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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-06.2022.8.16.0000 Maringá XXXXX-06.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00237590620228160000_ec01d.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. – PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT).

AUTORA diagnosticadA com DERMATITE ATÓPICA SEVERA. MEDICAMENTO injetável ministrado EM ambiente ambulatorial ou hospitalar. insucesso do tratamento com outras drogas. dever de cobertura. requisitos da verossimilhança e da urgência presentes. – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- É devido o fornecimento do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica severa em razão da paciente ser refratário ao tratamento tradicional.- Por se tratar de medicamento injetável, que deve ser ministrado com acompanhamento, a cláusula contratual que exclui o dever de fornecer fármaco de uso domiciliar não se aplica ao caso.– A multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento não se revela excessiva frente à capacidade financeira da parte ré, empresa de grande porte e consolidada no mercado de assistência privada à saúde. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-06.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.07.2022)

Acórdão

Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, na ação de obrigação de fazer, autos nº XXXXX-84.2022.8.16.0017, que determinou à ré que forneça à autora a medicação Dupilumabe (Dupixent) na dosagem inicial de 300 mg, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 400.000,00 (mov. 13.1).A requerida afirma que a prescrição médica e o pedido formulado pela autora são genéricos e incompletos, não indicando a periodicidade e duração do tratamento, o que representa afronta ao artigo 324, do CPC.Aduz que o contrato está vinculado ao rol de procedimentos da ANS, que estabelece as hipóteses de cobertura obrigatória.Sustenta que a cobertura de terapia imunobiológica subcutânea não abarca o tratamento da doença que acomete a autora.Ressalta que o medicamento em questão é ministrado fora do regime de internação hospitalar e não há situação de emergência.Alega que a relação contratual deve se limitar ao patamar de risco assumido pela operadora, sendo indevida a ampliação a cobertura securitária para englobar procedimentos não contratados.Impugna as astreintes fixadas e pede seu afastamento, ante a suposta desproporcionalidade da medida coercitiva.Pede a interrupção do fornecimento do medicamento Dupixent 200mg (Dupilumab) à autora (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 15.1).É o relatório. Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela de urgência. Segundo o artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, conforme se verifica:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Aquela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A autora Isadora Bazzan Machado, hoje com 20 (vinte) anos de idade, é beneficiária do plano de saúde da Bradesco Saúde (mov. 1.9) e sofre, desde a primeira infância, de dermatite atópica severa (CID10: L20), associada à rinite, asma e queratoconjuntivite alérgica (mov. 1.2 e 1.3). A requerente já realizou, sem sucesso, terapias com corticoides, anti-histamínico e ciclosporina. Em contrapartida, respondeu bem ao uso do medicamento Dupixent 300mg (Dupilumabe), único imunobiológico aprovado em bula para tratamento de dermatite atópica, razão pela qual a médica Sidneia Berbert Ferreira (CRM-PR nº 12.283) recomenda a manutenção do uso do fármaco a cada 14 dias (mov. 1.2-1.5).A autora solicitou que a operadora do plano de saúde custeasse o fármaco, o que foi negado pelo fato de a patologia que acomete a segurada não fazer parte do rol da ANS para terapia imunobiológica (mov. 1.6).A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10.Verifica-se, entretanto, que a operadora do plano de saúde não está obrigada ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.Neste sentido, dispõe o artigo 10, da Lei nº 9656/98:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;Por sua vez, o artigo 17, inciso VI, da Resolução nº 465/2021, da ANS, contém previsão semelhante à do texto de lei acima citado:Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. [...]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;As exceções tratam de medicamentos antineoplásicos, de cobertura de hemodiálise e diálise peritoneal e de internamento domiciliar.A exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não se revela abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, que admite cláusulas limitativas de direitos, desde que sejam redigidas com destaque e de fácil compreensão, bem como seja dada ao consumidor a devida informação, nos termos dos artigos , inciso III, 46 e 54, § 4º:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 54. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.O relatório e a prescrição médica não recomendaram que o fármaco fosse aplicado em ambiente domiciliar (mov. 1.2-1.3).Na bula do medicamento, consta a seguinte instrução: “você pode auto injetar DUPIXENT ou pode ser administrado por um profissional de saúde ou administrado por um cuidador após receber treinamento apropriado de um profissional de saúde, com relação à preparação e administração de DUPIXENT antes do uso, de acordo com o Folheto de Instruções de Uso (fornecido com o medicamento)”.Em outros casos, nos quais os pacientes apresentavam quadro de dermatite atópica grave, esta 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reconheceu o dever de fornecimento de Dupilumabe:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O DEVER DE LIBERAR O MEDICAMENTO DUPILUMABE – DECISÃO MANTIDA - TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – CARÁTER EMERGENCIAL EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-61.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT). ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), CONSOANTE LIMITAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO – DESCABIMENTO – AGRAVADA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID L20.0), DESDE A INFÂNCIA E SE APRESENTA SEM CONTROLE ADEQUADO, MESMO COM TRATAMENTO OTIMIZADO E PRECONIZADO PELA DOENÇA – PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO QUE A FALTA DE CONTROLE E AS CRISES FREQUENTES, AUMENTAM O RISCO DE VIDA DA PACIENTE – MEDICAMENTO INJETÁVEL E DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL DA PRÓPRIA AGRAVANTE. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO LIMINARMENTE PELA AGRAVADA, BEM COMO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-51.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.03.2022) Tem-se, assim, por repelido o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar.Registre-se que, em pareceres técnicos recentes, o Natjus foi favorável ao uso de Dupilumabe por pacientes com dermatite atópica (Notas Técnicas nº 78746, 78635, 77635, 76829). Os pareceres desfavoráveis se limitaram às hipóteses em que o paciente ainda não havia recorrido a imunossupressores (metotrexato, azatioprina e ciclosporina) (Notas Técnicas nº 76823, 76798, 76546 e 76500), o que não é o caso da autora que já utilizou ciclosporina, sem sucesso, conforme os laudos médicos de mov. 1.2 a 1.5.O risco de dano ao resultado útil do processo decorre do fato de a paciente ser refratário ao tratamento tradicional e da possibilidade de evolução da doença.Em contrapartida, inexiste risco de dano inverso, uma vez que em caso de julgamento de improcedência a requerida poderá promover a cobrança dos valores que lhe forem devidos.Da multa coercitiva.Tratando-se de obrigação de fazer decorrente de determinação judicial, é possível a fixação de multa coercitiva de modo a compelir o destinatário da ordem ao seu cumprimento e, com isso, garantir a efetividade do processo (artigos 139, inciso IV, e 537, do CPC).A multa não guarda relação com a indenização pelo dano possivelmente gerado, visto que essa se mede pela extensão do dano e aquela pela capacidade econômica daquele a quem é dirigida.Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que[...] o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727).Conforme previsto no artigo 537, § 1º, do CPC, o valor e a periodicidade da multa poderão ser modificados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, caso a constrição se torne insuficiente ou excessiva (inciso I) ou o constrito cumpra parcialmente com a ordem judicial ou apresente justa causa ao descumprimento (inciso II).Segundo a doutrina, o legislador buscou evidenciar que a decisão que fixa o valor da astreinte não fica imunizada pela coisa julgada material. “A intenção desta norma é permitir que a o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual recaiu a sentença e a multa que nela foi fixada” (Ibidem, p. 733).A astreinte, portanto, deverá ser fixada com atenção não apenas ao valor da obrigação principal, mas também à condição financeira das partes, à relevância da obrigação a ser cumprida e à eficácia da constrição, podendo ser majorada ou minorada conforme o comportamento da parte.No caso em pauta, o valor da causa é de R$ 111.162,00, ao passo em que a multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Dupixent 300mg (Dupilumabe).A quantia não é excessiva diante da capacidade financeira da agravante, consolidada no mercado de assistência privada à saúde, e frente a gravidade dos riscos à integridade física da agravada.De todo modo, a multa incidirá apenas se a ré optar por descumprir com a decisão, o que afasta a tese de enriquecimento indevido.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo.Dispositivo.
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