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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - ACAO CAUTELAR: AC XXXXX PR XXXXX-8 (Decisão Monocrática)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Julgamento

Relator

José Carlos Dalacqua

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_8697858_PR_1337804721227.pdf
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Ementa

Decisão

Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DESSA PRÁTICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA, FICANDO LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. IMPOSIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o contrato firmado entre as partes se trate de uma cédula de crédito bancário, exige-se expressa previsão contratual para que seja admita a capitalização mensal de juros. 2. Identificada a cobrança de valores indevidos, impõe-se a restituição/compensação de forma simples ao consumidor, tendo em vista que as cobranças estavam fundamentadas em cláusulas contratuais só agora declaradas nulas. 3. É lícita a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que comprovada a sua contratação e, ainda, desde que não cumulada com os demais encargos de mora, ficando limitada à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato. 4. Há que se reconhecer a sucumbência mínima da parte que resta vitoriosa em relação aos pedidos que traduzem a maior representatividade econômica do pleito. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 869.785-8, de Barracão ­ Juízo Único, em que é Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e apelado NEOMAR DOS SANTOS SEVERO. I ­ Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida na ação revisional de contrato ajuizada por NEOMAR DOS SANTOS SEVERO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., mediante a qual a MMª Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) afastar a incidência da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os demais encargos moratórios; b) afastar a capitalização mensal de juros; e c) determinar a restituição de forma dobrada dos valores cobrados indevidamente. Por fim reconheceu a sucumbência mínima da parte requerente, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 10% sobre o valor da condenação (fls. 171/178). Inconformada, insurge-se a instituição financeira, alegando, em suma, que: a) não há que se afastar a capitalização mensal de juros no caso dos autos, pois além de o contrato ter sido celebrado durante a vigência da MP XXXXX-36/2001, trata-se de uma cédula de crédito bancário, cuja Lei de regência autoriza expressamente essa prática; b) não há qualquer ilegalidade na cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com os demais encargos de mora, pois além de se tratarem de institutos com finalidades diversas, todos os encargos foram livremente pactuados entre as partes; c) é indevida a restituição em dobro de qualquer valor, ante a inexistência de má-fé (fls. 196/216). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 217/218). Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença (fls. 219/226). É o breve relatório. Decido. II ­ A sistemática processual vigente estabelece que o Relator poderá dar provimento a recurso quando a decisão estiver em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior, ou mesmo negar seguimento ao mesmo, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante de Tribunal Superior, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 557, caput, e § 1º-A do CPC). É o que ocorre nestes autos. - Da capitalização mensal de juros Inicialmente, sustenta a instituição financeira recorrente, que além de o contrato em questão se tratar de uma cédula de crédito bancário, em que a capitalização é expressamente admitida pela Lei nº 10.931/2004, incide no caso a Medida Provisória nº 2170-36/2001, que também autoriza a capitalização mensal de juros. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, seja com supedâneo na Medida Provisória nº 2170-36/2001 ou mesmo na Lei nº 10.931/2004, a capitalização mensal de juros só pode ser admitida se houver expressa previsão acerca dessa prática no contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Capitalização diária de juros. Impossibilidade da cobrança. Ausência de previsão legal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC XXXXX-8 - Cascavel - Rel.: Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - J. 25.04.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. TAC. ENCARGOS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA DE PREVISÃO EM NORMATIVOS DO BACEN. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - A XXXXX-7/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 25.04.2012). Ora, o simples fato de a medida provisória XXXXX-17/2000 e a Lei nº 10.931/2004 autorizarem a capitalização mensal de juros, tal fato não torna esta prática compulsória. Com efeito, faz-se necessária a expressa previsão contratual acerca dessa prática, pois é direito básico do consumidor"a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"( CDC, art. , III). No caso, tendo em vista a ausência de cláusula contratual expressa prevendo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, a capitalização deve mesmo ser expurgada do contrato. - Da Comissão de Permanência Como visto, a magistrada singular afastou a incidência da comissão de permanência, consignando que, no período da inadimplência deverão incidir tão somente a multa moratória e a correção monetária. Todavia, a sentença merece um pequeno reparo. Com efeito, de acordo com o entendimento adotado por esta Câmara, que acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a comissão de permanência, efetivamente poderá incidir sobre as parcelas vencidas e não pagas, entretanto, desde que não cumulada com os demais encargos de mora e, ainda, desde que limitada à somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Neste sentido confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. ARRENDAMENTO. PRIMEIRO APELO. CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ENCARGOS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. TEC. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. SEGUNDO APELO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO COMO ENCARGO MORATÓRIO EXCLUSIVO. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DE JUROS MORATÓRIOS, ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MULTA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS OS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC XXXXX-4 - Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 28.03.2012). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA (LEI ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA PELO TEOR DO ART. 28, § 1º, I DA LEI 10.931/2004, DESDE QUE PACTUADA). 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANTIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJO PERCENTUAL NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS (DECISÃO COM BASE EM JULGAMENTO DO STJ - REsp. 1.058.114-RS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC XXXXX-7 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva ­ Decisão Monocrática - P. 21.03.2012). Desta feita, há que se reformar a decisão neste tópico, devendo, no período de inadimplência, incidir somente a comissão de permanência, entretanto, desde que comprovada a sua contratação e, ainda, desde que não cumulada com qualquer outro encargo de mora e limitada à somatória dos juros remuneratórios e encargos moratórios incidentes no caso. - Da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente Em continuidade pretende a instituição financeira seja reformada a sentença na parte em que lhe condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assiste-lhe razão. Com efeito, não há como se condenar a instituição financeira à penalidade disposta no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de comprovação de má-fé. De fato, trata-se de norma inspirada no então artigo 1.531, do Código Civil de 1916, repetido no artigo 940 do Código Civil em vigor, sobre a qual foi editada a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal:"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil."A propósito, preconiza Washington de Barros Monteiro:"Há expressiva jurisprudência pela qual a vítima deve provar a malícia ou dolo do autor da ação, sob pena de não serem aplicadas as penas naqueles dispositivos cominadas, tendo sido editada a Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, pela qual a cobrança excessiva, se de boa-fé, não dá lugar às sanções previstas no atual art. 940, correspondente ao art. 1531 do Código Civil de 1916."(in Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 5, p. 478). Ademais, é de se ponderar que a instituição financeira efetuou o cálculo das parcelas de acordo com as cláusulas contratuais, as quais, até serem declaradas nulas, eram plenamente válidas e eficazes, tratando-se, portanto, de erro justificável, que autoriza a restituição de forma simples. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. (...) 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR A SER RESTITUÍDO CALCULADO DE FORMA SIMPLES. REGRA DO ART. 42 DO CDC AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISCIPLINADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC XXXXX-6 - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva ­ publicação: 22/03/2012). DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA. DIFERENÇA ENTRE A TAXA MENSAL E A TAXA ANUAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊCIA READEQUAÇÃO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC XXXXX-5 - Rel.: Des. Mário Helton Jorge ­ publicação: 21/03/2012). Ante ao exposto, a restituição deverá se dar de forma simples, devendo ser reformada a sentença neste tópico. - Dos ônus de Sucumbência Por fim, tendo em vista a parcial reforma da sentença, há que se redistribuir os ônus de sucumbência. E tendo em vista que a parte recorrente foi derrotada em relação à pretensão que traduz a maior representatividade econômica nos autos, qual seja a capitalização mensal de juros, há que se manter a sucumbência mínima da parte requerente, nos termos do artigo 21, § único, do CPC. III - Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, -A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê de forma simples, e autorizar a incidência da comissão de permanência no período da inadimplência, entretanto, desde que não cumulada com os demais encargos de mora e, ainda, desde que limitada à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, mantendo a sucumbência mínima da parte requerente. IV - Intimem-se. V - Oportunamente, baixem. Curitiba, 07 de maio de 2012. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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