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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-26.2015.8.16.0028 PR XXXXX-26.2015.8.16.0028 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE QUE O AGENTE CONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO EM SUA POSSE. CARACTERIZAÇÃO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU QUE DEVERIA PRESUMIR QUE O BEM SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Criminal - XXXXX-26.2015.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 20.09.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001445- 26.2015.8.16.0028 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO APELANTE: JOSE VICENTE FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE QUE O AGENTE CONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO EM SUA POSSE. CARACTERIZAÇÃO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU QUE DEVERIA PRESUMIR QUE O BEM SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028, do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara Criminal de Colombo, em que é Apelante JOSE VICENTE FILHO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. JOSE VICENTE FILHO foi denunciado e regularmente processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 1.1): “Em 04 de agosto de 2014 (segunda-feira), por volta das 14h10min, em via pública, Rua José Bonato Strapasson, s/n, bairro Santa Gema, Colombo, PR, JOSÉ VICENTE FILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu e conduzia em proveito próprio ou Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA alheio, o veículo VW-Voyage, preto, placas aplicadas: AWY8155 e placas originais: AYH1593, veículo apreendido com chassis e vidros adulterados e com alerta de roubo, (descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 08), que sabia ser produto de crime. Abordado por policiais civis e questionado sobre a origem do veículo, o denunciado esclareceu que havia comprado o carro na sexta-feira anterior a prisão, de um desconhecido, cujo nome e endereço não soube declinar” – Grifos no original A denúncia foi oferecida em 22 de janeiro de 2015 e recebida em 02 de março de 2015 (mov. 11.1). O réu foi preso em flagrante em 04 de agosto de 2014 (mov. 1.1 – Autos de inquérito policial) e colocado em liberdade em 06 de agosto de 2014 (mov. 13 – Autos de inquérito policial). Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar JOSE VICENTE FILHO pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Além disso, o juízo a quo promoveu a detração penal de 03 (três) dias da pena final, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 116.1). O réu manifestou seu interesse em recorrer da decisão (mov. 97.6). Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do ora apelante, alegando ausência do elemento subjetivo do tipo, haja vista que o réu adquiriu o veículo de boa-fé, sem saber de seu caráter ilícito. Alternativamente, requer: a) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa (art. 180, § 3º, do CP); b) a fixação do regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena (mov. 101.1). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 104.1). Por sua vez, o d. representante da Procuradoria Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (mov. 8.1 – 2º Grau). Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal. A defesa aduz que o acusado não possuía conhecimento da origem ilícita do veículo, acreditando se tratar de carro financiado com parcelas a pagar. Além disso, os próprios policiais afirmaram não ser possível que uma pessoa sem o devido conhecimento técnico verificasse a adulteração do veículo. Sendo assim, requer a absolvição ante a ausência do elemento subjetivo (dolo) do crime de receptação. Em pedido alternativo, pugna a defesa pela desclassificação da receptação dolosa para a receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), “pois o único motivo que poderia levar o acusado a suspeitar da origem ilícita do veículo era a condição de quem a ofereceu”. Pois bem. Registra-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – Autos de Inquérito Policial), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.2 – Autos de Inquérito Policial), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – Autos de Inquérito Policial), Auto de Avaliação (mov. 28.5), Auto de Entrega (mov. 28.11), Laudo de Perícia de Veículo Automotor (mov. 28.9), bem como os demais depoimentos obtidos em fase inquisitorial e judicial. Em relação à autoria delitiva, ante a impossibilidade de se constatar em caráter científico a natureza subjetiva da conduta perpetrada pelo autor da receptação, sabe-se que a jurisprudência entende que a demonstração da ciência da ilicitude do objeto se faz pela análise das declarações do acusado e das circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição do bem. Nesse sentido: “CRIME DE RECEPTAÇÃO – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – APELAÇÃO DESPROVIDA. O pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o crime de receptação culposa não pode ser atendido, porquanto restou comprovado, ausente qualquer dúvida Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA razoável, que a conduta do apelante se ajusta àquela tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal. Nos crimes de receptação, a prova da ciência da ilicitude do objeto é possível de ser demonstrada por meio das circunstâncias reflexas ao próprio fato, devendo-se conjugar as declarações do réu com as demais circunstâncias do caso concreto para se concluir pela conduta criminosa do acusado. A pena pecuniária é de ser modificada, mesmo de ofício, quando, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade”. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-07.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rogério Coelho - J. 07.06.2018) Desta feita, passa-se a avaliar a autoria com base nas provas angariadas nos autos. O réu, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, alegou que (mov. 47.5): “comprou o veículo na ‘pedra’ no Boqueirão, pagando R$17.000,00 de entrada, mas não se recorda a data da compra; que comprou de Sérgio, o qual ficou de lhe entregar o carnê em cinco dias; que o valor total do veículo era de R$ 35.000,00, mais ou menos o valor de mercado; que o vendedor disse que o veículo estava com prestações a pagar, mas não mostrou o carnê na hora da compra e o interrogado não sabia qual era o valor do débito, apenas achou que teria de pagar dali pra frente; que possuí o contrato de compra e venda do veículo, com o reconhecimento de firma do vendedor; que na oportunidade foi apresentado o comprovante de pagamento do IPVA, mas não o documento do carro; que não sabe porque na Delegacia ficou registrado que ele teria pago R$ 7.000,00 para a compra do veículo, e que naquele momento não disse o nome do vendedor porque não sabia o que estava acontecendo; que também na Delegacia disse que o veículo era ‘pisera’ no sentido de dizer que o carro era financiado e teria que assumir as prestações; (...)”. Em contrapartida, o acusado prestou a seguinte declaração na delegacia (mov. 1.4 – Autos de Inquérito Policial): “(…) Com relação ao veículo VW/Voyage, cor preta, placas AYH 1593, que é produto de furto, e que foi apreendido na sua posse, o interrogado informa que adquiriu como ‘piseira’, na sexta-feira, no Bairro Boqueirão nessa cidade de Curitiba; Informa que comprou de um ‘rapaz’ na rua, em um local que chamam ‘pedra’, próximo ao terminal do Boqueirão; Informa que pagou a quantia de R$ 7.000,00; informa que veículos ‘piseira’, são veículos que estão com a documentação atrasada, e são financiados; Informa que não sabe o nome da pessoa que lhe vendeu, e não tem nenhuma informação de onde ele possa ser encontrado (...)”. Além disso, conforme exame do contrato de compra e venda colacionado aos autos (mov. 14.3), observa-se que Paulo Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sérgio Gabriel figura como “vendedor” e José Vicente Filho como “comprador”. Extrai-se da Cláusula 1ª o seguinte: “O presente contrato tem como objeto, o veículo automotor marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6 Hig, Flex, ano de fabricação, chassi 9BWDB45UOET206008, cor preta, placas AYH-1593, categoria Automóvel, RENAVAM nº 01004619747” – grifei. Outrossim, a Cláusula 2ª informa qual era o valor total (R$ 35.000,00) e de entrada (R$17.000,00) para a compra do veículo objeto do referido contrato. Ainda, a Cláusula 5ª dispõe a obrigação de o vendedor, em cinco dias, entregar para o comprador o Documento Único de Transferência (DUT). Dos demais depoimentos prestados em juízo, colhe-se que a testemunha Adriano de Souza Figueiredo, investigador de polícia, disse que (mov. 47.3): “na data dos fatos realizava um levantamento em uma estrada rural na região de Colombo quando avistou um Voyage preto parado em atividade suspeita; que realizou a abordagem e, ao averiguar a documentação do carro, verificou que a numeração do chassi não estava dentro do padrão; que ao checar o motor constatou que o veículo era produto de crime; que o acusado alegou ter comprado o veículo na ‘pedra’ havia um ou dois dias; que ‘pedra’ é um lugar ao ar livre onde pessoas se reúnem para comercializar veículos e peças, sendo muito comum a venda de veículos ‘pisera’; que o referido lugar também é conhecido como ponto de venda de produtos de origem ilícita, e que às vezes realizava vistoria no local para encontrar algo de ilícito; que seria necessário um certo conhecimento para verificar no chassi que o veículo era produto de crime; que quando o veículo é clonado, geralmente as pessoas sabem que o veículo é ‘pisera’, pois podem acessar o site do Detran e conferir, mas para descobrir que o carro é clone, se não tiver certa experiência, não consegue, pois ‘o pessoal’ tem feito [a clonagem] de forma muito bem feita; que no veículo uma nova placa foi criada e aplicada; que o chassi, os vidros e os demais itens identificadores, com exceção do número de identificação do motor, estavam adulterados e batiam a numeração da placa aplicada; que é comum as pessoas afirmarem que adquiriram seus carros na ‘pedra’ no Boqueirão, e em Colombo, também, quando são abordadas em posse de veículos produto de crime”. Alessandro Gonçalves, investigador de polícia, disse que (mov. 47.4): “estava em diligências na rua Strapasson, bairro Santa Gema, Colombo, quando se deparou com veículo estacionado em atitude suspeita, razão pela qual o abordou; que foi constado que o veículo era produto de crime; que as placas estavam trocadas, sendo que a única numeração não adulterada era a do motor do carro; que o acusado alegou ter comprado o carro na ‘pedra’ no boqueirão; que na ‘pedra’ reúnem-se pessoas para troca e venda de veículos, sendo que às vezes realizou vistoria no local e constatou veículos Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ilegais; que na situação específica do Voyage, o referido veículo estava muito bem adulterado, sendo que apenas uma pessoa especializada no assunto poderia verificar as adulterações”. Por oportuno, confere-se que os depoimentos dos referidos investigadores prestados em juízo foram convergentes com as suas versões apresentadas em fase inquisitorial (mov. 1.2 – Autos de Inquérito Policial). É sabido que o testemunho policial é considerado de grande valor probatório, atendendo ao esclarecimento congruente de suas versões com os fatos descritos na denúncia, pois: "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes". (STJ – HC XXXXX/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/12/2013). Nesta lógica, os testemunhos policiais foram coesos e harmônicos no detalhamento dos fatos, porquanto confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ausentes de quaisquer elementos de má-fé ou abuso de poder. Do cotejo probatório, nota-se que as alegações defensivas não são suficientes a elidir a responsabilização penal do acusado. Vejamos. O réu apresentou diferentes versões a respeito das circunstâncias da aquisição do bem: a) em fase policial, disse ter pago a quantia de sete mil reais, não sabendo informar o nome ou informação da pessoa que lhe vendeu o carro; b) já em juízo, alegou ter pago dezessete mil reais de entrada, sendo que o valor total do veículo era de trinta e cinco mil reais, informando, ainda, que o vendedor se chamava Sérgio. Verifica-se, também, que o documento de mov. 14.3 indica que o objeto do contrato de compra e venda seria o veículo VW-Voyage de placas AYH-1593 – que são, não obstante, as placas originais descritas no Auto de Avaliação de mov. 28.5 (Autos de Inquérito Policial). Frisa-se, neste ínterim, que o réu foi abordado em posse de um veículo com as placas já adulteradas (placas AWY-8155). Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, indagado onde havia adquirido o carro, o acusado alegou ter comprado em um local de compra e venda de peças e veículos (denominado de “pedra”), sem, contudo, receber a documentação. Imperioso destacar que as circunstâncias fáticas demostram que o réu foi abordado em posse de um veículo proveniente de crime, com placas adulteradas, sendo que os demais identificadores – com exceção do número do motor – coincidiam com a numeração adulterada. Isto posto, é pacífico o entendimento jurisprudencial1 de que a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera sua presunção de responsabilidade penal, cabendo à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. A jurisprudência: “ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ATENUANTE – INADIMISSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – GRAU DE REDUÇÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06)– GRAU ESCORREITO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Escorreita a condenação do agente nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, quando flagrado na posse de bem furtado, sem comprovar o desconhecimento da sua origem ilícita. No crime de receptação, a apreensão do objeto em poder do acusado faz presumir a autoria do injusto e gera a inversão do ônus da prova. (...) Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-30.2014.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2018) No entanto, deve-se considerar que a defesa, de certa forma, apresentou prova acerca da origem lícita do bem ou, indiretamente, da conduta culposa do acusado. Assim, a juntada do contrato de compra e venda nos autos constituiu-se como forma de a defesa suportar seu ônus probatório. 1 “Apreensão da coisa subtraída em poder do agente - fato que gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório - Condenação pela justificativa dúbia e inverossímil - Admissibilidade". (TACRIM/SP - RT 746/629). Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Aliado a isso, são também importantes os depoimentos policiais quando apontam para a dificuldade de uma pessoa leiga no assunto verificar que o veículo em questão era carro clonado. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que comprove que o próprio réu tenha trocado as placas do carro adquirido ou que alguém o fez com a ciência dele. Em verdade, a divergência entre número das placas originais do veículo e das placas adulteradas no momento da abordagem policial apontam que a conduta do agente se amolda à modalidade culposa do crime de receptação. O dispositivo legal repressivo da modalidade culposa ( § 3º do art. 180 do Código Penal) estabelece três critérios objetivos para determinar a presunção de ilegalidade da res, a saber: a) a natureza da coisa; b) a desproporção entre o valor e o preço; c) a condição de quem a oferece. Já para o critério subjetivo, diferentemente da configuração do crime de receptação dolosa que torna necessário que o agente tenha prévia consciência da origem delituosa do objeto, a receptação culposa se caracteriza por um dever de cuidado do agente, onde se deve presumir que o bem adquirido ou recebido é proveniente de meio criminoso. A falta do dever de zelo configura-se, por conseguinte, pela forma negligente, imprudente ou imperita do agente. Desta maneira, considerando-se o contrato de compra e venda e a análise dos depoimentos policiais, subsiste dúvida razoável quanto ao pleno conhecimento da ilicitude do bem por parte do apelante. Contudo, observando-se as circunstâncias em que o veículo fora adquirido (local de aquisição e a condição do vendedor), torna-se notável que o réu deveria presumir que o veículo se tratava produto de crime. Neste sentido, alguns precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ, DESACATO, RESISTÊNCIA E RECEPTAÇÃO - ART. 306, CTB, ART. 331, 329 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE, EM PARTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA - EXCLUSÃO DA PENA QUANTO AO DESACATO E MANUTENÇÃO DA PENA QUANTO À RESISTÊNCIA - Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECEPTAÇÃO - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CIÊNCIA DA ILICITUDE DO OBJETO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - READEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DE ORIGEM” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1732201-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 17.05.2018) – Grifei “APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA, COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, DE OFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.DOLO DIRETO NÃO EVIDENCIADO."IN DUBIO PRO REO"., PREVISTA NO ARTIGO 180, § 3 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COM BASE NO ART. 383, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1689637-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 08.03.2018) “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME ELENCADO NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, CONTUDO, NA MODALIDADE CULPOSA. SENTENCIADO QUE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, DEVERIA PRESUMIR QUE O VEÍCULO QUE ADQUIRIU SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITO DEVOLUTIVO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA A APRECIAÇÃO E EVENTUAL JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A identificação da maior ou da menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal ( CPP, art. 578), sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal. Precedentes” ( HC 69646, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 29/09/1992, DJ XXXXX-02- 1997 PP- 02824 EMENT VOL-01858-02 PP-00393)” Apelação Criminal nº XXXXX-26.2015.8.16.0028 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-08.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 24.05.2018) – Grifei Dessa forma, acolho parcialmente a pretensão formulada pela defesa, motivo pelo qual desclassifico a conduta do réu para o delito do art. 180, § 3º, do Código Penal. O pleito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena resta prejudicado. Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, determino a remessa dos autos para o competente Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito do art. 180, § 3º do Código Penal, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente. É como decido. 3. Nos termos do voto, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, vencido o Des. Jorge Wagih Massad, que dá provimento ao apelo para absolver o apelante, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Presidiu a sessão o Des. Luiz Osório Moraes Panza (sem voto) e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Wagih Massad e Renato Naves Barcellos. Curitiba, 20 de setembro de 2018. DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora DES. JORGE WAGIH MASSAD Vencido, com declaração de voto
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