movimento diretamente na pista de rolamento”, adicionando ser “comum os coletores descerem dos veículos de maneira abrupta e saírem correndo para efetuarem a coleta”, bem como que “o Sr. Eurico naquele momento não se tratava de um pedestre, mas sim de um passageiro”, não se aplicando ao caso o art. 214 do CTB.Sustenta que “ao saltar de inopino na pista de rolamento o Sr. Eurico colocou-se em perigo eminente, assumindo o risco pelo resultado” e “ainda que consideremos o Sr. Eurico como um pedestre, o artigo 68, caput, do CTB preleciona de maneira clara que estes devem circular sobre os passeios, sendo permitida a circulação na faixa de rolamento apenas quando não for possível ou não houver passeios, tendo assim, estes prioridade sobre os veículos (art. 68, § 2º, do CTB). Entretanto, conforme pode se constatar pelas fotografias anexas aos autos (mov. 91.19), no local havia passeio dos dois lados da via, não havendo qualquer impedimento para sua utilização”.Alega que o art. 69 do CTB prevê que “para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas. Disposto este que não foi atendido pelo Sr. Eurico”.Assevera que “também não se pode afirmar que a apelante não possuía domínio de seu veículo, bem como que estava dirigindo com desatenção ou renunciando aos cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, somente pelo fato de que poderia ter guardado distância maior ao ultrapassar o caminhão. De fato, o condutor deve guardar uma segurança lateral do veículo ao realizar uma ultrapassagem, entretanto, a legislação não prevê o que seria considerado uma distância de segurança lateral, sendo essa de cunho totalmente subjetivo e sujeito a análise do condutor”.Aduz, então, que a Apelante “foi surpreendida por um passageiro, que de inopino e inobservando o dever de cuidado necessário, saltou de um veículo em movimento em plena faixa de rolamento e foi atingido por esta, pois não houve tempo hábil para sua reação”, de modo que ausente o nexo de causalidade, pois conduzia seu veículo em plena observância às normas de trânsito.Apresentadas contrarrazões (movs. 154.1), os autos foram remetidos a este Tribunal. 2. A apelação cível comporta parcial conhecimento.Nas razões recursais, a Ré/apelante aduz que o Sr. Eurico Gonsalves, que fazia a coleta de lixo quando foi atropelado por ela conduzido, não se tratava de pedestre e sim passageiro, acrescentando que “ainda que consideremos o Sr. Eurico como um pedestre, o artigo 68, caput, do CTB preleciona de maneira clara que estes devem circular sobre os passeios, sendo permitida a circulação na faixa de rolamento apenas quando não for possível ou não houver passeios, tendo assim, estes prioridade sobre os veículos (art. 68, § 2º, do CTB). Entretanto, conforme pode se constatar pelas fotografias anexas aos autos (mov. 91.19), no local havia passeio dos dois lados da via, não havendo qualquer impedimento para sua utilização”.Ainda, sustenta que “ao saltar de inopino na pista de rolamento o Sr. Eurico colocou-se em perigo eminente, assumindo o risco pelo resultado” e a Apelante “foi surpreendida por um passageiro, que de inopino e inobservando o dever de cuidado necessário, saltou de um veículo em movimento em plena faixa de rolamento e foi atingido por esta, pois não houve tempo hábil para sua reação”. De acordo com o Código de Processo Civil, “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336), de modo que “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”.Ocorre que as mencionadas alegações recursais redundam em imputação do evento danoso à vítima, o que não foi deduzido em contestação (mov. 91.1), tanto que o juízo singular, ao sanear o processo (mov. 103.1), não fixou como ponto controvertido fático a suposta culpa da vítima para a ocorrência do acidente.Observa-se que a tese de que “o funcionário da Requerente, absteve-se do dever de cuidado necessário” foi invocada apenas em alegações finais, não sendo possível a sua respectiva apreciação, eis que não arguida no momento oportuno, na forma estatuída pelo art. 336 do CPC.Assim, não são conhecidas as alegações que envolvem a conduta da vítima, como causadora do próprio atropelamento, na medida em que configuram inovação recursal. 3. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente da apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fática-processualAo propor a presente ação regressiva, em 14/09/2020, a autora Inova Ambiental Transportes de Resíduos Ltda. discorreu que: “é empresa de sociedade limitada, responsável pelos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, de serviços de saúde e entulhos, operação e manutenção do aterro sanitário e tratamento de RSS, desenvolvendo suas atividades em algumas cidades do Estado do Paraná, dentre as quais, na cidade de Castro”; no dia 23/02/2017, um dos seus funcionários, o Sr. Eurico Gonsalves, foi vítima de acidente de trânsito ao descer do caminhão para a coleta de lixo, quando “foi surpreendido por veículo CORSA (v2), de propriedade e conduzido pela requerida, que trafegava na via em velocidade aproximada de 70km/h (conforme se infere dos depoimentos testemunhais constantes do B.O.) e atropelou o funcionário SR. EURICO, levando-o a óbito (conforme se infere da certidão de óbito anexa)”; em razão do acidente, o pai do de cujus promoveu contra si uma ação trabalhista, autuada sob nº 0 XXXXX-67.2017.5.09.0656, que foi julgada improcedente, sendo reformada a sentença pela 6ª Turma do TRT9º, de modo que restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00.Assim, a Autora pugnou pela procedência da presente ação regressiva a fim de condenar a Ré, por ter agido culposamente para o atropelamento, eis que “conduzia seu veículo em velocidade acima da permitida para a via e ultrapassou o caminhão de lixo sem as devidas cautelas”, ao valor atualizado do pagamento promovido pela Autora, no importe de R$ 64.436,94. Juntou fotos, boletim de ocorrência, notas fiscais, e notificação extrajudicial.A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 89.1) Ao contestar (mov. 91.1), a Ré suscitou, preliminarmente: a sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável “por algo que somente se pode ser exigido do empregador”, eis que não tem relação trabalhista com o de cujus; a coisa julgada, na medida em que “a Requerente objetiva com a presente demanda, a rediscussão acerca da existência ou não de responsabilidade de terceiro sobre o acidente de trabalho”, o que já foi apreciado na ação trabalhista de nº XXXXX-67.2017.5.09.0656. No mérito, argumentou que: a) “não se pode afirmar que a culpa do acidente decorre de atitude imprudente, imperita ou negligente da Requerida”; b) “Não há nos autos qualquer prova hábil a afirmar com certeza, que os fatos ocorrem da maneira delineada pela Requerente”; c) “se de fato a responsabilidade pelo evento recaísse sob os ombros da Requerida, o D. Juízo do Trabalho teria reconhecido a ausência de responsabilidade do empregador por fato de terceiro”; d) a Autora tem responsabilidade objetiva pelo evento relacionado à atividade desempenhada e, no caso, “no momento em que iria deslocar-se para descer do caminhão e efetuar as coletas, o de cujus, que se encontrava no lado esquerdo traseiro do caminhão, foi atingido por veículo de terceiro que o atropelou e causou instantaneamente seu óbito”; e) a demanda é improcedente, ante “a inexistência de relação trabalhista entre a Requerida e o ‘de cujus’, bem como considerando-se que o óbito decorre de um acidente de trabalho, o qual, para sua configuração depende de um vínculo empregatício”.Ao final, requereu a prova emprestada produzida na ação penal nº XXXXX-04.2017.8.16.0064 e a improcedência da ação. Juntou CTPS do de cujus, defesa da Inova no processo trabalhista, contrato de trabalho, ficha de empregado, sentença, recurso, contrarrazões e acórdão da ação trabalhista, cópia do processo penal (movs. 91.2 a 91.21).Após a impugnação à contestação (mov. 94.1), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que ambas requereram a prova oral (movs. 100.1 e 101.1).A decisão de saneamento do feito (mov. 103.1) rejeitou as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva, fixou como ponto controvertido a “responsabilidade da ré pelo acidente narrado à inicial” e, em relação às provas, deferiu o empréstimo das provas produzidas na ação penal. Manifestada pela Autora a não concordância com a suspensão do processo até o julgamento da ação penal (mov. 107.1), o juízo a quo deferiu a produção de prova oral (mov. 111.1).Na audiência de instrução (mov. 137.1), o preposto da Autora prestou depoimento pessoal, sendo ainda inquiridas cinco testemunhas, três arroladas pela parte autora e duas pela parte ré.Oferecidas as alegações finais pelas partes (mov. 142.1 e 143.1), sobreveio a sentença apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 145.1). Responsabilidade pelo acidenteEm decorrência do acidente com óbito do Sr. Eurico, quando fazia coleta de lixo, a ora Autora, na qualidade de empregadora, foi condenada ao pagamento de indenização ao genitor dele, pela Justiça do Trabalho; daí a subsequente propositura da presente ação de regresso movida contra a Ré, que conduzida o veículo envolvido no atropelamento do de cujus, com fulcro no art. 934 do Código Civil: “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.O Acórdão proferido na reclamatória trabalhista (mov. 1.9) reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, ao fundamento de que “o risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é aquele específico da atividade desenvolvida. No caso em tela, as atividades de coletor de lixo de fato representam risco específico para o acidente que vitimou o filho do Reclamante”. Assim, condenou a Autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em julgamento realizado em 29/08/2018. Efetivamente, a empregadora é a responsável indireta, respondendo de forma objetiva pelo evento danoso, por se tratar de reconhecido acidente de trabalho. Contudo, como a Autora não foi a causadora direta dos danos, busca o ressarcimento do valor desembolsado a título de indenização, mediante ação regressiva em face da suposta responsável direta, cabendo, portanto, a apuração da culpa da Ré no âmbito destes autos.De acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.A responsabilidade civil depende da aferição dos seguintes pressupostos: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: vol. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42). No caso, restou incontroverso que a Ré conduzia o veículo Corsa e, ao realizar a ultrapassagem do caminhão de lixo, atingiu o Sr. Eurico Gonsalves, levando-o a óbito. A controvérsia recursal recai sobre a responsabilidade da Ré no atropelamento, o que foi por ela negado na contestação, sob a alegação de que “não se pode afirmar que a culpa do acidente decorre de atitude imprudente, imperita ou negligente da Requerida”O evento ocorreu no dia 23/02/2017, por volta das 13h57min, na cidade de Castro, e, na ocasião, três funcionários da Autora trabalhavam na coleta de lixo, juntamente com o motorista do caminhão Mercedes Benz, que seguia em reduzida velocidade pela Rua Jerônimo Cabral Pereira Amaral, via urbana com duas faixas de trânsito de sentido contrário de tráfego; houve a aproximação da Ré que, na condução do veículo Corsa no mesmo sentido, ao fazer manobra lateral para ultrapassagem, atropelou um dos coletores no momento em que ele descia da plataforma traseira do caminhão, pelo lado esquerdo.Segundo o Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), “A EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS CHEGOU PARA PRESTAR ATENDIMENTO E APÓS EXAMINAR A VÍTIMA FOI CONSTATADO O ÓBITO. FORAM ACIONADOS O IML, POLÍCIA CIVIL E A CRIMINALÍSTICA PARA QUE ADOTASSEM OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”.De acordo com o Auto de Levantamento de Local de Crime feito pela Polícia Civil, “a vítima veio a colidir na parte direita do parabrisa e no retrovisor dianteiro” do veículo Corsa (mov. 1.18, f. 20):O Instituto de Criminalística também realizou exame e levantamento do local do acidente, sendo verificado que o caminhão (V2) estava parado a uma distância de 1,38m da calçada, na via pública que tem 9,50m de largura total, enquanto que o veículo Corsa (V1) encontrava-se sobre o leito da faixa de trânsito contrária, em torno de 0,80m distante da calçada oposta (mov. 1.18, f. 224/233).Sobre a dinâmica do acidente, consta no respectivo laudo que “o veículo, GM, modelo Corsa ... trafegava pela faixa de trânsito direita, na sua mão de direção, sentido Vila Rio Branco-Centro, antes do acidente, e ao ultrapassar o V2, Mercedes Benz ... que estava com os três coletores na região posterior, quando em determinado momento um dos coletores ao tentar atravessar a via pública foi atropelado pelo V1 (GM Corsa), sendo projetado seu corpo para baixo do rodado do V2 (Mercedes Benz) sendo arrastado em torno de 1 metro, mas o rodado não passando por cima do corpo” (mov. 1.18, f. 227).Para melhor compreensão do ocorrido, seguem-se as fotografias tiradas pelo perito no local (mov. 1.18, f. 227).: Por solicitação do juízo que preside a Ação Penal nº XXXXX-04.2017.8.16.0064, que se encontra na fase de instrução probatória, houve aditamento do referido laudo pericial, sendo então consignado acerca da ausência de sinalização no local, indicando que a velocidade máxima permitida na via era de 40km/h, e faixas proibindo a ultrapassagem, bem como da inexistência de marcas de frenagem dos veículos envolvidos no acidente (mov. 1.18, f. 236).Nesse laudo complementar, o perito ainda esclareceu que apesar de não ser possível precisar a velocidade exata do veículo Corsa “no momento do acidente”, atestou que era entre 40 km/h a 65 km/h (mov. 142.2): O caminhão de lixo era conduzido por Elizeu Bonfim que, dias depois do acidente, foi ouvido pela autoridade policial, tendo esclarecido que: “Devandir estava na rua pegando os lixos, Agnus estava na plataforma do lado direito e Eurico do lado esquerdo ... estava bem devagar, pois anda há mais ou menos 20 km/h pois os coletores precisam descer da plataforma para fazer a coleta; que viu que Eurico foi descer da plataforma, porém ele nem chegou a colocar os pés no chão, ele apenas impulsionou o corpo para descer e o veículo Corsa pegou ele em cheio; que o veículo estava ultrapassando o caminhão, sendo que estava numa velocidade de aproximadamente 70 km/h; que o veículo Corsa atingiu Eurico e jogou ele mais ou menos uns cinco metros para a frente, sendo que ele bateu a cabeça; que o veículo Corsa parou mais ou menos uns seis ou sete metros para a frente” (mov. 1.18, f. 29).No interrogatório prestado no inquérito policial, a Ré disse que “estava indo bem tranquila, pois não havia muito movimento na rua; que viu o caminhão do lixo parado e deu sinal para fazer a ultrapassagem ... haviam dois ou três rapazes na plataforma; que fez a ultrapassagem, ouviu um barulho e pensou que fosse alguma coisa que tivessem jogado no seu carro ... foi verificar o que havia acontecido; que viu uma pessoa caída e pediu que chamassem socorro ... o corpo da vítima estava caído praticamente embaixo do caminhão (metade do corpo embaixo do caminhão, com a cabeça virada para baixo); que estava bem devagar, entre 30 a 40 km/h; que a vítima bateu no lado direito do veículo” (mov. 1.18, f. 34).Quanto à prova oral produzida nesta demanda, afora o depoimento pessoal prestado pelo preposto da parte autora, Luiz Schwartz, foram inquiridas as testemunhas: (i) Devandir Costa Vaz, um dos outros dois coletores que trabalhava com a vítima no dia do acidente; (ii) Elizeu Bonfim, que era o motorista do caminhão; (iii) Marilda da Conceição Iank de Oliveira, funcionária da empresa autora há aproximadamente dez anos; (iv) Jean Ramos Silva, que passou no local logo após o acidente; (v) Lourival Santana de Camargo, morador da residência em frente da qual ocorreu o acidente. A respeito dessa prova, prestadia a exposição feita na sentença (mov. 145.1, sem destaque no original): “Da prova oral produzida nestes autos, verifica-se que a testemunha Devandir Costa Vaz relata que é Funcionário da empresa há cerca de 15 anos como Coletor e que estava trabalhando no dia dos fatos, mas não presenciou o acidente. Salienta que o caminhão da coleta estava trafegando em baixa velocidade quando o veículo da autora o ultrapassou e derrubou o Sr. Eurico. Acredita que a velocidade da via seja de 40 a 60Km/h. Ressalta que os Coletores são treinados quando são contratados pela empresa, utilizam uniforme e EPI’s durante o trabalho (calça, luva, boné, coturno). Menciona que o caminhão em geral trafega devagar enquanto os Coletores pegam o lixo e jogam dentro do caminhão. Disse também que no dia dos fatos o Sr. Eurico estava do lado esquerdo do caminhão e iria pular para o lado da rua. Salienta que nem todos os veículos esperam o caminhão passar. Esclarece que o Sr. Eurico trabalhava na empresa há cerca de um ano na época dos fatos. Ainda, a testemunha Elizeu Bonfim relata que foi Funcionário da empresa e que presenciou o acidente em questão, pois naquela oportunidade estava conduzindo o caminhão. Salienta que estava trafegando em baixa velocidade (cerca de 15 ou 20 Km/h), quando o veículo conduzido pela ré ultrapassou o caminhão em velocidade superior à permitida para a via. Disse que ela atingiu o Sr. Eurico que estava pulando do caminhão, jogando-o a aproximadamente cinco metros à frente do carro. Salienta que a velocidade da via é de 40 Km/h. Relata que o Sr. Eurico trabalhava na empresa há cerca de um ano e conhecia o local da coleta. Disse que a rua é movimentada, mas que na hora do acidente (aproximadamente 14h) não estava movimentada. Informa que os Funcionários usam EPI’s como luvas, uniforme com faixas refletoras e que o caminhão tem alerta. Relatou que muitos Motoristas não respeitam o caminhão da coleta e que a empresa realiza treinamento com os Coletores, mas que ele não participou porque é Motorista. Salienta que o Sr. Eurico estava do lado esquerdo do caminhão, ou seja, do lado da rua, e que não teve tempo de avisar o Sr. Eurico de que o carro da ré estava vindo em velocidade acima. Esclarece que não estava chovendo no dia dos fatos e que cada equipe tem um setor e horário, mas que não há problema se passar do horário estipulado. Ressalta que o Sr. Eurico estava vestido com o uniforme da empresa e luvas, mas no próprio uniforme tem as faixas refletoras. Por fim, salienta que não vinha nenhum outro carro em sentido contrário que impossibilitasse a ré de ultrapassar. O preposto da empresa, o Sr. Luiz Schwartz, alega que a empresa oferece treinamento antes de os Coletores saírem trabalhar nas ruas, os quais são ministrados por Técnicos de Segurança do Trabalho que apresentam todas as medidas necessárias para a segurança no desempenho da atividade. Disse que eles não têm meta diária a ser cumprida, tendo apenas trechos a serem cumpridos. Disse que se os Coletores não cumprirem esses trechos não há punição por parte da empresa. Falou que o caminhão trafega a cerca de 20 Km/h quando está sendo realizado a coleta e que em geral a equipe é composta por três Coletores e um Motorista. Falou que os Coletores realizam a coleta de ambos os lados da via. Ainda, testemunha Marilda da Conceição Iank de Oliveira disse que trabalha na empresa autora há cerca de 10 anos. Falou que a empresa realizada treinamento com os Coletores quando eles são admitidos, recebendo noções sobre como realizar a coleta das vias, segurança no trânsito e segurança com animais. Afirmou que os Coletores utilizam EPI’s como colete refletivo, calça, camiseta (uniforme verde com faixa refletiva laranja), botina e luva, bem como que o caminhão tem giroflex e sinalização. Disse que a coleta de lixo é realizada diariamente, de segunda a sábado, e que a empresa autora realiza a atividade em Castro desde o ano de 2006. Salienta que o Sr. Eurico trabalhou durante um ano na empresa e que nesse período ele realizou a atividade de segunda a sábado, na mesma rota. Ressalta que o local do acidente tem grande fluxo de veículos e que não se recorda de acidentes semelhantes em que os Coletores tenham falecido. Por fim, esclarece que os Coletores em geral utilizam colete refletivo durante a noite. Por sua vez, a testemunha Jean Ramos Silva relata que trabalhava próximo do local do acidente e passou ali após o acidente, quando viu a ré sentada ao lado da calçada muito nervosa. Esclarece que não estava chovendo nesse dia e que não conseguiu ver como o Sr. Eurico estava vestido. Menciona que na época a rua não era sinalizada e que não havia placa de velocidade, mas que era comum os carros trafegarem em velocidade elevada. Ressalta que a rua é mais movimentada pela manhã, na hora do almoço e ao final da tarde, mas que nos demais horários não há muito movimento. Por fim, relata que foi instalada uma lombada no local após o acidente. Ainda, a testemunha Lourival Santana de Camargo disse que presenciou o acidente e que os Coletores estavam dos dois lados do caminhão coletando lixo. Falou que o veículo da ré estava em velocidade normal para a via, acredita que estava por cerca 40 Km/h, mas que a rua não era sinalizada e nem havia placa de velocidade. Ressalta que o Sr. Eurico estava do lado esquerdo e não viu o carro da ré se aproximando, bem como que ele tentou voltar para o caminhão antes de pular, mas não conseguiu. Disse que mora em frente ao local onde ocorreu o acidente e que tinha acabado de colocar o seu lixo”. Não há dúvida de que o caminhão Mercedes Benz em questão, utilizado na coleta de lixo, tem características próprias, como giroflex, compartimento para depósito do lixo e plataforma/estribo na traseira (aspectos demonstrados nas imagens antes reproduzidas), configurando veículo prestador de serviço de utilidade pública. Logo, é aplicável o inc. VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que “os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”.Também é cediço que a plataforma desse tipo de caminhão é utilizada pelos funcionários que fazem a coleta de lixos depositados defronte aos imóveis, às margens das calçadas; daí a necessidade de livre parada do veículo que trafega em velocidade bem reduzida, de modo a permitir que eles subam e desçam da plataforma, conforme fazem a coleta e a entrega de resíduos no compartimento traseiro do caminhão.Como os dois veículos trafegavam no mesmo sentido, ao se aproximar a Ré visualizou a traseira daquele que estava à sua frente e, ante as características mencionadas, não tinha como não saber que se tratava de caminhão de lixo, em cuja plataforma estavam em pé e uniformizados, do lado esquerdo, a vítima e, do lado direito, Agnus Gabriel da Cruz Lea, que foi inquirido somente pela autoridade policial (mov. 1.18, f. 23), enquanto que Devandir Costa Vaz, também uniformizado, coletava lixo nas proximidades. A respeito, vale reiterar o que a Ré disse na fase do inquérito policial: “viu o caminhão do lixo parado e deu sinal para fazer a ultrapassagem ... haviam dois ou três rapazes na plataforma”.Nesse panorama, o fato de a vítima estar ou não usando colete/faixa refletor afigura-se inócuo, pois o acidente ocorreu em via plana e reta, com dia claro e sem chuva, e a Ré tinha plena visibilidade da traseira do caminhão e dos coletores de lixo que trabalhavam. De todo modo, na calça do uniforme utilizado pelos coletores existe uma faixa refletiva, conforme demonstrado na fotografia de nº 06 do Laudo Pericial de mov. 1.18, f. 230, abaixo parcialmente reproduzida: Diante desse contexto em que a Ré tinha plena visibilidade da rua, da traseira do caminhão e dos coletores de lixo sobre a plataforma, cujo deslocamento para a via pública era previsível, é de se reconhecer que a velocidade desenvolvida no veículo Corsa não era adequada, ainda que fosse em torno do limite de 40 km/h.Isso porque era exigível a redução da velocidade do veículo Corsa, frente às circunstâncias fáticas constatadas, em que o caminhão de lixo faz paradas intermitentes e se desloca em velocidade entre 15 a 20 km/h, e a movimentação dos coletores, entre a plataforma e a rua, faz parte do procedimento inerente ao serviço prestado, para acesso aos resíduos depositados nas calçadas e subsequente descarte no caminhão.A aproximação de veículo prestador de serviço de utilidade pública, em atendimento na via, não está dentre as hipóteses elencadas nos incisos do art. 220 Código de Trânsito Brasileiro, acerca da configuração de infração de trânsito pela não redução da velocidade. Entretanto, a cautela exigida na situação em que estava a Ré pode ser comparada àquela em que “O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres” (art. 31).De qualquer forma, a legislação de trânsito expressamente estabelece: “Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.“Art. 28 – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Desse modo, a Ré deveria ter reduzido a velocidade e agido com precaução, para somente realizar manobra de ultrapassagem do caminhão depois de percebida a aproximação do seu veículo pelos coletores, a fim de não pôr a segurança deles em risco.O motorista deve ter controle sobre o veículo conduzido e, para tanto, cumpre observar não somente as condições dele, como também as da própria via e dos demais veículos, valendo salientar que, na espécie, se tratava de veículo sinalizado prestador de serviço de utilidade pública, com funcionários trabalhando na coleta de lixo.A propósito, nas razões deste recurso consta a enunciativa da Ré/apelante de que é “comum os coletores descerem dos veículos de maneira abrupta e saírem correndo para efetuarem a coleta”. Entretanto, no caso nem houve deslocamento da vítima sobre a via pública, tendo em vista que, como exposto na própria contestação, “no momento em que iria deslocar-se para descer do caminhão e efetuar as coletas, o de cujus, que se encontrava no lado esquerdo traseiro do caminhão, foi atingido por veículo de terceiro que o atropelou e causou instantaneamente seu óbito”.Nessa conjuntura em que o caminhão, a fim de possibilitar a prestação do serviço pela Autora, seguia em velocidade inferior ao do regular tráfego dos veículos, verifica-se que a vítima não tinha visto a aproximação do veículo Corsa, de modo que a Ré agiu com imprudência porque, sem esperar a percepção dele para fazer a ultrapassagem com segurança, ainda desenvolvida velocidade inadequada e realizou a manobra muito próxima do caminhão, tanto que a vítima, que fazia movimento de descida da plataforma, não foi atingida pela frente do veículo Corsa, mas sim pela lateral direita (roda dianteira, retrovisor e canto do para-brisa), sendo então lançada no rodado traseiro do caminhão e arrastada cerca de um metro.A fotografia nº 04 do Laudo Pericial de mov. 1.18, f. 229 evidencia as avarias causadas no veículo Corsa: De fato, como não havia veículos estacionados no local, a rua tem 9,50m de largura total e o caminhão se encontrava afastado da calçada direita em torno de 1,38m, impositivo reconhecer que existia espaço suficiente para que a Ré guardasse distância lateral segura ao realizar a ultrapassagem, o que também não foi por ela observado.Nesse sentido, dispõe o art. 29, inciso XI, b do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: [...]b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança”. Logo, conclui-se que a Ré, ao aproximar-se do caminhão de coleta de lixo, além de não ter reduzido o seu veículo para velocidade compatível às circunstâncias, ainda realizou ultrapassagem sem as devidas cautelas e os cuidados indispensáveis à segurança dos coletores, não tendo também observado o dever de guardar a distância lateral entre os veículos, de modo que agiu com imprudência, assumindo o risco de causar o atropelamento que resultou no óbito do Sr. Eurico, o que enseja o dever de indenizar.Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão regressiva, para condenar a Ré ao ressarcimento do valor pago pela Autora, por força da respectiva condenação na reclamatória trabalhista. 4. Honorários advocatíciosCom o desprovimento do recurso, impõe-se majorar a verba honorária devida pela Ré/apelante ao procurador da Autora/apelada para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, par.11, do CPC. 5. De conseguinte, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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